Instrução normativa 005-2008

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

FURG

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2008

 

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos através do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, mediante manual de rotina administrativa, no âmbito da FURG.

 

          O Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 28, alíneas “e” e "h", do Regimento Geral da Universidade, a Portaria do Reitor da FURG 119/2005, de 10/01/2005; considerando a Lei 4320, de 17/03/64; o Decreto 93.872, de 23/12/86; a Portaria 95 DE, 19/04/2002; a Portaria MF/STN 448/2002; a IN INSS/DC 03/2005; a Lei Municipal 5.868/2003; e, as Portarias 41, de 04/03/05; 01, de 04/01/06; e, 44, de 14/03/06.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O Suprimento de Fundos através do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, deverá ser utilizado para despesas de caráter excepcional, que não podem submeter-se ao regime normal de empenho e será utilizado para atender despesas de pequeno vulto, conforme definido no inciso III do Decreto 93.872/86.

Parágrafo único. Para sua solicitação, deverá ser utilizado o formulário SSF (Anexo I), o qual deverá ser devidamente numerado e preenchido em seus três primeiros quadros pela unidade solicitante, com a devida assinatura da chefia da mesma em local próprio para tal, devendo após, ser encaminhado à Divisão de Protocolo para formalização de processo.

Art. 2º. O Suprido deverá receber a INSTRUÇÃO NORMATIVA que institui o Manual de Rotina Administrativa para Concessão de Suprimento de Fundos através do CPGF. Para isto, serão encaminhados por e-mail cópia das normas e formulários correspondentes. Tal procedimento visa dar conhecimento da IN e dirimir possíveis dúvidas.

Parágrafo único. Nenhum Suprido poderá efetuar despesas estando em gozo de férias ou afastado por motivo de licenças. Portanto, o mesmo deverá efetuar a devida prestação de contas antes do início das mesmas. 

Art. 3º. O Suprido deverá verificar o prazo de aplicação de seu Suprimento de Fundos no campo específico, constante na parte de baixo do formulário de solicitação (SSF).

Parágrafo único. O prazo de aplicação começa a contar a partir do dia da autorização da concessão do suprimento de fundos pelo Ordenador de Despesas, no processo de concessão, até 30, 60 ou 90 dias, conforme consta no SSF. Sob hipótese alguma poderá ser realizada despesa fora deste período.

Art. 4º. O Suprido também deverá verificar o prazo para prestação de contas de seu Suprimento de Fundos.

§ 1º. O prazo limite para a apresentação da prestação de contas é de até 15 (quinze) dias, após o término do prazo de aplicação de seu Suprimento de Fundos.

§ 2º. Caso sejam necessárias correções, o referido prazo poderá ser prorrogado, pelo Ordenador de Despesas em até 15 (quinze) dias.

§ 3º. A falta de prestação de contas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias obrigará a glosa por parte do Ordenador de Despesas ou à abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial, quando o suprido receberá a informação do impedimento de 90 (noventa) dias para receber nova concessão ou, em caso de reincidência, informação do impedimento definitivo de recebimento de nova concessão de Suprimento de Fundos.

Art. 5º. Só podem ser contratados para a prestação de serviços a serem executados em Rio Grande empresas que tenham inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda de Rio Grande, que deverá ser comprovada através do número da inscrição municipal (ISSQN) impresso na Nota Fiscal, ou cópia do respectivo alvará.

Parágrafo único. Os serviços efetuados fora de Rio Grande por empresas fora da cidade, os pedágios, passagens aéreas ou intermunicipais ou balsas não necessitam efetuar tal comprovação.

Art. 6º. As despesas deverão estar enquadradas no elemento de despesa solicitado no seu Suprimento de Fundos e somente nos sub-elementos relacionados no Anexo V.

§ 1º. Material de Consumo - 339030: materiais enquadrados como consumo pela Lei 4320/64 e que normalmente perdem sua identidade física ou tem uma durabilidade limitada a dois anos. Confecção de material por encomenda sem fornecimento da matéria-prima pela FURG (Portaria 448/02 – MF/STN). 

§ 2º. Aquisição de pescado para pesquisa fornecido por produtor rural (neste caso não haverá retenção ou pagamento patronal ao INSS). O documento fiscal para este tipo de aquisição deve ser a Nota Fiscal de Talão do Produtor, ou no impedimento desta, em caráter excepcional, o recibo. Em ambos os casos deverão constar que a compra é para fins de pesquisa.

§ 3º. Passagens e locomoção - 339033: despesas com aquisição de passagens, locação de meios de transporte, despesas com pedágios, contratação de transportador autônomo, inscrito no INSS e cadastrado no CPF e na Prefeitura Municipal de Rio Grande, se for o caso.

§ 4º. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - 339039: despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica cadastrada no CNPJ e na Prefeitura Municipal de Rio Grande (ISSQN), inclusive seguro obrigatório de veículos. Confecção de material por encomenda com o fornecimento da matéria-prima pela FURG (Portaria 448/02 – MF/STN).

Art. 7º. Todas as Notas fiscais ou cupons fiscais deverão estar em nome da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG, CNPJ 94.877.586/0001-10 e conter data de emissão a partir da autorização do ordenador de despesa, até o último dia do prazo para aplicação. As mesmas não poderão, em hipótese alguma, conter rasuras, grafia ou tinta de canetas diferente.

Parágrafo único. Somente poderão ser pagas despesas até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por documento fiscal e por fornecedor, (será realizada conferência através da soma dos documentos fiscais de cada Suprimento de Fundos, por fornecedor, cujo total não poderá ultrapassar R$ 800,00).

Art. 8º. Todas as despesas deverão conter declaração de recebimento de material ou prestação de serviços, que deverá ser sobreposta ao documento fiscal, datada e assinada exclusivamente por servidor da Instituição, (bolsistas, médicos residentes, professores substitutos, prestadores de serviços e similares não podem atestar o serviço).

Parágrafo único. A declaração preferencialmente não deve ser atestada pelo Suprido e deverá conter a identificação com o nome e cargo de quem a assinou. (Declarações - Anexo II): 339030 - Pelo recebimento do material; 339033 - Pela prestação de serviços; e, 339039 - Pela prestação de serviços.

Art. 9º. O formulário para a prestação de contas deverá ser preenchido da seguinte forma:

            a) o Suprido deverá relacionar as despesas e somá-las, devendo para tanto utilizar os modelos de formulários constantes dos Anexos III ou IV;

            b) verificar a existência de saldo a devolver. Se houver, procure a Divisão Financeira para efetuar a devolução através de Guia de Recolhimento da União – GRU, junto ao Banco do Brasil S.A.;

            c) os comprovantes de despesas deverão ser fixados em folha comum (papel jornal, por exemplo), individualmente, para comporem o processo;

            d) verificar se todas as despesas estão devidamente atestadas;

            e) datar e assinar a sua prestação de contas;

f) verificar se alguma despesa deva ser esclarecida por justificativa. Neste caso, justificar a despesa na mesma folha do comprovante desta.  Além das justificativas obrigatórias para o caso de saque no CPGF, os casos mais comuns de necessidade de justificativas, são as abaixo relacionadas:

339030 - (i) identificar veículo (na compra de peças p/veículos e combustíveis p/veículo oficial); (ii) informar que o material é para reposição e o nº do tombamento (despesas com reposição de componentes de equipamentos de informática); e, (iii) informar que não possui estoque em almoxarifado (materiais de expediente).

339033 - identificar quem utilizou a passagem e o motivo;

339039 – (i) identificar hóspedes e período (despesas com hospedagens); e. (ii) identificar os usuários e motivo (despesas com lanches).

g) anexar resumo das despesas, totalizadas por sub-elemento (consultar Anexo V), conforme exemplo abaixo:

Sub-Elemento

Nome

Valor

25

Despesas xx

5,00

32

Despesas yy

5,00

Total

 

10,00

 

            h) encaminhar o processo à Chefia Imediata da Unidade Solicitante para o “VISTO” em todos os documentos (conferência e concordância com as despesas). O “VISTO” também deverá ter a identificação da assinatura e ser sobreposto ao documento fiscal; e,

            i) encaminhar o processo, via Divisão de Protocolo, à Divisão de Contabilidade - SAFC.

Art. 10. Sempre que houver pagamento de lanches ou refeições, no horário destinado ao almoço, a servidor público, deverá ser encaminhada correspondência à SARH/Folha de Pagamento, informando o nome dos beneficiários, matrícula e número de dias que sofrerão desconto do auxílio-alimentação em folha de pagamento, anexando cópia da mesma junto ao processo de suprimento de fundos.

Parágrafo único. No caso de prolongamento por mais de duas horas da jornada final de trabalho, ou quando do afastamento da sede para trabalhos de campo ou para cidades limítrofes sem percepção de diárias, não é devido o desconto, necessitando constar junto ao documento fiscal o termo “lanches ou refeições fornecidos a servidores com jornada de trabalho prolongada conforme previsto no Art. 2º da Instrução Normativa 002/2004”.

Art. 11. No caso de dúvida, antes de executar a despesa, o Suprido deverá entrar em contato com a DIVISÃO DE CONTABILIDADE - SAFC pessoalmente ou pelos telefones 3233.8703 ou 3233.8730, pelo fax 3232.7919, ou pelo e-mail safc@furg.br, com vistas a dirimir a mesma.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 06 de novembro de 2008.

 

 

Prof. José Vanderlei Silva Borba

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)