Nº 029 - Dispõe sobre regulamentação da Avaliação de Desempenho Acadêmico de Docentes do Magistério Superior da Universidade do Rio Grande, para fins de progressão funcional - Revogada pela Resolução nº 009/2000

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 029/94

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 26 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre regulamentação da Avaliação de Desempenho Acadêmico de Docentes do Magistério Superior da Universidade do Rio Grande, para fins de progressão funcional.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de dezembro de 1994, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Artigo 1

º - A progressão na carreira do Magistério Superior poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e/ou desempenho acadêmico.

 

  • De um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe;

 

 

  • De uma classe para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

 

§ 1º -

A progressão de que trata o inciso I ocorrerá após o interstício de 2 anos no nível respectivo, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

§ 2º -

A progressão de que trata o inciso II ocorrerá por titulação sem interstício ou mediante avaliação de Desempenho Acadêmico para o docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja no mínimo há 2 anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

Artigo 2º -

Para efeito da contagem de interstício, serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no artigo 33, seus incisos e parágrafos 1º e 3º do capítulo IV da Portaria 475/87 do PUCRCE.

 

II - DA PROGRESSÃO DE UMA PARA OUTRA CLASSE

Artigo 3º -

A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior, ocorrerá, independentemente de interstício, para o nível inicial da classe:

 

  • de Professor Adjunto, mediante a obtenção de título de Doutor.

 

 

  • de Professor Assistente, mediante a obtenção de grau de Mestre.

 

Artigo 4º -

Quando o docente não tiver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional ocorrerá do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível inicial da classe subsequente mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico, exceto para Professor Titular.

§ 1º -

O Desempenho Acadêmico será avaliado mediante Prova de Títulos e defesa pública de trabalho científico ou artístico de autoria do docente, observados os interstícios fixados no parágrafo 2º do artigo 1º.

§ 2º -

Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte procedimento:

 

  • o docente deverá apresentar justificativa da não obtenção do título pertinente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, requerendo autorização para a sua Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 

 

  • a CPPD julgará o pedido e, se for o caso, encaminhará ao Chefe do Departamento de lotação do docente, a autorização para que seja procedida a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 

 

  • O Chefe do Departamento, num prazo máximo de 10 dias, providenciará a constituição de uma Comissão Especial que fará a Avaliação de Desempenho Acadêmico do docente, conforme disposto na presente resolução.

 

Artigo 5º -

A comissão Especial, de caráter eventual, será composta de 03 (três) docentes com formação em área relacionada à do requerente e de classe superior a do mesmo.

§ 1º -

A composição da comissão Especial será indicada pelo Colegiado do Departamento de lotação do requerente.

§ 2º -

O Presidente da comissão Especial será eleito entre seus pares.

§ 3º -

A comissão Especial deliberará, em qualquer caso, por maioria simples e com a totalidade de seus membros.

Artigo 6º -

Compete à Comissão Especial:

 

  • aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos nos anexos I e II desta Resolução;

 

 

  • avaliar a defesa de trabalho científico ou artístico apresentado pelo docente;

 

 

  • solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;

 

 

  • solicitar, quando conveniente, assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos.

 

Artigo 7º -

A Comissão Especial terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua constituição, para publicar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à CPPD.

Parágrafo único -

Das decisões da Comissão Especial caberá recurso de nulidade ao Colegiado do Departamento, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.

Artigo 8º -

A progressão funcional será concedida se o docente alcançar nota mínima de 6,0 pontos na Prova de Títulos e tiver recebido aprovação na defesa do trabalho científico ou artístico.

 

III - DA PROGRESSÇO DE UM PARA OUTRO NÍVEL DENTRO

DA MESMA CLASSE

Artigo 9º - A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á, exclusivamente, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Artigo 10 -

A CPPD será responsável pela Avaliação de Desempenho Acadêmico para a progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe.

Artigo 11 -

A Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes do Magistério Superior será realizada com base nas informações contidas no Relatório de Atividades Docentes - RAD.

§ 1º -

Até janeiro e julho de cada ano, os departamentos deverão encaminhar à Superintendência de Planejamento - SUPLAN da Sub-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento - SURPLADE o RAD relativo ao semestre anterior.

§ 2º -

A SUPLAN e o Centro de Processamento de Dados - CPD tomarão todas as providências necessárias para que os dados contidos nos RAD estejam acessíveis à CPPD, via terminal de computador, em março e setembro de cada ano.

§ 3º -

Os docentes serão avaliados com base nas informações contidas nos RAD dos quatro semestres anteriores ao semestre de conclusão do interstício, com os benefícios da avaliação contando a partir da data base.

Artigo 12 -

Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão consideradas as atividades desenvolvidas pelo docente, para as quais serão atribuídas pontuações conforme anexo III da presente Resolução.

Artigo 13 -

A avaliação discente referida no anexo III, cuja definição dos instrumentos de avaliação compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE, será de responsabilidade das Comissões de Curso - ComCur.

§ 1º -

O docente que ministrar uma ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido a tantas avaliações quantas forem as disciplinas que ministrar.

§ 2º -

As Comissões de Curso e o CPD tomarão todas as providências necessárias para que os dados relativos à avaliação discente estejam acessíveis à CPPD, via terminal de computador, em março e setembro de cada ano.

§ 3º

- O resultado final da avaliação discente será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados em cada avaliação de disciplina ministrada nos quatro semestres anteriores ao semestre de conclusão do interstício.

§ 4º -

A pontuação correspondente a avaliação discente somente será consignada ao docente que obtiver nota mínima igual a 6,0 pontos, numa escala de zero a dez, na avaliação discente.

Artigo 14 -

serão considerados aptos à promoção de um nível para outro, os docentes das classes Auxiliar, Assistente e Adjunto que atingirem, respectivamente, 40, 50 e 60 pontos, considerando-se a soma de pontos do conjunto das avaliações semestrais de um interstício.

Artigo 15 -

Os docentes em regime de trabalho de 20 horas deverão atingir 50% dos pontos estabelecidos para os docentes em regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva.

Artigo 16 -

Reitor, Vice-Reitor, Sub-Reitor e Chefe de Gabinete no exercício da função, terão a pontuação mínima integral para a progressão na respectiva classe, se exercida no interstício inteiro, ou proporcional se exercida em parte do interstício.

Artigo 17 -

Chefe de Departamento, Coordenador de Curso, Procurador Jurídico, Diretor de Órgão Suplementar e Superintendente, terão 60% (sessenta por cento) da pontuação mínima computada na forma do Art. 16 e o restante na forma do Art. 12.

 

IV - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 18 -

terão acesso à classe de Professor Titular os docentes da classe de Professor Adjunto que obtiverem habilitação através de Concurso Público de provas e títulos, de acordo com as normas da URG.

Artigo 19 -

Os efeitos financeiros da progressão funcional contarão a partir da aquisição do direito pelo docente, desde que a progressão seja requerida em tempo hábil.

Artigo 20 -

O docente que não tiver aprovada sua progressão funcional, de uma para outra classe ou de um nível para outro dentro da mesma classe, poderá se submeter a nova avaliação no semestre subsequente ao que completou o interstício, respeitados os procedimentos estabelecidos na presente resolução, para cada caso.

Parágrafo Único -

O efeito financeiro da progressão, nestes casos, será contado a partir da publicação do direito, cabendo à CPPD dar conhecimento ao departamento e ao docente.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21 -

Na aplicação destas normas, a CPPD levará em conta o princípio da proporcionalidade no julgamento dos casos em que o docente esteve impedido de desempenhar suas atividades em parte do interstício considerado para a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Artigo 22 -

O docente que estiver afastado com remuneração, por motivos previstos em lei, salvo cedência, receberá durante o afastamento a pontuação mínima necessária para a progressão na respectiva classe

Artigo 23 -

Todos os docentes terão direito a mais uma progressão com base nas normas anteriores (Resolução 01/90), respeitados os interstícios previstos no artigo 1º da presente Resolução.

Artigo 24 -

Em 1996, com base nos dados dos RAD do período compreendido entre o segundo semestre de 1994 e o primeiro semestre de 1996, o Conselho Universitário revisará os limites de pontos previstos no artigo 14 da presente Resolução, estabelecendo novos valores compatíveis com os observados em cada classe.

Parágrafo Único -

Os novos limites estabelecidos serão revisados a cada 2 anos, sempre levando em conta os valores observados no período imediatamente anterior.

Artigo 25 -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande

em 26 de dezembro de 1994.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)