Instrução normativa 001a-2009

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

FURG

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2009

 

Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos através do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, mediante manual de rotina administrativa, no âmbito da FURG.

 

          O Pró-Reitor de Planejamento e Administração da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que lhe conferem o art. 28, alíneas “e” e "h", do Regimento Geral da Universidade, a Portaria do Reitor da FURG 007/2009, de 01/01/2009; considerando a Lei 4320, de 17/03/64; o Decreto 93.872, de 23/12/86; a Portaria 95 DE, 19/04/2002; a Portaria MF/STN 448/2002; a IN INSS/DC 03/2005; a Lei Municipal 5.868/2003, e, as Portaria 41, de 04/03/05; Portaria 01, de 04/01/06; e,Portaria 44, de 14/03/06; Portaria MPOG 90, de 24/04/2009; Portaria Conjunta STN/SOF 03, de 14/10/2008,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O Suprimento de Fundos através do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, deverá ser utilizado para despesas de caráter excepcional, que não possam submeter-se ao regime normal de empenho, e será utilizado para atender despesas de pequeno vulto, conforme definido no inciso III do Decreto 93.872/86.

§ 1º A solicitação deverá ser feita pelo programa SIASG no site do Comprasnet, no Sistema de Cartão de Pagamento - SCP. Para o suprido realizar esse pedido, é necessário que ele possua senha de acesso ao SIASG. Caso não possua, a unidade à qual ele pertence deverá formalizar o pedido de senha junto à SAMP por intermédio do formulário em anexo a esta instrução normativa  (Anexo I).

§ 2º Enquanto não estiver disponível a opção da solicitação por intermédio do site Comprasnet, o pedido deverá ser realizado utilizando o formulário SSF (Anexo II), o qual deverá ser devidamente numerado e preenchido em seus três primeiros quadros pela unidade solicitante, com a devida assinatura da chefia da mesma em local próprio para tal, devendo  ser encaminhado à Divisão de Protocolo para formalização de processo e remetido à PROPLAD, para apreciação.

Art. 2º. O Suprido receberá por e- mail  a INSTRUÇÃO NORMATIVA que institui o Manual de Rotina Administrativa para Concessão de Suprimento de Fundos através do CPGF, bem como todos os Anexos. Tal procedimento visa dar conhecimento da IN e dirimir possíveis dúvidas.

Parágrafo único. Nenhum Suprido poderá efetuar despesas estando em gozo de férias ou afastado por motivo de licenças. Portanto, o mesmo deverá efetuar a devida prestação de contas antes do início do período de férias ou licença.

Art. 3º. O Suprido deverá verificar o prazo de aplicação de seu Suprimento de Fundos, conforme processo de concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação começa a contar a partir do dia da autorização da concessão do Suprimento de Fundos pelo Ordenador de Despesas, no processo de concessão, e  será até 90 dias, sem prorrogação. Sob hipótese nenhuma poderá ser realizada despesa fora desse período.

Art. 4º. O Suprido também deverá verificar o prazo para prestação de contas de seu Suprimento de Fundos.

§ 1º. O prazo limite para a apresentação da prestação de contas é de até 15 (quinze) dias, após o término do prazo de aplicação de seu Suprimento de Fundos.

§ 2º. Caso, após análise da Divisão de Contabilidade sejam necessárias correções, o referido prazo poderá ser prorrogado pelo Ordenador de Despesas em até 15 (quinze) dias.

§ 3º. A falta de prestação de contas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias implicará a glosa por parte do Ordenador de Despesas ou a abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial, ficando  o Suprido  impedido de receber nova concessão por um prazo de 90 dias. Em caso de reincidência, o Suprido fica impedido de receber nova concessão de Suprimento de Fundos.

Art. 5º. Somente poderão ser contratados para a prestação de serviços em Rio Grande, empresas que tenham inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda de Rio Grande, que deverá ser comprovada através do número da inscrição municipal (ISSQN) impresso na Nota Fiscal, ou cópia do respectivo Alvará.

Parágrafo único. Os serviços efetuados fora de Rio Grande por empresas de fora da cidade, bem como os pagamentos pedágio ou balsas, não necessitam de tal comprovação.

Art. 6º. As despesas deverão estar enquadradas no elemento de despesa solicitado no seu Suprimento de Fundos e somente nos subelementos relacionados no Anexo IV.  

§ 1º. Material de Consumo - 339030: materiais enquadrados como consumo pela Lei 4320/64 e que normalmente perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada a dois anos. Confecção de material por encomenda sem fornecimento da matéria-prima pela FURG e Manual da Despesa Nacional (Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08). 

§ 2º. Aquisição de pescado para pesquisa, fornecido por produtor rural (neste caso não haverá retenção ou pagamento patronal ao INSS). O documento fiscal para este tipo de aquisição deve ser a Nota Fiscal de Talão do Produtor ou, no impedimento desta, em caráter excepcional, o recibo. Em ambos os casos, deverá constar que a compra é destinada a fins de pesquisa.

§ 3º. Passagens e locomoção - 339033: despesas com aquisição de passagens, locação de meios de transporte, despesas com pedágio, contratação de transportador autônomo, inscrito no INSS e cadastrado no CPF e na Prefeitura Municipal do Rio Grande, se for o caso.

§ 4º. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - 339039: despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica cadastrada no CNPJ e na Prefeitura Municipal de Rio Grande (ISSQN), inclusive seguro obrigatório de veículos. Confecção de material por encomenda com o fornecimento da matéria-prima pela FURG e Manual da  Despesa  Nacional ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08 ).

Art. 7º. Todas as Notas fiscais, cupons fiscais ou recibos deverão estar em nome da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG, sendo que a informação sobre o CNPJ obedecerá a UG de onde tenha sido emitido o empenho do Suprimento de Fundos, ou seja, caso o suprimento seja referente à Universidade, deverá constar o CNPJ 94.877.586/0001-10, ou do Hospital Universitário ( HU ), CNPJ 94.877.586/0003-82, e deve conter a data a partir do inicio da aplicação do Suprimento de Fundos, até o último dia do prazo para aplicação. Tais documentos não poderão, em hipótese  nenhuma, conter rasuras, grafia ou tinta de caneta diferente.

§ 1º Somente poderão ser pagas despesas até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por subelemento de despesa e por fornecedor (será realizada conferência através da soma dos documentos fiscais de cada Suprimento de Fundos, por subelemento e  fornecedor, cujo total não poderá ultrapassar R$ 800,00).

§ 2º Conforme a Portaria nº 90, de 24 de abril de 2009, do Ministério do Planejamento (Sistema do Cartão de Pagamento - SCP), todas as despesas  ou saques realizados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, devem ser detalhado pelo Suprido por intermédio do programa SIASG no site do Comprasnet, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da realização da operação, ou seja, compra ou saque.

Art. 8º. Todas as despesas deverão conter declaração de recebimento de material ou prestação de serviços, que deverá ser sobreposta ao documento fiscal, datada e assinada exclusivamente por servidor da Instituição (estagiários, médicos residentes, professores substitutos, prestadores de serviços e similares não podem atestar o serviço).

Parágrafo único. A declaração não  poderá ser atestada pelo Suprido e deverá conter a identificação com o nome e cargo de quem a assinou (Declarações - Anexo III): 339030 - Pelo recebimento do material; 339033 - Pela prestação de serviços, e 339039 - Pela prestação de serviços.

Art. 9º. O formulário para a prestação de contas deverá ser preenchido da seguinte forma:

            a) relacionar as despesas e somá-las, devendo para tanto utilizar os modelos de formulários constantes dos Anexos V ou VI;

            b) verificar a existência de saldo a devolver. Se houver, procurar  a Divisão Financeira para efetuar a devolução através de Guia de Recolhimento da União – GRU, junto ao Banco do Brasil S.A.;

            c) fixar os comprovantes de despesas em folha comum (papel-jornal, por exemplo), individualmente, para comporem o processo;

            d) verificar se todas as despesas estão devidamente atestadas;

            e) datar e assinar a prestação de contas;

f) verificar se alguma despesa deve ser esclarecida por justificativa. Neste caso, justificar a despesa na mesma folha do comprovante desta.  Além das justificativas obrigatórias para o caso de saque no CPGF, os casos mais comuns de necessidade de justificativas são os abaixo relacionados:

339030 - Identificar veículo (na compra de peças e combustíveis p/veículo oficial); informar que o material é para reposição e o nº do tombamento (despesas com reposição de componentes de equipamentos de informática); ao qual se destina o material, e informar que não há estoque do item em almoxarifado (materiais de expediente).

339033 - Identificar a placa do veículo;

339039 – Identificar hóspedes e período (despesas com hospedagem); e. identificar os usuários e motivo (despesas com lanches).

g) anexar resumo das despesas, totalizadas por subelemento (consultar Anexo IV), conforme exemplo abaixo:

Subelemento

Nome

Valor

25

Despesas xx

5,00

32

Despesas yy

5,00

Total

 

10,00

 

            h) encaminhar o processo à chefia imediata da Unidade Solicitante para o “visto” em todos os documentos (conferência e concordância com as despesas). O “visto” também deverá ter a identificação da assinatura e ser sobreposto ao documento fiscal;      i) encaminhar o processo via Divisão de Protocolo, à Divisão de Contabilidade - SAFC.

Art. 10. Sempre que houver pagamento de lanches ou refeições, no horário destinado ao almoço, a servidor público, deverá ser encaminhada correspondência à SARH/Folha de Pagamento, informando o nome do(s) beneficiário(s), matrícula e número de dias que sofrerão desconto do auxílio-alimentação em folha de pagamento. Uma cópia dessa correspondência deverá ser anexada  ao processo prestação de contas de Suprimento de Fundos

 

Parágrafo único. No caso de prolongamento por mais de duas horas da jornada final de trabalho, ou quando do afastamento da sede para trabalhos de campo ou para cidades limítrofes sem percepção de diárias, não é devido o desconto. Nesse caso é necessário  constar junto ao documento fiscal a informação “lanches ou refeições fornecidos a servidores com jornada de trabalho prolongada conforme previsto no Art. 2º da Instrução Normativa da PROAD 002/2004”.

 

Art. 11. Quando for realizado saque por intermédio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, a justificativa deve ser o mais completa possível, sendo vedada  a simples explicação relatando que o estabelecimento não possuía a  maquineta para a utilização do referido cartão.

 

Art. 12. No caso de dúvida, antes de executar a despesa, o Suprido deverá entrar em contato com a DIVISÃO DE CONTABILIDADE - SAFC pessoalmente ou pelos telefones 3233.8703 ou 3233.8730, pelo fax 3232.7919, ou pelo e-mail safc@furg.br, com vistas a dirimir a mesma.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa da PROAD 005/2008.

 

 

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

Em 1° de dezembro de 2009.

 

 

 

Mozart Tavares Martins Filho

Pró-Reitor de Planejamento e Administração

(a via original encontra-se assinada)