Instrução normativa 002-2012

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2012

 

Dispõe sobre os procedimentos de encaminhamento de projetos de pesquisa que envolvam a criação e/ou utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto o homem, destinados à pesquisa cientítica, a serem submetidos à análise, aprovação e acompanhamento pela Comissão de Ética em Uso Animal - CEUA- FURG.

O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o Art. 23, do Regimento Geral da Universidade e,

Considerando a necessidade de adequação as regras de funcionamento orientadas pela Lei 11.794, pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e pela Resolução no 033/2008 do Conselho Universitário e,

Considerando ainda a necessidade da informação das normas a serem seguidas pelos professores para a submissão projetos de pesquisa com uso de animais à Comissão de Ética em Uso Animal - CEUA-FURG.

RESOLVE:

Art. 1º Todos os projetos de pesquisa científica utilizando experimentação com animais vivos, do filo Chordata, subfilo Vertebrada, exceto seres humanos, deverão ser submetidos a CEUA-FURG com abertura de processo, via protocolo, para sua aprovação.

§ 1º     Pesquisa científica é definida como atividade relacionada com a ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais.

§ 2º     Os alunos de graduação e pós-graduação de cursos lato sensu e stricto senso (mestrado e doutorado) não poderão ser responsáveis pela submissão de processos, cabendo esta responsabilidade ao orientador/supervisor.

§      Os pesquisadores em estágio pós-doutoral poderão submeter processos desde que com a anuência do orientador/supervisor.

Art. 2º Na abertura do processo, o responsável deverá encaminhar duas cópias do Formulário de Unificado constante no anexo I desta IN.

Art. A CEUA-FURG receberá os processos em fluxo contínuo.

Parágrafo único. Processos recebidos até o dia 25 de cada mês serão apreciados pela CEUA-FURG na sua reunião ordinária do mês subsequente.

Art.     A CEUA-FURG emitirá um parecer circunstanciado para cada processo submetido, enquadrando numa das seguintes categorias:

I - aprovado;

II - pendente - quando, para a aprovação e o início do projeto de pesquisa, se exige o atendimento das solicitações feitas no parecer;

III - não aprovado - quando, no entendimento da CEUA-FURG, o projeto não cumpre o disposto na Lei 11794 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

§ 1º        Processo com parecer “pendente” deverá ser retornado a CEUA-FURG, com resposta à(s) pendência(s) anexada(s) ao processo, em até 60 dias, sob pena de arquivamento.

§ 2º        Processo com parecer “não aprovado” será arquivado pela CEUA-FURG. Conforme legislação vigente, das decisões proferidas pela CEUA-FURG cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

Art.     Os pareceres serão enviados pelo Coordenador da CEUA-FURG ao responsável pelo projeto em até 15 dias após a apreciação pela CEUA-FURG.

Art. 6º    Todo projeto de pesquisa deve ser executado na forma que foi aprovado pela CEUA-FURG.

§ 1º        Para efetuar qualquer mudança nos protocolos experimentais anteriormente aprovados o responsável deve solicitar autorização prévia a CEUA-FURG.

§ 2º        Para efetuar qualquer mudança na equipe de colaboradores, o responsável deve notificar à CEUA-FURG, através do formulário constante no anexo II desta IN.

§ 3º        Prorrogações no fim da vigência do projeto deverão ser notificadas à CEUA-FURG através do formulário constante no anexo III desta IN.

Art.     Casos omissos serão avaliados pela CEUA-FURG.

Art.     Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data, revogando a Instrução Normativa 002/2011.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Em 03 de setembro de 2012.

 

DANILO GIROLDO

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação




[1]Baseado no Art 2º, inciso III, da Resolução Nº 3 do CONCEA.