Instrução normativa 003-2011

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PROGEP

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011

 

            O Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 23, Inciso VI, do Regimento Geral da Universidade, e, considerando:

            - a Lei 8.429, de 02/06/1992; a Lei 8443, de 16/07/1992; a Lei 8.730, de 10/11/1993; e, do Decreto 5.483, de 30/06/2005;

            - a Instrução Normativa nº 67, de 06/07/2011 do Tribunal de Contas da União - TCU;

            - a necessidade de regulamentar, no âmbito da FURG os procedimentos operacionais relativos à entrega de declaração de bens e valores.

 

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Na forma como dispõe a Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011, as autoridades e todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 1993, deverão anualmente:

            I – entregar na Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGEP) Declaração de Bens e Rendas, através do preenchimento do Anexo I desta IN, devidamente assinada.

II – em alternativa ao inciso I, apresentar à PROGEP autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil, nos termos do Anexo II desta IN, devidamente assinada.  

§ 1° A PROGEP autuará as cópias dos documentos que lhes forem entregues, em conformidade com o Inciso I, em processo devidamente formalizado e fornecerá ao declarante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento.

§ 2° A entrega da Declaração de Bens e Rendas que trata o Anexo I deverá ser realizada na PROGEP no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de término do prazo estabelecido pela Secretaria de Receita Federal.

§ 3°. Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma de inciso II deste artigo, não haverá necessidade de renovação anual da autorização.

§ 4º O acesso previsto no inciso II é exclusivo do Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 5º. A autorização perderá efeito sobre os exercícios subseqüentes àqueles em que a autoridade, o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.

Art. 2º. A obrigação de que trata o art. 1º aplica-se, também, no momento da posse e na data em que o agente público deixar o mandato, cargo, emprego ou função.  

Art. 3º. Não serão formalizados atos de posse ou de entrada em exercício, de qualquer servidor ou do contratado por tempo determinado, ocupante ou não de cargo de direção ou de função gratificada, que não tenha atendido o Inciso I ou II do art. 1º desta IN.

Art. 4º. O descumprimento do dever funcional caracterizará infração político administrativa, crime funcional, ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco (05) anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do que estatui o art. 3º, alínea “b”, da Lei 8.730/93.

§ 1°. A não entrega, à PROGEP da Declaração de Bens e Rendas (Anexo I), no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da data de término do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, implicará na suspensão do pagamento ao servidor público efetivo ou ao contratado por tempo determinado, e, do ocupante de cargo de direção ou de função gratificada.    

Art. 5º. A PROGEP manterá arquivo das declarações e autorizações previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta IN até cinco anos após a data em que o agente deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 6º. As Declarações de Bens de Rendas em formulário em papel a serem entregues (Anexo I) e as cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física já entregues e mantidas em arquivo, poderão ser descartadas, por fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pela PROGEP, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data de entrega na PROGEP.

Art. 7º As autorizações de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas (Anexo II) poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pela PROGEP, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data em que o agente deixar o cargo, emprego ou função.

 Art. 8º. Serão designados, por Portaria, os servidores responsáveis pelo recebimento, arquivo e descarte das Declarações de Bens e Rendas e das Autorizações de Acesso, anexos I e II do Art. 1º, desta IN, os quais devem adotar todas as medidas para preservar sua confidencialidade.

Art. 9º. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art.10º. Para o exercício de 2011, considera-se cumprida os encaminhamentos adotados pelos servidores em atendimento a IN 001/2011-PROGEP.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IN 001/2011 – PROGEP.

 

 

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Em 29 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

Cláudio Paz de Lima

Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 (a via original encontra-se assinada)