Nº 022 - Dispõe sobre alteração do Regimento da Comissão Própria de Avaliação – CPA.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

RESOLUÇÃO Nº 022/2009

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

 

Dispõe sobre Regimento da Comissão Própria de Avaliação – CPA.

 

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião ordinária do dia 11 de dezembro de 2009, Ata nº 391,

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º        Aprovar a proposta de Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação – CPA, conforme anexo.

 

Art. 2º        A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONSUN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

 

Art. 1o            A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) tem como objetivo a coordenação e articulação dos processos internos de avaliação institucional.

 

Art. 2o            A CPA será constituída por 14 (quatorze) membros, assim definida:

Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas das áreas de Ciências Exatas e Engenharias;

Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas das áreas de Ciências da Terra e Biológicas;

Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área das Ciências da Saúde;

Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área de Ciências Humanas;

Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área de Ciências Sociais;

Três (03) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação;

Um (01) representante dos servidores aposentados;

Dois (02) representantes dos discentes de graduação indicados pelo Diretório Central dos Estudantes;

Um (01) representante dos discentes de pós-graduação indicados pela Associação dos Pós-Graduandos da Universidade Federal do Rio Grande;

Dois (02) representantes da comunidade externa à Universidade, indicados pelo Conselho de Integração Universidade-Sociedade.

 

Parágrafo único – Cada membro da CPA terá um suplente.

 

Art. 3º            As áreas designadas no Art. 2o deste Regimento serão constituídas das seguintes unidades acadêmicas:

área de Ciências Exatas e Engenharias: Centro de Ciências Computacionais, Escola de Engenharia, Escola de Química e Alimentos e Instituto de Matemática, Estatística e Física;

área de Ciências da Terra e Biológicas: Instituto de Ciências Biológicas e Instituto de Oceanografia;

área de Ciências da Saúde: Escola de Enfermagem e Faculdade de Medicina;

área de Ciências Humanas: Instituto de Ciências Humanas e da Informação, Instituto de Educação e Instituto de Letras e Artes;

área de Ciências Sociais: Faculdade de Direito e Instituto de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis.

 

Art. 4º            Na escolha dos representantes dos docentes, cada conselho de unidade acadêmica indicará no máximo 2 (dois) candidatos dentre seus docentes.

 

Art. 5 o           Todos os docentes das unidades acadêmicas de cada uma das áreas definidas no Art. 3o, escolherão um representante e seu respectivo suplente, dentre os candidatos definidos na forma do Art. 4º.

§ 1º     A escolha dar-se-á por eleição direta, votando todos os docentes das unidades acadêmicas que compõem a respectiva área.

§ 2º     Será eleito titular o candidato mais votado, sendo o suplente o segundo candidato mais votado.

 

Art. 6º            A escolha dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e seus suplentes dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto dos servidores técnico-administrativos em educação em exercício na data da eleição.

§ 1º     As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;

§ 2º     Cada servidor técnico-administrativo em educação votará em apenas uma chapa.

§ 3º     Serão eleitas as 3 (três) chapas mais votadas.

 

Art. 7º            A escolha do representante dos servidores aposentados e seu suplente dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto dos servidores aposentados até a data da eleição.

§ 1º     As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;

§ 2º     Cada aposentado votará em uma única chapa;

§ 3º     Será eleita a chapa mais votada.

 

Art. 8o            Para a escolha da representação das entidades organizadas da comunidade externa à Universidade, o Conselho de Integração Universidade-Sociedade escolherá 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, dentre os indicados pelas entidades que o constituem.

 

Art. 9º            Os processos de escolha dos membros da CPA, definidos no presente regimento, deverão ser concluídos até 30 (dias) antes do término dos mandatos dos antigos membros.

 

Art. 10           O mandato de cada membro da CPA será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º      A CPA será renovada em 50 % (cinqüenta por cento) do total dos representantes docentes e técnico-administrativos em educação a cada ano.

§ 2º     Para garantir a renovação estabelecida no § 1º, 2(dois) representantes docentes e 2(dois) representantes técnico-administrativos em educação serão eleitos em anos ímpares e 3(três) representantes docentes e 1(um) representante técnico-administrativo em educação serão eleitos em anos pares.

 

Art. 11           O(A) presidente da CPA e seu(sua) substituto(a), serão escolhidos(as) pelos seus membros.

 

Art. 12           As atribuições da CPA são:

 

Implementar os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

Conduzir os processos de auto-avaliação da Universidade;

Constituir grupos de trabalho, quantos forem necessários;

Sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);

Preparar relatórios anuais, pareceres e, quando for necessárias, recomendações a serem encaminhadas ao Conselho Universitário;

Formular propostas de desenvolvimento da Universidade, com base nas análises produzidas no processo de avaliação;

Acompanhar, quando houver, o pacto de ajustamento de conduta firmado entre a Universidade e o Ministério da Educação (MEC);

Divulgar amplamente na comunidade universitária a sua composição e agenda de atividades;

Conduzir e coordenar o processo sucessório para composição da CPA.

 

Art. 13           São atribuições do(a) presidente da CPA:

Coordenar as atividades da CPA;

Convocar os membros da CPA para as reuniões.

 

Art. 14            A CPA terá o apoio administrativo da Universidade, necessário para o seu funcionamento.

 

Art. 15            As reuniões da CPA poderão contar com a presença dos suplentes e de outros convidados a critério da própria CPA.

 

Art. 16           O comparecimento dos membros da CPA às suas reuniões, salvo motivo justificado, é obrigatório.

§ 1o     O membro que não se fizer presente em 3 (três) reuniões durante o ano será destituído.

§ 2o     Deverão ser abonadas as faltas dos representantes discentes que tenham participado, em horário coincidente com as atividades acadêmicas, de reuniões da CPA.

 

Art. 17           O Conselho Universitário definirá os representantes dos docentes e dos técnico-administrativos em educação que terão seus mandatos prorrogados até 2 de janeiro de 2011 para que se cumpra o estabelecido nos parágrafos 1o e 2o do Art. 10.

 

Art. 18           Os casos omissos serão decididos pela CPA.

 

Art. 19           Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.