SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO Nº 022/2009
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
EM 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre Regimento da Comissão Própria de Avaliação CPA.
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião ordinária do dia 11 de dezembro de 2009, Ata nº 391,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a proposta de Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação CPA, conforme anexo.
Art. 2º A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
PRESIDENTE DO CONSUN
REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
Art. 1o A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) tem como objetivo a coordenação e articulação dos processos internos de avaliação institucional.
Art. 2o A CPA será constituída por 14 (quatorze) membros, assim definida:
Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas das áreas de Ciências Exatas e Engenharias;
Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas das áreas de Ciências da Terra e Biológicas;
Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área das Ciências da Saúde;
Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área de Ciências Humanas;
Um (01) representante dos docentes das unidades acadêmicas da área de Ciências Sociais;
Três (03) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação;
Um (01) representante dos servidores aposentados;
Dois (02) representantes dos discentes de graduação indicados pelo Diretório Central dos Estudantes;
Um (01) representante dos discentes de pós-graduação indicados pela Associação dos Pós-Graduandos da Universidade Federal do Rio Grande;
Dois (02) representantes da comunidade externa à Universidade, indicados pelo Conselho de Integração Universidade-Sociedade.
Parágrafo único Cada membro da CPA terá um suplente.
Art. 3º As áreas designadas no Art. 2o deste Regimento serão constituídas das seguintes unidades acadêmicas:
área de Ciências Exatas e Engenharias: Centro de Ciências Computacionais, Escola de Engenharia, Escola de Química e Alimentos e Instituto de Matemática, Estatística e Física;
área de Ciências da Terra e Biológicas: Instituto de Ciências Biológicas e Instituto de Oceanografia;
área de Ciências da Saúde: Escola de Enfermagem e Faculdade de Medicina;
área de Ciências Humanas: Instituto de Ciências Humanas e da Informação, Instituto de Educação e Instituto de Letras e Artes;
área de Ciências Sociais: Faculdade de Direito e Instituto de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis.
Art. 4º Na escolha dos representantes dos docentes, cada conselho de unidade acadêmica indicará no máximo 2 (dois) candidatos dentre seus docentes.
Art. 5 o Todos os docentes das unidades acadêmicas de cada uma das áreas definidas no Art. 3o, escolherão um representante e seu respectivo suplente, dentre os candidatos definidos na forma do Art. 4º.
§ 1º A escolha dar-se-á por eleição direta, votando todos os docentes das unidades acadêmicas que compõem a respectiva área.
§ 2º Será eleito titular o candidato mais votado, sendo o suplente o segundo candidato mais votado.
Art. 6º A escolha dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e seus suplentes dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto dos servidores técnico-administrativos em educação em exercício na data da eleição.
§ 1º As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;
§ 2º Cada servidor técnico-administrativo em educação votará em apenas uma chapa.
§ 3º Serão eleitas as 3 (três) chapas mais votadas.
Art. 7º A escolha do representante dos servidores aposentados e seu suplente dar-se-á por eleição direta, por chapa, mediante voto secreto dos servidores aposentados até a data da eleição.
§ 1º As chapas serão compostas por um membro titular e seu respectivo suplente;
§ 2º Cada aposentado votará em uma única chapa;
§ 3º Será eleita a chapa mais votada.
Art. 8o Para a escolha da representação das entidades organizadas da comunidade externa à Universidade, o Conselho de Integração Universidade-Sociedade escolherá 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, dentre os indicados pelas entidades que o constituem.
Art. 9º Os processos de escolha dos membros da CPA, definidos no presente regimento, deverão ser concluídos até 30 (dias) antes do término dos mandatos dos antigos membros.
Art. 10 O mandato de cada membro da CPA será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º A CPA será renovada em 50 % (cinqüenta por cento) do total dos representantes docentes e técnico-administrativos em educação a cada ano.
§ 2º Para garantir a renovação estabelecida no § 1º, 2(dois) representantes docentes e 2(dois) representantes técnico-administrativos em educação serão eleitos em anos ímpares e 3(três) representantes docentes e 1(um) representante técnico-administrativo em educação serão eleitos em anos pares.
Art. 11 O(A) presidente da CPA e seu(sua) substituto(a), serão escolhidos(as) pelos seus membros.
Art. 12 As atribuições da CPA são:
Implementar os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
Conduzir os processos de auto-avaliação da Universidade;
Constituir grupos de trabalho, quantos forem necessários;
Sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
Preparar relatórios anuais, pareceres e, quando for necessárias, recomendações a serem encaminhadas ao Conselho Universitário;
Formular propostas de desenvolvimento da Universidade, com base nas análises produzidas no processo de avaliação;
Acompanhar, quando houver, o pacto de ajustamento de conduta firmado entre a Universidade e o Ministério da Educação (MEC);
Divulgar amplamente na comunidade universitária a sua composição e agenda de atividades;
Conduzir e coordenar o processo sucessório para composição da CPA.
Art. 13 São atribuições do(a) presidente da CPA:
Coordenar as atividades da CPA;
Convocar os membros da CPA para as reuniões.
Art. 14 A CPA terá o apoio administrativo da Universidade, necessário para o seu funcionamento.
Art. 15 As reuniões da CPA poderão contar com a presença dos suplentes e de outros convidados a critério da própria CPA.
Art. 16 O comparecimento dos membros da CPA às suas reuniões, salvo motivo justificado, é obrigatório.
§ 1o O membro que não se fizer presente em 3 (três) reuniões durante o ano será destituído.
§ 2o Deverão ser abonadas as faltas dos representantes discentes que tenham participado, em horário coincidente com as atividades acadêmicas, de reuniões da CPA.
Art. 17 O Conselho Universitário definirá os representantes dos docentes e dos técnico-administrativos em educação que terão seus mandatos prorrogados até 2 de janeiro de 2011 para que se cumpra o estabelecido nos parágrafos 1o e 2o do Art. 10.
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela CPA.
Art. 19 Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.