Nº 019 - Dispõe sobre a criação do Programa de Ação Inclusiva – PROAI. (Alterada pela Resol. nº 012/2010, de 16/07/2010 – Revogada pela Resol. 020/2013, de 22/11/2013)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 019/2009

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 14 DE AGOSTO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Ação Inclusiva - PROAI.

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião ordinária do dia 14 de agosto de 2009, Ata nº 389,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º       Instituir o Programa de Ação Inclusiva - PROAI, através da implementação do Sistema de Bônus para candidatos egressos do Ensino Público Fundamental e Médio, para candidatos autodeclarados negros e pardos e para candidatos portadores de deficiência,  e da Oferta de Vagas Específicas para Indígenas, mediante habilitação em Processo Seletivo.

 

Art. 2º       O Programa de Ação Inclusiva prioriza os seguintes objetivos:

 

I – ampliar o acesso em todos os cursos de graduação oferecidos pela FURG para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio e para candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas, mediante habilitação em Processo Seletivo;

 

II – incentivar o ingresso na Universidade, considerando os critérios de natureza social,  étnica e cultural dos candidatos, bem como o mérito individual no contexto das desigualdades sociais;

 

III – estabelecer mecanismos que favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

 

IV – desenvolver ações visando a apoiar a permanência, na Universidade, dos estudantes referidos no Art. 1º mediante condições de manutenção e de orientação para o adequado desenvolvimento e aprimoramento acadêmico.

 

Art. 3º       O Sistema de Bônus prevê um adicional de pontos no Escore Bruto de cada prova, o que equivale a um acréscimo de acertos no total das quatro provas objetivas do ENEM. Os referidos acréscimos atenderão aos seguintes critérios obrigatórios:

 

I -      conceder um acréscimo de 4% no cômputo final das provas objetivas do ENEM, para os estudantes que cursaram todo o Ensino Médio e pelo menos dois anos, consecutivos ou não, do Ensino Fundamental em escola pública, sujeito à comprovação documental;

 

II -     conceder um acréscimo de 6% no cômputo final das provas objetivas do ENEM, para os estudantes autodeclarados negros e pardos que tenham cursado todo o Ensino Médio e pelo menos dois anos, consecutivos ou não, do Ensino Fundamental em escola pública, sujeito à comprovação documental;

 

III -    conceder um acréscimo de 6% no cômputo final das provas objetivas do ENEM, para estudantes portadores de deficiência que comprovem tal condição através de laudo médico, no qual conste o código da deficiência nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, e a categoria de deficiência classificada segundo o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que  será submetido à análise de Comissão Especial nomeada para este fim. (Obs.: o caput do artigo, com suas alíneas foi alterado cfe. Resol. 008/2011, de 01/07/2011)

 

Art. 4°       O candidato que desejar concorrer no âmbito do Sistema de Bônus, previsto no Artigo 3°,  deverá assinalar esta opção no ato da inscrição. (texto alterado pela Resolução 012/2010, de 16/07/2010)

 

§ 1º            No momento da solicitação de matrícula, o candidato aprovado, egresso de escola pública, deverá apresentar certificado de conclusão e histórico escolar, reconhecido pelo órgão público competente, que comprovem as condições expressas no referido Artigo.

 

§ 2º            O candidato portador de deficiência deverá apresentar o laudo médico referido no item III do Artigo 3º no período determinado em Edital. (texto alterado pela Resolução 012/2010, de 16/07/2010)

 

§ 3º            O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências presentes no caput deste Artigo estará sujeito, além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do Processo Seletivo e ter, em conseqüência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo.

 

Art. 5º       Serão disponibilizadas cinco (05) vagas específicas a estudantes indígenas, para ingresso em cinco diferentes cursos de graduação, cuja distribuição será definida pelo COEPEA, ouvidas as comunidades indígenas e as Coordenações dos Cursos demandados. (texto alterado pela Resolução 012/2010, de 16/07/2010)

 

§1°            As cinco (05) vagas referidas no caput deste Artigo serão preenchidas através de Processo Seletivo específico.

 

§2º             As vagas para indígenas serão criadas, anualmente, especificamente para este fim. Aquelas que não forem ocupadas serão extintas.

 

 

Art. 6º       Caberá ao Reitor nomear Comissão de Acompanhamento do Programa de Ação Inclusiva, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - COEPEA, que terá como atribuição avaliar o Programa e propor ações, a serem implementadas a partir do primeiro semestre de 2010, visando a acompanhar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados pelo PROAI.

 

Parágrafo único.                  A Coordenação de cada curso deverá acompanhar os alunos do Programa de Ação Inclusiva, subsidiando a Comissão de Acompanhamento.

 

Art.7°        O Programa de Ação Inclusiva ficará em vigor por um período de três anos, sendo avaliado anualmente pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ação Inclusiva, e poderá ser prorrogado, a partir da avaliação conclusiva, que será realizada no ano de 2012.

 

Art. 8°       O PROAI entrará em vigor a partir do Processo Seletivo 2010.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONSUN