Nº 010 - Dispõe sobre a aprovação do Regimento do Hospital Universitário. (Revoga a Resol. nº 007/2006) (Revogada pela Resol. 022/2017)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 010/2009

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 30 DE ABRIL DE 2009

 

 

 

Dispõe sobre a aprovação do Regimento do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”.

 

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião extraordinária do dia 30 de abril de 2009, Ata nº 384,

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º        Aprovar o Regimento do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”, conforme anexo.

 

Art. 2º        A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONSUN

 

 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

Regimento do Hospital Universitário

 Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.

 

TÍTULO I

DA VINCULAÇÃO, DAS FINALIDADES E DAS CARACTERÍSTICAS

 

 

Art. 1º             O Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Jr. (HU) é um órgão vinculado à Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

 

 

Art. 2º            O HU terá como finalidades:

 

 servir à implementação das políticas de formação de recursos humanos adotadas pela FURG, mantendo campo de estágio para cursos que tenham afinidades com o funcionamento e as necessidades do HU e promovendo a integração ensino-assistência;

servir à implementação das políticas públicas de atenção à saúde, integrando-se com os órgãos federais, estaduais e municipais de assistência à saúde;

contribuir para a formação de profissionais, respeitando normas éticas de conduta e exercício profissional;

preparar e manter programas de qualificação profissional para servidores (técnicos e docentes) e discentes, com vistas à sistematização da assistência;

promover e incentivar o desenvolvimento de programas de ensino, de pesquisa e de extensão na área da saúde;

propor, apoiar e incentivar ações de humanização dos serviços, a fim de, interdisciplinarmente, proporcionar melhor acolhimento aos usuários, familiares e servidores.

 

 

Art. 3º             O HU, como hospital geral, terá como características:

 

atuar com base no conceito de atenção integral à saúde e de orientação preventiva, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação no processo saúde-doença;

atuar como hospital de referência nos limites da área de geo-referência;

funcionar de forma articulada com as políticas da FURG, nos limites da lei e das normas estabelecidas.

 

 

 

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES

 

Art. 4º            O HU atuará em conformidade com as políticas traçadas pelo Conselho Universitário da FURG e pelas políticas complementares formuladas por seu Conselho Diretor nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão, da atenção à saúde e da gestão hospitalar.

 

 

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

 

Art. 5º            As políticas de ensino, de pesquisa e de extensão serão implementadas pelo desenvolvimento ou apoio às atividades integradas às funções de atenção à saúde, dirigidas a diferentes grupos através de programas e projetos aprovados pelo CONDIR, observadas as normas definidas pelos Conselhos Superiores.

 

 

CAPÍTULO II

DA ATENÇÃO À SAÚDE

 

Art. 6º            As políticas de atenção à saúde serão implementadas prioritariamente através da assistência aos beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

 

Art. 7º            As políticas de gestão serão implementadas em consonância com as normas e diretrizes da FURG e das respectivas Pró-Reitorias, visando a fornecer informação, permitir controle e submeter-se a auditoria interna, de forma a avaliar resultados nas atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de atenção à saúde e de gestão hospitalar.

 

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 8º            O HU terá a seguinte estrutura organizacional:

 

Conselho Diretor;

Direção Executiva,

Coordenações de Área.

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 9º            O Conselho Diretor (CONDIR) é o órgão deliberativo do HU destinado a traçar políticas e funcionar como instância de recurso, em consonância com as normas e diretrizes da FURG.

 

 

Art. 10            O CONDIR será constituído:

 

pelo Reitor;

pelo Vice-Reitor;

pelo Diretor Geral do HU;

pelo Diretor da Faculdade de Medicina;

pelo Diretor da Escola de Enfermagem;

pelo Coordenador do Curso de Medicina;

pelo Coordenador do Curso de Enfermagem;

pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME);

por dois representantes dos docentes da Faculdade de Medicina, que atuem no HU, eleitos por seus pares;

por dois representantes dos docentes da Escola de Enfermagem, que atuem no HU, eleitos por seus pares;

por um representante dos docentes do Instituto de Ciências Biológicas, que atuem  no HU, eleito por seus pares;

por dois representantes dos servidores técnico-administrativos em educação  do HU eleitos por seus pares;

por um representante dos discentes dos cursos de graduação da área da saúde, eleito por seus pares;

por um representante dos discentes dos cursos de pós-graduação da área da saúde, eleito por seus pares;

por um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

por um representante dos usuários do HU, integrante do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º     O mandato de cada membro representante eleito será de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 2º     Cada membro representante do CONDIR terá um suplente.

 

 

Art. 11            O funcionamento do CONDIR será disciplinado no seu regimento interno.

 

 

Art. 12            Das decisões do CONDIR caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aos Conselhos Superiores.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

 

Art. 13            A Direção Executiva do HU será integrada por um Diretor Geral, um Vice-Diretor e um Administrador Hospitalar.

 

§ 1º     O Diretor Geral e o Vice-Diretor do HU serão servidores docentes da FURG, em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, com experiência na área de saúde.

 

§ 2º     O Administrador Hospitalar será indicado pelo Diretor Geral e referendado pelo CONDIR.

 

 

Art. 14            A Direção Executiva será responsável pela implementação e aplicação das políticas definidas pelo CONDIR, em consonância com as diretrizes dos Conselhos Superiores da FURG e com a legislação vigente, através do planejamento, da operação e do controle das atividades que se realizam no HU.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS COORDENAÇÕES DE ÁREA E UNIDADES DE TRABALHO

 

Art. 15            As Coordenações de Área (de Medicina, de Enfermagem e de Infraestrutura) serão responsáveis pela integração das atividades de ensino, pesquisa, extensão, atenção à saúde no âmbito do HU, em consonância com as políticas definidas pelo CONDIR.

 

Parágrafo único.    Os Coordenadores de Área do HU serão servidores da FURG, em regime de 40 horas semanais ou Dedicação Exclusiva, com formação superior e experiência na área de saúde.

 

 

Art. 16            As Unidades de Trabalho serão estruturas operacionais das Coordenações de Área.

 

 

Art. 17            A organização em Coordenações de Área e em Unidades de trabalho objetivará:

favorecer os processos de sistematização da assistência;

limitar o número de níveis hierárquicos, simplificando trâmites e comunicação intraorganizacional;

aproximar a tomada de decisões da Direção Executiva ao nível operacional das atividades finalísticas;

facilitar o acesso entre as diferentes Unidades de Trabalho;

simplificar o processo de análise de problemas e a tomada de decisão.

 

 

Art. 18            Cada Coordenação de Área elaborará suas normas internas de funcionamento e as submeterá ao CONDIR, definindo as respectivas Unidades de Trabalho, bem como seu funcionamento, atribuições e forma de escolha de suas chefias.

 

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

 

Art. 19            Os candidatos a Diretor Geral e Vice-Diretor do HU deverão possuir conhecimento da organização sanitária nacional, estadual e municipal, das normas da FURG e das legislações aplicáveis ao campo da atenção à saúde, avaliados com base em critérios definidos pelo CONDIR.

 

 

Art. 20            O processo de eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor será coordenado pelo CONDIR, através de comissão especial, formada por seus membros e representada na forma prevista pela legislação vigente.

 

            Parágrafo único.    Para a composição do Colégio Eleitoral que escolherá a Direção Executiva serão considerados apenas servidores da FURG que atuam no HU e os discentes regularmente matriculados nos cursos da área da saúde.

 

 

Art. 21            Em reunião específica, o CONDIR homologará o resultado e o encaminhará ao Reitor para designação.

 

 

Art. 22            O mandato do Diretor Geral e do Vice-Diretor será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 23            O processo de eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor dar-se-á no período de 1º de novembro a 10 de dezembro do ano anterior ao da posse do Reitor.

 

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 24            As atividades do Diretor Geral, do Vice-Diretor e dos Coordenadores de Área serão definidas e reguladas pelo CONDIR em deliberação específica.

 

Parágrafo único.    Sem prejuízo das atividades a serem definidas pelo CONDIR, cabe aos membros da Direção Executiva:

 

cumprir e fazer cumprir este Regimento;

apresentar, anualmente, ao CONDIR e à Reitoria, relatório de atividades;

aplicar, nas atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de atenção à saúde e de gestão hospitalar, as políticas aprovadas pelos Conselhos Superiores da FURG e pela legislação do setor da saúde;

aplicar os princípios das políticas de saúde pública;

estabelecer mecanismos de inter-relação e coordenação com os gestores contratualizados e com outras instituições de saúde;

propor planos, programas e orçamento e encaminhá-los ao CONDIR e à Reitoria;

aplicar princípios e métodos de organização dos processos de trabalho e de sistematização da assistência;

exercer controle e avaliar atividades e resultados;

estimular e facilitar o desenvolvimento de programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

propor ao CONDIR a criação de novas unidades, de acordo com as necessidades funcionais do HU.

 

 

SEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 25            Nos impedimentos do Diretor Geral, assumirá o Vice-Diretor.

 

 

Art. 26            Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral ou Vice-Diretor, proceder-se-á a nova eleição para o respectivo cargo.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS

 

Art. 27            A Direção Executiva poderá contar com o trabalho de:

especialistas do quadro de pessoal da FURG para integrar comissões ou prestar assessoria técnica, ouvidas as unidades de lotação;

especialistas de fora do quadro da FURG, por tempo determinado, para integrar comissões ou prestar assessoria técnica, respeitada a legislação vigente, mediante autorização do CONDIR.

 

            Parágrafo único.    As comissões e assessorias estarão subordinadas à Direção Executiva.

 

 

Art. 28            A Direção Executiva deverá propiciar condições para o funcionamento das comissões e assessorias que instalar, respeitando a legislação vigente.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29            O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta acolhida por dois terços dos membros do CONDIR e aprovação do CONSUN.

 

 

Art. 30            Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONDIR, respeitados os limites legais e em consonância com as decisões dos Conselhos Superiores da FURG.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 31            O Reitor atuará junto à Direção Executiva do HU, coordenando e supervisionando os atos necessários para que o processo de implantação da estrutura organizacional se inicie num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a designação da Direção.

 

 

Art. 32            O mandato da Diretoria Executiva será compatível com o mandato do Reitor, em consonância com o Art. 23 deste Regimento.

 

 

Art. 33            As atividades do Diretor Geral, do Vice-Diretor, do Administrador Hospitalar e dos Coordenadores de Área serão definidas pelo CONDIR no prazo máximo de 30 (trinta dias) da posse da Direção Executiva.

 

 

Art. 34            A este Regimento se aplicarão, no que couberem, os parâmetros vigentes no processo de contratualização, conforme Portaria Interministerial 2400, de 02 de outubro de 2007.

 

 

Art. 35            Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário.