Nº 026 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD. (Revogou a Resolução CONSUN nº 019/88)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 026/2007

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 06 DE SETEMBRO DE 2007

 

 

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.

 

 

O Reitor em exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente em exercício do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião ordinária do dia 06 de setembro de 2007, Ata nº 366,

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º        Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, conforme anexo.

 

 

Art. 2º        A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data  revogando a Resolução CONSUN nº 019/88 e todas as disposições em contrário.

 

 

Em 10 de setembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

Prof. MSc. Ernesto Luiz Casares Pinto

PRESIDENTE  EM EXERCÍCIO DO CONSUN

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE - CPPD

 

TÍTULO  I

DAS DEFINIÇÕES, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO  I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art.1º     A Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), homologado pelo Decreto número 94.664, de 23 de junho de 1987 e complementado pela portaria número 475, de 26 de agosto de 1987, funcionará na Universidade Federal do Rio Grande, e servirá como órgão de assessoramento aos Conselhos da Universidade do Rio Grande, para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º    A CPPD será constituída por docentes, sendo dois representantes do magistério superior de cada área de conhecimento e dois docentes representantes do magistério de 1o e 2o graus, eleitos diretamente por seus pares, além de um representante a ser indicado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 3o      O mandato dos membros eleitos pelos seus pares e do representante indicado pelo CONSUN será de dois anos.

 

Art. 4o      Cada membro da CPPD terá um primeiro e um segundo suplentes para:

a) substituição temporária, quando da ausência do titular;

 

b) substituição definitiva, quando o afastamento for superior a cento e oitenta dias;

 

c) substituição definitiva quando o membro faltar, sem motivo justificado (a critério da comissão), a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas.

 

Parágrafo Único – Na ausência de um titular e de seus suplentes respectivos, o mesmo poderá ser substituído por um suplente de qualquer outro titular.

 

Art. 5º    As áreas de conhecimento, referidas no caput do artigo 2º, serão assim definidas:

 

a)    área 1 - Ciências Fisiológicas, Ciências Morfo-Biológicas, Cirurgia, Enfermagem,  Materno Infantil, Medicina Interna e Patologia.

 

b)    área 2 - Física, Geociências, Matemática, Materiais e Construção, Oceanografia e Química.

 

c)    área 3 - Biblioteconomia e História, Educação e Ciência do Comportamento,  Ciências Econômicas Administrativas e Contábeis, Ciências Jurídicas e Letras e Artes.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES.

 

Art. 6o      A CPPD terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pelo Conselho Universitário:

 

I - apreciar os assuntos concernentes:

 

a) a alteração do regime do trabalho dos docentes;

 

b) a avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;

 

c) aos processos de ascensão funcional por titulação;

 

d) a solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado.

 

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO  I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 7o      O Presidente da CPPD será eleito entre os respectivos membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Parágrafo Único - Na eleição de que trata o caput deste artigo, o voto deverá ser secreto.

 

Art. 8o      O Presidente será eleito:

 

I - Por maioria absoluta, em primeiro turno;

 

II - Por maioria simples, em segundo turno, observando o seguinte:

 

a) no segundo turno serão candidatos os dois membros mais votados;

 

b) em caso de empate, será eleito o membro mais antigo no magistério da FURG.

 

Parágrafo Único - Após a eleição do Presidente, pelo mesmo processo, será escolhido o Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO  II

DAS CONVOCAÇÕES E REUNIÕES

 

Art. 9o      O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

 

Parágrafo Único - Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o mesmo será substituído pelo membro da CPPD mais antigo no magistério na FURG.

 

Art. 10   A CPPD reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez por semana;

 

II - extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por dois terços de seus membros, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

 

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias serão realizadas de março a dezembro, de acordo com a proposta de calendário estabelecido pela CPPD no início de cada semestre.

 

Art.11    De cada reunião será lavrada ata pelo secretário da CPPD, sendo após discutida, aprovada e devidamente assinada.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

   

Art. 12   A CPPD só poderá deliberar quando estiver presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 13   A aprovação de qualquer matéria dar-se-á por maioria simples de votos.

 

Parágrafo Único - Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 14   O processo de votação da matéria será:

 

I-      por voto aberto;

II-   por voto secreto, quando aprovado previamente esse procedimento.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15   Os membros da CPPD terão garantida a disponibilidade de dois períodos semanais de quatro horas cada, para atividades nesta comissão, fixados no prazo adequado e incluídos nos planos de atividade dos departamentos.

 

Parágrafo Único - Anualmente, o Presidente da CPPD informará às unidades de lotação dos docentes, os períodos semanais escolhidos para reuniões respeitando o calendário e elaboração do manual de matrícula do semestre.

 

Art. 16   Para o pleno funcionamento da CPPD, poderá ser proposta alteração do presente regimento por, no mínimo, dois terços de seus membros, com aprovação do CONSUN.

 

Art. 17   A CPPD disporá de apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

 

Art. 18   Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento, serão resolvidos pela CPPD.

 

 

CAPÍTULO  II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19   O presente regimento entrará em vigor a partir da designação dos membros da CPPD, depois da próxima eleição.