Nº 010 - Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Departamento de Química.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 010/2005

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 02 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

 

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Departamento de Química.

 

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião ordinária do dia 02 de setembro de 2005, Ata nº 342,

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º          Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Química, conforme anexo.

 

Art. 2º          A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONSUN

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA

 

 

Art. 1o        O presente Regimento Interno disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Departamento de Química, nos planos didático, científico e administrativo.

 

Parágrafo único. O Órgão Deliberativo e o Executivo integrantes deste Departamento terão normas próprias, respeitadas as disposições constantes da legislação federal, do Estatuto e Regimento Geral da FURG e do presente Regimento.

 

TÍTULO I

DO DEPARTAMENTO E SEUS FINS

 

Art. 2o        O Departamento de Química é uma Unidade Universitária prevista no Estatuto da FURG, com organização administrativa e didático-científica, responsável pelas atividades deensino, pesquisa e extensão nas áreas de sua competência, em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da FURG e as demais disposições definidas pelos Conselhos Superiores que lhe forem aplicáveis.

Art. 3o        O Departamento de Química tem por finalidade essencial produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão de maneira integrada, visando à formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e comprometidos na busca de soluções para as necessidades da sociedade.

Parágrafo único - Como unidade integrante da FURG, o Departamento de Química buscará, ainda, cumprir os princípios gerais e contribuir para a consecução dos objetivos da Instituição, desenvolvendo ações integradas com os demais órgãos da Universidade e setores da sociedade.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO 

Art.  4o       O Departamento de Química, constituído por um corpo docente e técnico-administrativos em educação, terá o Colegiado como órgão deliberativo e consultivo, e a Chefia, exercida pelo(a) Chefe e pelo(a) Chefe Substituto(a), como órgão executivo.

Parágrafo único. A forma de constituição e competência do Colegiado, bem como a escolha e atribuições do Chefe do Departamento, estão definidas na legislação federal, bem como nas disposições definidas pelo Conselho Universitário que lhe forem aplicáveis.

Art. 5o        Para o desenvolvimento das suas atividades, e com a finalidade de assessorar e subsidiar decisões e/ou atos do Colegiado e da Chefia, o Departamento de Química, em função da sua diversidade de áreas de atuação, será organizado em Câmaras, Núcleos e Laboratórios.

Parágrafo único - A criação de comissões temáticas permanentes dependerá da amplitude das necessidades que devem ser abrangidas, preservando o melhor funcionamento do Departamento, e se efetivará mediante proposição ao Colegiado do Departamento.

Art. 6o        A Chefia do Departamento contará, ainda, com uma Secretaria, como órgão auxiliar para as atividades administrativas e acadêmicas.

 

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

 

Art. 7o        O Colegiado é composto:

a) pelo Chefe do Departamento e seu Substituto;

b) pelos professores titulares;

c) pelos professores adjuntos;

d) por representação dos professores assistentes;

e) por representação dos professores auxiliares;

f) por representação dos servidores técnico-administrativos;

g) por representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos demais membros.

§ 1°          Do Colegiado do Departamento participarão todos os docentes nele lotados, enquanto seu número não exceder a 18 (dezoito).

§ 2°          A representação dos professores assistentes será proporcional ao seu número, na razão de 1 (um) representante para 4 (quatro) professores assistentes.

§ 3°          A representação dos professores auxiliares será proporcional ao seu número, na razão de 1 (um) representante para 8 (oito) professores auxiliares.

§ 4°          Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação serão eleitos por seus pares, em número obtido através da diferença entre o total de membros necessários para obter-se o percentual de 70% (setenta por cento) de docentes e os demais membros, desprezada a fração.

§ 5°          Os representantes mencionados nas alíneas “f” e “g” poderão ter suplentes, indicados ou escolhidos pelo mesmo processo e na mesma ocasião dos titulares, aos quais substituirão automaticamente nas faltas, impedimentos e vacâncias.

§ 6°          A participação de docentes e servidores técnico-administrativos em educação neste Colegiado é considerada atividade administrativa e o comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito do departamento.

§ 7°          As deliberações do Colegiado serão tomadas sempre com a maioria dos membros e por maioria dos votos dos presentes, excetuando-se as decisões com exigência de “quorum” especial, previsto especificamente.

Art. 8o        Além das atribuições dispostas no Regimento Geral da FURG compete ao Colegiado:

a) aprovar o Plano de Desenvolvimento quadrienal do Departamento;

b) aprovar o Plano de Metas anual do Departamento;

c) aprovar o Relatório de Atividades anual do Departamento;

d) aprovar a criação, supressão, união ou desdobramento de núcleos e laboratórios.

Art. 9o        O Colegiado do Departamento reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada 30 (trinta) dias, podendo ser convocado extraordinariamente pela maioria dos seus membros ou pelo Chefe do Departamento.

§ 1°          A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Chefe, com hora, local e pauta da reunião, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2°          A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por escrito, pelo Chefe, com hora, local e pauta da reunião, sem assuntos gerais, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou requerida por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado à Chefia, que não poderá deixar de fazer a convocação.

Art. 10.    Todos os docentes e técnico-administrativos em educação do Departamento de Química que não sejam membros do Colegiado, poderão participar das reuniões como convidados, sem direito a voto.

Parágrafo único. Para as reuniões do Colegiado, além dos membros que o constituem, poderão ser convidadas pessoas não lotadas no Departamento, a fim de  permitir a participação com direito a voz, desde que haja aprovação no início da reunião pela maioria dos membros presentes.

Art. 11.    As reuniões do Colegiado serão presididas pelo Chefe do Departamento.

Art. 12.    As reuniões serão secretariadas pelo(a) Secretário(a) do Departamento, sendo as atas discutidas e, preferencialmente, aprovadas ao final de cada reunião.

Parágrafo único. Na ausência do(a) Secretário(a), o Presidente designará um dos membros para secretariar a reunião.

Art. 13.    As votações de matérias pertinentes serão simbólicas, nominais ou secretas.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA

Art. 14.    O Chefe do Departamento de Química, escolhido e nomeado de acordo com a legislação, representará o Departamento em todas as instâncias, sendo responsável pela coordenação geral do mesmo, pela fiscalização do cumprimento dos encargos de seus servidores e pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 15.    Além das atribuições do Regimento Geral da FURG, compete ao Chefe:

a.  delegar competência ou tarefas ao Chefe Substituto, a assessorias, a comissões ou a qualquer servidor lotado no Departamento;

b.  cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 16.    Na forma da legislação, o Departamento tem um Chefe Substituto, ao qual compete substituir o Chefe em todos os seus impedimentos e afastamentos e, no caso, assumir todas as suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE SECRETARIA

 

Art. 17.    O Serviço de Secretaria, subordinado diretamente à Chefia, será dirigido por um(a) Secretário(a).

Art. 18.    Compete ao(à) Secretário(a) do Departamento ou seu substituto eventual:

a) coordenar e executar todo o serviço de secretaria;

b) atender ao público em geral, aos alunos e aos docentes em particular;

c) manter as agendas de salas especiais e equipamentos do Departamento;

d) secretariar regulamente as reuniões do Colegiado e eventualmente outras, a critério do Chefe do Departamento.

e) manter em dia e em ordem os arquivos do Departamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 19.    O Departamento organizar-se-á em 05 (cinco) Câmaras:

a.              de Administração

b.             de Ensino de Graduação

c.             de Pesquisa e Pós-graduação

d.                          de Extensão

e.                           dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação

Art. 20.    A Câmara de Administração será composta pelo Chefe do Departamento que será o seu coordenador, pelo Chefe Substituto e por um representante da unidade nas Comissões de Curso em que o Departamento tenha representação.

Parágrafo Único - Compete a Câmara de Administração assessorar a Chefia na elaboração do Plano de Desenvolvimento quadrienal do Departamento, do Plano de Metas anual do Departamento e do Relatório de Atividades anual do Departamento, bem como de outras atividades administrativas do Departamento.

Art. 21.    A Câmara de Ensino de Graduação será composta por docentes do Departamento representantes das seguintes áreas de atuação: Educação Química; Engenharia de Alimentos; Engenharia Química, Oceanografia Química e um representante discente e terá um Coordenador, eleito por e dentre seus membros anualmente, mediante homologação pelo Colegiado.

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador da Câmara de Ensino, propor a política de ensino do Departamento, promover reuniões de estudos, coordenar as atividades docentes de ensino, sugerir ao Colegiado a distribuição docente nas disciplinas e turmas, emitir parecer a solicitações de disciplinas, alterações de ementas, carga horária, pré-requisitos e outros assuntos correlatos.

Art. 22.    A Câmara de Pesquisa e Pós-graduação será composta por 5 (cinco) docentes do Departamento, indicados pelo Colegiado e terá um Coordenador, eleito por e dentre seus membros anualmente, mediante homologação pelo Colegiado.

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador da Câmara promover reuniões de estudos, coordenar as atividades docentes de pesquisa e pós-graduação, emitir parecer a solicitações de afastamento para pós-graduação e licenças em geral e propor a criação de novos cursos de pós-graduação e propor a política de desenvolvimento do departamento na sua área de competência.

Art. 23.    A Câmara de Extensão será composta por 5 (cinco) servidores do Departamento, indicados pelo Colegiado e terá um Coordenador, eleito por e dentre seus membros (maioria docentes), anualmente, mediante homologação pelo Colegiado.

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador da Câmara promover reuniões de estudos, coordenar as atividades docentes de extensão, organizar e desenvolver o atendimento à comunidade a prestação de serviços pelo Departamento e propor a política de desenvolvimento do departamento na sua área de competência.

Art. 24.    A Câmara dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação será composta por 5 (cinco) servidores do Departamento, indicados pelo Colegiado e terá um Coordenador, eleito por e dentre seus membros anualmente, mediante homologação pelo Colegiado.

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador da Câmara promover reuniões de estudos, coordenar as atividades inerentes aos servidores, propor uma política de aperfeiçoamento, emitir parecer a solicitações de afastamento e licenças em geral e propor a política de desenvolvimento do departamento na sua área de competência.

Art. 25.    Cada Núcleo ou Laboratório terá um Servidor responsável por seu funcionamento, controle e conservação dos equipamentos, eleito por e dentre seus membros anualmente, mediante homologação pelo Colegiado.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26.    Os representantes do Departamento de Química junto aos órgãos da Universidade serão escolhidos pelo Colegiado.

Art. 27.    Este Regimento somente poderá ser alterado em seu todo ou em parte pelo voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, e depois de aprovado pelo Conselho Universitário - CONSUN.

Art. 28.    Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado.

Art. 29.    Este Regimento entrará em vigor tão logo seja aprovado pelo Conselho Universitário - CONSUN.