Nº 017 - Dispõe sobre a pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária com o objetivo de identificar as preferências em relação à escolha de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - Gestão 2005-2009.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

 

RESOLUÇÃO Nº 017/2004

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 13 DE AGOSTO DE 2004

 

Dispõe sobre a pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária com o objetivo de identificar as preferências em relação à escolha de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - Gestão 2005/2009.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 13 de agosto de 2004, Ata 332,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  A pesquisa de opinião será realizada, na conformidade das normas em anexo, por uma Comissão Especial composta dos seguintes membros.

TITULARES

SUPLENTES

Luiz Carlos Schmitz

Eduardo Carvalho Pereira

Pedro José Martins Avila

Míriam Martinatto da Costa

Paulo Roberto Loureiro Garcia

Zulema Ribeiro Hernandes

Everton das Neves Gonçalves

Eder Dion de Paula Costa

Jorge Augusto da Silveira Bastos

Edgar Silva da Rosa

Cláudio Gabiatti

Marli Gomes Silveira

José Carlos Vieira Ruivo

Péricles Gonçalves

Mary Zanandréa Colares Dutra

Elisa Girotti Celmer

Art. 2º A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES,

EM 13 DE AGOSTO DE 2004.

 

CARLOS RODOLFO BRANDÃO HARTMANN

PRESIDENTE DO CONSUN

 

CAPÍTULO I

PESQUISA DE OPINIÃO JUNTO À

COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DA FURG

 

 

Art. 1° A pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária será realizada no dia 14 de outubro de 2004 e será coordenada por uma Comissão Especial constituída para este fim.

 

Art. 2° Poderão participar da pesquisa de opinião:

a)     os professores ocupantes de cargos do quadro ativo permanente do magistério, os professores substitutos, os professores visitantes e os inativos oriundos do quadro ativo permanente do magistério da FURG, que constituem o segmento docente;

b)     os ocupantes de cargos do quadro ativo permanente de técnico-administrativo e marítimo e os inativos oriundos do quadro ativo permanente de técnico-administrativo e marítimo da FURG, que constituem o segmento de técnicos;

c)     os discentes da FURG, compreendidos os alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu e os do Colégio Técnico Industrial “Prof. Mário Alquati”, regularmente matriculados, que constituem o segmento discente.

 

Art. 3° A pesquisa de opinião será realizada através de eleições com voto direto e secreto, sendo facultativo.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS

 

Art. 4°  Poderão candidatar-se à pesquisa para Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes da carreira de magistério superior da Fundação Universidade Federal do Rio Grande que estejam ocupando, no momento da inscrição, os cargos de Professor Titular, Professor Adjunto Nível 4 (quatro), ou que sejam detentores do diploma de Doutor em qualquer cargo da carreira docente.

 

Art. 5º  A inscrição da chapa deverá conter três nomes, sendo apontados, dentre eles, nesta ordem os candidatos a Reitor e Vice-Reitor, e um terceiro nome.

 

Art. 6° A inscrição das chapas será feita na Divisão de Protocolo da FURG, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Especial pelos integrantes da chapa com os respectivos Curricula Vitae.

§ 1° A inscrição das chapas será realizada no período entre 24 e 25 de agosto de 2004.

 

§ 2° É assegurado aos membros de cada chapa inscrita, o afastamento de suas atividades acadêmicas e/ou de administração, no período compreendido entre 30 de agosto até 14 de outubro de 2004.

 

§ 3°  Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão ao Reitor, no prazo máximo de 48 horas, os pedidos de desincompatibilização temporária ou de licença que lhes forem apresentados com este motivo.

 

§ 4° Poderá ocorrer impugnação a candidatos até 72 (setenta e duas horas) após a divulgação oficial das chapas inscritas, que deverá ocorrer, no máximo até o dia 30 de agosto de 2004.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS

 

 

Art. 7° A coordenação da pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária será realizada por uma Comissão Especial a ser composta dos seguintes membros e seus suplentes:

a.     4(quatro) representantes do CONSUN, indicados por este órgão;

b.     1 (um) representante do segmento dos servidores técnicos-administrativos e marítimos indicado pela APTAFURG;

c.      1 (um) representante do segmento docente, indicado pela APROFURG;

d.     1 (um) representante do segmento discente, indicado pelo DCE.

e.      1 (um) representante do segmento dos servidores inativos e pensionistas, indicado pela ASIPFURG.

 

§ 1°  São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes até 2°. grau.

§ 2° No momento da inscrição cada chapa poderá credenciar um representante junto à Comissão Especial, com a finalidade de acompanhar os trabalhos da mesma.

§ 3°  A Comissão Especial será instalada no dia 16 de agosto de 2004, assegurando-se aos seus membros, o afastamento de suas atividades acadêmicas e/ou administrativas, no período compreendido entre 16 de agosto a 21 de outubro de 2004.

 

Art. 8° A Comissão Especial elegerá seu Presidente entre seus membros e deliberará, por maioria simples dos votos, com a presença, no mínimo, de 50% de seus integrantes.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

 

Art. 9° À Comissão Especial compete:

a.     coordenar o processo de inscrição das chapas;

b.     fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de pesquisa de opinião objeto destas Normas e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao CONSUN, que poderá deliberar sobre a impugnação da chapa;

c.      divulgar a listagem nominal dos integrantes  aptos a votar na pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da pesquisa de opinião, garantindo a contestação pelos candidatos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário para a pesquisa de opinião previsto;

d.     nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

e.     nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

f.       instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos a serem adotados;

g.     fiscalizar mesas receptoras e apuradoras;

h.     elaborar o mapa final com os resultados da pesquisa de opinião e encaminhá-lo à Presidência do CONSUN;

i.        levar ao conhecimento do CONSUN, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição ou de terceiros, oriundos do mau procedimento de propaganda da pesquisa de opinião pelas chapas concorrentes;

j.       solicitar à Pró-Reitoria de Administração a relação nominal, por ordem alfabética, dos servidores do quadro ativo permanente e dos inativos por categoria, junto com número de matrícula e lotação, assim como de professores substitutos e de professores visitantes;

k.     solicitar à Pró-Reitoria de Graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e de Pós-Graduação e ao Colégio Técnico Industrial “Mario Alquati” as listas dos discentes matriculados regularmente, explicitando aqueles que mantém vínculo funcional com a FURG;

l.        decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos membros de chapas;

m.  decidir sobre a inscrição das chapas, de acordo com as normas vigentes.

n.     nomear comissões setoriais.

o.     definir os locais de votação para urnas fixas, o trajeto das urnas volantes e o local onde estas ficarão após cumprido o seu percursos, bem como o horário de funcionamento de cada mesa receptora.

p.     proceder sorteio com a finalidade de definir a ordem das chapas na cédula da pesquisa de opinião.

 

Art. 10 Haverá 3 (três) Comissões Setoriais, integradas cada uma com 3 (três) membros indicados pela Comissão Especial:

a.      a do Campus Carreiros;

b.      a do Campus Cidade;

c.      a do Campus Saúde.

 

Art. 11  Às Comissões Setoriais compete:

a.     manter a Comissão Especial informada sobre o andamento do processo de pesquisa de opinião;

b.     fiscalizar horários e locais da pesquisa de opinião em cada setor;

c.      repassar às mesas receptoras, no dia anterior ao da pesquisa de opinião, todo material necessário à pesquisa e oriundo da Comissão Especial;

d.     assistir às mesas receptoras e apuradoras por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

e.     providenciar, até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da pesquisa de opinião, a remessa à Comissão Especial das atas dos trabalhos e mapas de apuração.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO DA PESQUISA DE OPINIÃO

 

Art. 12 A divulgação relativa às candidaturas deverá ocorrer nos limites do debate de idéias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação e gestão dos mesmos.

 

Art. 13 As formas de divulgação das candidaturas e programas, restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, panfletos, cartazes, faixas, adesivos, botões e camisetas e uma única página na Internet em domínios da FURG, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma pesquisa desta natureza.

 

Art. 14 A propaganda da pesquisa de opinião obedecerá às normas abaixo relacionadas:

a.     faixas de tecido podem ser afixadas em cercas e postes, mediante elementos de contenção e, em nenhum caso, poderão ser presas com colas ou pregos;

b.     faixas de papel ou de plástico e cartazes poderão ser afixadas em painéis que a Administração fornecerá às chapas, em locais definidos pela Comissão Especial;

c.      não será permitida a propaganda mediante pichações em muros ou paredes pertencentes à FURG;

d.     não será permitida a propaganda nas árvores ou plantas;

e.     fica vedada a publicidade e a propaganda das chapas veiculada por rádio, televisão e/ou jornal;

f.       é de responsabilidade das chapas a retirada de todo o material de propaganda, após encerrada a pesquisa de opinião.

 

Art. 15 Levantamentos prévios de identificação de preferências deverão ter seus responsáveis e metodologias empregadas identificados e só poderão ser divulgadas até dois dias antes da pesquisa de opinião.

 

Art. 16 Os dispêndios com a divulgação das chapas serão de sua própria responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 17 A mesa receptora de votos será composta de 1 (um) servidor docente, 1 (um) servidor técnico-administrativo e marítimo e 1 (um) discente, juntamente com seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Especial.

§ 1°  O presidente da mesa será indicado pela Comissão Especial.

§ 2°  Cabe ao Presidente da Mesa dirimir dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.

§ 3°  Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Especial.

§ 4°  Em caso de ausência do Presidente, assumirá a presidência o membro da mesa mais antigo na FURG.

§ 5°  Aos integrantes da mesa receptora será vedado qualquer forma de propaganda, inclusive o uso de botões, camisetas, etc.

 

Art. 18  Os horários de trabalho das mesas receptoras serão estabelecidos pela Comissão Especial e comunicados à Comunidade Universitária até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da pesquisa de opinião.

 

Parágrafo único. Se os trabalhos da mesa não tiverem seu inicio no horário previsto, a Comissão Setorial deverá providenciar as condições necessárias, podendo substituir de ofício o(s) integrante(s) ausente(s).

 

Art. 19  As urnas, lacradas, serão entregues pela Comissão Setorial ao Presidente da mesa, no dia anterior ao da pesquisa de opinião.

 

Parágrafo único. O lacre será aberto, na ocasião do início dos trabalhos, pelo Presidente da mesa e a urna será revisada pelos integrantes da mesma, o que deverá constar na ata de votação.

 

Art. 20 Se, no momento de encerrar os trabalhos, for comprovada no local a existência de votantes que não tenham participado do processo através do voto, o Presidente manterá aberta a votação, comunicando o fato à Comissão Setorial.

 

Art. 21  Ao encerrar os trabalhos, a urna será lacrada, sendo lavrada uma ata que será assinada por todos os integrantes da mesa, inclusive pelos os representantes das chapas que estejam presentes.

 

Art. 22  Cabe ao Presidente da mesa a custódia e a entrega da urna no recinto da Comissão Especial, na presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, que assinarão a ata de recepção.

 

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA DA PESQUISA DE OPINIÃO

 

Art. 23  A Cédula  será impressa pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Reitor, Vice-Reitor e um terceiro nome de cada chapa, antecedidos por um quadrado a ser marcado pelos votantes e, no verso, serão apostas as rubricas de, pelo menos, dois integrantes da mesa receptora.

 

Parágrafo único. As cédulas da pesquisa de opinião terão cores diferentes para cada um dos três segmentos.

 

Art. 24  Na cédula  da pesquisa de opinião, os nomes integrantes de cada chapa serão impressos na vertical, ordenados conforme expressa o art. 5° e considerando a ordem do sorteio previsto na alínea p do art. 9º.

 

 


 

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 25 Os locais e mesas serão determinados pela Comissão Especial através das Comissões Setoriais, seguindo o princípio da maior descentralização e da facilitação do voto.

 

Parágrafo único. Cada mesa receptora receberá, diretamente da Comissão Setorial, todo o material necessário para o bom andamento de seus trabalhos.

 

Art. 26  Os procedimentos de votação serão os seguintes:

 

a.      o votante apresenta-se à mesa, portando documento de identidade que será entregue ao Presidente da mesma;

b.      o Presidente verificará se o respectivo nome consta das listas de votação e, em caso positivo, o votante assinará ao lado do seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence, após o que o Presidente entregará ao votante uma cédula da cor correspondente ao seu segmento, o que o autorizará a ingressar na cabina de votação e posteriormente depositar a cédula na urna, devolvendo-se o documento de identidade ao votante.

c.      o nome do votante deverá constar da lista de participantes na pesquisa de opinião, no segmento correspondente;

d.      em caso de não constar o nome da relação de votantes, o votante terá direito a votar em separado, sendo devidamente identificado;

e.      os componentes da mesa votam no lugar onde estão atuando, seguindo os mesmos procedimentos;

f.       os integrantes da Comissão Especial podem votar em qualquer mesa.

 

Parágrafo único. Somente será admitido a votar o votante que estiver munido de sua Cédula Oficial de Identidade ou Carteira expedida por Órgão ou Conselhos de Classe que tenham força de documento de Identificação (CRB, CRM, CRP, CREA, etc.), da carteira de Trabalho e previdência social, de Certificado de Reservista, Carteira Nacional de Habilitação (somente o modelo novo, com foto) ou Passaporte (dentro do prazo de sua validade), vedada a apresentação de cópia, ainda que autenticada.

 

Art. 27 Cada votante vota em apenas uma chapa.

 

§ 1°  Os votos em que constem mais de uma chapa ou que contenham inscrições alheias à cédula e/ou rascunhos ou rasuras serão anulados.

§ 2°  Sob nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.

§ 3°  Cabe à Administração da Universidade fornecer as listagens à Comissão Especial, de acordo com os critérios estabelecidos, devendo haver, no mínimo, uma listagem por mesa receptora.

 

Art. 28 O votante com mais de um vínculo com a Universidade votará uma única vez, e será considerado como pertencente ao segmento na seguinte ordem de precedência:

a.      segmento docente;

b.      segmento de técnicos-administrativos e marítimos;

c.      segmento discente;

d.      inativo do correspondente segmento;

 

Parágrafo único. O votante do segmento discente com mais de uma matrícula, votará, apenas uma vez, como aluno do curso de matrícula mais antiga.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MESAS APURADORAS

 

 

Art. 29  A Comissão Especial designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras.

 

Art. 30  Cada mesa apuradora será composta por 3 (três) membros titulares com seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. O presidente da mesa será indicado pela Comissão Especial.

 

Art. 31  Compete às mesas apuradoras:

a.     examinar o material recebido da Comissão Especial.

b.     receber mapas e urnas oriundos das mesas receptoras de votos;

c.      retirar os lacres das urnas na presença dos representantes das chapas;

d.     proceder à contagem dos sufrágios, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente;

e.     separar os votos por chapa, por cor, assim como os votos nulos e brancos;

f.       decidir sobre a validade dos votos;

g.     efetuar a contagem preliminar, registrando-a numa ata, que, assinada por todos seus integrantes, será entregue à Comissão Especial;

h.     recolocar os votos na urna, lacrar com a assinatura do Presidente e entregar à Comissão Especial.

 

Parágrafo único. Das decisões das mesas apuradoras caberá recurso à Comissão Especial, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o escrutínio.

 

Art. 32 A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Especial, poderá ocorrer nos seguintes casos:

a.      violação do lacre;

b.      não autenticidade do lacre;

c.      discrepância entre o número de sufrágios contados e o número de votantes assinantes das listagens das mesas.

 

Art. 33  O voto será anulado pela mesa apuradora, quando:

a.      na hipótese da cédula não corresponder à oficial;

b.      na falta da rubrica de, pelo menos, dois integrantes da mesa de votação;

c.      em caso de identificação do votante;

d.      em caso de votação em mais de uma chapa;

e.      for assinalado fora do quadrilátero especial.

 

Art. 34  O processo de apuração será iniciado no dia seguinte ao da pesquisa de opinião, em local pré-fixado pela Comissão Especial.

 

Parágrafo único. As urnas deverão ser depositadas e custodiadas em local apropriado e lacrado, que a Administração deverá colocar à disposição da Comissão Especial, até o início da apuração.

 

Art. 35  Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Especial procederá à atribuição dos seguintes pesos correspondentes aos segmentos da Comunidade Universitária:

    1. segmento docente: um terço (1/3);
    2. segmento de servidores técnico-administrativo e marítimo: um terço (1/3);
    3. segmento discente: um terço (1/3).

 

Art. 36  A apuração de votos será feita separadamente para cada segmento, de tal forma que o percentual de votos obtidos por cada chapa (VC) será calculado de acordo com a expressão abaixo, obedecendo a proporcionalidade definida no Art. anterior e a definição das variáveis:

 

 

onde:

 

Vci    = percentual de votos na chapa i

VVDi = votos válidos do segmento docente na chapa i

VVSi = votos válidos do segmento de técnicos na chapa i

VVEi = votos válidos do segmento discente na chapa i

VDE = total de votantes, aptos a votar, do segmento docente

VTE = total de votantes, aptos a votar, do segmento de técnicos

VEE = total de votantes, aptos a votar, do segmento discente

PD =  PS =  PE = peso de participação de cada segmento (1/3).

 

Parágrafo único. Em nenhuma circunstância a Comissão Especial poderá alterar os critérios estabelecidos para apuração dos votos.

 

CAPÍTULO IX

DOS DELEGADOS E FISCAIS

 

Art. 37  Cada chapa poderá indicar até 10 (dez) delegados com seus respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos locais de votação, além de 1 (um) fiscal com suplente para cada mesa apuradora e um fiscal com suplente para cada mesa receptora

§ 1°  Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos.

§ 2°  Quando o delegado e o fiscal titular estiverem nos locais de votação e apuração, os suplentes não poderão permanecer.

§ 3° Até 10 (dez) dias antes da pesquisa de opinião, as chapas indicarão seus delegados e fiscais à Comissão Especial.

§ 4° Até 3 (três) dias antes da pesquisa de opinião, a Comissão Especial entregará as credenciais dos delegados e fiscais.

§ 5° Os fiscais e os delegados não poderão interferir nos trabalhos, sob pena de advertência.

§ 6° Os fiscais e os delegados entregarão suas credenciais para os Presidentes das mesas receptoras e apuradoras.

§ 7° Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da mesa para expor fatos e demandar providências.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 A Comissão Especial deverá encaminhar os resultados finais da pesquisa de opinião ao CONSUN, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a mesma.

 

Art. 39 O processo de pesquisa de opinião é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico da Administração em todos seus níveis.

 

Art. 40 Os caso omissos desta Norma, relativos à pesquisa de opinião junto à Comunidade Universitária, deverão ser decididos pela Comissão Especial e afixados nos quadros oficiais de avisos.

§ 1°  Da decisão da Comissão Especial caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, dirigido ao CONSUN, que se reunirá extraordinariamente para julgamento;

§ 2° A interposição de recurso não acarretará alterações de cronograma da pesquisa de opinião.