SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº 018/99
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
EM 14 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED na Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 14 de outubro de 1999, e:
CONSIDERANDO
os termos da Lei no 9.678 de 03 de julho de 1998 e do Decreto no 2.668 de 13 de julho de 1998;
CONSIDERANDO
os procedimentos estabelecidos no Relatório de 03 de agosto de 1998 da Comissão Nacional, criada nos termos da lei supracitada;
CONSIDERANDO
a criação da Comissão Institucional de Avaliação de Desempenho Docente-CIADD, através da Resolução CONSUN no 019/98 de 14 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CONSUN 029/94 de 26 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO
a Portaria no 0470/98 do Gabinete do Reitor que estabelece os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento de Gratificação de Estímulo à Docência-GED na FURG;
CONSIDERANDO
o Ofício CIADD no 003/99 de 17 de maio de 1999;
CONSIDERANDO
as orientações gerais para o processo de implementação da Gratificação de Estímulo à Docência, a partir do ano de 1999, elaboradas pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED e encaminhadas pelo Secretário de Educação Superior através do Ofício Circular no 054/99-Gab/SESu/MEC de 16 de agosto de 1999; e
CONSIDERANDO
a necessidade de aprofundar e aprimorar os procedimentos e mecanismos de avaliação das atividades realizadas na Instituição.
R E S O L V E:
Artigo 1o
- Estabelecer os procedimentos e critérios de avaliação do desempenho docente para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED no Magistério Superior da Fundação Universidade Federal do Rio Grande FURG a partir de 1999.
Parágrafo único -
A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 3o grau, lotados e em exercício na FURG (Artigo 1o da Lei no 9.678/98).
Artigo 2o -
A pontuação de cada docente será atribuída de acordo com as atividades de ensino, pesquisa e extensão constantes no respectivo Relatório Individual de Atividades (Anexo), observado o seguinte:
- 10 (dez) pontos por hora de atividades de ensino por semana, até o máximo de 120 pontos, conforme previsto no inciso I, do parágrafo 2o do artigo 1o da Lei no 9.678/98, e baseado nas informações constantes no Grupo de Atividades 1 do Relatório Individual de Atividades;
- um máximo de 60 (sessenta) pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades de ensino, pesquisa e extensão previstas no inciso II, do parágrafo 2o do artigo 1o da Lei no 9.678/98, e constantes nos Grupos de Atividades 2 a 5 do Relatório Individual de Atividades.
Artigo 3o -
Ao término de cada segundo semestre letivo, caberá ao Departamento, após convalidação pelo docente e aprovação pelo Colegiado, encaminhar à CIADD o Relatório Individual de Atividades contendo as atividades de ensino, produção intelectual, atividades de pesquisa e de extensão, atividades de qualificação, atividades administrativas e de representação, avaliação qualitativa das atividades de ensino, e outras atividades desenvolvidas pelos docentes efetivos, professores substitutos e visitantes ao longo do primeiro e segundo semestres do ano em questão.
§ 1o -
Para o cômputo das atividades de ensino a serem informadas no Grupo 1 do Relatório Individual de Atividades a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
- considerar o total anual de horas-aula de educação superior (cursos: seqüenciais, de graduação e de pós-graduação e de extensão), entendidas como aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos das IFES, conforme previsto no artigo 44 da Lei 9.394 - LDB de 20 de dezembro de 1996;
- considerar orientações de dissertações de mestrado e teses de doutorado, num total anual de 45 horas-aula de atividades de ensino para cada orientação e apenas para orientandos com 2 anos de curso ou menos para o caso de mestrado e 4 anos de curso ou menos para o caso de doutorado;
- considerar a orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação e monografias de cursos de pós-graduação lato sensu, num total anual de 30 horas-aula de atividades de ensino para cada orientação;
- considerar a supervisão de estágios curriculares, observando-se as seguintes proporções: (1) estágios com assistência contínua, presencial e individual num total anual de 30 horas-aula/aluno; (2) estágios com assistência contínua, presencial e coletiva num total anual de 6 horas/aluno; (3) estágios com assistência eventual ou à distância num total anual de 3 horas/aluno;
- caberá a ComCur estabelecer o tipo de estágio desenvolvido no âmbito de cada curso sob sua responsabilidade;
- caso as atividades previstas nas alíneas "b", "c", "d" não tenham sido desenvolvidas ao longo de todo o ano letivo, o cálculo do total de horas-aula deverá ser proporcional ao tempo efetivo da atividade;
- o total de horas-aula de atividades de ensino vinculado à orientação e supervisão (alíneas "b", "c", "d" deste parágrafo) não poderá exceder a 120 horas-aula anual;
- no caso de disciplinas ministradas em Colegiado, porém sem assistência simultânea de todos os docentes envolvidos, o somatório do número de horas-aula atribuído individualmente aos docentes envolvidos não poderá exceder ao total de horas-aula da disciplina;
- não deverão ser consideradas as atividades de ensino pelas quais o docente receba remuneração adicional específica, exceto no caso de Pós-Graduação stricto sensu interinstitucional instituída no âmbito de Programa da CAPES, por ela avaliada, e que exija o deslocamento do docente da instituição sede.
- para obtenção dos pontos previstos na alínea "a" do artigo 2º, o número total de horas de atividades de ensino será dividido por 3 (três).
§ 2o -
Para fins da avaliação referida na alínea "b" do artigo 2º, serão consideradas as atividades constantes nos Grupos de Atividades 2 a 5 do Relatório Individual de Atividades, desde que aprovadas pelos órgãos competentes e obedecidos, para cada Grupo de Atividades, os respectivos limites:
- produção intelectual: máximo de 60 pontos;
- atividades de pesquisa e de extensão: máximo de 30 pontos;
- atividades administrativas e de representação: máximo de 20 pontos, desde que as atividades não sejam remuneradas;
- outras atividades acadêmicas relevantes: máximo de 10 pontos.
§ 3o
- Para cada item deverá ser observado o limite de 50% do teto de pontuação do Grupo de Atividades, a não ser no caso de itens integrantes do grupo Produção Intelectual que tenham demandado dedicação expressiva e diferenciada do docente.
§ 4o -
Os documentos comprobatórios das atividades mencionadas no § 2º deverão estar à disposição da CIADD, junto aos Departamentos.
§ 5o -
A não apresentação do Relatório Individual de Atividades implicará na exclusão do docente do processo de avaliação para pagamento da GED.
Artigo 4o -
Considerando os termos dos artigo 1o, § 1o, I e 3o da Lei 9.698/98, somente serão submetidos à avaliação prevista na alínea "b" do artigo 2º, aqueles docentes que tiverem exercido anualmente, conforme o Relatório Individual de Atividades, um mínimo de 240 (duzentos e quarenta) horas de atividades de ensino, computadas conforme previsto no § 1o do artigo 3o desta Resolução.
Parágrafo único -
Mediante apresentação de justificativa circunstanciada por escrito à CIADD, que deverá, caso julgar apropriado, encaminhá-la para análise da Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação, poderá ser atribuída a GED àqueles docentes que não tiverem exercido anualmente, conforme o Relatório Individual de Atividades, um mínimo de 240 (duzentos e quarenta) horas de atividades de ensino computadas conforme previsto no § 1o do artigo 3o desta Resolução.
Artigo 5o -
Os docentes detentores de CD, FG-1 ou FG-2, e aqueles afastados regularmente para qualificação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutoramento, terão, conforme o § 1o do artigo 4o da Lei 9.678/98, assegurados 60% (84 pontos) da GED.
§ 1o -
Os docentes a que se refere o caput deste artigo poderão ter seus percentuais de GED majorados em função da avaliação prevista no § 1o do artigo 4o da Lei 9.678/98, a qual deverá ser procedida com base nas informações constantes no Relatório Individual de Atividades.
§ 2o -
As atividades dos docentes regularmente afastados para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutoramento somente serão consideradas após aprovação dos respectivos relatórios pelos orientadores e pelas instâncias competentes da FURG, conforme os procedimentos vigentes.
Artigo 6o -
Os casos omissos serão resolvidos pela CIADD.
Artigo 7o
A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria no 0470/98 e as demais disposições em contrário.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
em 14 de outubro de 1999.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO CONSUN
(a via original encontra-se assinada)
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 018/99 - CONSUN
RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ATIVIDADES - GED
ANO =
DOCENTE =
MATRÍCULA SIAPE=
EM QUALIFICAÇÃ0 ( ) CD ( ) FG ( ) SUBSTITUTO ( ) VISITANTE ( )
Descrição da Atividade |
Horas (1o Sem + 2o Sem) |
Pontuação (horas/3) |
1. Atividades de Ensino |
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1.1. Horas de ensino superior |
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1.2. Orientações de mestrado e doutorado |
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1.3. Orientações de trabalhos de conclusão de curso de graduação e monografias de cursos de pós-graduação lato sensu |
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1.4. Supervisão de estágios curriculares |
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Descrição da Atividade |
No de pontos |
Quantidade |
Pontuação (no de pontos x quantidade) |
2. PRODUÇÃO INTELECTUAL |
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2.1. Produção Bibliográfica |
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2.1.1. Artigo em periódico especializado: |
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30 |
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10 |
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2.1.2. Livro: |
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20 |
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10 |
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30 |
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05 |
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2.1.3. Trabalho em anais: |
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10 |
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05 |
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2.1.4. Tradução: |
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10 |
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15 |
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2.1.5. Partitura musical |
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10 |
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10 |
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15 |
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2.1.6. Artigo em jornal/revista (comuns) |
02 |
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2.1.7. Outro (especificar) |
01 |
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2.2. Produção Artística |
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2.2.1. Apresentação de obra artística: |
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20 |
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20 |
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2.2.2. Arranjo musical: |
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20 |
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2.2.3. Composição musical: |
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20 |
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20 |
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2.2.4. Programa de rádio e televisão |
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20 |
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20 |
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2.2.5. Obras de artes visuais: |
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2.2.6. Sonoplastia: |
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20 |
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2.2.7. Outro (especificar) |
01 |
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2.3. Produção Técnica |
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2.3.1. Apresentação de trabalho: |
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05 |
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05 |
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05 |
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05 |
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05 |
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2.3.2. Carta, mapa, similar: |
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20 |
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20 |
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20 |
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2.3.3. Desenvolvimento de aplicativo: |
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20 |
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20 |
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2.3.4. Desenvolvimento de material didático e instrucional (especificar) |
10 |
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2.3.5. Desenvolvimento de produto: |
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30 |
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30 |
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30 |
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30 |
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2.3.6. Desenvolvimento de técnica: |
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20 |
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20 |
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20 |
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20 |
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2.3.7. Editoria: |
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20 |
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10 |
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2.3.8. Manutenção de obra artística: |
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15 |
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15 |
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15 |
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15 |
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15 |
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15 |
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2.3.9. Maquete |
10 |
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2.3.10. Produção de programa de rádio e televisão: |
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05 |
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05 |
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05 |
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2.3.11. Relatório final de pesquisa |
05 |
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2.3.12. Outro (especificar) |
01 |
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3. ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO |
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3.1. coordenador e/ou organizador de eventos aprovados por órgão competente da Instituição |
05 |
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3.2. responsável por projeto interinstitucional ou interdepartamental aprovado por órgão competente da Instituição |
10 |
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3.3. responsável por projeto aprovado pôr órgão competente da Instituição |
07 |
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|
3.4. participação em projetos aprovados por órgão competente da Instituição |
05 |
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3.5. relatório parcial de pesquisa |
02 |
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3.6. participação em serviços prestados pela universidade de forma continuada, tais como SAJ, assistência médica, SASCC, EJURG e outros |
05 |
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3.7 Atividades artísticas, culturais e assistenciais |
02 |
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4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO |
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4.1. Participação em Colegiados de Departamentos e Comissões de Curso |
02 |
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4.2. Participação em comissões permanentes |
08 |
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4.3. Presidente de comissão permanente com nomeação por Portaria da Reitoria |
10 |
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4.4. Responsável por Setor, Laboratório ou Serviço |
10 |
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4.5. Participação em órgãos Colegiados superiores |
04 |
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4.6 . Substitutos de detentores de CD, FG1 ou FG2 |
10 |
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5. OUTRAS ATIVIDADES |
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5.1. Representação profissional ou classista |
05 |
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5.2. Participação em comissões temporárias e/ou atividades de assessoria oficializada e consultoria técnica |
04 |
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5.3. Distinção universitária e/ou profissional outorgada por entidade científica ou profissional oficial |
02 |
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5.4 . Membro de corpo editorial |
04 |
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5.5. Orientação de Monitoria e de bolsistas de graduação |
2,5 |
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5.6. Orientação de bolsistas graduados (aperfeiçoamento, recém-mestre, recém-doutor e outros) |
2,5 |
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5.7. Participação em bancas examinadoras de concurso público |
02 |
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5.8 . Participação em bancas examinadoras de pós-graduação |
02 |
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5.9. Participação em outras bancas examinadoras |
01 |
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5.10. Participações em cursos de qualificação |
02 |
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5.11. Participações em congressos, simpósios e similares |
01 |
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