Nº 014 - Dispõe sobre o PROCESSO DE AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 014/99

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 02 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre o processo de Autonomia das Universidades.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 02 de julho de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

Aprovar o documento em anexo, referente ao posicionamento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande sobre as diretrizes da Autonomia Universitária.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

Em 02 de julho de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

POSICIONAMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE SOBRE AS DIRETRIZES DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

 

 

  • DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

 

Defesa de uma política de manutenção e desenvolvimento harmônico do sistema das Instituições Federais de Ensino Superior.

 

  • DOS CONTRATOS DE GESTÃO

 

Contrário a qualquer contrato de autonomia.

 

  • PERSONALIDADE JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES

 

 

  • Personalidade Jurídica Especial de direito público para todas as Instituições Federais de Ensino Superior.

 

 

  • FORMAS DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA

 

 

  • DA POLÍTICA DE FINANCIAMENTO:

 

Garantia de aplicação da totalidade dos recursos previstos no artigo 212 da Constituição Federal para o sistema das Instituições Federais de Ensino Superior.

 

  • DOS FATORES CONDICIONANTES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA:

 

 

  • Garantia de recursos para pagamento de precatórios de ações trabalhistas anteriores e aqueles resultantes da implantação da autonomia;

 

 

  • Garantia de pagamento dos proventos atuais e futuros de inativos e pensionistas do Regime Jurídico Único, pelo Tesouro Nacional, sem integrar aqueles definidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;

 

 

  • Garantia de recomposição em número e em remuneração dos atuais quadros docente e técnico-administrativo e marítimo;

 

 

  • Garantia de recursos adicionais aos previstos no artigo 212 da Constituição Federal, para assegurar o funcionamento pleno dos Hospitais Universitários.

 

 

  • REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 

 

  • Regime de pessoal único para todo o sistema de Instituições Federais de Ensino Superior.

 

 

  • PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO

 

 

  • Plano de carreira e salário único para o sistema de Instituições Federais de Ensino Superior.

 

 

  • AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

 

  • Intensificar o processo da avaliação institucional (interna e externa), por entender ser um processo indispensável e inadiável para a consolidação de uma Instituição de Ensino de Superior de qualidade.