Nº 009 - Dispõe sobre NORMAS PARA O PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DO PESSOAL DOCENTE – CPPD - revogada pela Resolução 027/99

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 009/99

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 07 DE JUNHO DE 1999

 

Dispõe sobre normas para o processo eleitoral dos membros da Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 04 de junho de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

No processo eleitoral para composição da Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD, prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, homologado pelo Decreto nº 94.664 de 23.06.87 e complementado pela Portaria nº 475, de 26.08.87, serão eleitos:

 

  • Um representante por classe do Magistério Superior;

 

 

  • Um representante docente por área de conhecimento;

 

 

  • Um número correspondente a 1/3 do total dos representantes escolhidos na forma dos incisos I e II, indicados pelo CONSUN.

 

 

  • Um representante do magistério do 2º grau;

 

 

  • O primeiro e o segundo suplente de cada representante.

 

Parágrafo único –

Para efeito das eleições de que trata o caput deste artigo serão consideradas como áreas de conhecimento, as seguintes:

 

  • Área 1 –

 

      Departamentos: Patologia, Medicina Interna, Cirurgia, Materno-Infantil, Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Ciências Jurídicas, Educação e Ciências do Comportamento, Letras e Artes, Biblioteconomia e História.

 

  • Área 2 –

 

    Departamentos: Matemática, Física, Química, Materiais e Construção, Geociências, Oceanografia, Ciências Morfo-Biológicas e Ciências Fisiológicas.

Artigo 2º -

Serão inelegíveis os docentes que detêm Função Gratificada, Cargo Comissionado ou que estejam afastados de acordo com o PUCRCE.

Artigo 3º -

Serão eleitores os docentes que estiverem na sede, na data das eleições.

Artigo 4º -

O docente do Magistério Superior votará em até 6 (seis) nomes, assim discriminados:

 

  • Um nome representante da Classe de Professor Titular;

 

 

  • Um nome como representante da Classe de Professor Adjunto;

 

 

  • Um nome como representante da Classe de Professor Assistente,

 

 

  • Um nome como representante da Classe de Professor Auxiliar;

 

 

  • Um nome como representante da Área 1;

 

 

  • Um nome como representante da Área 2.

 

Artigo 5º -

O docente do Magistério do 2º Grau votará em um nome como representante de sua classe.

Artigo 6º -

As eleições serão realizadas em dois turnos.

§ 1º -

No primeiro turno serão escolhidos até cinco nomes, entre os mais votados:

 

  • por classe do magistério superior;

 

 

  • do magistério do 2º grau;

 

 

  • por área de conhecimento.

 

§ 2º -

Para concorrer no segundo turno, os docentes deverão expressar o seu aceite por escrito.

§ 3º -

Se no primeiro turno um docente estiver entre os cinco nomes mais votados de sua classe e área de conhecimento e aceitar concorrer no segundo turno, deverá manifestar se concorrerá como representante de sua classe ou de sua área de conhecimento.

§ 4º -

Obedecendo o disposto nos artigos 1º, 4º e 5º desta regulamentação, serão, eleitos, no segundo turno, os candidatos mais votados dentre os representantes escolhidos no primeiro turno.

§ 5º -

A classe ou área que não conseguir representante no primeiro turno da eleição deverá fazer eleições sucessivas até que consiga pelo menos três representantes.

§ 6º -

O primeiro e o segundo suplente de cada representante serão, respectivamente, os seguintes mais votados no segundo turno de cada classe ou área de conhecimento, depois de escolhidos os representantes do Conselho Universitário.

Artigo 7º -

O Conselho Universitário, a partir dos resultados do primeira turno, retirados destes os eleitos no segundo turno, fará a escolha de 06 (seis) membros para a Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD, em 06 (seis) eleições sucessivas, sendo duas para seus representantes e quatro para suplentes.

Artigo 8º -

Haverá uma Comissão Eleitoral responsável pela realização das eleições, escolhidas pelo CONSUN.

Artigo 9º -

A eleição para Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD, dar-se-á no mês de outubro, em dois turnos.

Artigo 10 –

Os casos omissos, com relação as eleições serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 11 –

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução nº 017/89 e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

em 07 de junho de 1999.

 

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CONSUN

( a via original encontra-se assinada)