Nº 024 - Dispõe sobre o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - Alterada pela Resolução 004/99

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 024/98

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 22 de dezembro de 1998,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

Aprovar o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Rio Grande conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

em 23 de dezembro de 1998.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

Título I - Da Universidade e seus fins.

Título II - Da estrutura e constituição da Universidade.

Capítulo I - Disposições preliminares

Capítulo II - Dos Departamentos de ensino e pesquisa.

Título III - Da administração universitária.

Capítulo I - Da Administração Superior.

Seção I - Da Assembléia Universitária

Seção II - Do Conselho Universitário

Seção III - Do Conselho Departamental

Seção IV - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Seção V - Da Reitoria

Capítulo II - Da Administração das Unidades Universitárias.

Título IV - Das atividades universitárias.

Capítulo I - Do Ensino.

Capítulo II - Da Pesquisa e Extensão.

Título V - Do Patrimônio da Universidade e do Regime Financeiro.

Capítulo I - Do Patrimônio

Capítulo II - Do Regime Financeiro

Título VI - Da Comunidade Universitária.

Capítulo I - Do corpo docente

Capítulo II - Do corpo discente

Capítulo III- Do corpo técnico-administrativo e marítimo

Título VII - Das dignidades universitárias.

Título VIII - Das disposições gerais e transitórias.

Título IX - Da vigência

 

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Artigo 1º

- A Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG, autorizada a funcionar nos termos do Decreto-Lei no 774, de 20/08/69, e instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21/10/69, é uma entidade educacional de natureza fundacional pública, integrante da Administração Federal Indireta, destinada à promoção do ensino superior e médio de educação profissional, da pesquisa e da extensão, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo único

- A Fundação Universidade Federal do Rio Grande tem sede e foro no Município do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 2º

- São fins da Fundação Universidade Federal do Rio Grande:

 

  • Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

 

 

  • Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos à inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

 

 

  • Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

 

 

  • Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

 

 

  • Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

 

 

  • Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

 

 

  • Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 3º

- Para o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Fundação Universidade Federal do Rio Grande estruturar-se-á em departamentos, unidades perfeitamente definidas, com funções próprias e organização semelhantes, instituindo-os como órgãos abertos a toda a entidade.

Parágrafo Único –

O Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati" é parte integrante da estrutura da Universidade, regulando-se por regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

Artigo 4º

- O Regimento Geral da Fundação Universidade Federal do Rio Grande estabelecerá as normas de funcionamento das unidades.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPARTAMENTOS DE ENSINO E PESQUISA

Artigo 5º

- Os Departamentos são as unidades vinculadas à execução do ensino, da pesquisa e da extensão em áreas do conhecimento que as qualificarão, sendo a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

§

1° - Os Departamentos de ensino, pesquisa e extensão são:

 

  • Matemática;

 

 

  • Química;

 

 

  • Física;

 

 

  • Materiais e Construção;

 

 

  • Geociências;

 

 

  • Letras e Artes;

 

 

  • Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis;

 

 

  • Ciências Jurídicas;

 

 

  • Educação e Ciências do Comportamento;

 

 

  • Biblioteconomia e História;

 

 

  • Oceanografia;

 

 

  • Cirurgia;

 

 

  • Medicina Interna;

 

 

  • Materno-Infantil;

 

 

  • Ciências Morfo-Biológicas;

 

 

  • Ciências Fisiológicas;

 

 

  • Patologia;

 

 

  • Enfermagem.

 

§

2° - Consideradas as necessidades da Universidade, outros Departamentos poderão ser criados, agrupados ou transformados, a critério do Conselho Universitário, para efeito de execução ou expansão de suas atividades, vedadas as duplicações para fins idênticos ou equivalentes.

Artigo 6°

- Os Departamentos serão constituídos obedecendo ao tríplice critério:

 

  • da amplitude do campo específico;

 

 

  • da disponibilidade de instalações e equipamentos;

 

 

  • do número mínimo de dezesseis docentes distribuídos adequadamente, visando ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão nas respectivas áreas de atuação.

 

Artigo 7°

- Cabe aos Departamentos de ensino, pesquisa e extensão:

 

  • ministrar o ensino dos cursos de que trata o Artigo 30 deste Estatuto;

 

 

  • desenvolver e coordenar os planos e trabalhos de pesquisa nas respectivas áreas;

 

 

  • estender à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, seus recursos, procurando sua melhor utilização.

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 8°

- São órgãos da Administração Superior:

 

  • Assembléia Universitária;

 

 

  • Conselho Universitário;

 

 

  • Conselho Departamental;

 

 

  • Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 

 

  • Reitoria.

 

Parágrafo Único –

Os órgãos colegiados da Universidade deverão contar obrigatoriamente com participação mínima de setenta por cento de docentes do quadro permanente.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Artigo 9°

- A Assembléia Universitária será constituída:

 

  • pelos membros do corpo docente;

 

 

  • pelos membros do corpo discente;

 

 

  • pelos membros do corpo técnico-administrativo e marítimo.

 

Parágrafo Único

- A Assembléia Universitária será dirigida por uma mesa diretora, presidida pelo Reitor.

Artigo 10

- A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente, quando do início e do encerramento das atividades letivas, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Reitor, para tratar de assuntos relevantes à vida universitária.

Artigo 11

- A Assembléia Universitária reunir-se-á:

 

  • para tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Reitor sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo anterior e dos planos fixados para o exercício seguinte;

 

 

  • para o ato de colação de grau dos diplomados em quaisquer dos cursos mantidos pela Universidade, entrega de títulos e demais dignidades universitárias.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Artigo 12

- O Conselho Universitário é o órgão final deliberativo da Universidade, destinado a traçar a política universitária e a funcionar como instância de recurso.

§

1° - O Conselho Universitário é constituído pelos membros do Conselho Departamental e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, além de três representantes da comunidade, sendo um da área do comércio, um da área da indústria e um das profissões liberais.

§

2° - Faz parte do Conselho Universitário o último Ex-Reitor, que tenha cumprido integralmente o mandato.

§

3° - Os representantes da comunidade terão mandato de dois anos.

§

4° - Os representantes da comunidade serão escolhidos pelo Conselho Universitário, à base de indicação trinomial, feita pelas entidades por este credenciadas, e pelo mesmo processo, simultaneamente, os seus suplentes.

Artigo 13

- O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

Artigo 14

- O comparecimento às reuniões do Conselho Universitário é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade do magistério.

Parágrafo único

- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar sem motivo justo, a critério do Conselho Universitário, a três reuniões consecutivas.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Artigo 15

- O Conselho Departamental é o órgão superior deliberativo da Universidade em matéria administrativa.

Parágrafo único

- O Conselho Departamental é constituído:

 

  • pelo Reitor, que será seu Presidente;

 

 

  • pelo Vice-Reitor, que será seu Vice-Presidente;

 

 

  • pelos Pró-Reitores;

 

 

  • pelos Chefes de Departamentos de ensino, pesquisa e extensão

 

 

  • pelo Diretor do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati";

 

 

  • por representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho.

 

Artigo 16

- O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da convocação.

Artigo 17

- O comparecimento às reuniões do Conselho Departamental é obrigatório, com preferência sobre qualquer atividade do magistério.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 18

- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão deliberativo da Universidade em matéria didático-científica.

Parágrafo único

- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído:

 

  • pelo Reitor, que será seu Presidente;

 

 

  • pelo Vice-Reitor, que será seu Vice-Presidente;

 

 

  • pelos Pró-Reitores;

 

 

  • pelos Coordenadores das Comissões de Curso;

 

 

  • pelo Supervisor Pedagógico do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mário Alquati";

 

 

  • por representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos demais membros do Conselho.

 

Artigo 19

- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação dos motivos da reunião.

Parágrafo Único –

O comparecimento às reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade de magistério.

 

SEÇÃO V

DA REITORIA

Artigo 20

- A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias, com a seguinte composição:

 

  • Gabinete do Reitor;

 

 

  • Pró-Reitorias;

 

 

  • Procuradoria Jurídica;

 

 

  • Órgãos Suplementares.

 

Parágrafo único -

O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria.

Artigo 21

- O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, dentre os nomes indicados em listas tríplices, elaboradas na forma da lei.

Parágrafo Único –

Em caso de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, a lista tríplice deverá ser organizada no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de 4 (quatro) anos.

Artigo 22

- O Vice-Reitor será o substituto automático do Reitor em suas faltas e impedimentos, sendo por sua vez substituído pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade.

Artigo 23

- Os encargos da administração geral, assuntos de ensino, pesquisa, extensão e assuntos estudantis serão regulados pelo Regimento Geral da Universidade.

Artigo 24

- O Reitor poderá vetar deliberação do Conselho Departamental ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 3 (três) dias após a reunião em que tenha sido aprovada.

Parágrafo único

- Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o Conselho Universitário para, em reunião a realizar-se dentro de 10 (dez) dias, tomar conhecimento das razões do veto, devendo considerar-se sua rejeição, pelo voto da maioria absoluta dos membros que o compõem, como aprovação definitiva da resolução.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 25

- As unidades universitárias obedecerão às normas fixadas no Regimento Geral da Universidade e nos seus próprios regimentos.

Artigo 26

- Os Departamentos serão constituídos por todos os servidores que neles exercerem suas atividades.

Artigo 27

- Os Departamentos terão como órgão deliberativo um Colegiado, formado:

 

  • pelo Chefe do Departamento e seu Substituto;

 

 

  • pelos professores titulares;

 

 

  • pelos professores adjuntos;

 

 

  • por representação dos professores assistentes;

 

 

  • por representação dos professores auxiliares;

 

 

  • por representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos demais membros.

 

§

1° - Do Colegiado do Departamento participarão todos os docentes nele lotados, enquanto seu número não exceder a 18 (dezoito).

§

2° - A representação dos professores assistentes será proporcional ao seu número, na razão de 1 (um) representante para 4 (quatro) assistentes.

§

3° - A representação dos professores auxiliares será proporcional ao seu número, na razão de 1 (um) representante para 8 (oito) auxiliares.

§

4° - O Colegiado do Departamento reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada 30 (trinta) dias, podendo ser convocado extraordinariamente pela maioria dos seus membros ou pelo Chefe do Departamento.

Artigo 28

- O Chefe e o Chefe Substituto de Departamento serão nomeados pelo Reitor, com mandatos de quatro (4) anos, dentre os nomes de docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior, indicados em listas tríplices elaboradas pelo Colegiado do Departamento, na forma da lei.

Parágrafo único

– Em caso de vacância dos cargos de Chefe ou de Chefe Substituto, a lista tríplice deverá ser organizada no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro (4) anos.

 

TÍTULO IV

DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 29

- As atividades universitárias, compreendendo o ensino, a pesquisa e a extensão, exercer-se-ão mediante estrutura e métodos que preservem a integração destas funções, sob a coordenação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Artigo 30

- A Universidade ministrará, dentre outros, os seguintes cursos:

 

  • seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento;

 

 

  • de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

 

  • de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências estabelecidas em regulamento;

 

 

  • de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento;

 

 

  • de ensino médio e de educação profissional, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único –

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos de educação profissional superior e nos cursos de que tratam os Incisos I, II e III, bem como as normas sobre a organização e funcionamento dos mesmos.

Artigo 31

- Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo currículo que venham a possuir, sendo que na elaboração deste serão observadas as diretrizes curriculares vigentes.

§

1° - Os estudantes terão acesso aos cursos de graduação mediante processo seletivo, com a finalidade de verificar o seu preparo e aptidão para os estudos universitários e de classificá-los no limite das vagas previamente fixadas.

§

2° - O Regimento Geral da Universidade disciplinará os critérios e processos de seleção e admissão discente, levando em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

§

3° - Não ocorrendo preenchimento das vagas, será permitido o ingresso de candidatos possuidores de diploma de curso superior, observadas as normas regimentais a esse respeito.

Artigo 32

– Além dos cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei, poderão ser organizados outros para atender às exigências da programação específica da Universidade e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.

Artigo 33

– A transferência de estudantes de graduação dar-se-á para cursos afins, na hipótese de existências de vagas, mediante processo seletivo.

Parágrafo único –

A transferência compulsória de estudantes dar-se-á na forma da lei.

Artigo 34

– O Regimento Geral da Universidade disciplinará o aproveitamento dos estudos dos cursos de graduação, entre si.

Artigo 35 –

Os cursos de pós-graduação têm como finalidade desenvolver e aprofundar conhecimentos adquiridos nos cursos de graduação.

Parágrafo único –

Os estudantes terão acesso a esses cursos mediante comprovação das afinidades com o campo específico de estudos pretendido e atendimento a outras exigências que venham a ser feitas.

Artigo 36 –

A coordenação e a supervisão didática dos cursos de graduação, mestrado e doutorado estarão afetas às comissões de curso, constituídas por representantes dos departamentos que contribuem ao ensino do curso coordenado, proporcionalmente ao número de créditos que cabe a cada departamento fornecer.

Parágrafo único –

Em âmbito universitário, a coordenação didático-científica dos cursos caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 37 -

O programa de cada disciplina dos cursos de graduação, mestrado e doutorado será elaborado pelo Departamento, sob forma de plano de ensino, e aprovado, sucessivamente, pelas Comissões de Curso interessadas e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com obrigatoriedade de execução integral.

Artigo 38 –

Os cursos de especialização e aperfeiçoamento visam, respectivamente, a formar especialistas em domínios científico e técnico, e a atualizar técnicas de trabalho.

Parágrafo único –

Os estudantes terão acessos a esses cursos mediante comprovação das afinidades com o campo específico de estudos pretendido e atendimento a outras exigências que venham a ser feitas.

Artigo 39

– Os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão serão aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 40

- Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Artigo 41

- O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas gerais do processo de rendimento escolar a ser adotado, através do qual se terá em conta a assiduidade e a eficiência.

Parágrafo único –

Os estudantes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus estudos, conforme regulamentação elaborada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 42

- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá critérios para:

 

  • revalidação de diploma estrangeiro;

 

 

  • validade de estudos ou seu aproveitamento em outros cursos, quando haja identidade ou equivalência;

 

 

  • adaptação de estudos em casos de transferência e outros.

 

Parágrafo único –

Somente poderá ser efetuada revalidação de diploma estrangeiro quando a Universidade contar com curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos limites dos acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação vigentes.

Artigo 43

- O ano letivo terá não menos que o mínimo de dias de atividades acadêmicas, nos termos da legislação vigente.

§

1° - O ano letivo comportará períodos letivos, de acordo com o que dispuser o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§

2° - Antes de cada período letivo, os interessados serão informados dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação.

§

3° - É obrigatória a freqüência de estudantes e professores, salvo aos programas de educação à distância.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 44 - A pesquisa, na Universidade, será encarada como função específica, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recurso de educação, destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Artigo 45

– Os projetos de pesquisa tomarão como ponto de partida, quando possível, os dados da realidade local, regional e nacional, sem contudo perder de vista as generalizações em contexto mais amplo, dos fatos descobertos e de suas interpretações.

Artigo 46 –

A Universidade incentivará a pesquisa e a extensão por todos os meios ao seu alcance, entre outros, que constarão no Regimento Geral da Universidade, os seguintes:

 

  • realização de convênios com agências nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a programas de investigação científica e cultural;

 

 

  • intercâmbio com outras instituições científicas e culturais, estimulando contatos entre os professores e o desenvolvimento de projetos comuns;

 

 

  • divulgação dos resultados da pesquisa e da extensão realizadas em suas unidades;

 

 

  • promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos e culturais.

 

Artigo 47 –

A Universidade contribuirá, através das atividades de pesquisa e extensão, para o desenvolvimento da comunidade na qual está inserida.

Artigo 48 –

A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas ou particulares, abrangendo cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

 

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE E DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Artigo 49 –

Os bens e direitos que compõem o patrimônio da Universidade serão utilizados pelas unidades nas quais se integram, exclusivamente com vistas à consecução dos objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 50 –

A Universidade constitui-se em unidade orçamentária do Poder Executivo da União, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, de onde provêm os recursos necessários à sua manutenção e ao seu desenvolvimento.

Parágrafo único –

A Universidade contará ainda com receitas próprias, provenientes de diversas fontes públicas e privadas.

Artigo 51 –

O orçamento será organizado pela Reitoria, sendo aprovado na conformidade da legislação federal pertinente.

Artigo 52 –

No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, de acordo com as exigências da execução orçamentária.

Artigo 53 –

A arrecadação de toda receita e a execução de toda despesa serão centralizadas na Reitoria.

 

TÍTULO VI

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Artigo 54 –

A Comunidade Universitária é constituída pelos Corpos Docente, Discente, Técnico-Administrativo e Marítimo.

Artigo 55 –

A admissão dos servidores no quadro permanente ativo da Universidade, em qualquer das categorias, classes e padrões a que se referem os respectivos planos de carreira, será realizada mediante concurso público, que se regerá pelas disposições estabelecidas em normas regimentais.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Artigo 56 –

O Corpo Docente da Universidade será constituído pelo pessoal do quadro permanente que exerce funções típicas do magistério.

Artigo 57 –

Os cargos e funções de magistério do quadro permanente ativo da Universidade serão os disciplinados no respectivo plano de carreira estabelecido pela legislação vigente.

Artigo 58 –

O Regimento Geral da Universidade consignará, entre outras, normas pertinentes à valorização docente:

 

  • aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

 

  • período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

 

  • condições adequadas de trabalho.

 

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Artigo 59 –

Constituem o Corpo Discente da Universidade os estudantes regularmente matriculados.

Artigo 60 –

O regime aplicável ao corpo discente, inclusive o disciplinar, será previsto no Regimento Geral da Universidade.

Artigo 61 –

O Corpo Discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto e dos Regimentos, na proporção de 1/5 (um quinto) dos demais membros desses órgãos, comissões ou câmaras, podendo fazer-se assessorar por outros estudantes, sem direito a voto, na mesma proporção.

§

1° - A representação estudantil nos órgãos colegiados terá por objetivo a defesa dos interesses dos estudantes, bem como a cooperação entre dirigentes, professores e estudantes nos trabalhos universitários.

§

- A escolha dos representantes estudantis far-se-á por eleição do corpo discente e segundo critérios que incluam o aproveitamento escolar dos candidatos, nos termos do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 62 –

Para congregar os membros do Corpo Discente, será organizado um Diretório Central de Estudantes.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO

Artigo 63 –

O Corpo Técnico-Administrativo e Marítimo dará suporte às atividades-fins da Universidade, na forma da legislação vigente.

Artigo 64 –

Os Servidores do Corpo Técnico-Administrativo e Marítimo poderão ter exercício em qualquer órgão ou serviço da Universidade, cabendo ao Reitor a sua movimentação.

 

TÍTULO VII

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 65 –

A Universidade poderá outorgar títulos para distinguir profissionais de alto mérito e personalidades eminentes, na forma do Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único –

Os títulos de Professor e Doutor "Honoris Causa" e Professor Emérito serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 de seus membros.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 66 –

A Universidade criará Comissões Permanentes para avaliação e progressão funcional dos servidores.

Parágrafo único –

A constituição e as atribuições da Comissão serão definidas pelo Conselho Universitário.

Artigo 67 –

As listas tríplices para escolha de Reitor, Vice-Reitor, Chefes e Chefes–Substitutos de Departamento serão elaboradas e encaminhadas para apreciação pelas autoridades competentes até sessenta (60) dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

Parágrafo único –

Os indicados nas listas referidas neste artigo declararão, por escrito, que aceitam o mandato.

Artigo 68 –

Em toda reunião de órgão ou comissão universitária em que o Reitor estiver presente, a ele caberá a presidência.

Artigo 69 –

As deliberações dos órgãos colegiados ou comissões serão tomadas sempre com a maioria dos membros presentes e por maioria dos votos, excetuando-se as decisões com exigência de quorum especial, previsto especificamente.

Artigo 70 –

O Reitor providenciará para que os órgãos previstos sejam instalados com a composição determinada neste Estatuto.

Artigo 71 –

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

 

TÍTULO IX

DA VIGÊNCIA

Artigo 72 –

Este Estatuto, após parecer do Conselho Nacional de Educação e aprovação pelo Ministério da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.