Nº 015 - Dispõe sobre REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 015/98

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 28 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre Regimento Interno do Departamento de Ciências Econômicas Administrativas e Contábeis.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 25 de setembro de 1998,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Ciências Econômicas Administrativas e Contábeis, conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

em 28 de setembro de 1998.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS

REGIMENTO INTERNO

Artigo 1° -

O presente Regimento disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Departamento de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis (DCEAC), complementando o Regimento Geral da Universidade do Rio Grande (RGU).

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Artigo 2° -

O DCEAC é responsável pelas atividades de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa, de extensão e de administração, relacionadas com as áreas do conhecimento científico onde atua.

Artigo 3° -

A Administração do Departamento terá um órgão deliberativo - o Colegiado, um órgão executivo - a Chefia e órgãos auxiliares.

Artigo 4° -

A área física do DCEAC é constituída basicamente por espaços ocupados pelos órgãos, gabinetes para docentes e salas para a Administração destinados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Artigo 5° -

O Colegiado é o órgão do DCEAC com funções deliberativas e consultivas em matérias não compreendidas nas atribuições dos órgãos superiores.

Artigo 6° -

Compete ao Colegiado do DCEAC, além de outras atribuições previstas no RGU:

 

  • analisar o Plano Anual de Atividades do DCEAC, encaminhando-o para servir de base ao Plano Geral da Universidade;

 

 

  • apreciar e aprovar o Relatório Anual do DCEAC;

 

 

  • promover alterações no Regimento Interno do DCEAC;

 

 

  • estabelecer normas complementares para a seleção e aproveitamento de monitores, bolsistas, estagiários e alunos em iniciação científica;

 

 

  • escolher as comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente;

 

 

  • promover o constante aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

 

 

  • estabelecer procedimentos visando ao acompanhamento e à avaliação constante do trabalho realizado pelo DCEAC;

 

 

  • apreciar projetos de pesquisa e planos de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito de sua atuação;

 

 

  • emitir parecer em assuntos de sua competência;

 

 

  • decidir sobre a concessão de licenças;

 

 

  • aprovar a lista de oferta das disciplinas de sua responsabilidade;

 

 

  • referendar ou alterar a pauta da reunião do Colegiado, no início desta;

 

 

  • eleger os integrantes das Câmaras, Corpo Editorial e representantes do DCEAC junto aos demais órgãos da Universidade e fora desta.

 

 

Seção I

Da composição do Colegiado

Artigo 7° -

O Colegiado do DCEAC é constituído de acordo com a legislação vigente.

Artigo 8° -

O Colegiado do DCEAC contará com o apoio de duas Câmaras, de caráter consultivo e de acompanhamento em suas respectivas áreas, compostas de membros do Colegiado, a saber:

 

  • Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - composta por 4 (quatro) docentes e 1 (um) discente;

 

 

  • Câmara de Graduação, Extensão e Administração - composta por 4 (quatro) docentes e 1 (um) discente.

 

§ 1o -

Os membros de cada Câmara serão escolhidos pelo Colegiado.

§ 2o -

Cada Câmara terá um Coordenador, escolhido pelos seus integrantes dentre os docentes que dela fazem parte.

§ 3o -

Os membros de cada Câmara terão mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a acumulação com a função de membro de outra Câmara.

Artigo 9º -

As Câmaras têm por objetivo a apreciação preliminar sobre assuntos de sua área específica, enviando o resultado de seus estudos e análises, através de pareceres, ao Colegiado, a quem caberá a deliberação final.

Artigo 10 -

Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação:

 

  • assessorar o Colegiado em todos os assuntos relacionados à pesquisa e à pós-graduação;

 

 

  • dar parecer sobre a concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;

 

 

  • incentivar o intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando ou promovendo os contatos entre os pesquisadores para o desenvolvimento de projetos conjuntos;

 

 

  • opinar sobre a realização de convênios ou acordos com instituições nacionais ou estrangeiras, visando a programas de investigação científica;

 

 

  • estimular e promover a divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;

 

 

  • colaborar na promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos científicos;

 

 

  • estimular a participação de pesquisadores e técnicos do Departamento em eventos científicos;

 

 

  • opinar sobre a programação geral de pesquisas do Departamento e sobre os novos projetos submetidos ao Colegiado;

 

 

  • analisar projetos de pesquisa, individuais ou coletivos, propostos por membros do DCEAC;

 

 

  • colaborar na elaboração do Relatório Anual das Atividades do Departamento no que se refere à pesquisa e à pós-graduação;

 

 

  • organizar e divulgar a relação anual dos trabalhos científicos e de divulgação publicados como resultado das atividades de pesquisa desenvolvidas no Departamento;

 

 

  • propor ao Colegiado linhas ou projetos de pesquisa visando somar esforços e recursos;

 

 

  • acompanhar as atividades de pesquisa e pós-graduação desenvolvidas pelo DCEAC, em consonância com o Plano de Capacitação de Recursos Humanos.

 

Artigo 11 -

Compete à Câmara de Graduação, Extensão e Administração:

 

  • assessorar o Colegiado em todos os assuntos relacionados com o ensino de graduação, a extensão e a administração;

 

 

  • acompanhar as atividades de ensino de graduação, extensão e administração, zelando pela sua qualidade e bom andamento;

 

 

  • analisar e emitir parecer sobre assuntos de ensino de graduação e estudantis e de extensão e administração, encaminhados ao Departamento;

 

 

  • analisar, em conjunto com a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, o Plano de Capacitação dos Recursos Humanos;

 

 

  • colaborar na elaboração do Relatório Anual das Atividades do Departamento no que se refere ao ensino de graduação, à extensão e à administração;

 

 

  • organizar a seleção de candidatos para bolsas de trabalho e monitoria;

 

 

  • sugerir e organizar as atividades de extensão do Departamento;

 

 

  • promover a divulgação das atividades de extensão programadas pelo Departamento.

 

Artigo 12 -

As reuniões das Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Coordenadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° -

As Câmaras reunir-se-ão com maioria dos seus membros e deliberarão por maioria simples.

§ 2° -

Qualquer membro do Departamento poderá participar, mediante convite, dos trabalhos das Câmaras, mas sem direito a voto.

Artigo 13 -

O Coordenador da Câmara deverá designar um relator para cada processo, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião da Câmara.

Parágrafo único -

Nos processos caracterizados como de urgência, a antecedência mínima para a designação do relator será de 48 (quarenta e oito) horas da reunião.

 

Seção II

Das reuniões do Colegiado

Artigo 14 -

Serão participantes das reuniões do Colegiado seus integrantes ou pessoas por estes convidadas e que tenham por objetivo defender algum ponto de seu interesse ou do próprio Departamento.

§ 1° -

O convite deverá partir de um membro do Colegiado, devendo ser submetido à consideração do Plenário do Colegiado.

§ 2° -

O convidado terá direito a voz mas não a voto.

Artigo 15 -

As reuniões ordinárias serão mensais e constarão de calendário proposto pela Chefia e aprovado pelo Colegiado, tendo duração de duas horas e podendo ser prorrogadas por até mais uma hora, a critério do plenário.

Parágrafo único -

A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o ato da convocação e a pauta da reunião serem afixados junto ao Ponto, na Sala da Secretaria do Departamento.

Artigo 16 -

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Chefe do Departamento ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, com a indicação dos motivos da reunião.

Parágrafo único -

A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e da pauta da reunião constarão os assuntos que a motivaram.

Artigo 17 -

As reuniões do Colegiado terão a finalidade de deliberar sobre os temas da pauta de trabalho.

Parágrafo único -

A critério do plenário, poderá ser alterada a ordem dos temas da pauta, quando da abertura das reuniões.

Artigo 18 -

É passível das sanções previstas no RGU o membro do Colegiado que faltar, sem motivo aceito como justo, à reunião para a qual foi expressamente convocado.

Artigo 19 -

Será justificada a ausência do membro do Colegiado que:

 

  • estiver em férias ou licença e, no caso de ser representante discente, em férias letivas;

 

 

  • estiver fora da sede, a serviço da Universidade;

 

 

  • estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde ou impedimento legal;

 

Parágrafo único -

O membro do Colegiado impedido de comparecer ou que faltar à reunião para a qual for expressamente convocado, por motivo não previsto nas alíneas a, b e c, deverá apresentar justificativa por escrito à Chefia do Departamento.

 

Seção III

Das normas de funcionamento das reuniões de Colegiado

Artigo 20 -

A Mesa Diretora das reuniões do Colegiado será constituída por um Presidente e um Secretário, cabendo a Presidência ao Chefe do DCEAC ou a seu substituto legal, e a Secretaria, ao Secretário do DCEAC.

Artigo 21 -

Ao Presidente compete:

 

  • dirigir as reuniões, orientando os debates e promovendo as votações de acordo com as normas constante neste Regimento;

 

 

  • assinar a Ata das reuniões, juntamente com o Secretário.

 

Artigo 22 -

Ao Secretário compete elaborar e assinar a Ata das reuniões.

Artigo 23 -

As reuniões terão início à hora marcada na convocação.

§ 1° -

Verificada a inexistência de quorum, será dado um prazo de 15 (quinze) minutos de espera para a constituição do mesmo.

§ 2° -

Persistindo a inexistência de quorum, o Chefe do DCEAC declarará cancelada a reunião, lavrando uma lista de presenças.

§ 3°-

Qualquer membro poderá solicitar verificação de quorum no decurso da reunião, sendo encerrada a sessão em caso de inexistência de quorum.

Artigo 24 -

As reuniões do Colegiado instalar-se-ão e passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo em situações em que, estatutária ou regimentalmente, seja exigido quorum especial.

§ 1° -

A aprovação de alterações do Regimento Interno do Departamento dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros do Colegiado.

§ 2° -

A revisão de deliberações anteriores dependerá do voto favorável da metade mais um dos membros do Colegiado.

Artigo 25 -

Toda matéria sujeita a deliberação do Colegiado constitui uma proposição e será apresentada sob a forma de parecer, emenda, indicação ou requerimento.

Artigo 26 -

Parecer é a proposição com que uma Câmara se pronuncia sobre quaisquer matérias, devendo ser apresentado por escrito e dele constando:

 

  • Relatório - para a exposição da matéria;

 

 

  • Voto do Relator - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou ainda a necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer-lhe emendas.

 

 

  • Conclusão da Câmara - posição dos membros da Câmara em relação à matéria.

 

Parágrafo único -

Os pareceres deverão estar à disposição dos interessados junto com a convocação e pauta, no mais tardar até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião em que serão examinados.

Artigo 27 -

Emenda é a proposição apresentada como assessora ou sucedânea de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

Parágrafo único -

As emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas por membros do Colegiado por escrito e assinadas pelo autor, após pedido de vistas formulado na fase de discussão da matéria.

Artigo 28 -

Indicação é a proposição apresentada ao Colegiado e que não é oriunda de Câmara, devendo ser apresentada por escrito e dela constando:

 

  • Relatório - para a exposição da matéria;

 

 

  • Conclusão do Autor - para externar a conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

§ 1° -

É considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma, sendo as demais assinaturas que eventualmente se seguirem tidas como simples apoio.

§ 2° -

As indicações constarão da pauta das reuniões ordinárias dentro do item Assuntos Gerais.

Artigo 29 -

Requerimento é o instrumento através do qual são encaminhadas solicitações individuais ou coletivas ao Departamento.

Artigo 30 -

A apreciação de cada processo obedecerá à seguinte seqüência:

 

  • apresentação do parecer pelo relator, sendo dispensada a leitura completa;

 

 

  • discussão do parecer pelos membros do Colegiado;

 

 

  • apresentação de propostas de alteração das conclusões da Câmara;

 

 

  • discussão das propostas apresentadas;

 

 

  • fase de encaminhamento de votação;

 

 

  • fase de votação.

 

Artigo 31 -

Quando uma proposição estiver em debate no plenário, a palavra somente será concedida para discuti-la a quem se inscrever junto à Mesa Diretora, respeitada a ordem cronológica de inscrição.

Artigo 32 -

A discussão de cada matéria poderá ser encerrada pela Mesa, após discussão em plenário, atendidas as inscrições feitas antes da decisão.

Artigo 33 -

As discussões e votações dos temas das reuniões do Colegiado terão o seguinte procedimento:

 

  • fase de discussão;

 

 

  • fase de encaminhamentos;

 

 

  • fase de votação.

 

Artigo 34 -

As questões de ordem terão preferência sobre qualquer assunto, sendo apreciadas pela Mesa, cabendo recurso ao plenário.

Parágrafo único -

Em regime de votação não serão aceitas questões de ordem ou de esclarecimento sobre a matéria que estiver sendo votada.

Artigo 35 -

As medidas decorrentes de matérias aprovadas pelo Colegiado vigorarão a partir das Decisões do Colegiado, cabendo à Chefia do DCEAC sua divulgação aos interessados.

Artigo 36 -

Ao início de cada reunião, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelo Secretário e pelo Chefe do Departamento.

Parágrafo único -

Será oportunizada a assinatura da ata a todos os membros do Colegiado presentes à reunião.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO

Artigo 37 -

A Chefia do Departamento será exercida pelo Chefe e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe Substituto.

§ 1° -

O Chefe Substituto deverá interagir na administração do DCEAC, mantendo-se informado e em condições de assumir e representar o Departamento sempre que necessário.

§ 2° -

No impedimento simultâneo do Chefe e do Chefe Substituto, assumirá a Chefia o membro do Colegiado mais antigo do magistério da Universidade.

Artigo 38 -

As necessidades da Chefia de Departamento são prioritárias quanto ao aproveitamento dos funcionários técnico-administrativos lotados no DCEAC.

Artigo 39 -

São atribuições do Chefe de Departamento:

 

  • administrar o Departamento;

 

 

  • representar o DCEAC perante os demais órgãos da Universidade e também externamente, quando esta representação não couber a outro membro do Departamento;

 

 

  • coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas no âmbito do DCEAC, para o cumprimento do Plano Anual de Atividades;

 

 

  • presidir as reuniões do Colegiado;

 

 

  • elaborar o Plano Anual de Atividades do DCEAC e zelar pela sua implementação;

 

 

  • elaborar o Relatório Anual de Atividades do DCEAC;

 

 

  • representar perante o Reitor contra irregularidades ou atos de indisciplina;

 

 

  • atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal do DCEAC, ouvido o Colegiado;

 

 

  • elaborar a escala de férias do pessoal do DCEAC.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Artigo 40 -

São Órgãos Auxiliares do DCEAC, encarregados do apoio às suas diferentes atividades:

 

  • Secretaria Geral;

 

 

  • Corpo Editorial;

 

 

  • Centro Integrado de Pesquisas (CIP);

 

 

  • Banco de Dados (BD);

 

 

  • Laboratório de Informática Docente (LID)

 

 

  • Laboratório de Informática Discente (LIG);

 

 

  • Empresa Júnior (EJURG);

 

 

  • Laboratórios de Práticas Profissionais (LPP).

 

Parágrafo único -

No interesse do Departamento, e mediante decisão do Colegiado, poderão ser criados ou suprimidos tais órgãos, como também poderão ser feitos desdobramentos ou aglutinações.

 

Seção I

Da Secretaria Geral

Artigo 41 -

A Secretaria Geral do Departamento é coordenada por um(a) Secretário(a), ligado(a) diretamente à Chefia e lotado(a) no DCEAC.

§ 1°-

A Secretaria Geral inclui ainda os funcionários auxiliares necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas.

§ 2° -

As atividades da Secretaria Geral são desenvolvidas por servidores técnico-administrativos lotados no DCEAC.

Artigo 42 -

São atribuições da Secretaria Geral:

 

  • dar suporte à administração do Departamento em suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;

 

 

  • coordenar todos os serviços de secretaria, com a finalidade de assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos junto à administração do Departamento;

 

 

  • atender alunos e professores e prestar-lhes informações solicitadas, no que se refere ao ensino de graduação e pós-graduação, à pesquisa, à extensão e à administração;

 

 

  • classificar, registrar e distribuir correspondências que digam respeito às atividades administrativas do Departamento;

 

 

  • divulgar aos diferentes órgãos do Departamento todas as normas, informações e correspondências de interesse geral, mantendo à disposição do pessoal nele lotado um arquivo;

 

 

  • informatizar toda a correspondência do Departamento, inclusive do Corpo Editorial;

 

 

  • auxiliar na preparação dos originais das publicações oficiais do DCEAC e demais trabalhos para publicação em outros órgãos ou apresentação em eventos científicos ou culturais;

 

 

  • auxiliar na produção de material gráfico para atender às necessidades do Departamento;

 

 

  • secretariar as reuniões do Departamento;

 

 

  • receber documentos de docentes, pessoal técnico-administrativo e discentes, encaminhando-os a quem de direito, através da Chefia do DCEAC;

 

 

  • auxiliar na preparação de documentações necessárias à Chefia e ao Colegiado;

 

 

  • auxiliar na elaboração de relatórios e projetos do Departamento;

 

 

  • acompanhar a tramitação de processos referentes ao Departamento;

 

 

  • preparar planilhas e receber pedidos de segunda chamada de provas;

 

 

  • preparar e distribuir as atas de provas e exames;

 

 

  • organizar o quadro de datas de provas e exames, para divulgação a professores e alunos.

 

 

Seção II

Do Corpo Editorial

Artigo 43 -

O Corpo Editorial é constituído por três docentes eleitos pelo Colegiado do DCEAC, tendo representantes de cada área - Administração, Ciências Contábeis e Economia.

§ 1° -

O Presidente será escolhido pelo Colegiado do DCEAC.

§ 2° -

O Corpo Editorial delibera em sistema colegiado, sob a coordenação de seu Presidente.

§ 3° -

É publicação oficial do DCEAC a revista Sinergia, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas pelo Colegiado.

§ 4° -

O Corpo Editorial terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Colegiado do DCEAC.

 

Seção III

Do Centro Integrado de Pesquisas

Artigo 44 -

O Centro Integrado de Pesquisas (CIP) é o órgão centralizador dos recursos para desenvolvimento de pesquisas.

§ 1º -

O CIP será constituído por docentes que desenvolvem pesquisas no DCEAC, com representantes de cada área - Administração, Ciências Contábeis e Economia.

§ 2° -

O CIP terá um coordenador.

§ 3° -

O Coordenador será escolhido pelo Colegiado do DCEAC.

§ 4° -

O CIP deliberará em sistema colegiado, sob a coordenação de seu Coordenador.

§ 5° -

O CIP terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Colegiado do DCEAC.

 

Seção IV

Do Banco de Dados

Artigo 45 -

O Banco de Dados (BD) é o órgão auxiliar que reúne documentos impressos e eletrônicos para suporte ao ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º

- O BD será coordenado por docente, com representantes de cada área - Administração, Ciências Contábeis e Economia.

§ 2° -

O BD terá um coordenador;

§ 3° -

O Coordenador será homologado pelo Colegiado por indicação da Chefia do DCEAC;

§ 4° -

O BD deliberará em sistema colegiado, sob a coordenação de seu Coordenador;

§ 5° -

O BD terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Colegiado do DCEAC.

 

Seção V

Da Empresa Júnior

Artigo 46 -

A Empresa Júnior (EJURG) é o órgão auxiliar que reúne docentes e discentes, com representantes de cada área - Administração, Ciências Contábeis e Economia, para desenvolver atividades de assessoria e consultoria e para suporte ao ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único -

A EJURG terá Estatuto que regulará as participações docente e discente.

 

Seção VI

Dos Laboratórios de Informática Docente e Discente

Artigo 47 -

Os Laboratórios de Informática Docente e Discente são órgãos auxiliares que reúnem equipamentos e programas computacionais para desenvolver atividades de ensino e extensão.

§ 1° -

Os Laboratórios de Informática terão um Coordenador.

§ 2° -

O Coordenador será indicado pela Chefia do DCEAC e essa indicação deverá ser homologada pelo Colegiado.

§ 3° -

Os Laboratórios de Informática terão Normas de Funcionamento, aprovadas pelo Colegiado do DCEAC.

 

Seção VII

Dos Laboratórios de Práticas Profissionais

Artigo 48 -

Os Laboratórios de Práticas Profissionais são órgãos auxiliares que reúnem equipamentos e condições técnicas para desenvolver atividades de ensino.

§ 1° -

Os Laboratórios de Práticas Profissionais terão um Coordenador.

§ 2° -

O Coordenador será indicado pela Chefia do DCEAC e essa indicação deverá ser homologada pelo Colegiado.

§ 3° -

Os Laboratórios de Práticas Profissionais terão Normas de Funcionamento, aprovadas pelo Colegiado do DCEAC.

 

Seção VIII

Das atribuições dos Coordenadores

Artigo 49 -

São atribuições dos Coordenadores dos Órgãos Auxiliares, sem prejuízo do que for estabelecido nos Regimentos Internos, Estatuto e Normas de Funcionamento:

 

  • supervisionar, diretamente, as atividades do pessoal docente, discente e técnico-administrativo que utiliza os recursos;

 

 

  • determinar as atividades prioritárias entre aquelas previstas para serem realizadas, sempre que isso se faça necessário;

 

 

  • organizar, sempre que necessário, o horário e/ou escala de utilização dos equipamentos e materiais, objetivando otimizar o rendimento;

 

 

  • solicitar à Chefia do Departamento os recursos de pessoal e de material de que necessitarem para a consecução de seus objetivos;

 

 

  • elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas, para apresentação à Chefia do DCEAC;

 

 

  • tomar as medidas cabíveis referentes ao desempenho e disciplina.

 

 

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES-FINS

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Artigo 50 -

Cabe ao DCEAC a responsabilidade de ministrar as disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como orientar trabalhos e/ou monografias de graduação e monografias e/ou teses de pós-graduação, em suas áreas de concentração.

Artigo 51 -

Cada disciplina do Departamento terá um Professor Responsável, escolhido pelos docentes que a ministram, e o nome escolhido deverá ser homologado pelo Colegiado.

Parágrafo único -

O Professor Responsável desempenhará a função até que solicite voluntariamente sua substituição ou até que seja requerida sua substituição pela maioria dos docentes que ministram a disciplina.

Artigo 52 -

São atribuições do Professor Responsável de disciplina:

 

  • zelar pelo cumprimento do programa da disciplina;

 

 

  • zelar pela constante atualização do programa da disciplina, encaminhando ao Colegiado proposta de alteração do programa, da carga horária e do sistema de avaliação da disciplina;

 

 

  • encaminhar as necessidades da disciplina quando da elaboração do Plano de Atividades do Departamento;

 

 

  • encaminhar e supervisionar a divulgação dos resultados das avaliações parciais e finais da disciplina.

 

Artigo 53 -

Com o objetivo de zelar pela qualidade do ensino, os Professores Responsáveis de disciplinas se reunirão ordinariamente duas vezes por semestre, ao final de cada período de provas, ou extraordinariamente, quando convocados pelo Chefe de Departamento.

Parágrafo único -

As decisões tomadas nestas reuniões serão encaminhadas ao Colegiado do Departamento, para análise e deliberação.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Artigo 54 -

As pesquisas desenvolvidas pelo DCEAC têm os seguintes objetivos gerais:

 

  • a geração e a transmissão do conhecimento;

 

 

  • divulgação dos resultados obtidos através de publicações em periódicos científicos nacionais e internacionais;

 

 

  • proposição, aos órgãos competentes, de medidas relativas à administração racional de recursos, transferindo ao setor produtivo toda informação de interesse;

 

 

  • fornecer subsídios aos setores primário, secundário e terciário;

 

 

  • propiciar o aperfeiçoamento e a formação de recursos humanos.

 

Artigo 55 -

Os objetivos gerais das pesquisas desenvolvidas pelo Departamento são alcançados através da atuação das diferentes áreas de conhecimento científico e na execução das respectivas linhas de pesquisa, as quais devem estar vinculadas à área de conhecimento dos seus integrantes.

Artigo 56 -

Cada linha de pesquisa é operacionalizada pela execução de projetos, que deverão ser aprovados pelo Colegiado do Departamento, considerando os seguintes critérios:

 

  • o projeto deve estar relacionado com a área de conhecimento do responsável e incluído na(s) linha(s) de pesquisa;

 

 

  • deve gerar conhecimentos científicos e/ou tecnológicos em consonância com os objetivos gerais do Departamento e dos cursos por ele atendidos;

 

 

  • deve tentar a obtenção de recursos junto aos órgãos financiadores externos, para sua execução;

 

 

  • deve propiciar a formação de recursos humanos, buscando apoio externo sob a forma de bolsas e auxílios.

 

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

Artigo 57 -

As atividades de extensão do Departamento têm por objetivos divulgar e transferir conhecimentos à comunidade, identificando problemas e propondo soluções.

Parágrafo único -

Para alcançar seus objetivos extensionistas, o Departamento, entre outras atividades, realizará cursos e palestras, fará publicações e prestará assessorias, consultorias e orientações.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

Artigo 58 -

Os direitos e deveres, a admissão, provimento de cargos e funções, transferência, remoção, afastamento, licença e aposentadoria do pessoal do DCEAC obedecem ao fixado na legislação vigente.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Artigo 59 -

O corpo docente do DCEAC é constituído pelos integrantes da carreira da magistério superior da FURG que exercem atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração no Departamento.

Artigo 60 -

Observadas as disposições legais, são atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração, constantes dos planos de trabalho e dos programas de atividades elaborados pelo Departamento ou decorrentes de atos emanados dos órgãos colegiados superiores.

Parágrafo único -

Caberá ao Colegiado do Departamento distribuir os trabalhos de ensino, pesquisa, extensão ou administração, de forma a harmonizar os interesses do Departamento à qualificação profissional do pessoal docente.

Artigo 61 -

O afastamento de docentes do Departamento poderá ocorrer:

 

  • para aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras;

 

 

  • para comparecimento a eventos científicos e a outros relacionados com a sua atividade docente ou de representação sindical ou classista;

 

 

  • para prestação de assistência técnica ou científica;

 

 

  • para exercer temporariamente atividades de ensino, pesquisa ou extensão em outras instituições.

 

Parágrafo único -

Caberá ao Colegiado do Departamento manifestar-se no que prevêem as letras a, c e d deste artigo.

Artigo 62 -

Caberá aos docentes lotados no Departamento:

 

  • cumprir e fazer respeitar o que dispuserem a legislação do ensino, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e o do Departamento;

 

 

  • elaborar, para serem submetidos à apreciação do Colegiado, em tempo oportuno, os planos de ensino e projetos de pesquisa e extensão que lhes sejam afetos;

 

 

  • cumprir integralmente os planos de ensino, pesquisa e extensão propostos, após sua aprovação pelo Colegiado;

 

 

  • cumprir o número de horas de permanência a que estiverem obrigados por seu regime de trabalho;

 

 

  • proporcionar aos alunos atendimento pedagógico específico de sua área de atuação;

 

 

  • comparecer, quando convocados, às reuniões do Colegiado, bem como a quaisquer outras convocadas pela Chefia do Departamento, pelo Colegiado ou por suas Câmaras ou Comissões;

 

 

  • exercer, quando for o caso, também fora dos Campi da FURG, atividades de ensino, pesquisa e extensão de interesse da Universidade.

 

Artigo 63 -

Os docentes têm o direito a receber carga horária de atividades compatível, sempre que estiverem liberados para cursos de pós-graduação stricto e lato sensu julgados de interesse do Departamento, a critério do Colegiado.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 64 -

Do segmento técnico-administrativo fazem parte todos os servidores que integram o quadro permanente do DCEAC e que desempenham atividades de caráter técnico, administrativo e de apoio, concorrendo para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Artigo 65 -

São atribuições dos servidores técnico-administrativos, sem prejuízo daquelas previstas na legislação vigente:

 

  • cumprir o número de horas de permanência a que estiverem obrigados por seu contrato de trabalho;

 

 

  • zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como pelo material de consumo para o ensino, pesquisa e extensão sob sua responsabilidade;

 

 

  • auxiliar no controle da entrada e saída de material, bem como acompanhar o andamento dos pedidos e compras;

 

 

  • auxiliar as atividades de extensão promovidas pelo Departamento;

 

 

  • encaminhar, com a devida antecedência, as necessidades de material;

 

 

  • auxiliar na elaboração de relatórios.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 66 -

Serão elegíveis para funções de representação somente os docentes e servidores técnico-administrativos que integram o quadro permanente e que estiverem no efetivo exercício de suas atividades na sede.

Artigo 67 -

O comparecimento às reuniões do Colegiado, Câmaras ou Comissões oficiais tem relevância sobre qualquer outra atividade no âmbito do Departamento, exceto as atividades de ensino.

Artigo 68 –

Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Departamento.

Artigo 69 -

O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário.