SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº 001/98
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
EM 31 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre o Regimento Interno do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mario Alquati".
O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 27 de março de 1998,
R E S O L V E :
Artigo 1º -
Alterar o Regimento Interno do Colégio Técnico Industrial "Prof. Mario Alquati", conforme segue:
Título I - Das Finalidades,
Artigo 1º
- O Colégio Técnico Industrial, autorizado a funcionar pela Portaria no 02/01/1965 da D.E.I. do MEC, publicada no Diário Oficial do dia 19/01/1965, é órgão suplementar integrante do sistema de ensino, pesquisa e extensão da Fundação Universidade do Rio Grande que tem por finalidade a formação de técnicos de 2o grau, estando subordinado a Pró-Reitoria de Graduação.Título II - Da Administração Escolar - Capitulo I, Do Colegiado
Artigo 5º
- Acrescido das alíneas:u).aprovar o nome do coordenador do CORE (Coordenadoria de Relações Empresariais);
v)aprovar o nome do coordenador da CPAI (Comissão Permanente de Avaliação Institucional);
x)aprovar o nome do presidente do NAI (Núcleo de Avaliação Institucional).
Título IV- Das Atividades Escolares - Capitulo I - Do Ensino - Seção I - Dos Cursos.
Artigo 26
- O Colégio Técnico Industrial da Fundação Universidade do Rio Grande tem atuação no ensino médio e no ensino profissionalizante, podendo oferecer cursos básicos, de nível técnico e de nível tecnológico com habilitação de Eletrotécnica, Refrigeração e Ar Condicionado e Técnico em Informática, podendo implantar outras habilitações ou extinguir as existentes, por decisão do Conselho Universitário.Seção II Dos Currículos e Programas.
Artigo 29
- Os currículos dos cursos regulares tanto no ensino profissionalizante como do ensino médio, serão estruturados em disciplinas distribuídas em séries anuais.Parágrafo único
- Será permitido o aproveitamento de estudos cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal , estadual e municipal, mediante parecer das divisões de ensino envolvidas.Artigo 30
- O currículo pleno do ensino médio constitui-se da base nacional comum e uma parte diversificada, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino que poderão ser aproveitados no currículo de habilitação profissional, conforme a LDB.Artigo 31
Os currículos de cada habilitação e/ou suas alterações serão propostas pelas Divisões de Ensino, respeitadas as determinações e currículos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Educação para a aprovação pelo ColegiadoArtigo 32
- O ensino será organizado em séries anuais, sob condições que assegurem o relacionamento, a ordenação e a sequência dos estudos.Título V - Da Estrutura e Funcionamento - Capitulo I - Da Organização Didática.
Artigo 36
- O ensino profissionalizante será oferecido no diurno e no noturno com duração de 3 anos. O ensino médio poderá ser oferecido no diurno, com duração de 3 anos. No noturno será oferecido o ensino profissionalizante pós-médio.
Capitulo II - seção III - Da Matrícula.
Artigo 44
- O regime de matricula é por série, sendo realizado no início de cada ano letivo.
§ 1o
- A matricula será efetuada pelo estudante, por seu representante legal ou responsável.§ 2o
- A matrícula do ensino médio será independente da matrícula do ensino profissionalizante.Seção V - Da Avaliação e Rendimento Escolar
Artigo 57
- Alterada a sigla NR (nota da recuperação terapêutica) para NE (nota de exame)Artigo 58
- Suprimida a alínea b.Artigo 59
- § 1o - O aluno que for reprovado em uma disciplina por modalidade de ensino terá o direito de repetir apenas aquelas em que não logrou aproveitamento ou cursá-las paralelamente com a série seguinte.Artigo 60
- Ao aluno reprovado em até três disciplinas em cada modalidade de ensino será facultado o direito de repetir apenas aquelas em que não obteve aprovação.Artigo 61
- Ao concluir o curso, o aluno receberá o diploma.§ 1º
- O aluno estará habilitado a receber o certificado do ensino médio após ter sido aprovado em todas as séries desta modalidade de ensino.§ 2º
- O aluno estará habilitado a receber o Diploma de Técnico após ter sido aprovado em todas as séries do ensino profissionalizante, ter concluído o ensino médio e realizado o Estágio Profissional Supervisionado com aproveitamento satisfatório.Seção VI - Da Recuperação
Artigo 62
- Ao aluno que apresentar baixo rendimento, serão oferecidos estudos de recuperação, paralelos ao período letivo, observando os seguintes procedimentos:a) Atendimento individual ou em pequenos grupos em horário extra-classe;
b) Oportunidade de nova verificação de rendimento através da realização de PROVA OPTATIVA, conforme cronograma estabelecido pela direção.
Artigo 63
- Fica extinto, voltando, portanto, os artigos de número 64 em diante, de acordo com a Resolução no 028/95, a terem os números originais, ou seja 63 a 78.Artigo 2o
- A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande
em 31 de março de 1998.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
VICE-PRESIDENTE DO CONSUN
(a via original encontra-se assinada)