Nº 005 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento de Patologia

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 005/97

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 19 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento de Patologia.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 14 de março de 1997,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Patologia, conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

em 19 de março de 1997.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DEPARTAMENTO DE PATOLOGIA

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprovado pelo Conselho Universitário em 14/03/97 (Ata 256), conforme Resolução nº 005/97 de 19/03/97.

 

 

 

TÍTULO I

DO DEPARTAMENTO E SEUS FINS

Artigo 1

° - O Departamento de Patologia da FURG tem como finalidade promover e incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão, através do estudo de agentes infecciosos e parasitários, dos mecanismos fisiológicos que mantém a integridade biológica do hospedeiro e dos mecanismos que determinam as doenças.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Artigo 2

° - O Departamento de Patologia é constituído pelos docentes e pessoal técnico-administrativo nele lotado, segundo áreas específicas do conhecimento que congregarão disciplinas afins.

Artigo 3°

- A administração do Departamento será exercida por um órgão deliberativo, o Colegiado, um órgão executivo, a Chefia, assessorada por Chefes de Setores didático-científicos, representantes e serviço de secretaria.

 

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Artigo 4

° - O Colegiado é o órgão consultivo e deliberativo do Departamento, sendo constituído conforme estabelece o RGU.

Artigo 5°

- Além das atribuições previstas no RGU, compete ao Colegiado:

    1. propor modificações na estrutura interna do Departamento;

 

  • estabelecer as políticas de ensino, pesquisa e extensão do Departamento;

 

 

  • estabelecer as prioridades em termos de pós-graduação de seus quadros;

 

 

  • analisar e aprovar o Plano Anual de Atividades do Departamento;

 

 

  • apreciar e aprovar o Relatório Anual do Chefe do Departamento;

 

 

  • estabelecer as prioridades na distribuição de bolsas de trabalho e monitorias;

 

 

  • constituir e designar comissões provisórias para a execução de tarefas rotineiras e eventuais, sempre que for necessário;

 

 

  • apreciar e aprovar projetos de ensino, pesquisa e extensão e Planos de cursos de pós-graduação que se situem no seu âmbito de atuação;

 

 

  • decidir sobre a concessão de licenças;

 

 

  • aprovar a lista de oferta de disciplinas de sua responsabilidade;

 

 

  • eleger os representantes do Departamento junto aos demais órgãos da Universidade e fora dela;

 

 

  • emitir parecer em assuntos de sua competência.

 

Artigo 6°

- O Colegiado do Departamento de Patologia reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.

Artigo 7°

- As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas pelo Chefe, no mínimo, com 48 horas de antecedência e nela devem constar nominalmente, os membros do Colegiado, data, horário, local e ordem do dia.

§ 1o

- As convocações devem ser enviadas aos setores do Departamento para divulgação entre seus membros.

§ 2o

- É assegurado aos membros do Colegiado, acesso ao material objeto da reunião.

Artigo 8°

- As reuniões ordinárias constarão de calendário proposto pela Chefia e aprovado pelo Colegiado, tendo a duração de duas horas, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, a critério do plenário, findos os quais será votada a matéria em discussão e suspensa ou encerrada a reunião por decisão do Colegiado.

§ 1o

- Suspensa, a reunião permanece em aberta, tendo continuidade nas próximas 48 (quarenta e oito) horas, no mesmo local.

§ 2o

- Encerrada, será marcada nova reunião, que se realizará dentro do prazo máximo de 1 (uma) semana, através de nova convocação, tendo por pauta somente os assuntos pendentes.

Artigo 9°

- As convocações para reuniões extraordinárias serão feitas pelo Chefe ou requisitadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, com no mínimo, 24 (vinte quatro) horas de antecedência, obedecendo a mesma forma usada para as reuniões ordinárias e com pauta específica.

Artigo 10

- As reuniões terão início no horário determinado, sendo exigido o "quorum" previsto no RGU

Artigo 11

- O membro impedido de comparecer à reunião para a qual tenha sido convocado, deverá justificar sua ausência, por escrito, ao presidente do Colegiado, até 10 (dez)dias após a realização da reunião.

Parágrafo Único

- O Chefe do Departamento deverá comunicar ao Colegiado, a nominata dos membros ausentes em gozo de férias, a serviço da URG ou em licença de qualquer natureza.

Artigo 12

- Os docentes do Departamento de Patologia que não fizerem parte do Colegiado poderão solicitar ao mesmo autorização para comparecer às reuniões, apresentando justificativa, com direito a voz, porém sem direito a voto.

Artigo 13

- As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que seja prevista maioria absoluta ou a critério do Colegiado.

Artigo 14

- O processo de votação poderá ser simbólico, nominal ou secreto, salvo os casos previstos no RGU. da FURG.

Artigo 15

- Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 16

- Todos os assuntos tratados em reunião serão registrados em Ata, lavrado em registro próprio e que será assinada após aprovação, pelo secretário e pelo presidente.

Parágrafo Único

- A ata será aprovada no início da reunião subsequente, salvo decisão diversa do Colegiado.

Artigo 17

- As presenças às reuniões serão registradas através de assinaturas em lista própria.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA

Artigo 18

- A Chefia do Departamento será exercida pelo chefe e nas suas faltas ou impedimento pelo Chefe Substituto.

Parágrafo Único

- A escolha e nomeação do Chefe e do Chefe Substituto se dará de acordo com a legislação vigente.

Artigo 19

- Além das atribuições do RGU, compete ao Chefe:

 

  • indicar docentes para o exercício das representações, com a aprovação do Colegiado;

 

 

  • nomear quando necessário, comissões de assessoria que deverão ser aprovadas pelo Colegiado;

 

 

  • alocar ou redistribuir espaço físico e equipamento a servidores, a projetos e atividades com a aprovação do Colegiado;

 

 

  • distribuir tarefas que, por qualquer motivo, não o tenha sido feito pelo Colegiado;

 

 

  • cumprir e fazer cumprir este regimento.

 

 

CAPÍTULO III

DOS SETORES DIDÁTICO-CIENTÍFICOS

Artigo 20

- Para execução das finalidades previstas nos artigos anteriores, o Departamento será dividido em Setores didático-científicos:

 

  • Setor de Microbiologia e Imunologia:

 

 

  • Setor de Parasitologia e Micologia:

 

 

  • Setor de Patologia.

 

Parágrafo Único -

A criação ou a alteração dos Setores poderá ser feita a qualquer tempo, atendendo as necessidades do Departamento, com aprovação do Colegiado.

Artigo 21

- Os Setores didático-científicos serão integrados por docentes e pessoal técnico-administrativo lotados no Departamento, ou a este cedidos.

Artigo 22

- A coordenação deverá ser exercida por um Chefe de Setor, escolhido a cada 2 (dois) anos entre seus membros docentes mediante eleição específica.

Parágrafo Único

- O Chefe de Setor poderá ser substituído por solicitação fundamentada dos membros do Setor ao Colegiado.

Artigo 23

- Os Setores didático-científicos terão as seguintes atribuições:

 

  • organizar, ministrar e fiscalizar o ensino das disciplinas afins, que lhes sejam atribuídas pelo Colegiado;

 

 

  • elaborar e executar projetos de ensino, pesquisa e extensão, planos de cursos, seminários, ciclos de estudos e outras atividades, com vistas ao desenvolvimento do Departamento.

 

Artigo 24

- São atribuições do Chefe de Setor:

 

  • zelar pela melhoria do ensino, pesquisa e extensão;

 

 

  • solicitar à Chefia do Departamento providências de ordem didática, científica e cultural que julgue aconselháveis para o bom andamento do Departamento;

 

 

  • solicitar à Chefia do Departamento os recursos humanos e materiais que julgar necessários para atender aos objetivos do Setor;

 

 

  • encaminhar à Chefia do Departamento, quando solicitado, os Planos de Atividades;

 

 

  • apresentar relatórios do Setor, quando solicitado pela Chefia de Departamento;

 

 

  • cuidar da conservação, da manutenção, do uso e do bom aproveitamento da área física e dos bens materiais existentes no Setor;

 

 

  • supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo e docente, visando eficiente andamento das atividades do Setor;

 

 

  • levar à Chefia do Departamento a apreciação e resolução de casos imprevistos relativos ao desempenho e disciplina de funcionários técnico-administrativos e docentes;

 

 

  • desempenhar quaisquer outras funções que o Colegiado venha a lhe atribuir.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS REPRESENTANTES

Artigo 25

- A administração do Departamento contará, no cumprimento de suas atribuições, com o auxílio de representantes junto a Órgãos ou Unidades da Instituição, de acordo com a legislação.

Artigo 26

- São atribuições do representante:

 

  • informar à Chefia dos contatos mantidos com Órgãos ou Unidades correspondentes e ao Colegiado, quando solicitado;

 

 

  • acompanhar a tramitação das propostas de atividades, defendendo os interesses do Departamento.

 

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE SECRETARIA

Artigo 27

- A Secretaria do Departamento será coordenada por um (a) secretário (a), subordinado (a) diretamente à Chefia.

Parágrafo Único

- A Secretaria do Departamento poderá incluir ainda funcionários auxiliares necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas.

Artigo 28

- Compete ao Secretário (a) do Departamento:

 

  • dar suporte à administração do Departamento em suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;

 

 

  • coordenar todos os serviços de secretaria, com a finalidade de assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos junto a administração do Departamento;

 

 

  • atender e prestar esclarecimentos às informações solicitadas por alunos e professores, no que se refere ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração;

 

 

  • classificar, registrar e distribuir correspondências que digam respeito às atividades administrativas do Departamento;

 

 

  • divulgar, aos diferentes Setores do Departamento, todas as normas, informações e correspondências de interesse geral, mantendo a disposição do pessoal nele lotado um arquivo;

 

 

  • processar e encaminhar toda a correspondência do Departamento;

 

 

  • secretariar as reuniões do Departamento;

 

 

  • receber documentos de docentes,pessoal técnico-administrativo e discentes, encaminhando-os a quem de direito, através da Chefia do Departamento;

 

 

  • auxiliar na preparação de documentações necessárias à Chefia, ao Colegiado e Comissões;

 

 

  • auxiliar na elaboração de relatórios e projetos do Departamento;

 

 

  • acompanhar a tramitação de processos referentes ao Departamento;

 

 

  • preparar planilhas e receber pedidos de segunda chamada de provas;

 

 

  • preparar e distribuir as atas de provas e exames;

 

 

  • organizar o quadro de datas de provas e exames, para divulgação a professores e alunos.

 

 

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 29

- As atividades referentes ao ensino das disciplinas dos Cursos de Graduação são coordenadas pelo Colegiado.

Artigo 30

- A execução das tarefas didáticas em cada disciplina será orientada por um Professor Responsável, designado pelos docentes do Setor e aprovado pelo Colegiado.

Parágrafo Único

- O Professor Responsável poderá ser substituído quando solicitado pelo Setor e aprovado pelo Colegiado.

Artigo 31

- São atribuições do Professor Responsável:

 

  • planejar o desenvolvimento didático da disciplina, elaborando o plano de ensino e apresentando-o para aprovação pelos docentes participantes da mesma;

 

 

  • acompanhar o desenvolvimento do plano de ensino, incluindo as atividades dos professores e colaboradores;

 

 

  • preencher os formulários pertinentes às atividades docentes;

 

 

  • resolver em primeira instância, os casos disciplinares ocorridos no quadro docente ou discente ligados a sua disciplina;

 

 

  • solicitar, através do Chefe de Setor, todo o material necessário ao bom andamento da disciplina;

 

Artigo 32

- As atividades referentes a Cursos de Pós-graduação serão coordenadas por um Professor Responsável, designado pelo Colegiado.

Artigo 33

- As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão propostas pelos docentes ao Colegiado e defendidas pelos representantes do Departamento nos diversos Órgãos ou Unidades.

Parágrafo Único

- Ao término do ano letivo deverão ser apresentados ao Colegiado, relatórios referentes ao desenvolvimento das atividades propostas.

 

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE, DISCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 34

- A seleção, a admissão, as atribuições, os direitos e o regime disciplinar referentes ao corpo docente, discente e técnico-administrativo são os previstos na legislação vigente e no RGU.

 

CAPÍTULO II

DOS MONITORES E BOLSISTAS

Artigo 35

- Anualmente o Colegiado do Departamento reunir-se-á para distribuição de vagas aos Setores.

§ 1º

- A relação das vagas, bem como o calendário do processo seletivo, deverão ser divulgados, pelo Departamento, em tempo hábil e local apropriado.

§ 2º

- Cada Setor fará a seleção dos candidatos conforme normas pré-estabelecidas.

§ 3º

- Os Setores deverão encaminhar à Chefia do Departamento os resultados da seleção, com a indicação do candidato a ser contratado.

Artigo 36

- A contratação de bolsistas e monitores, bem como suas atribuições, direitos e regime disciplinar, obedecerão as normas vigentes na FURG.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37

- O presente Regimento poderá ser alterado, em seu todo ou em parte, pelo voto favorável de (2/3 dois terços) do Colegiado do Departamento e mediante aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 38

- Os casos omissos neste Regimento serão decididos em consonância com os Estatutos e Regimento Geral da FURG pelo Colegiado do Departamento e, em última instância, pelo Conselho Universitário.

Artigo 39

- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.