Nº 013 - Dispõe sobre Regimento Eleitoral para escolha de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande - Gestão 1997/2000

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 013/96

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 12 DE AGOSTO DE 1996

 

Dispõe sobre Regimento Eleitoral para escolha de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande - Gestão 1997/2000.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 09 de agosto de 1996,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento Eleitoral para escolha de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande - Gestão 1997/2000, conforme documento em anexo.

Artigo 2º -

Indicar os abaixo relacionados, como representantes do Conselho Universitário, para comporem a Comissão Eleitoral.

 

TITULARES

SUPLENTES

Cleuza Ivety Ribes de Almeida

Maria Antonieta Lavoratti

José Afonso Feijó de Souza

Áttila Louzada Júnior

Pedro José Martins de Ávila

Gilmar Angelo Meggiato Torchelsen

Paulo Renato Perez dos Santos

Cláudio Paz de Lima

 

Artigo 3º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 12 de agosto de 1996.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

 

CAPÍTULO I

CONSULTA À COMUNIDADE E COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 1O - -

A organização das listas para preenchimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande será precedida de consulta à Comunidade Universitária, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

Parágrafo único -

Para efeitos de consulta prévia votam :

 

  • Os docentes efetivos da FURG;

 

 

  • Como discentes:

 

 

  • Os alunos de graduação matriculados em disciplinas dos cursos regulares da universidade;

 

 

  • Os alunos de pós-graduação, "latu sensu" e "strictu sensu" matriculados regularmente;

 

 

  • Os alunos do CTI

 

 

  • Os servidores técnico-administrativos e marítimos efetivos.

 

Artigo 2O -

O Colégio Eleitoral da Fundação Universidade do Rio Grande, para efeitos da organização das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor, estará constituído por:

 

  • os membros do Conselho Universitário,

 

 

  • 1(um) Representante de AProfUrg,

 

 

  • 1 (um) Representante de APTAFURG,

 

 

  • 1(um) Representante do Conselho Diretor.

 

§ 1O

- A reunião do Colégio Eleitoral, para efeitos da organização das listas tríplices, será presidida pelo Magnífico Reitor e realizada no dia 22 de outubro de 1996.

§ 2O

- O ato eleitoral será iniciado pela leitura dos resultados da consulta à comunidade, logo após, proceder-se-á à votação, sendo candidatos os que se inscreveram em tempo hábil, determinado por este Regimento.

§ 3

º - Caso não haja um mínimo de três candidatos inscritos, reunir-se-á o Conselho Universitário para decidir sobre a matéria.

§ 4O

- A votação no Colégio Eleitoral será de caráter público e nominal, votando cada Conselheiro por 1(um) candidato a Reitor e 1(um) candidato a Vice-Reitor em escrutínio único.

§ 5O

- Apurados os resultados, será confeccionada uma lista tríplice, indicando, pela ordem dos votos obtidos, os 3(três) candidatos a Reitor e os 3 (três) candidatos a Vice-Reitor.

§ 6O

- As listas tríplices assim elaboradas serão encaminhadas às autoridades competentes, junto com os currículos dos integrantes, dando ampla divulgação interna e externa dos resultados.

Artigo 3O

.- A consulta à Comunidade Universitária será realizada no dia 08 de outubro de 1996.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL E COMISSÕES SETORIAIS

Artigo 4O - Para coordenar a consulta à Comunidade, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

  • 04 representantes do CONSUN, indicados por este órgão;

 

 

  • 01 representante do segmento dos servidores técnico-administrativos indicado pela APTAFURG;

 

 

  • 01 representante do segmento docente, indicado pela AProfUrg;

 

 

  • 01 representante do segmento discente, indicado pelo DCE.

 

§ 1O -

São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seu cônjuges e parentes até 2o. grau.

§ 2O

.- Cada candidato poderá credenciar um representante junto à Comissão Eleitoral, com a finalidade de acompanhar os trabalhos da mesma.

§ 3º

- A Comissão Eleitoral será instalada até o dia 14/08/96.

Artigo 5º-

A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente entre os membros representantes do CONSUN e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo, de 50% de seus integrantes.

Parágrafo único

- Compete ao Presidente exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 6O--

À Comissão Eleitoral compete:

 

  • coordenar o processo de inscrição das candidaturas;

 

 

  • fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta, objeto deste Regimento e, em caso de infrigência, oferecer denúncia ao CONSUN, que poderá deliberar sobre a impugnação da candidatura;

 

 

  • divulgar a listagem nominal dos integrantes aptos a votar na Consulta à Comunidade, com antecedência mínima de 15(quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto;

 

 

  • nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;

 

 

  • nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;

 

 

  • proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;

 

 

  • instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos a serem adotados;

 

 

  • fiscalizar mesas receptoras e apuradoras;

 

 

  • elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo à Presidência do CONSUN;

 

 

  • levar ao conhecimento do CONSUN, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição ou de terceiros, oriundos do mau procedimento de propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;

 

 

  • solicitar à Superintendência de Administração de Recursos Humanos a relação nominal, por ordem alfabética, dos docentes e servidores junto com número de matrícula e lotação;

 

 

  • l) solicitar às Superintendências de Graduação e de Pós-Graduação as listas de discentes matriculados regularmente;

 

 

  • decidir sobre impugnação de urna;

 

 

  • decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos;

 

 

  • decidir sobre a inscrição dos candidatos, de acordo com as normas vigentes.

 

Artigo 7O -

Haverá 3 (três) Comissões Setoriais, integradas cada uma com 3 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral:

 

  • A do Campus Carreiros

 

 

  • A do Campus Cidade

 

 

  • A do Hospital Universitário

 

Artigo 8O

-- Às Comissões Setoriais compete:

 

  • manter a Comissão Eleitoral informada sobre o andamento do processo pré-eleitoral;

 

 

  • fiscalizar horários e locais de votação em cada setor;

 

 

  • repassar às mesas receptoras e apuradoras, no dia anterior ao da consulta, todo o material necessário relativo ao pleito e oriundo da Comissão Eleitoral;

 

 

  • assistir às mesas receptoras e apuradoras por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

 

 

  • providenciar, até 24( vinte e quatro) horas após a realização da consulta, a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 9O- - Poderão candidatar-se à indicação para Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes da carreira de magistério superior da Fundação Universidade do Rio Grande que estejam ocupando, no momento da inscrição, os cargos de Professor Titular, Professor Adjunto Nível 4 (quatro), e/ou que sejam detentores do diploma de Doutor em qualquer cargo da carreira docente.

Artigo 10

- A inscrição de candidato será feita no Protocolo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, indicando o cargo a que concorre ( Reitor ou Vice), cargo que ocupa na carreira do magistério superior e curriculum vitae

§ 1O -

A inscrição de candidatos será realizada no período entre 19 e 23 de agosto de 1996.

§ 2O -

É assegurado ao candidato, o afastamento de suas atividades acadêmicas e/ou de administração, no período compreendido entre 27/08/96 e 22/10/96.

§ 3O

- Os chefes imediatos dos candidatos encaminharão ao Reitor, com a máxima brevidade, os pedidos de desincompatibilização temporária ou de licença que lhes forem apresentados com este motivo.

§ 4o -

A relação dos candidatos inscritos e os cargos para os quais se inscreveram, será afixada nos quadros de avisos oficiais com a maior amplitude possível.

§ 5o -

Poderá ocorrer impugnação aos candidatos até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação oficial dos nomes, que deverá acontecer, no máximo, até o dia 27 de agosto de 1996.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO ELEITORAL

Artigo 11 - A divulgação relativa às candidaturas deverá ocorrer nos limites do debate de idéias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação e gestão dos mesmos.

Artigo 12

- As formas de divulgação das candidaturas e programas, restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, panfletos, cartazes, faixas, adesivos e camisetas, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza.

Artigo 13

- A propaganda eleitoral obedecerá às normas abaixo relacionadas.

 

  • Faixas de tecido podem ser afixadas em cercas ou postes, mediante elementos de contenção; em nenhum caso poderão ser presas com colas ou pregos.

 

 

  • Faixas de papel ou de plástico e cartazes poderão ser afixadas em painéis que a Administração fornecerá aos candidatos, em locais definidos pela Comissão Eleitoral.

 

 

  • Não será permitida a propaganda mediante pichações em muros ou paredes pertencentes à FURG.

 

 

  • Fica vedada a colocação de propaganda nas árvores ou plantas.

 

 

  • Não será permitida a propaganda sonora através de carros de som, charangas ou batucadas.

 

 

  • Fica vedada a propaganda veiculada por rádio e/ou televisão.

 

Artigo 14

- Na eventualidade de acontecerem pesquisas eleitorais, estas poderão ser divulgadas até 48 horas antes do pleito.

Artigo 15

--Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos.

 

CAPÍTULO V

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Artigo 16

- A mesa receptora de votos será composta de 1(um)docente, 1(um) servidor técnico-administrativo e 1(um) discente, juntamente com seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1O -

O presidente da Mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.

§ 2O -

Cabe ao Presidente da Mesa dirimir dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.

§ 3O -

Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.

§ 4O -

Em caso de ausência do Presidente, assumirá a presidência o membro da mesa mais antigo na FURG.

§ 5O -

Aos integrantes da mesa receptora será vedado qualquer forma de propaganda, inclusive o uso de botões, camisetas, etc.

Artigo 17

- Os horários de trabalho das mesas receptoras serão estabelecidos pela Comissão Eleitoral e comunicados à Comunidade até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.

Parágrafo único -

Se os trabalhos da mesa não tiverem seu início no horário previsto, a Comissão Setorial deverá providenciar as condições necessárias, podendo substituir de oficio o(s) integrante(s) ausente(s).

Artigo 18

- As urnas, lacradas, serão entregues pela Comissão Setorial ao Presidente da Mesa, no dia anterior ao da Consulta.

Parágrafo único

- O lacre será aberto, na ocasião do início dos trabalhos, pelo Presidente da Mesa e a urna será revistada pelos integrantes da mesma, o que deverá constar na ata de votação.

Artigo 19

- Se, no momento de encerrar os trabalhos, é comprovada no local a existência de votantes que não participado do processo através do seu voto, o Presidente manterá aberta a votação, comunicando o fato à Comissão Setorial.

Artigo 20

- Ao encerrar os trabalhos, a urna será lacrada, sendo lavrada uma ata que será assinada por todos os integrantes da mesa, inclusive os representantes dos candidatos presentes.

Artigo 21

- Cabe ao Presidente da Mesa a custódia e a entrega da urna no recinto da Comissão Eleitoral, na presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, que assinarão a ata de recepção.

 

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA ELEITORAL

Artigo 22

- A Cédula Eleitoral será impressa pela Fundação Universidade do Rio Grande, constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Reitor e os dos candidatos a Vice-Reitor, antecedidos por um quadrado a ser marcado pelos votantes e, no verso, serão apostas as rubricas de, pelo menos, dois integrantes da mesa receptora.

Parágrafo único -

As cédulas eleitorais para docentes, servidores técnico-administrativos e marítimos e discentes, serão identificadas com cores diferentes

Artigo 23

- O sorteio para a ordenação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral será realizado pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Artigo 24 - Os locais e mesas serão determinados pela Comissão Eleitoral através das Comissões Setoriais, seguindo o princípio da maior descentralização e da facilitação do voto.

Parágrafo único -

Cada mesa receptora receberá, diretamente da Comissão Setorial, todo o material necessário para o bom andamento de seus trabalhos.

Artigo 25

- Os procedimentos de votação serão os seguintes:

 

  • o eleitor apresenta-se à mesa, portando documento de identidade que será entregue ao Presidente da mesma;

 

 

  • O Presidente verificará se o respectivo nome consta das listas de votação e, em caso positivo, o votante assinará ao lado do seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence. O Presidente entregará ao votante uma cédula da cor correspondente ao seu segmento, o que o autorizará a ingressar na cabina de votação e posteriormente depositar a cédula na urna. Após, lhe será devolvido o documento;

 

 

  • a não apresentação de documento da forma supra, será motivo de impedimento para a emissão do voto;

 

 

  • o nome do eleitor deverá constar da lista de participantes na Consulta, no segmento correspondente;

 

 

  • em caso de não constar o nome na relação de votantes, o eleitor terá direito a votar em separado, sendo devidamente identificado;

 

 

  • os componentes da mesa votam no lugar onde estão atuando, seguindo os mesmos procedimentos;

 

 

  • Os integrantes da Comissão Eleitoral podem votar em qualquer mesa.

 

Artigo 26

- Cada eleitor vota em apenas um nome para Reitor e em um nome para Vice-Reitor.

§ 1º

- Os votos em que consta mais de um nome na mesma lista ou que contenham inscrições alheias à cédula e/ou rascunhos serão anulados.

§ 2º

- Sob nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.

§ 3º

- Cabe à Administração da Universidade fornecer as listagens à Comissão Eleitoral, de acordo com os critérios estabelecidos, devendo haver, no mínimo, uma listagem por mesa receptora.

Artigo 27

- Nos casos em que o eleitor possua mais de um vínculo com a FURG, o seu direito a voto será exercido uma vez, observados os seguintes critérios:

 

  • o professor da FURG com mais de um vínculo na Universidade, vota como membro do corpo docente

 

 

  • o servidor técnico-administrativo, que também seja estudante, votará como servidor;

 

 

  • o aluno matriculado em mais de um curso vota pelo curso de matrícula mais antiga.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS MESAS APURADORAS

Artigo 28 - A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras.

Artigo 29

- Cada mesa apuradora será composta por 3 (três) membros titulares com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

- O Presidente da Mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 30

- Compete às mesas apuradoras:

 

  • examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

 

 

  • receber mapas e urnas oriundos das mesas receptoras de votos;

 

 

  • retirar os lacres das urnas na presença dos representantes dos candidatos;

 

 

  • proceder à contagem dos sufrágios, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente;

 

 

  • separar os votos por candidato, por cor, assim como os votos nulos ou brancos;

 

 

  • decidir sobre a validade dos votos;

 

 

  • efetuar a contagem preliminar, registrando-a numa ata, que, assinada por todos seus integrantes, será entregue à Comissão Eleitoral;

 

 

  • recolocar os votos na urna, lacrar com a assinatura do Presidente e entregar à Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único -

Das decisões das Mesas apuradoras caberá recurso à Comissão Eleitoral, num prazo de até 24 horas após o escrutínio.

Artigo 31

- A decisão de impugnação de urna pela Comissão Setorial ou pela Comissão Eleitoral, poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

  • violação do lacre;

 

 

  • não autenticidade do lacre;

 

 

  • discrepância entre o número de sufrágios contados e o número de votantes assinantes das listagens das mesas.

 

Artigo 32

- O voto será anulado pela mesa apuradora, quando:

 

  • na hipótese da a cédula não corresponder às previamente estabelecidas;

 

 

  • na falta da rubrica de, pelo menos, dois integrantes da mesa de votação;

 

 

  • em caso de identificação do eleitor;

 

 

  • em caso de votação de mais de um candidato para cada cargo;

 

 

  • em caso de rasura da cédula ou marcas desnecessárias de qualquer espécie;

 

 

  • for assinalada fora do quadrilátero especial.

 

Artigo 33

- O processo de apuração será iniciado no dia seguinte ao da consulta, em local pré-fixado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único -

As urnas deverão ser depositadas e custodiadas em local apropriado e lacrado, que a Administração deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral, até o início da apuração.

Artigo 34

- Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá à atribuição dos pesos correspondentes aos segmentos universitários:

 

  • À manifestação de cada segmento serão atribuídos os seguintes pesos:

 

 

  • Segmento Docente: 70%( setenta por cento);

 

 

  • Segmento Discente: 15 % (quinze por cento);

 

 

  • Segmento de Servidores Técnico-Administrativos e Marítimos: 15 % (quinze por cento).

 

 

  • a apuração de votos será feita separadamente para cada segmento, de tal forma que o resultado obedeça à proporcionalidade imposta pela normativa vigente, sendo que o resultado para cada candidato estará representado por:

 

T(total) + = (Nº Votos de Discentes / Kd) x 0,15

+ (Nº Votos de Técnicos Administrativos e Marítimos / Ks) x 0,15

+ (No. Votos de Docentes / Kp) x 0,70

onde

Kd

= total de discentes que votaram / total de docentes que votaram

Ks

= total de técnicos administrativos e marítimos que votaram / total de docentes que votaram

Kp

= 1

Parágrafo Único

: Em nenhuma circunstância a Comissão Eleitoral poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração de votos.

 

CAPÍTULO IX

DOS DELEGADOS E FISCAIS

Artigo 35

- Cada candidato poderá indicar até 10 delegados com seus respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de 1 (um) fiscal com suplente para cada mesa apuradora.

§ 1o -

Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos.

§ 2o -

Quando o delegado e o fiscal titulares estiverem nos locais de votação e apuração, os suplentes não podem permanecer.

§ 3o -

Até 10(dez) dias antes da consulta, os candidatos indicarão seus delegados e fiscais à Comissão Eleitoral.

§ 4o -

Até 3 (três) dias antes da data da consulta, a Comissão Eleitoral entregará as credenciais dos delegados e ficais.

§ 5o -

Os fiscais e os delegados entregarão suas credenciais para os Presidentes das Mesas apuradoras.

§ 6o -

Os fiscais e os delegados não poderão interferir nos trabalhos, sob pena de advertência.

§ 7o -

Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da Mesa para expor fatos e demandar providências.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36

- A Comissão Eleitoral deverá encaminhar os resultados finais da consulta ao CONSUN, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias após a mesma.

Artigo 37

- O processo de consulta, previsto em Lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico da Administração em todos os seus níveis.

Artigo 38

- Os casos omissos deste Regimento, relativos à consulta à Comunidade, deverão ser decididos pela Comissão Eleitoral e afixados nos quadros oficiais de avisos;

§ 1O -

Destas decisões caberá recurso , no prazo de 3(três) dias úteis, dirigido ao CONSUN, que se reunirá extraordinariamente para julgamento;

§ 2O -

A interposição de recurso não acarretará alterações de cronograma eleitoral