Nº 007 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento de Oceanografia - Alterada pela Resolução nº 027/2002

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 007/96

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

DE 10 DE ABRIL DE 1996

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento de Oceanografia.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 02 de abril de 1996, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º-

Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Oceanografia, conforme documento anexo.

Artigo 2º-

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 10 de abril de 1996.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DEPARTAMENTO DE OCEANOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 

 

Aprovado pelo Colegiado do Departamento, conforme Ata 07/90, em 31 de maio de 1990.

Alterado pelo Colegiado do Departamento, conforme Ata 06/93, em 03 de maio de 1993.

Alterado pelo Colegiado do Departamento, conforme Ata 05/94, em 11 de abril de 1994.

Alterado pelo Colegiado do Departamento, conforme Ata 14/94, de 12 de setembro de 1994.

Alterado pelo Colegiado do Departamento, conforme Atas 12/95, de 30 de outubro de 1995, e 13/95, de 06 de novembro de 1995.

 

 

 

 

 

Artigo 1° -

O presente Regimento disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Departamento de Oceanografia (DOc), complementando o Regimento Geral da Universidade do Rio Grande (RGU).

 

TITULO I

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Artigo

2° - O Departamento de Oceanografia é responsável pelas atividades de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, relacionadas com esta área do conhecimento científico.

Artigo

3° - A Administração do Departamento terá um órgão deliberativo, o Colegiado, um órgão executivo, a Chefia, e órgãos auxiliares.

Artigo

4° - O Departamento de Oceanografia está organizado em setores, de acordo com áreas específicas do conhecimento, denominados de Laboratórios de Ensino e de Pesquisa.

Artigo

5° - A área física do DOc é constituída basicamente por Laboratórios e Gabinetes, destinados ao desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPITULO I

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Artigo

6° - O Colegiado é o órgão do Departamento de Oceanografia com funções deliberativas e consultivas em matéria administrativa, não compreendidas nas atribuições dos órgãos superiores.

Artigo

7° - Compete ao Colegiado do DOc, além de outras atribuições previstas no RGU:

 

  • analisar o Plano Anual de Atividades do DOc, encaminhando-o para servir de base ao Plano Geral da Universidade;

 

    1. apreciar e aprovar o Relatório Anual do Chefe do DOc;
    2. promover alterações no Regimento Interno do DOc;

 

  • estabelecer normas complementares para a seleção e aproveitamento de monitores, bolsistas, estagiários e alunos em iniciação científica;

 

 

  • escolher as comissões julgadoras dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente;

 

 

  • promover o constante aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;

 

 

  • estabelecer procedimentos visando ao acompanhamento e a avaliação constante do trabalho realizado pelo DOc;

 

 

  • apreciar projetos de pesquisa e planos de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no seu âmbito de atuação;

 

    1. emitir parecer em assuntos de sua competência;
    2. decidir sobre a concessão de licenças;
    3. aprovar a lista de oferta das disciplinas de sua responsabilidade;
    4. referendar ou alterar a pauta da reunião do Colegiado, no inicio desta;

 

  • eleger os integrantes das Câmaras, Corpo Editorial e representantes do Doc junto aos demais órgãos da Universidade e fora desta.

 

 

Seção I

Da Composição do Colegiado

Artigo

8° - O Colegiado do DOc é constituído:

    1. pelo Chefe do Departamento e seu Substituto;
    2. pelos professores titulares;
    3. pelos professores adjuntos;

 

  • por representação dos professores assistentes, na proporção de 1 (um) representante para cada 4 (quatro) assistentes;

 

 

  • por representação dos professores auxiliares, na proporção de 1 (um) representante para cada 8 (oito) auxiliares;

 

 

  • por representação do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) do total de membros docentes.

 

Artigo

9° - O Colegiado do Departamento contará com o apoio de duas Câmaras, de caráter consultivo e de acompanhamento em suas respectivas áreas, compostas de membros do Colegiado, conforme a saber:

 

  • Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - composta por 6 (seis) docentes e 1 (um) discente;

 

 

  • Câmara de Graduação, Extensão e Administração - composta por 4 (quatro) docentes e 1 (um) discente.

 

§ 1º -

Cada Câmara terá um Coordenador, escolhido pelos seus integrantes dentre os docentes que dela fazem parte.

§ 2º -

Os membros de cada Câmara terão mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a acumulação com a função de membro de outra Câmara.

Artigo

10 - As Câmaras têm por objetivo a apreciação preliminar sobre assuntos de sua área específica, enviando o resultado de seus estudos e análises, através de pareceres ao Colegiado, a quem caberá a deliberação final.

Artigo

11 - Compete a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

 

  • assessorar o Colegiado em todos os assuntos relacionados à pesquisa e ensino de pós-graduação;

 

 

  • dar parecer sobre a concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;

 

 

  • incentivar o intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando ou promovendo os contatos entre os pesquisadores para o desenvolvimento de projetos conjuntos;

 

 

  • opinar sobre a realização de convênios ou acordos com instituições nacionais ou estrangeiras, visando programas de investigação científica;

 

 

  • estimular e promover a divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;

 

 

  • colaborar na promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos científicos;

 

 

  • estimular a participação de pesquisadores e técnicos do Departamento em eventos científicos;

 

 

  • opinar sobre a programação geral de pesquisas do Departamento e sobre os novos projetos submetidos ao Colegiado;

 

 

  • analisar projetos de pesquisa, individuais ou coletivos, propostos por membros do DOc;

 

 

  • colaborar na elaboração do Relatório Anual das Atividades do Departamento no que se refere à pesquisa e pós-graduação;

 

 

  • organizar e divulgar a relação anual dos trabalhos científicos e de divulgação publicados como resultado das atividades de pesquisa desenvolvidas no Departamento;

 

 

  • propor ao Colegiado linhas ou projetos de pesquisa visando somar esforços e recursos;

 

 

  • acompanhar as atividades de pesquisa e pós-graduação desenvolvidas pelo DOc, zelando pela sua qualidade e bom andamento.

 

Artigo

12 - Compete a Câmara de Graduação, Extensão e Administração:

 

  • assessorar o Colegiado em todos os assuntos relacionados com o ensino de graduação, a extensão e à administração;

 

 

  • acompanhar as atividades de ensino de graduação, extensão e administração, zelando pela sua qualidade e bom andamento;

 

 

  • analisar e emitir parecer sobre assuntos de ensino de graduação e estudantis, e de extensão e administração, encaminhados ao Departamento;

 

 

  • organizar, em conjunto com a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, o Plano de Capacitação dos Docentes e Servidores Técnico-Administrativos lotados no DOc

 

 

  • colaborar na elaboração do Relatório Anual das Atividades do Departamento no que se refere ao ensino de graduação, à extensão e à administração;

 

 

  • organizar a seleção de candidatos para bolsas de trabalho e monitoria;

 

 

  • sugerir e organizar as atividades de extensão do Departamento;

 

 

  • promover a divulgação das atividades de extensão programadas pelo Departamento.

 

Artigo

13 - As reuniões das Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Coordenadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° -

As Câmaras reunir-se-ão com maioria dos seus membros e deliberarão por maioria simples.

§ 2° -

Qualquer membro do Departamento poderá participar, mediante convite, dos trabalhos das Câmaras, mas sem direito a voto.

Artigo

14 - O Coordenador da Câmara deverá designar um relator para cada processo, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião da Câmara.

Parágrafo único -

Nos processos caracterizados como de urgência, a antecedência mínima para a designação do relator será de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

 

Seção II

Das Reuniões do Colegiado

Artigo

15 - Serão participantes das reuniões do Colegiado seus integrantes ou pessoas por estes convidadas e que tenham por objetivo defender algum ponto de seu interesse ou do próprio Departamento.

§ 1° -

O convite deverá partir de um membro do Colegiado, devendo ser submetido, por escrito e com antecedência, ao Chefe do Departamento.

§ 2° -

Em se tratando de alunos, poderão participar até dois convidados, que irão assessorar os representantes discentes.

§ 3° -

O convidado terá direito a voz mas não a voto.

Artigo

16 - As reuniões ordinárias serão mensais e constarão de calendário proposto pela Chefia e aprovado pelo Colegiado, tendo duração de duas horas, podendo ser prorrogadas até mais uma hora, a critério do plenário.

Parágrafo único -

A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo, no ato da convocação, ser entregue a pauta da reunião a cada membro do Colegiado.

Artigo

17 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Chefe do Departamento ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, com a indicação dos motivos da reunião.

Parágrafo único

- A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e da pauta da reunião constarão os assuntos que a motivaram.

Artigo

18 - As reuniões do Colegiado terão a finalidade de deliberar sobre os temas da pauta de trabalho.

Parágrafo único -

A critério do plenário, poderá ser alterada a ordem dos temas da pauta, quando da abertura das reuniões.

Artigo

19 - É passível das sanções previstas no RGU o membro do Colegiado que faltar, sem motivo aceito como justo, à reunião para a qual foi expressamente convocado.

Parágrafo único -

O membro do Colegiado impedido de comparecer ou que faltar à reunião para a qual for expressamente convocado deverá apresentar justificativa por escrito à Chefia do Departamento.

Artigo

20 - Será justificada a ausência do membro do Colegiado que:

 

  • estiver em férias ou licença, e, no caso de ser representante discente, em férias letivas;

 

 

  • estiver fora da sede, a serviço da Universidade;

 

 

  • estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde ou impedimento legal;

 

 

  • não houver comparecido por outros motivos de força maior, apreciados pelo Colegiado.

 

 

Seção III

Das Normas de Funcionamento das Reuniões de Colegiado

Artigo

21 - A Mesa Diretora das reuniões do Colegiado será constituída por um Presidente e um Secretário, cabendo a Presidência ao Chefe do DOc ou a seu substituto legal, e a Secretaria, ao Secretario do DOc.

Artigo

22 - Ao Presidente compete:

 

  • dirigir as reuniões, orientando os debates e promovendo as votações de acordo com as normas constante deste regimento;

 

 

  • assinar a Ata das reuniões, juntamente com os demais membros presentes que assim desejarem.

 

Artigo

23 - Ao Secretário compete elaborar e assinar a Ata das reuniões.

Artigo

24 - As reuniões terão inicio à hora marcada na convocação.

§ 1° -

Verificada a inexistência de quorum, será dado um prazo de 15 (quinze) minutos de espera para a constituição do mesmo.

§ 2° -

Persistindo a inexistência de quorum, o Chefe do DOc declarará cancelada a reunião, lavrando uma lista de presenças.

§ 3°-

Qualquer membro poderá solicitar verificação de quorum no decurso da reunião, sendo encerrada a sessão em caso de inexistência de quorum.

Artigo

25 - As reuniões do Colegiado instalar-se-ão e passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo em situações em que, estatutária ou regimentalmente, seja exigido quorum especial.

§ 1° -

A aprovação de alterações do Regimento Interno do Departamento dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros do Colegiado.

§ 2° -

A revisão de deliberações anteriores dependerá do voto favorável da metade mais um dos membros do Colegiado.

Artigo

26 - Toda matéria sujeita a deliberação do Colegiado constitui uma proposição e será apresentada sob a forma de parecer, emenda, indicação ou requerimento.

Artigo

27 - Parecer é a proposição com que uma Câmara se pronuncia sobre quaisquer matérias, devendo ser apresentado por escrito e dele constando:

    1. Relatório - para a exposição da matéria;

 

  • Voto do Relator - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou ainda a necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer-lhe emendas.

 

 

  • Conclusão da Câmara - posição dos membros da Câmara em relação a matéria.

 

Parágrafo único -

Os pareceres deverão estar à disposição dos interessados no mais tardar até 48 ( quarenta e oito ) horas antes do inicio da reunião em que serão examinados.

Artigo

28 - Emenda é a proposição apresentada como acessória ou sucedânia de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

Parágrafo único -

As emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas por membros do Colegiado por escrito e assinadas pelo autor, após pedido de vista formulado na fase de discussão da matéria.

Artigo

29 - Indicação é a proposição apresentada ao Colegiado e que não é oriunda de Câmara, devendo ser apresentada por escrito e dela constando:

 

  • Relatório - para a exposição da matéria;

 

 

  • Conclusão do Autor - para externar a conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

§ 1° -

É considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma, sendo as demais assinaturas que eventualmente se seguirem tidas como simples apoio.

§ 2° -

As indicações constarão da pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias dentro do item Assuntos Gerais.

Artigo 30-

Requerimento é o instrumento através do qual são encaminhadas solicitações individuais ou coletivas ao Departamento.

Artigo

31 - A apreciação de cada processo obedecerá à seguinte seqüência:

  1. apresentação, pelo relator, do parecer, sendo dispensada a leitura completa;
  2. discussão do parecer pelos membros do Colegiado;
  3. apresentação de propostas de alteração das conclusões da Câmara;
  4. discussão das propostas apresentadas;
  5. fase de encaminhamento de votação;
  6. fase de votação.

Artigo 32 -

Quando uma proposição estiver em debate no plenário, a palavra somente será concedida para discuti-la a quem se inscrever junto à Mesa Diretora, respeitada a ordem cronológica de inscrição;

Parágrafo único -

A ordem de inscrição será respeitada rigorosamente, não sendo permitido a nenhum orador ceder sua vez.

Artigo

33 - A discussão de cada matéria poderá ser encerrada pela Mesa, após discussão em plenário, atendidas as inscrições feitas antes da decisão.

Artigo

34 - As discussões e votações dos temas das reuniões do Colegiado terão o seguinte procedimento:

 

  • fase de discussão, com o tempo de 3 (três) minutos, improrrogáveis, para cada orador;

 

 

  • fase de encaminhamento de votação, com o tempo de 3 (três) minutos, improrrogáveis, com um encaminhamento contra e um a favor, sendo que não havendo encaminhamento contrário, não haverá a favor;

 

 

  • fase de votação, mediante o levantar da mão, pelos participantes com direito a votar, ou mediante votação secreta, quando for o caso.

 

Artigo

35 - O orador poderá conceder apartes, sendo que o tempo destes será descontado de seu tempo de fala.

Parágrafo único -

Os apartes serão solicitados durante o tempo de fala do orador, não sendo concedidas após o orador ter encerrado a fala.

Artigo 36 -

As questões de ordem terão preferência sobre qualquer assunto, sendo apreciadas pela Mesa, cabendo recurso ao plenário.

Parágrafo único -

Em regime de votação não serão aceitas questões de ordem ou de esclarecimento sobre a matéria que está sendo votada.

Artigo

37 - As medidas decorrentes de matérias aprovadas pelo Colegiado vigorarão a partir do término da reunião, cabendo à Chefia do DOc sua imediata divulgação aos interessados.

Artigo

38 - Ao final de cada reunião, será feita a leitura da Ata, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelo Secretário e pelo Chefe de Departamento.

Parágrafo único -

Será oportunizado a assinatura da ata a todos os membros do Colegiado presentes a reunião.

 

CAPITULO II

DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO

Artigo

39 - A Chefia do Departamento será exercida pelo Chefe e nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe Substituto.

§ 1° -

O Chefe Substituto deverá interagir na administração do DOC, mantendo-se informado e em condições de assumir e representar o Departamento sempre que necessário.

§ 2° -

No impedimento simultâneo do Chefe e do Chefe Substituto, assumirá a Chefia o membro do Colegiado mais antigo do magistério da Universidade.

Artigo

40 - A Chefia do Departamento poderá ser exercida por qualquer professor lotado no mesmo, sendo que o mandato terá a duração de 4 (quatro) anos.

§ 1° -

O exercício da Chefia do Departamento dar-se-á preferencialmente em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.

§ 2° -

É vedada a acumulação da Chefia de Departamento com a Coordenação de Comissão de Curso.

Artigo

41 - As necessidades da Chefia de Departamento são prioritárias quando ao aproveitamento dos funcionários administrativos lotados no Departamento.

Artigo

42 - São atribuições do Chefe de Departamento:

 

  • administrar o Departamento;

 

 

  • representar o DOc perante os demais órgãos da Universidade, e também externamente, quando esta representação não couber a outro membro do Departamento;

 

 

  • coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas no âmbito do DOc, para o cumprimento do Plano Anual de Atividades;

 

 

  • presidir as reuniões do Colegiado;

 

 

  • elaborar e zelar pela implementação do Plano Anual de Atividades do DOc;

 

 

  • elaborar o Relatório Anual de Atividades do DOc;

 

 

  • representar perante o Reitor contra irregularidades ou atos de indisciplina;

 

 

  • atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal do DOc, ouvido o Colegiado;

 

 

  • elaborar a escala de férias do pessoal do DOc.

 

 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Artigo

43 - São Órgãos Auxiliares do Departamento de Oceanografia, encarregados do apoio às suas diferentes atividades:

  1. a Secretaria Geral;
  2. o Corpo Editorial.

 

Seção I

Da Secretaria Geral

Artigo

44 - A Secretaria Geral do Departamento é coordenada por um (a) Secretario (a), ligado (a) diretamente à Chefia e lotado no DOc.

§ 1°-

A Secretaria Geral inclui ainda os funcionários auxiliares necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas.

§ 2° -

As atividades da Secretaria Geral são desenvolvidas por servidores técnicos-administrativos.

Artigo

45 - São atribuições da Secretaria Geral:

 

  • dar suporte à administração do Departamento em suas atividades de ensino, pesquisa , extensão e administração;

 

 

  • coordenar todos os serviços de secretaria, com a finalidade de assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos junto a administração do Departamento;

 

 

  • atender e prestar esclarecimentos às informações solicitadas por alunos e professores, no que se refere ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração;

 

 

  • classificar, registrar e distribuir correspondências que digam respeito às atividades administrativas do Departamento;

 

 

  • divulgar, aos diferentes setores do Departamento, todas as normas, informações e correspondências de interesse geral, mantendo a disposição do pessoal nele lotado um arquivo;

 

 

  • datilografar e encaminhar toda a correspondência do Departamento, inclusive do Corpo Editorial;

 

 

  • auxiliar na preparação dos originais das publicações oficiais do DOc e demais trabalhos para publicação em outros órgãos ou apresentação em eventos científicos ou culturais;

 

 

  • auxiliar na produção de material gráfico para atender as necessidades do Corpo Editorial e dos projetos do Departamento;

 

 

  • secretariar as reuniões do Departamento, inclusive do Corpo Editorial;

 

 

  • receber documentos de docentes, pessoal técnico-administrativo e discentes, encaminhando-os a quem de direito, através da Chefia do DOc;

 

 

  • auxiliar na preparação de documentações necessárias à Chefia, ao Colegiado e às Câmaras;

 

    1. auxiliar na elaboração de relatórios e projetos do Departamento;
    2. acompanhar a tramitação de processos referentes ao Departamento;
    3. preparar planilhas e receber pedidos de segunda chamada de provas;
    4. preparar e distribuir as atas de provas e exames;

 

  • organizar o quadro de datas de provas e exames, para divulgação a professores e alunos.

 

 

Seção II

Do Corpo Editorial

Artigo

46 - O Corpo Editorial é constituído por seis docentes eleitos pelo Colegiado do Departamento de Oceanografia.

Parágrafo único -

O Presidente será escolhido entre os membros do Corpo Editorial.

Artigo

47 - São atribuições do Corpo Editorial:

 

  • coordenar as atividades de editoração e publicação dos trabalhos científicos ou técnicos publicados pelos órgãos oficiais do Departamento;

 

 

  • zelar pelo correto e oportuno encaminhamento dos originais submetidos à apreciação e eventual aprovação, respeitando as etapas do fluxograma existente;

 

 

  • propugnar pela divulgação das publicações oficiais do Departamento a nível nacional e internacional;

 

 

  • supervisionar as atividades do pessoal de apoio à edição das publicações do Departamento de Oceanografia.

 

Parágrafo Único -

São publicações oficiais do Departamento a Revista Atlântica e a Série Documentos Técnicos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados pelo Colegiado.

Artigo

48 - O mandato dos membros do Corpo Editorial será de dois anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único -

A renovação dos membros do Corpo Editorial será de 50% (cinqüenta por cento ) a cada ano.

Artigo

49 - A substituição eventual de qualquer integrante do Corpo Editorial poderá se dar:

 

  • por solicitação voluntária, ao Colegiado do Departamento, encaminhada por intermédio do Presidente do Corpo Editorial;

 

 

  • por solicitação do Corpo Editorial, após deliberação neste sentido e encaminhada ao Colegiado do Departamento, quando o integrante deixar de cumprir as atribuições de sua competência.

 

Parágrafo único -

A substituição será feita por eleição, pelo Colegiado do Departamento, de novo membro para cumprir o mandato do vacante.

Artigo

50 - São atribuições do Presidente do Corpo Editorial:

    1. cumprir e fazer cumprir as atribuições do Corpo Editorial;
    2. convocar e presidir as reuniões do Corpo Editorial;

 

  • distribuir, entre os membros do Corpo Editorial, as tarefas a serem realizadas, após deliberação por parte do mesmo;

 

 

  • receber e encaminhar os originais submetidos ao Corpo Editorial, segundo o fluxograma de cada órgão oficial;

 

 

  • acompanhar o andamento dos trabalhos editoriais junto à Editora da Universidade;

 

    1. administrar os recursos financeiros à disposição do Corpo Editorial;
    2. gestionar e encaminhar solicitações de auxilio aos órgãos competentes;
    3. acompanhar o processo de distribuição e intercâmbio das publicações oficiais;

 

  • assinar, juntamente com os outros membros e o Secretário "ad hoc", as atas das reuniões.

 

 

CAPITULO IV

DOS LABORATÓRIOS DO DEPARTAMENTO

 

Seção I

Dos Laboratórios de Ensino

Artigo

51 - Os Laboratórios de Ensino do Departamento de Oceanografia são os seguintes:

  1. Laboratório de Oceanografia Biológica I
  2. Laboratório de Oceanografia Biológica II
  3. Laboratório de Poluição Marinha

Parágrafo único -

No interesse do Departamento, e mediante decisão do Colegiado, poderão ser criados ou suprimidos Laboratórios, como também poderão ser feitos desdobramentos ou aglutinações.

Artigo

52 - O conjunto dos Laboratórios de Ensino tem um Responsável, escolhido pelo Colegiado do Departamento.

Parágrafo único -

O mandato do Responsável de Laboratório tem duração de dois anos.

Artigo

53 - São atribuições do Responsável pelos Laboratórios de Ensino:

 

  • supervisionar, diretamente, as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo que utiliza os Laboratórios;

 

 

  • determinar as atividades prioritárias entre aquelas previstas para serem realizadas nos Laboratórios, sempre que isso se faça necessário;

 

 

  • organizar, sempre que necessário, o horário e/ou escala de utilização dos equipamentos e material do Laboratório, objetivando otimizar o rendimento;

 

 

  • solicitar à Chefia do Departamento, os recursos de pessoal e de material de que necessitarem os Laboratórios para a consecução de seus objetivos;

 

 

  • elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas nos Laboratórios, para apresentação à Chefia do DOc;

 

 

  • tomar as medidas cabíveis referentes ao desempenho e disciplina no âmbito dos Laboratórios.

 

 

Seção II

Dos Laboratórios de Pesquisa

Artigo

54 - Os Laboratórios de Pesquisa do Departamento de Oceanografia são os seguintes:

  1. Laboratório de Comunidades Vegetais Costeiras
  2. Laboratório de Crustáceos Decápodes
  3. Laboratório de Ecologia do Ictioplâncton
  4. Laboratório de Ecologia de Invertebrados Bentônicos
  5. Laboratório de Ecologia do Fitoplâncton e de Microorganismos Marinhos
  6. Laboratório de Ecologia de Sistemas
  7. Laboratório de Elasmobrânquios e Aves Marinhas
  8. Laboratório de Ictiologia
  9. Laboratório de Mamíferos Marinhos e Tartarugas Marinhas
  10. Laboratório de Maricultura
  11. Laboratório de Recursos Pesqueiros Artesanais
  12. Laboratório de Recursos Pesqueiros Demersais e Cefalópodes
  13. Laboratório de Recursos Pesqueiros Pelágicos
  14. Laboratório de Tecnologia Pesqueira
  15. Laboratório de Zooplâncton

Parágrafo único -

No interesse do Departamento, e mediante decisão do Colegiado, poderão ser criados ou suprimidos Laboratórios, como também poderão ser feitos desdobramentos ou aglutinações.

Artigo

55 - Cada laboratório de Pesquisa tem um Responsável, escolhido pelo pessoal nele lotado dentre os Docentes que o integram.

Parágrafo único -

O mandato do Responsável de Laboratório tem duração de dois anos.

Artigo

56 - São atribuições do Responsável pelo Laboratório de Pesquisa:

 

  • supervisionar, diretamente, as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo lotado no Laboratório;

 

 

  • coordenar e supervisionar outros serviços e tarefas a cargo do Laboratório;

 

 

  • supervisionar, diretamente ou em conjunto com os demais integrantes do Laboratório, as diferentes atividades de pesquisa em andamento;

 

 

  • determinar as pesquisas e/ou tarefas prioritárias, sempre que isso se faça necessário;

 

 

  • estimular a produção científica e técnica dos integrantes do Laboratório;

 

 

  • estimular o aperfeiçoamento e a permanente qualificação do pessoal do Laboratório;

 

 

  • organizar, sempre que necessário, o horário e/ou escala de utilização dos equipamentos e material do Laboratório, objetivando otimizar o rendimento;

 

 

  • organizar em conjunto com os demais componentes do Laboratório, os horários de permanência dos estagiários e bolsistas;

 

 

  • solicitar à Chefia do Departamento, os recursos de pessoal e de material de que necessitar o Laboratório para a consecução de seus objetivos;

 

 

  • encaminhar à Chefia, em tempo hábil, o Plano de Atividades do Laboratório;

 

 

  • elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas, para apresentação à Chefia do DOc;

 

 

  • tomar as medidas cabíveis referentes ao desempenho e disciplina no âmbito do Laboratório.

 

 

TITULO II

DAS ATIVIDADES-FINS

 

CAPITULO I

DO ENSINO

Artigo

57 - Cabe ao Departamento de Oceanografia a responsabilidade de ministrar as disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como orientar trabalhos e/ou monografias de graduação e monografias e/ou teses de pós-graduação, em sua área de concentração.

Artigo

58 - Cada disciplina do Departamento terá um Professor Responsável, escolhido pelos docentes que a ministram e homologado pelo Colegiado.

Parágrafo único -

O Professor Responsável desempenhará a função até que solicite voluntariamente sua substituição ou até que seja requerida sua substituição pela maioria dos docentes que ministram a disciplina.

Artigo

59 - São atribuições do Professor Responsável de disciplina:

    1. zelar pelo cumprimento do programa da disciplina;

 

  • zelar pela constante atualização do programa da disciplina, encaminhando ao Colegiado proposta de alteração do programa, da carga horária e do sistema de avaliação da disciplina;

 

 

  • encaminhar as necessidades da disciplina quando da elaboração do Plano de Atividades do Departamento;

 

 

  • encaminhar e supervisionar a divulgação dos resultados das avaliações parciais e finais da disciplina.

 

Artigo

60 - Com o objetivo de zelar pela qualidade de ensino, os Professores Responsáveis de disciplinas se reunirão ordinariamente duas vezes por semestre, ao final de cada período de provas, ou extraordinariamente, quando convocados pelo Chefe de Departamento.

Parágrafo único -

As decisões tomadas nestas reuniões serão encaminhadas ao Colegiado do Departamento, para análise e deliberação.

 

CAPITUL0 II

DA PESQUISA

Artigo

61 - As pesquisas desenvolvidas pelo Departamento de Oceanografia, visando a geração e a transmissão do conhecimento, têm os seguintes objetivos gerais:

 

  • compreender os componentes estruturais bióticos e os aspectos funcionais dos ecossistemas lagunares, estuarinos e marinhos, preferencialmente do sul do Brasil;

 

 

  • identificar e avaliar os impactos antropogênicos em cada sistema;

 

 

  • investigar os recursos lagunares, estuarinos e marinhos renováveis de interesse econômico atual ou potencial;

 

 

  • desenvolver cultivos de espécies estuarinas e marinhas de interesse econômico, com vistas à criação em escala comercial e repovoamento;

 

 

  • divulgar os resultados obtidos através de publicações em periódicos científicos nacionais e internacionais;

 

 

  • propor aos órgãos competentes, medidas relativas à administração racional dos recursos exploráveis, transferindo ao setor produtivo toda a informação de interesse;

 

 

  • fornecer subsídios aos órgãos responsáveis pelo manejo e conservação ambiental;

 

 

  • propiciar o aperfeiçoamento e a formação de recursos humanos, prioritariamente a nível de pós-graduação.

 

Artigo

62 - Os objetivos gerais das pesquisas desenvolvidas pelo Departamento, são alcançados através da atuação dos diferentes Laboratórios na execução das respectivas linhas de pesquisa, as quais devem estar vinculadas à área de conhecimento dos seus integrantes.

Artigo

63 - Cada linha de pesquisa é operacionalizada pela execução de projetos, que deverão ser aprovados pelo Colegiado do Departamento, considerando os seguintes critérios:

 

  • o projeto deve estar relacionado com a área de conhecimento do responsável e incluído na(s) linha(s) de pesquisa do(s) Laboratório(s);

 

 

  • deve gerar conhecimentos científicos e/ou tecnológicos em consonância com os objetivos gerais do Departamento;

 

 

  • deve tentar a obtenção de recursos junto aos órgãos financiadores externos, para sua execução;

 

 

  • deve propiciar a formação de recursos humanos, buscando apoio externo sob a forma de bolsas e auxílios.

 

 

CAPITULO III

DA EXTENSÃO

Artigo

64 - As atividades de extensão do Departamento tem por objetivos divulgar e transferir conhecimentos à comunidade, identificando problemas e propondo soluções.

Parágrafo único -

Para alcançar seus objetivos extensionistas, o Departamento, entre outras atividades, realizará cursos e palestras, fará publicações e prestará assessorias, consultorias e orientações.

 

TITULO III

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

Artigo

65 - Os direitos e deveres, a admissão, provimento de cargos e funções, transferência, remoção, afastamento, licença e aposentadorias do pessoal do DOc obedecem ao fixado na legislação vigente.

 

CAPITULO I

DO CORPO DOCENTE

Artigo 66 - O corpo docente do DOc é constituído pelos integrantes da carreira da magistério superior da URG que exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão no Departamento.

Artigo

67 - Observadas as disposições legais, são atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração, constantes dos planos de trabalho e dos programas de atividades elaborados pelo Departamento ou decorrentes de atos emanados dos órgãos colegiados superiores.

Parágrafo único -

Caberá ao Colegiado do Departamento distribuir os trabalhos de ensino, pesquisa, extensão ou administração, de forma a harmonizar os interesses do Departamento à qualificação profissional do pessoal docente.

Artigo

68 - O afastamento de docentes do Departamento poderá ocorrer:

    1. para aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras;

 

  • para comparecimento a eventos científicos e a outros relacionados com a sua atividade docente ou de representação sindical ou classista;

 

    1. para prestação de assistência técnica ou científica;

 

  • para exercer temporariamente atividades de ensino, pesquisa ou extensão em outras instituições.

 

Parágrafo único -

Caberá ao Colegiado do Departamento manifestar-se no que prevêem as letras a, c e d deste artigo.

Artigo

69 - Caberá aos docentes lotados no Departamento:

 

  • cumprir e fazer respeitar o que dispuserem a legislação do ensino, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e o do Departamento;

 

 

  • elaborar, para ser submetido à apreciação do Colegiado, em tempo oportuno, os planos de ensino e projetos de pesquisa e extensão que lhe sejam afetos;

 

 

  • cumprir integralmente os planos de ensino, pesquisa e extensão propostos, após sua aprovação pelo Colegiado;

 

 

  • cumprir o número de horas de permanência a que estiver obrigado por seu regime de trabalho;

 

 

  • proporcionar aos alunos atendimento pedagógico específico de sua área de atuação;

 

 

  • comparecer, quando convocado, às reuniões do Colegiado, bem como a quaisquer outras convocadas pela Chefia do Departamento, pelo Colegiado ou por suas Câmaras ou Comissões;

 

 

  • exercer, quando for o caso, também fora dos Campi da URG, atividades de ensino, pesquisa e extensão de interesse da Universidade.

 

Artigo

70 - Os docentes têm o direito a receber carga horária de atividades compatível, sempre que estiverem liberados para cursos de pós-graduação strito e lato senso, julgados de interesse do Departamento, a critério do Colegiado.

 

CAPITULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo

71 - Do segmento técnico-administrativo fazem parte todos os servidores que integram o quadro permanente do Departamento de Oceanografia e que desempenham atividades de caráter técnico, administrativo e de apoio, concorrendo para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Artigo

72 - São atribuições dos técnicos de laboratórios, sem prejuízo daquelas previstas na legislação vigente:

 

  • cumprir o número de horas de permanência a que estiver obrigado por seu contrato de trabalho;

 

 

  • zelar pela conservação manutenção e limpeza dos equipamentos e instalações, bem como pelo material de consumo pertencente aos Laboratórios de ensino e pesquisa;

 

 

  • auxiliar o Responsável pelo Laboratório no controle da entrada e saída de material e equipamentos do Laboratório, bem como acompanhar o andamento dos pedidos e compras;

 

 

  • participar do planejamento e organização das saídas de pesquisa, preparando o equipamento e material necessários;

 

 

  • participar dos trabalhos de campo vinculados às atividades e projetos do Laboratório;

 

 

  • colaborar na organização, atualização e solicitação da bibliografia especializada;

 

    1. participar das atividades de extensão promovidas pelo Laboratório;

 

  • encaminhar, ao Responsável pelo Laboratório, com a devida antecedência, as necessidades de material do Laboratório;

 

 

  • elaborar análise de materiais e substâncias em geral, utilizando métodos específicos para cada caso;

 

 

  • auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e no processamento dos dados das pesquisas;

 

 

  • selecionar materiais e equipamentos e proceder à montagem e execução de experimentos para utilização em aulas práticas e ensaios de pesquisa.

 

Artigo 73 -

As atribuições dos demais técnicos-administrativos lotados no Departamento são aquelas previstas na legislação vigente.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo

74 - Serão elegíveis para funções de representação somente os docentes e servidores técnico-administrativos que integram o quadro permanente e que estiverem no efetivo exercício de suas atividades na sede.

Artigo

75 - O comparecimento às reuniões do Colegiado, Câmaras ou Comissões oficiais tem relevância sobre qualquer outra atividade no âmbito do Departamento.

Artigo

76 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário.