Nº 030 - Dispõe sobre Regimento Interno do Departamento de Medicina Interna

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 030/95

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre Regimento Interno do Departamento de Medicina Interna.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 21 de dezembro de 1995, nesta data,

 

R E S O L V E :

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Medicina Interna, em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

em 27 de dezembro de 1995.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DEPARTAMENTO DE MEDICINA INTERNA

REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 1º

- O presente Regimento Interno disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Departamento de Medicina Interna, complementando o Regimento Geral da Universidade do Rio Grande.

 

TÍTULO I

DO DEPARTAMENTO E SEUS FINS

 

Artigo 2º

- O Departamento de Medicina Interna (DMI) é uma Unidade Universitária com organização própria administrativa e didático-científica, responsável pelo desenvolvimento do ensino de graduação e pós-graduação , pesquisa e extensão, no campo de sua competência e em consonância com os objetivos gerais estabelecidos pelos Órgãos Superiores da Instituição.

Artigo 3º

- Na consecução de suas atividades fins, o DMI deverá:

 

  • promover a aquisição, conservação , produção e transmissão do conhecimento científico na área da saúde;

 

 

  • participar na formação de recursos humanos de ampla, profunda e consistente base científica e adequados às necessidades de saúde da sociedade;

 

 

  • promover a formação integral do homem, desenvolvendo qualidades pessoais e capacitação técnica, ambas voltadas ao bem comum;

 

 

  • participar no aprimoramento das condições de saúde da população.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

 

Artigo 4º

- O Departamento, com instalações próprias e integrado pelos docentes e técnicos-administrativos nele lotados, terá o Colegiado do Departamento como órgão deliberativo e consultivo em matéria didática , científica e administrativa e a Chefia como órgão executivo.

Parágrafo único

- A forma de constituição e competências do Colegiado, bem como a escolha e as atribuições do Chefe do Departamento estão definidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Artigo 5º

- Para o apoio às suas atividades, o DMI terá:

 

  • uma Secretaria Geral;

 

 

  • Câmaras do Colegiado;

 

 

  • setores de integração docente-assistencial.

 

Artigo 6º

- O DMI tem como unidades básicas para o desenvolvimento de seus fins nas áreas de Medicina e Enfermagem:

 

  • Setor de internação de Clínica Médica no Hospital Universitário (HU);

 

 

  • Setor de internação de Especialidades Médicas no HU;

 

 

  • Setor de atendimento ambulatorial de Clínica Médica e Especialidades Médicas e de Enfermagem no HU;

 

 

  • Setor de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos Especializados no HU;

 

 

  • Setor de Residência Médica;

 

 

  • Laboratório de Técnicas de Enfermagem;

 

 

  • Laboratório de Informática (Deliberação 85/93 CODEP).

 

§ 1º

- No interesse do Departamento e mediante decisão do Colegiado, poderão ser criados ou suprimidos Setores ou Laboratórios, como também poderão ser modificados os existentes.

§ 2º

- Os Setores ou Laboratórios elaborarão suas normas de funcionamento, sempre respeitando as Deliberações ou Resoluções dos Órgãos Superiores, que tratem do assunto.

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO

 

Artigo 7º

- A Chefia do Departamento será exercida pelo Chefe e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe Substituto.

Parágrafo único

- O Chefe Substituto deverá interagir na administração do DMI, mantendo-se informado e em condições de assumir e representar o Departamento sempre que necessário.

Artigo 8º

- A Chefia do Departamento poderá ser exercida por qualquer professor lotado no mesmo, porém sempre que possível, no processo de escolha, deverá priorizar-se a titulação e a qualificação dos candidatos, sendo eleito para um mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 9º

- O exercício da Chefia do Departamento dar-se-á preferencialmente em regime de Dedicação Exclusiva.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

 

Artigo 10

- As reuniões ordinárias do Colegiado do DMI serão mensais e terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por mais 30 minutos, a critério do plenário, devendo a reunião ser encerrada após a votação do assunto em discussão, independente da pauta, e devendo a Chefia convocar uma reunião extraordinária no prazo máximo de 7 dias para apreciação dos assuntos não tratados.

Parágrafo único

- A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 48 horas, devendo constar hora, local e assunto da pauta da reunião.

Artigo 11

- As reuniões extraordinárias do Colegiado do DMI serão convocadas pelo Chefe do Departamento ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante petição fundamentada, devidamente assinada e dirigida à Chefia.

Parágrafo único

- A convocação será feita com antecedência mínima de 24 horas, devendo nela constar hora, local e assunto da pauta da reunião.

Artigo 12

- As reuniões do Colegiado terão por finalidade deliberar sobre os temas da pauta de trabalho.

Parágrafo único

- A critério do plenário, poderá ser alterada a ordem dos temas da pauta, quando da abertura das reuniões.

Artigo 13

- O membro do Colegiado que faltar à reunião para a qual foi expressamente convocado, sem motivo aceito como justo e apresentado por escrito à Chefia do Departamento, será passível das sanções previstas no RGU.

Parágrafo único

- A presença às sessões será aferida pela assinatura de livro próprio.

Artigo 14

- Será justificada a ausência do membro do Colegiado que estiver :

 

  • em licença;

 

 

  • fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;

 

 

  • impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior, devendo esclarecer o seu não comparecimento ao Colegiado;

 

 

  • em férias letivas, se representante discente.

 

Artigo 15

- Toda matéria sujeita à deliberação do Colegiado constitui uma proposição e será apresentada sob forma de parecer, emenda, indicação ou requerimento.

Artigo 16

- Parecer é toda proposição com que uma Câmara se pronuncia sobre quaisquer matérias, devendo ser apresentado por escrito e assinado pelo relator e constará de 3 partes:

 

  • Relatório: para exposição da matéria;

 

 

  • Voto do Relator: para externar a opinião pessoal sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou ainda a necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer-lhe emendas;

 

 

  • Conclusão da Câmara.

 

Artigo 17

- Emenda é a proposição apresentada como acessória ou sucedânea de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

Parágrafo único

- As emendas deverão ser apresentadas por escrito e assinadas pelo autor.

Artigo 18

- Indicação é a proposição apresentada ao Colegiado não oriunda de Câmara, devendo ser apresentada por escrito, constando de Relatório e Conclusão do Autor signatário da mesma.

Artigo 19

- Requerimento é o instrumento através do qual são encaminhadas solicitações individuais ou coletivas ao Departamento.

Artigo 20

- A apreciação de cada processo obedecerá à seguinte seqüência:

 

  • apresentação, pelo relator, do parecer;

 

 

  • discussão do parecer pelos membros do Colegiado;

 

 

  • apresentação de propostas de alteração das conclusões da Câmara;

 

 

  • discussão das propostas apresentadas;

 

 

  • encaminhamento de votação;

 

 

  • votação.

 

Artigo 21

- As reuniões do Colegiado serão presididas pelo Chefe do Departamento ou seu substituto legal e secretariadas pelo Secretario do DMI.

Artigo 22

- Poderá participar de reuniões do Colegiado, como convidado, com direito somente a voz, qualquer pessoa vinculada ao Departamento e que tenha por objetivo defender algum ponto de seu interesse ou do próprio Departamento.

Parágrafo único

- O convite deverá partir de um membro do Colegiado, devendo ser encaminhado por escrito ao Chefe do Departamento a ser submetido à aprovação do plenário.

Artigo 23

- O plenário instalar-se-á e passará a deliberar com a presença da maioria de seus membros, salvo em situações em que o Estatuto ou o RGU exijam quorum especial.

Artigo 24

- A aprovação dos assuntos se dará por maioria simples dos membros presentes na reunião, com exceção de revisão de deliberações anteriores do Colegiado, cuja aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros presentes na reunião.

§ 1º

- As alterações no Regimento Interno do Departamento dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros do Colegiado.

§ 2º

- Os recursos de decisão do Colegiado deverão ser apresentados num prazo máximo de 10 dias corridos a contar da data da aprovação da ata da reunião.

Artigo 25

- A Ata da reunião será elaborada pelo Secretário e assinada por este e o Chefe do DMI, depois de lida e aprovada pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

 

Artigo 26

- O Colegiado do Departamento contará com o apoio de três Câmaras, designadas 1ª , 2ª e 3ª, sem qualquer conotação hierárquica.

§ 1º

- Cada Câmara será composta de 4 membros efetivos do Colegiado, dos quais um deverá ser discente.

§ 2º

- Os membros de cada Câmara serão eleitos pelo Colegiado no início de cada ano letivo e em caso de vacância, a substituição será automática se o membro for representante de classe ou por nova votação em casos de professores titulares ou adjuntos.

§ 3º

- Os membros de uma Câmara não poderão acumular funções de membros de outra Câmara.

§ 4º

- As Câmaras terão, no mínimo, 50% de seus membros renovados anualmente.

§ 5º

- Poderá participar dos trabalhos de câmara qualquer integrante do Colegiado, como convidado, sem direito a voto.

Artigo 27

- Cada Câmara escolherá, dentre seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirá o titular em seus impedimentos.

Parágrafo único

- Em caso de vacância da presidência, assume o vice-presidente, devendo haver nova eleição para a vice-presidência.

Artigo 28

- O Chefe do Departamento distribuirá os processos eqüitativamente entre as câmaras.

Artigo 29

- Compete a cada Câmara:

 

  • apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do plenário;

 

 

  • promover instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo plenário.

 

Artigo 30

- Recebido o processo, presidente da Câmara designará um relator, o qual terá, no mínimo, 5 dias úteis para elaboração de parecer, prazo que poderá ser reduzido a 48 horas, nos casos de urgência.

Artigo 31

- As reuniões de Câmara serão convocadas pelos respectivos presidentes, com antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 32

- As Câmaras reunir-se-ão com maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao presidente o direito de usar o voto de qualidade, nos casos de empate.

Parágrafo único

- Se o voto do relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o presidente da mesma designará outro relator, passando o voto não aceito a constituir voto em separado.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA GERAL

 

Artigo 33

- A Secretaria Geral do Departamento está diretamente ligada à Chefia do DMI e compõe-se de um Secretário e de servidores técnicos-administrativos necessários ao desenvolvimento e das atividades administrativas.

Artigo 34

- Ao Secretário do DMI compete:

 

  • dirigir e coordenar o serviço de secretaria, auxiliando a Chefia na execução das tarefas diárias;

 

 

  • preparar e apresentar ao Chefe do DMI o expediente recebido ou a emitir;

 

 

  • comparecer às sessões do Colegiado, prestando as informações que lhe forem solicitadas e executando os serviços de atas e comunicações;

 

 

  • dar suporte à administração do Departamento nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração;

 

 

  • prestar esclarecimentos e informações quando solicitadas;

 

 

  • divulgar normas, informações e correspondências de interesse geral, mantendo o arquivo organizado;

 

 

  • acompanhar a tramitação de processos referentes ao Departamento.

 

 

CAPÍTULO V

DOS SETORES DE INTEGRAÇÃO DOCENTE-ASSISTENCIAL

 

Artigo 35

- Estes setores, de comum acordo com a Administração do Hospital Universitário, serão objeto de normatização complementar própria, que deverá ser aprovada pelo Colegiado do Departamento.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

 

Artigo 36

- Cabe ao Departamento a responsabilidade de ministrar as disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação a ele atribuídas.

Artigo 37

- Cabe ao Departamento a responsabilidade de orientar os Estagiários e Médicos Residentes, na sua área de atuação.

Artigo 38

- As atividades de Ensino terão uma coordenação geral exercida pelo Representante do Departamento na Superintendência de Graduação, escolhido pelo Colegiado do Departamento, sendo que o mesmo cumprirá também funções de assessoria da Chefia do Departamento, na área de sua competência.

Parágrafo único

- O mandato do Coordenador tem duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 39

- Cada disciplina ou estágio do Departamento terá um coordenador escolhido pelos integrantes da mesma, dentre os docentes envolvidos com a disciplina ou estágio, cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do Departamento.

Parágrafo único

- O mandato do Coordenador tem duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 40

- Para o Estágio e Residência Médica haverá um Coordenador escolhido pelos integrantes dos mesmos, dentre os docentes envolvidos com a preceptoria, cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do Departamento.

Parágrafo único

- O mandato do Coordenador tem duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 41

- São atribuições dos Coordenadores de Disciplina, de Estágio e de Residência Médica:

 

  • executar o plano de ensino determinado pelo Colegiado;

 

 

  • apresentar anualmente ao Colegiado do Departamento o plano de ensino da Disciplina, Estágio ou Residência com objetivos adequados aos próprios objetivos gerais do curso e com especificação de conteúdo programático, metodologia de ensino, sistema de avaliação e bibliografia recomendada, assim como os recursos humanos e materiais necessários para a correta execução das atividades programadas;

 

 

  • coordenar e supervisionar, permanentemente, todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do plano de Ensino da Disciplina, Estágio ou Residência;

 

 

  • promover reuniões periódicas de avaliação da Disciplina, Estágio ou Residência, assim como das atividades dos docentes integrantes da equipe, utilizando subsídios de questionários de avaliação;

 

 

  • tomar as medidas cabíveis referentes ao desempenho e à disciplina no seu âmbito de atuação e comunicar, por escrito ao Chefe do Departamento, qualquer irregularidade que aconteça no desenvolvimento das atividades específicas programadas;

 

 

  • estimular a produção científica e a qualificação permanente do pessoal sob sua coordenação;

 

 

  • elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas, para apresentação à Chefia do DMI;

 

 

  • promover a unidade docente-assistencial mediante a integração intra e interdepartamental e, ainda, com outros órgãos vinculados à saúde.

 

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA E EXTENSÃO

 

Artigo 42

- Os objetivos das atividades de Pesquisa desenvolvidas pelo Departamento são alcançados através da atuação dos diferentes grupos de pesquisadores na execução das respectivas linhas de pesquisa, as quais devem estar vinculadas à área de conhecimento de seus integrantes.

Artigo 43

- As atividades de Pesquisa terão um Coordenador escolhido pelos docentes pesquisadores e homologado pelo Colegiado do Departamento, que cumprirá também funções de assessoria da Chefia do Departamento na área de sua competência.

Parágrafo único

- O mandato do Coordenador tem duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 44

- As atividades de Extensão serão coordenadas pelo Representante do Departamento no Comitê de Extensão, a ser escolhido pelo Colegiado do Departamento, que cumprirá também funções de assessoria da Chefia do Departamento na área de sua competência.

Parágrafo único

- O mandato do Coordenador tem duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

 

TÍTULO IV

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO

 

Artigo 45

- O corpo docente do DMI é constituído pelos integrantes da carreira de magistério superior da FURG, nele lotados, que exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão no Departamento.

Artigo 46

- Observadas as disposições legais, são atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino, extensão, pesquisa ou administração, constantes dos planos de trabalho e dos programas de atividades elaboradas pelo Departamento ou decorrentes de atos emanados dos Órgãos Superiores.

§ 1º

- Caberá ao Colegiado do Departamento distribuir os trabalhos de ensino, pesquisa, extensão ou administração, de forma a harmonizar os interesses do Departamento à qualificação profissional do pessoal docente.

§ 2º

- Fica claramente definida a indissociabilidade da função assistencial e as atividades de ensino, pesquisa e extensão na área profissionalizante.

Artigo 47

- Caberá aos docentes lotados no Departamento:

 

  • cumprir e fazer respeitar o que dispuserem a legislação do ensino, o Estatuto e o Regimento Geral da FURG e o do DMI;

 

 

  • elaborar, para ser submetido à apreciação do Colegiado, em tempo oportuno, os planos de ensino e projetos de pesquisa e extensão que lhe sejam afetos;

 

 

  • cumprir os planos de ensino, pesquisa e extensão propostos, após sua aprovação pelo Colegiado;

 

 

  • cumprir atribuições docente-assistenciais ou administrativas que lhe forem conferidas e responsabilizar-se pelas mesmas;

 

 

  • proporcionar aos alunos atendimento pedagógico específico de sua área de atuação;

 

 

  • comparecer, quando convocado, às reuniões do Colegiado, bem como a quaisquer outras convocadas pela Chefia do Departamento, pelo Colegiado ou por suas Câmaras ou Coordenadores de Disciplina, Estágio ou Residência;

 

 

  • representar o Departamento, quando escolhidos, frente a Comissões de Curso de Medicina, Enfermagem ou Pós-Graduação ou outros Órgãos ou Comissões da FURG;

 

 

  • comunicar à Chefia do Departamento, com antecedência, a eventual impossibilidade de comparecimento à atividade de sua responsabilidade.

 

Artigo 48

- A falta de cumprimento dos seus deveres sujeitará o pessoal lotado no DMI às sanções legais e regimentais.

Artigo 49

- O comparecimento às reuniões do Colegiado, Câmara ou Comissões oficiais tem relevância sobre qualquer outra atividade no âmbito do Departamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 50

- Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Departamento e em última instância pelos Órgãos Superiores competentes.

Artigo 51

- O presente Regimento entrará em vigor após aprovado pelo Colegiado do DMI e na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.