Nº 001 - Dispõe sobre Regulamentação da Avaliação de Desempenho de Docentes do Magistério de 2º Grau da Universidade do Rio Grande, para fins de Progressão Funcional - Alterada pela Resolução nº 009/94

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 001/93

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 8 DE MARÇO DE 1993

 

Dispõe sobre Regulamentação de Avaliação de Desempenho de Docentes do Magistério de 2º Grau da Universidade do Rio Grande, para fins de Progressão Funcional.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 8 de janeiro de 1993, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Artigo 1º -

A Progressão na carreira do Magistério de 2º Grau poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e/ou desempenho acadêmico:

 

  • De um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

 

  • De uma classe para outra, exceto para a Progressão Titular.

 

§ 1º -

A Progressão de que trata i inciso I ocorrerá após o interstício de 2 anos no nível respectivo, mediante avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 anos de atividades em órgão público.

§ 2º -

A progressão de que trata o inciso II ocorrerá por titulação sem interstício ou mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico para o docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja no mínimo há 2 anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

 

II - DA PROGRESSÃO DE UMA PARA OUTRA CLASSE

Artigo 2º -

A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da Carreira do Magistério de 2º Grau ocorrerá, independentemente de interstício, para o nível inicial da classe:

 

  • Classe F, mediante a obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor;

 

 

  • Classe D, mediante a obtenção de Curso de Especialização;

 

 

  • Classe C, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal correspondente;

 

 

  • Classe B, mediante obtenção de Licenciatura de 1º Grau.

 

Artigo 3º -

Quando o docente não tiver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional ocorrerá do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível inicial da classe subsequente mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

§ 1º -

O Desempenho Acadêmico será avaliado mediante prova de títulos e realização fora da URG de estágios, com total mínimo de 180 horas, em sua área de atuação.

§ 2º -

Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte:

 

  • O docente deverá apresentar justificativa da não obtenção do título pertinente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD requerendo autorização para sua Avaliação de Desempenho Acadêmico;

 

 

  • A CPPD julgará o pedido e, se for o caso, encaminhará ao Diretor do CTI a autorização para que seja procedida a Avaliação de Desempenho Acadêmico;

 

 

  • O Diretor do CTI providenciará na constituição de uma Comissão Especial, que fará a Avaliação de Desempenho Acadêmico do docente, conforme estatuído na presente norma.

 

Artigo 4º -

A Comissão Especial, de caráter eventual, será composta de 03 (três) docente do CTI de classe superior à do requerente.

§ 1º -

O presidente da Comissão Especial será eleito dentre seus pares.

§ 2º -

A Comissão Especial deliberará, em qualquer caso, com a totalidade de seus membros.

Artigo 5º -

Compete à Comissão Especial:

 

  • Aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos no anexo;

 

 

  • Analisar o relatório do estágio realizado;

 

 

  • Solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;

 

 

  • Solicitar assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos, quando julgar conveniente.

 

Artigo 6º -

A progressão funcional será concedida quando o docente alcançar nota mínima de 6,0 pontos na Prova de Títulos e tiver recebido aprovação dos relatórios dos estágios realizados.

Parágrafo único -

Das decisões da Comissão Especial caberá recurso de nulidade ao Colegiado do CTI, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.

Artigo 7º -

A Comissão Especial terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua constituição, para publicar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à CPPD.

 

III - DA PROGRESSÃO DE UM PARA OUTRO NÍVEL

DENTRO DA MESMA CLASSE

Artigo 8º -

A progressão funcional de m para outro nível dentro da mesma classe far-se-á, exclusivamente, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Artigo 9º -

A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, será responsável pela Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes para a progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe.

Artigo 10 -

A Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes do 2º Grau da URG será anual, na data base de cada docente.

§ 1º -

O interessado deverá encaminhar o relatório referente e sua atuação no período, 30 (trinta) dias antes de sua data base.

§ 2º -

Os docentes que tenham data base em janeiro, fevereiro e março deverão encaminhar o relatório no parágrafo supra, no mês de novembro do ano anterior.

Artigo 11 -

Para o docente que completar interstício serão consideradas as duas avaliações para habilitá-lo à progressão funcional.

Artigo 12 -

Para efeito da contagem de interstício, serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no artigo 33, seus incisos e parágrafos 1º e 3º do Capítulo IV da Portaria 475/87 do PUCRCE.

Artigo 13 -

Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão considerados parâmetros de ponderação, aos quais serão atribuídas pontuações diferentes de acordo com sua importância dentre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo/emprego de Magistério de 2º Grau, conforme quadro a seguir:

 

PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE DOCENTES

ITEM

PARÂMETROS

PONT.UNIT.

PONT.MÁXIMO

01

1 (uma) hora/aula/semana

01

40

02

Participação em Comissão da Divisão de Ensino e em Colegiado do CTI

01

02

03

Participação em Comissões Permanentes

01

02

04

Orientação e supervisão de alunos:

04.01 - orientação de Bolsa de Trabalho

04.02 - orientação de estágios

04.03 - supervisão de estágios

 

02

02

01

 

06

06

06

05

Coordenação e/ou participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão como:

05.01 - coordenador

05.02 - participante

 

04

03

 

08

06

06

Produção científica:

06.01 - publicação de livros

06.01.01 - autor

06.01.02 - co-autor

06.01.03 - capítulo

06.01.04 - revisão de edição

06.01.05 - tradução de livros de importância acadêmica

06.01.06 - publicação de caderno acadêmico

 

 

15

10

05

02

05

 

03

 

 

15

10

05

02

05

 

03

 

06.02 - publicação de trabalho em revista:

06.02.01 - sem corpo editorial

06.02.02 - com corpo editorial

 

01

03

 

05

15

 

06.03 - exposições:

06.03.01 - individuais

06.03.02 - coletivos

06.03.03 - produção ou direção teatral

 

05

03

05

 

10

06

10

07

Participação em congresso com apresentação de trabalho

01

03

08

Participação em bancas examinadoras de concurso Público, de defesa de monografia, de tese e de dissertação

01

04

09

Coordenação e/ou organização de eventos aprovados por órgão competente a nível de Instituição

02

02

10

Coordenação ou responsabilidade por Setor, Área, Laboratório ou Serviço

02

02

11

Participação em Conselhos Superiores

02

02

12

Participação em Comissões Temporárias e/ou Atividades de Assessoria Oficializada e Consultoria Técnica

01

02

13

Participação como aluno em Cursos de atualização ou em Estágios (um ponto a cada 40 horas)

01

-

14

Avaliação discente

05

05

 

Artigo 14 -

A avaliação discente definida pelo COEPE será de responsabilidade do Colegiado do CTI, e deverá ser feita em tempo hábil para ser concluída no processo geral desta norma.

§ 1º -

O docente que ministrar um ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido anualmente a tantas avaliações quantas forem as disciplinas que ministrar.

§ 2º -

O resultado final da avaliação discente anual, para o docente que tiver mais de uma avaliação, será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados em cada avaliação, por disciplina ministrada.

§ 3º -

A pontuação correspondente à avaliação discente somente será consignada ao docente que obtiver nota mínima igual a 6, 0 pontos, numa escala de zero a dez, na avaliação discente.

Artigo 15 -

Serão considerados aptos à promoções de um nível para outro, os docentes das Classes A, B, C, D e F, que atingirem respectivamente:

 

  • 40 pontos, considerando-se as avaliações de um interstício, para passagem ao nível 2;

 

 

  • 80 pontos considerando-se as avaliações de dois interstícios para passagem ao nível 3;

 

 

  • 120 pontos, considerando-se as avaliações de três interstícios, para passagem ao nível 4.

 

Artigo 16 -

Os docentes em regime de trabalho de 20 horas deverão atingir 50% dos pontos estabelecidos para os docentes em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.

Artigo 17 -

Reitor, Vice-Reitor, no exercício da sua função, terão a pontuação mínima integral, se exercida a função no interstício inteiro, ou proporcional se exercida em parte do interstício.

Artigo 18 -

Diretor do CTI, Chefe de Divisão de Ensino, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, bem como Superintendente terão 60% da pontuação mínima computada na forma do Artigo 17 e o restante na forma do Artigo 13.

Parágrafo único -

Não recebem a pontuação referente ao item 12 dos parâmetros, os nomeados neste artigo.

Artigo 19 -

Quando o docente atingir o número de pontos necessários para progressão no período de 2 anos (duas avaliações), o efeito financeiro será contado a partir da data em que completar o interstício.

Artigo 20 -

O docente que não alcançar a pontuação mínima exigida no somatório das avaliações, no decurso do interstício, continuará sendo submetido a uma ou mais avaliações, até atingir o quantitativo necessário para a progressão, começando a partir daí a contagem de um novo interstício.

Parágrafo único -

O efeito financeiro da progressão, neste caso, será contato a partir da publicação do direito, cabendo à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD - dar conhecimento ao CTI e ao docente.

 

V - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 21 -

Terão acesso à classe de Professor Titular os docentes da Classe E, que obtiverem habilitação através de Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as normas da FURG.

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 -

O docente que estiver afastado, com remuneração, por motivos previstos em Lei, salvo cedência, receberá, durante o afastamento, a pontuação mínima prevista para a progressão na respectiva classe.

Artigo 23 -

Por ocasião da implantação das presentes normas, devera(ão) ser observado(s) o(s) tempo(s) já cumprido(s) pelo docente no respectivo interstício para efeito de progressão.

Artigo 24 -

Para 1993, a avaliação será realizada conforme a presente norma a título experimental, não tendo, porém, repercussão na vida funcional dos docentes.

Parágrafo único -

Em novembro de 1993, o CONSUN, com os dados da experiência, revisará esta norma, para que entre em pleno e definitivo vigor a partir de 1994.

Artigo 25 -

Para efeito de progressão em 1993, continua valendo o processo atual, conforme Resolução n.º 001/90.

Parágrafo único -

Os docentes que estiverem cumprindo interstício no inicio de 1994, completarão os mesmos no sistema da Resolução n.º 001/90.

Artigo 26 -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 8 de janeiro de 1993.

 

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)