SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº 001/93
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
EM 8 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre Regulamentação de Avaliação de Desempenho de Docentes do Magistério de 2º Grau da Universidade do Rio Grande, para fins de Progressão Funcional.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 8 de janeiro de 1993, nesta data,
R E S O L V E:
I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 1º -
A Progressão na carreira do Magistério de 2º Grau poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e/ou desempenho acadêmico:
- De um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
- De uma classe para outra, exceto para a Progressão Titular.
§ 1º -
A Progressão de que trata i inciso I ocorrerá após o interstício de 2 anos no nível respectivo, mediante avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 anos de atividades em órgão público.
§ 2º -
A progressão de que trata o inciso II ocorrerá por titulação sem interstício ou mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico para o docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja no mínimo há 2 anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de 4 anos de atividade em órgão público.
II - DA PROGRESSÃO DE UMA PARA OUTRA CLASSE
Artigo 2º -
A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da Carreira do Magistério de 2º Grau ocorrerá, independentemente de interstício, para o nível inicial da classe:
- Classe F, mediante a obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor;
- Classe D, mediante a obtenção de Curso de Especialização;
- Classe C, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal correspondente;
- Classe B, mediante obtenção de Licenciatura de 1º Grau.
Artigo 3º -
Quando o docente não tiver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional ocorrerá do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível inicial da classe subsequente mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico.
§ 1º -
O Desempenho Acadêmico será avaliado mediante prova de títulos e realização fora da URG de estágios, com total mínimo de 180 horas, em sua área de atuação.
§ 2º -
Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte:
- O docente deverá apresentar justificativa da não obtenção do título pertinente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD requerendo autorização para sua Avaliação de Desempenho Acadêmico;
- A CPPD julgará o pedido e, se for o caso, encaminhará ao Diretor do CTI a autorização para que seja procedida a Avaliação de Desempenho Acadêmico;
- O Diretor do CTI providenciará na constituição de uma Comissão Especial, que fará a Avaliação de Desempenho Acadêmico do docente, conforme estatuído na presente norma.
Artigo 4º -
A Comissão Especial, de caráter eventual, será composta de 03 (três) docente do CTI de classe superior à do requerente.
§ 1º -
O presidente da Comissão Especial será eleito dentre seus pares.
§ 2º -
A Comissão Especial deliberará, em qualquer caso, com a totalidade de seus membros.
Artigo 5º -
Compete à Comissão Especial:
- Aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos no anexo;
- Analisar o relatório do estágio realizado;
- Solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;
- Solicitar assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos, quando julgar conveniente.
Artigo 6º -
A progressão funcional será concedida quando o docente alcançar nota mínima de 6,0 pontos na Prova de Títulos e tiver recebido aprovação dos relatórios dos estágios realizados.
Parágrafo único -
Das decisões da Comissão Especial caberá recurso de nulidade ao Colegiado do CTI, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.
Artigo 7º -
A Comissão Especial terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua constituição, para publicar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à CPPD.
III - DA PROGRESSÃO DE UM PARA OUTRO NÍVEL
DENTRO DA MESMA CLASSE
Artigo 8º -
A progressão funcional de m para outro nível dentro da mesma classe far-se-á, exclusivamente, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico.
Artigo 9º -
A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, será responsável pela Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes para a progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe.
Artigo 10 -
A Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes do 2º Grau da URG será anual, na data base de cada docente.
§ 1º -
O interessado deverá encaminhar o relatório referente e sua atuação no período, 30 (trinta) dias antes de sua data base.
§ 2º -
Os docentes que tenham data base em janeiro, fevereiro e março deverão encaminhar o relatório no parágrafo supra, no mês de novembro do ano anterior.
Artigo 11 -
Para o docente que completar interstício serão consideradas as duas avaliações para habilitá-lo à progressão funcional.
Artigo 12 -
Para efeito da contagem de interstício, serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no artigo 33, seus incisos e parágrafos 1º e 3º do Capítulo IV da Portaria 475/87 do PUCRCE.
Artigo 13 -
Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão considerados parâmetros de ponderação, aos quais serão atribuídas pontuações diferentes de acordo com sua importância dentre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo/emprego de Magistério de 2º Grau, conforme quadro a seguir:
PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE DOCENTES
ITEM |
PARÂMETROS |
PONT.UNIT. |
PONT.MÁXIMO |
01 |
1 (uma) hora/aula/semana |
01 |
40 |
02 |
Participação em Comissão da Divisão de Ensino e em Colegiado do CTI |
01 |
02 |
03 |
Participação em Comissões Permanentes |
01 |
02 |
04 |
Orientação e supervisão de alunos: 04.01 - orientação de Bolsa de Trabalho 04.02 - orientação de estágios 04.03 - supervisão de estágios |
02 02 01 |
06 06 06 |
05 |
Coordenação e/ou participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão como: 05.01 - coordenador 05.02 - participante |
04 03 |
08 06 |
06 |
Produção científica: 06.01 - publicação de livros 06.01.01 - autor 06.01.02 - co-autor 06.01.03 - capítulo 06.01.04 - revisão de edição 06.01.05 - tradução de livros de importância acadêmica 06.01.06 - publicação de caderno acadêmico |
15 10 05 02 05
03 |
15 10 05 02 05
03 |
|
06.02 - publicação de trabalho em revista: 06.02.01 - sem corpo editorial 06.02.02 - com corpo editorial |
01 03 |
05 15 |
|
06.03 - exposições: 06.03.01 - individuais 06.03.02 - coletivos 06.03.03 - produção ou direção teatral |
05 03 05 |
10 06 10 |
07 |
Participação em congresso com apresentação de trabalho |
01 |
03 |
08 |
Participação em bancas examinadoras de concurso Público, de defesa de monografia, de tese e de dissertação |
01 |
04 |
09 |
Coordenação e/ou organização de eventos aprovados por órgão competente a nível de Instituição |
02 |
02 |
10 |
Coordenação ou responsabilidade por Setor, Área, Laboratório ou Serviço |
02 |
02 |
11 |
Participação em Conselhos Superiores |
02 |
02 |
12 |
Participação em Comissões Temporárias e/ou Atividades de Assessoria Oficializada e Consultoria Técnica |
01 |
02 |
13 |
Participação como aluno em Cursos de atualização ou em Estágios (um ponto a cada 40 horas) |
01 |
- |
14 |
Avaliação discente |
05 |
05 |
Artigo 14 -
A avaliação discente definida pelo COEPE será de responsabilidade do Colegiado do CTI, e deverá ser feita em tempo hábil para ser concluída no processo geral desta norma.
§ 1º -
O docente que ministrar um ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido anualmente a tantas avaliações quantas forem as disciplinas que ministrar.
§ 2º -
O resultado final da avaliação discente anual, para o docente que tiver mais de uma avaliação, será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados em cada avaliação, por disciplina ministrada.
§ 3º -
A pontuação correspondente à avaliação discente somente será consignada ao docente que obtiver nota mínima igual a 6, 0 pontos, numa escala de zero a dez, na avaliação discente.
Artigo 15 -
Serão considerados aptos à promoções de um nível para outro, os docentes das Classes A, B, C, D e F, que atingirem respectivamente:
- 40 pontos, considerando-se as avaliações de um interstício, para passagem ao nível 2;
- 80 pontos considerando-se as avaliações de dois interstícios para passagem ao nível 3;
- 120 pontos, considerando-se as avaliações de três interstícios, para passagem ao nível 4.
Artigo 16 -
Os docentes em regime de trabalho de 20 horas deverão atingir 50% dos pontos estabelecidos para os docentes em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.
Artigo 17 -
Reitor, Vice-Reitor, no exercício da sua função, terão a pontuação mínima integral, se exercida a função no interstício inteiro, ou proporcional se exercida em parte do interstício.
Artigo 18 -
Diretor do CTI, Chefe de Divisão de Ensino, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, bem como Superintendente terão 60% da pontuação mínima computada na forma do Artigo 17 e o restante na forma do Artigo 13.
Parágrafo único -
Não recebem a pontuação referente ao item 12 dos parâmetros, os nomeados neste artigo.
Artigo 19 -
Quando o docente atingir o número de pontos necessários para progressão no período de 2 anos (duas avaliações), o efeito financeiro será contado a partir da data em que completar o interstício.
Artigo 20 -
O docente que não alcançar a pontuação mínima exigida no somatório das avaliações, no decurso do interstício, continuará sendo submetido a uma ou mais avaliações, até atingir o quantitativo necessário para a progressão, começando a partir daí a contagem de um novo interstício.
Parágrafo único -
O efeito financeiro da progressão, neste caso, será contato a partir da publicação do direito, cabendo à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD - dar conhecimento ao CTI e ao docente.
V - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 21 -
Terão acesso à classe de Professor Titular os docentes da Classe E, que obtiverem habilitação através de Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as normas da FURG.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22 -
O docente que estiver afastado, com remuneração, por motivos previstos em Lei, salvo cedência, receberá, durante o afastamento, a pontuação mínima prevista para a progressão na respectiva classe.
Artigo 23 -
Por ocasião da implantação das presentes normas, devera(ão) ser observado(s) o(s) tempo(s) já cumprido(s) pelo docente no respectivo interstício para efeito de progressão.
Artigo 24 -
Para 1993, a avaliação será realizada conforme a presente norma a título experimental, não tendo, porém, repercussão na vida funcional dos docentes.
Parágrafo único -
Em novembro de 1993, o CONSUN, com os dados da experiência, revisará esta norma, para que entre em pleno e definitivo vigor a partir de 1994.
Artigo 25 -
Para efeito de progressão em 1993, continua valendo o processo atual, conforme Resolução n.º 001/90.
Parágrafo único -
Os docentes que estiverem cumprindo interstício no inicio de 1994, completarão os mesmos no sistema da Resolução n.º 001/90.
Artigo 26 -
A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir da data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
em 8 de janeiro de 1993.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO CONSUN
(a via original encontra-se assinada)