Nº 023 - Dispõe sobre REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - Revogada pela Resolução nº 029/94

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 023/92

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 21 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre regulamentação de Avaliação de Desempenho de Docentes do Magistério Superior da Universidade do Rio Grande, para fins de progressão funcional.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 18 de dezembro de 1992, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Artigo 1

º - A progressão na carreira do Magistério Superior poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e/ou desempenho acadêmico.

 

  • De um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe;

 

 

  • De uma classe para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

 

§ 1º -

A progressão de que trata o inciso I ocorrerá após o interstício de 2 anos no nível respectivo, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

§ 2º -

A progressão de que trata o inciso II ocorrerá por titulação sem interstício ou mediante avaliação de Desempenho Acadêmico para o docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja no mínimo há 2 anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de 4 anos de atividade em órgão público.

II - DA PROGRESSÃO DE UMA PARA OUTRA CLASSE

Artigo 2º -

A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior, ocorrerá, independentemente de interstício, para o nível inicial da classe:

 

  • de Professor Adjunto, mediante a obtenção de título de Doutor.

 

 

  • de Professor Assistente, mediante a obtenção de grau de Mestre.

 

Artigo 3º -

Quando o docente não tiver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional ocorrerá do último nível da classe ocupada pelo docente para o nível inicial da classe subsequente mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico, exceto para Professor Titular.

§ 1º -

O Desempenho Acadêmico será avaliado mediante Prova de Títulos e defesa pública de trabalho científico ou artístico de sua autoria, observados os interstícios fixados no parágrafo 2º do artigo 1º.

§ 2º -

Na Avaliação de Desempenho Acadêmico será observado o seguinte procedimento:

 

  • o docente deverá apresentar justificativa da não obtenção do título pertinente à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, requerendo autorização para a sua Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 

 

  • a CPPD julgará o pedido e, se for o caso, encaminhará ao Chefe do Departamento de lotação do docente, a autorização para que seja procedida a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

 

 

  • O Chefe do Departamento, providenciará na constituição de uma Comissão Especial, que fará a Avaliação de Desempenho Acadêmico do docente, conforme estatuto na presente resolução.

 

Artigo 4º -

A comissão Especial, de caráter eventual, será formada no âmbito dos Departamentos que compõem a área de atuação do requerente e será composta de 03 (três) membros de classe superior á do requerente.

§ 1º -

A constituição da comissão Especial será indicada pelo Colegiado do Departamento de lotação do requerente.

§ 2º -

O Presidente da comissão Especial será eleito dentre seus pares.

§ 3º -

A comissão Especial deliberará, em qualquer caso, com a totalidade de seus membros.

Artigo 5º -

Compete à Comissão Especial:

 

  • aplicar os parâmetros de avaliação, computando os valores obtidos, observados os limites previstos nos anexos I e II;

 

 

  • avaliar a defesa de trabalho científico ou artístico apresentado pelo docente;

 

 

  • solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos complementares;

 

 

  • solicitar, assessoria de outros professores para o julgamento de assuntos específicos, quando conveniente.

 

Artigo 6º -

A progressão funcional será concedida quando o docente alcançar nota mínima de 6.0 pontos na Prova de Títulos e tiver recebido aprovação na defesa do trabalho científico ou artístico, apresentado à Comissão Especial.

Parágrafo único -

Das decisões da Comissão Especial caberá recurso de nulidade ao Colegiado do Departamento, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação dos resultados.

Artigo 7º -

A Comissão Especial terá um prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua constituição, para publicar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à CPPD.

III - DA PROGRESSÃO DE UM PARA OUTRO NÍVEL DENTRO

DA MESMA CLASSE

Artigo 8º - A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á, exclusivamente, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Artigo 9º -

A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD será responsável pela Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes para a progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe.

Artigo 10 -

A Avaliação de Desempenho Acadêmico de docentes do Magistério Superior da URG será anual, na data base de cada docente.

§ 1º -

O interessado deverá encaminhar o relatório referente e sua atuação no período 30 (trinta) dias antes de sua data base.

§ 2º -

Os docentes que tenham data base em janeiro e fevereiro e março deverão encaminhar o relatório referido no parágrafo supra, no mês de novembro do ano anterior.

Artigo 11 -

Para docente que completar interstício serão consideradas as duas avaliações para habilitá-lo à progressão funcional.

Artigo 12 -

Para efeito da contagem de interstício, serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no artigo 33, seus incisos e parágrafos 1º e 3º do Capítulo IV da Portaria 475/87 do PUCRCE.

Artigo 13 -

Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão considerados parâmetros de pontuação, aos quais serão atribuídas pontuações diferentes de acordo com sua importância dentre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo/emprego de Magistério Superior, conforme a seguir:

PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL DE DOCENTES

I T E M : 01

Parâmetro:

1 (uma) hora/aula/semana

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

40

I T E M : 02

Parâmetro:

Participação em Comissão de Curso e Colegiado de Departamento

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

02

I T E M : 03

Parâmetro:

Participação em Comissões Permanentes

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

02

I T E M : 04

Parâmetro:

Orientação e Supervisão de Alunos de Graduação de:

04.01 - Monografia

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

06

04.02 - Bolsa de Iniciação Científica ou Estágios

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

06

04.03 - Estágios Curriculares

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

06

I T E M : 05

Parâmetro:

Orientação de:

05.01 - Bolsa de Aperfeiçoamento

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

06

05.02 - Especialização

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

06

05.02 - Tese de Mestrado

Pont.Unit.:

03

Pont.Máxima:

09

05.03 - Tese de Doutorado

Pont.Unit.:

04

Pont.Máxima:

12

I T E M : 06

Parâmetro:

Coordenação ou participação em Projetos de Ensino, Pesquisa ou Extensão como:

06.01 - Coordenador

Pont.Unit.:

04

Pont.Máxima:

08

06.02 - Participante

Pont.Unit.:

03

Pont.Máxima:

06

I T E M : 07

Parâmetro:

Produção Científica, Literária, Cultural e Artística na área:

07.01 - Publicação de Livros

07.01.01 - Autor

Pont.Unit.:

15

Pont.Máxima:

15

07.01.02 - Co-Autor

Pont.Unit.:

10

Pont.Máxima:

10

07.01.03 - Capítulo

Pont.Unit.:

05

Pont.Máxima:

05

07.01.04 - Revisão de Edição

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

02

07.01.05 - Tradução de Livro de Importância Acadêmica

Pont.Unit.:

05

Pont.Máxima:

05

07.01.06 - Duplicação de Caderno Acadêmico

Pont.Unit.:

03

Pont.Máxima:

03

07.02 - Publicação de Trabalho em Revista:

07.02.01 - Sem Corpo Editorial

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

05

07.02.02 - Com Corpo Editorial

Pont.Unit.:

03

Pont.Máxima:

15

07.03 - Exposições:

07.03.01 - Individuais

Pont.Unit.:

05

Pont.Máxima:

10

07.03.02 - Coletivos

Pont.Unit.:

03

Pont.Máxima:

06

07.03.03 - Produção ou Direção Teatral

Pont.Unit.:

05

Pont.Máxima:

10

I T E M : 08

Parâmetro:

Participação em Congresso com Apresentação de Trabalho

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

03

I T E M : 09

Parâmetro:

Participação em Bancas Examinadoras de Concurso Público, defesa de monografia, de tese e de dissertação

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

04

I T E M : 10

Parâmetro:

Coordenação e/ou Organização de eventos aprovados por órgão competente a nível de Instituição

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

02

I T E M : 11

Parâmetro:

Coordenação ou Responsabilidade por Setorm, Área, Laboratório ou Serviço

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

02

I T E M : 12

Parâmetro:

Participação em Conselhos Superiores

Pont.Unit.:

02

Pont.Máxima:

02

I T E M : 13

Parâmetro:

Participação em Comissões Temporárias e/ou Atividades de Assessoria Oficializada e Consultoria Técnica

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

02

I T E M : 14

Parâmetro:

Participação como Aluno em Cursos de Atualização ou em Estágios (um ponto a 40 horas)

Pont.Unit.:

01

Pont.Máxima:

-x-

I T E M : 15

Parâmetro:

Avaliação Discente

Pont.Unit.:

05

Pont.Máxima:

05

Artigo 14 -

A avaliação discente definida pelo COEPE será de responsabilidade das Comissões de Curso e deverá ser feita em tempo hábil para ser incluída no processo geral desta norma.

§ 1º -

O docente que ministrar uma ou mais disciplinas em um ou mais cursos será submetido anualmente a tantas avaliações quantas forem as disciplinas que ministrar.

§ 2º -

O resultado final da avaliação discente anual, para o docente que tiver mais de uma avaliação, será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados em cada avaliação por disciplina ministrada.

§ 3º -

A pontuação correspondente à avaliação discente somente será consignada ao docente que obtiver nota mínima igual a 6,0 pontos, numa escala de zero a dez, na avaliação discente.

Artigo 15 -

serão considerados aptos à promoção de um nível para outro, os docentes das classes Auxiliar, Assistente e Adjunto que atingirem, respectivamente:

 

  • 40, 50 e 60 pontos, considerando-se as avaliações de um interstício, para passagem ao nível 02;

 

 

  • 80, 100 e 120 pontos considerando-se as avaliações de dois interstícios para passagem ao nível 03;

 

 

  • 120, 150 e 180 pontos, considerando-se as avaliações de três interstícios, para passagem ao nível 4.

 

Artigo 16 -

Os docentes em regime de trabalho de 20 horas deverão atingir 50% dos pontos estabelecidos para os docentes em regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva.

Artigo 17 -

Reitor, Vice-Reitor, Sub-Reitor, no exercício da sua função, terão a pontuação mínima integral, se exercida no interstício inteiro, ou proporcional se exercida em parte do interstício.

Artigo 18 -

Chefe de Departamento, Coordenador de Curso, Procurador Jurídico, Diretor de Órgão Suplementar e Superintendente, terão 60% (sessenta por cento) da pontuação mínima computada na forma do Artigo 17 e o restante na forma do Artigo13

Parágrafo único -

Não recebem a pontuação referente ao item 12 dos parâmetros. Os nomeados neste artigo. 

Artigo 19 -

Quando o docente atingir o número de pontos necessários para progressão no período de 2 anos (duas avaliações). O efeito financeiro será contado a partir da data em que completar o interstício.

Artigo 20 -

O docente que não alcançar a pontuação mínimas exigida no somatório das avaliações, no decurso do interstício, continuará sendo submetido a uma ou mais avaliações, até atingir o quantitativo necessário para a progressão, começando a partir daí a contagem de um novo interstício.

Parágrafo Único -

O efeito financeiro da progressão, nestes casos, será contado a partir da publicação do direito, cabendo à CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente dar conhecimento ao Departamento e ao docente.

V - DO ACESSO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 21 -

Terão acesso à classe de professor titular os docentes da Classe Adjunto, que obtiverem habilitação através de Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as normas da FURG.

V I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 -

O docente que estiver afastado com remuneração, por motivos previstos em Lei, salvo cedência, receberá durante o afastamento a pontuação mínima para a progressão na respectiva classe

Artigo 23 -

Por ocasião da implantação das presentes normas, deverá(ão) ser observado(s) o(s) tempo(s) já cumprido(s) pelo docente no respectivo interstício para efeito de progressão.

Artigo 24 -

Para 1993, a avaliação será realizada conforme a presente norma a título experimental, não tendo, porém, repercussão na vida funcional dos docentes.

Parágrafo Único -

Em novembro de 1993, o CONSUN, com os dados da experiência, revisará esta norma, para que entre em pleno e definitivo vigor a partir de 1994.

Artigo 25 -

Para efeito de progressão em 1993, continua valendo processo atual, conforme Resolução n.º 001/1990.

Artigo 26 -

Fica estabelecido que, a partir de 1994, deverá vigorar, desde seu início, as normas revisadas para Avaliação de Desempenho com fins de progressão funcional.

Parágrafo único -

Os docentes que estiverem cumprido interstício no início de 1994, completarão o mesmo no sistema da Resolução n.º 001/1990.

Artigo 27 -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande

em 21 de dezembro de 1992.

 

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

Anexo 02392-Anexo.html