Nº 009 - Dispõe sobre as NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL E CALENDÁRIO PARA O PROCESSO DE ELEIÇÕES

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 009/92

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 12 DE JUNHO DE 1992

 

Dispõe sobre Normas para funcionamento do Colégio Eleitoral e Calendário para o Processo de Eleições.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 12 de junho de 1992, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º -

Aprovar as Normas para funcionamento do Colégio Eleitoral, em anexo.

Artigo 2º -

Estabelecer o seguinte Calendário para o processo de eleições:

01/10 -

convocação do Colégio Eleitoral;

09/10 -

reunião do Colégio Eleitoral;

15/10 -

último dia para manifestação dos eleitor, confirmando sua indicação;

10/11 -

data limite para o envio da lista MEC.

Artigo 3º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

Em 12 de junho de 1992.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL QUE INDICARÁ AS LISTAS SÊXTUPLAS PARA ESCOLHA DE REITOR E VICE-REITOR

Artigo 1o -

A indicação de listas sêxtupla para nomeação de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande efetivar-se-á na forma e nos prazos da lei, observadas as disposições desta Resolução.

Artigo 2º -

As listas sêxtupla para escolhas do Reitor e Vice-Reitor serão preparadas por um Colégio Eleitoral especial integrado pelos membros dos Conselhos Universitários da Universidade do Rio Grande e Diretor da Fundação Universidade do Rio Grande, convocado pelo Reitor, como Presidente dos Conselhos, para esse fim e com antecedência mínima de cinco dias úteis, excluído o Sábado.

Parágrafo único -

Nessa reunião será permitida a presença, como observadores, de representantes da comunidade, bem como, da Imprensa, no limite das vagas previamente definidas pelo Gabinete do Reitor.

Artigo 3º -

Nos casos em que a mesma pessoa seja membro dos dois conselhos, concomitantemente, essa figurará no Colégio Eleitoral Especial uma única vez, tanto para efeito de "quorum", como para o exercício do voto, que será singular, vedada a representação, em qualquer hipótese.

Artigo 4º -

Não será permitida a participação de membro do Colégio Eleitoral Especial que comparecer após o início dos trabalhos.

Artigo 5o -

É vedado a qualquer membro do Colégio eleitoral Especial retirar-se antes de se haver realizado o último escrutínio e ter assinado a Ata da reunião, salvo em caso justificado, com a aprovação da maioria absoluta ods membros presentes.

Artigo 6o -

A reunião do Colégio Eleitoral Especial será aberta pelo Reitor, que a presidirá, observada previamente a presença de dois terços (2/3) do total de seus membros.

§ 1º -

No caso de inexistência de "quorum" para abertura dos trabalhos no dia e hora designados na convocação e não se completando este, decorridos 30 minutos, o Presidente designará novo dia e hora, dentro de 3 (três) dias, ficando desde logo notificados os presentes, devendo os ausentes serem convocados por escrito com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 2º -

Se for constatada a impossibilidade da realização da Segunda reunião, o Presidente, na forma do § 1º, convocará tantas reuniões sucessivas quanto necessárias.

Artigo 7o -

Aberta a sessão, o Presidente encaminhará a eleição, dentre os membros do Colégio Eleitoral Especial, de 03 (três) escrutinadores, encarregados do processo de votação e apuração.

Artigo 8o -

Após a constituição da Comissão Escrutinadora, será aberto um período para inscrição e encaminhamento de chapas concorrentes à lista referida no artigo 1º.

§ 1º -

A inscrição e encaminhamento de chapas somente pode ser feita por membro do Colégio Eleitoral Especial.

§ 2º -

As chapas, obrigatoriamente, serão compostas de seis nomes ordenados de acordo com a ordem sugerida para votação.

Artigo 9o -

A eleição dos nomes que comporão a lista proceder-se-á em seis votações sucessivas do primeiro ao sexto nome da lista.

§ 1º -

A lista sêxtupla, resultante dos sucessivos escrutínios, obedecerá à ordem de votação e conterá os nomes daqueles eleitos.

§ 2º -

Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em cada escrutínio.

Artigo 10 -

A votação obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

  • Para cada escrutínio, os eleitores receberão uma cédula rubricada pelo Presidente e pela secretária, e depositarão o seu voto após assinar a lista de votação;

 

 

  • Da cédula deverá constar, além das rubricas referidas no item I, unicamente o nome do sufragado, escrito de forma a que não traga dúvida quanto a sua identificação, sob pena de nulidade do voto;

 

 

  • Depositados os votos de todos os eleitores presentes, proceder-se-á, imediatamente, a apuração, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;

 

 

  • Concluída a apuração de cada escrutínio, as cédulas respectivas serão grampeadas e envelopadas juntamente com a lista de votantes correspondente;

 

 

  • Havendo divergência entre o número de votantes, constantes na lista e o número de cédulas depositadas, o escrutínio será considerado nulo; nesse caso, não se procederá a apuração;

 

 

  • Verificada a qualquer tempo a inexistência de "quorum" mínimo através das listas de votação, o presidente declarará nulo o escrutínio que estiver se realizando e suspenderá a sessão, procedendo, em seguida, de acordo com os parágrafos do artigo 6º, considerando-se válidas as votações já realizadas e apuradas.

 

Artigo 11 -

Terminada e apuradas as votações e proclamados pelo presidente os seis nomes da lista, a secretária lavrará imediatamente ata circunstanciada da reunião, a qual, concluída e lida, deverá ser, de logo, subscrita pela secrátia e assinada pelo presidente e demais membros do Colégio Eleitoral Especial presentes à reunião.

Parágrafo único -

Logo após a proclamação dos seis nomes da lista, será garantida a manifestação de um representante da chapa eleita.

Artigo 12 -

Na preparação das listas para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, observar-se-ão ainda as seguintes prescrições:

 

  • Antes de ser encaminhada a lista sêxtupla, os que nela forem indicados manifestarão, em documento escrito e devidamente protocolado, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes à eleição, a disposição de aceitar a nomeação para o mandato, se escolhido.

 

 

  • Será considerada como desistência a não manifestação no prazo acima citado.

 

 

  • Na hipótese de recusa de um ou mais indicados, deverá a lista retornar ao Colégio Eleitoral Especial a fim de ser completa, procedendo-se em tudo, de conformidade com o prescrito nesta Resolução.

 

Artigo 13 -

Os casos omissos serão resolvidos por aprovação da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral Especial.