Nº 008 - Dispõe sobre CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA com respeito à escolha de REITOR e VICE-REITOR da FURG para o quadriênio 1992/1996. Dispõe sobre NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL E CALENDÁRIO PARA O PROCESSO DE ELEIÇÕES

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 008/92

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 12 DE JUNHO DE 1992

 

Dispõe sobre consulta à Comunidade Universitária com respeito à escolha de Reitor e Vice-Reitor da FURG para o Quadriênio 1992/1996.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 12 de junho de 1992, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º -

Aprovar as Normas para Consulta à Comunidade, que objetivam a escolha do Reitor e Vice-Reitor da FURG para o Quadriênio 1992/1996, anexas a esta Resolução.

Artigo 2º -

Aprovar o cronograma de atividades relativas ao processo, como segue:

 

  • De 15 a 30 de junho, divulgação das normas.

 

 

  • De 01 a 10 de julho, inscrição das chapas.

 

 

  • De 03 a 14 de julho, divulgação das chapas inscritas.

 

 

  • De 15 a 17 de julho, recursos e pedidos de impugnação.

 

 

  • De 14 a 15 de setembro, realização do 1º turno das eleições.

 

 

  • De 29 a 30 de setembro, realização do 2º turno das eleições.

 

Artigo 3º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

Em 12 de junho de 1992.

 

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

TÍTULO I

DA CONSULTA

Artigo 1o -

Antes do prazo para atendimento aos dispositivos legais vigentes, a comunidade Universitária está convidada pelo CONSUN para uma consulta, visando à indicação de nomes que comporão as listas sêxtuplas para Reitor e Vice-Reitor, a ser realizada de conformidade com o disposto nesta Resolução e obedecendo cronograma estabelecido por este Conselho.

Artigo 2º -

A consulta de que trata o artigo anterior será realizada através de eleições com voto direto e secreto.

Artigo 3º -

O processo de consulta será coordenado por uma Comissão Eleitoral, segundo as normas constantes deste instrumento.

 

TÍTULO II

DOS CANDIDATOS

Artigo 4º -

São considerados candidatos elegíveis, os docentes da FURG em atividade, inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1o

- A inscrição das chapas será feita via protocolo, dirigida à Comissão Eleitoral, de 01 a 10 de julho de 1992, acompanhada da expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa.

§ 2o

- Cada chapa inscrita constará de 07 (sete) nomes, dos quais os 06 (seis) primeiros, obedecendo o disposto no artigo 28 desta resolução, comporão a lista sêxtupla para o cargo de Reitor e, indicado este pelo MEC, os seis restantes comporão a lista sêxtupla para o cargo de Vice-Reitor.

§ 3o

- No ato da inscrição de cada chapa, deverá ser entregue requerimento assinado pelos candidatos, conforme modelo estabelecido pela Comissão Eleitoral.

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 5o - A Comissão Eleitoral, composta de 08 (oito) membros, será nomeada pelo Reitor, e constituída por 02 (dois) representantes do Conselho Universitário, 02 (dois) representantes da APROFURG, 02 (dois) representantes da APTAFURG e 02 (dois) representantes do DCE.

§1o

- Em sua primeira reunião convocada pelo Reitor a Comissão Eleitoral escolherá, entre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, um primeiro e um segundo secretário.

§ 2o

.- Estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, consangüíneos ou afins.

Artigo 6o -

A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de 2/3 (dois terço) de seus membros, deliberando com a maioria simples.

Artigo 7o -

À Comissão Eleitoral compete:

 

  • homologar as inscrições das chapas;

 

 

  • divulgar as listas das chapas, imediatamente após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público, o mais tardar, 30 (trinta) dias antes da data marcada para a votação;

 

 

  • coordenar e supervisionar todo o processo de consulta a que se refere este Regulamento;

 

 

  • decidir, em primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do processo de consulta;

 

 

  • credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

 

 

  • estabelecer o número e os locais das mesas receptoras (seções eleitorais);

 

 

  • atuar como junta apuradora;

 

 

  • publicar a lista dos participantes (eleitores) da consulta;

 

 

  • publicar os resultados da consulta;

 

 

  • confeccionar a cédula oficial nos termos desta Resolução;

 

 

  • resolver os casos omissos.

 

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

Artigo 8o -

O voto será facultativo aos eleitores participantes da consulta definido neste título.

Artigo 9o -

O participante votará na mesa receptora em que estiver incluído seu nome, conforme listas a serem divulgadas pela comissão Eleitoral com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de consulta.

Artigo 10 -

São participantes da consulta:

 

  • Todos os membros do segmento discente, a saber:

 

 

  • Os alunos regulares dos cursos de graduação, regularmente matriculados no período letivo da consulta;

 

 

  • Os alunos dos cursos de pós-graduação, regularmente matriculados no período letivo da consulta;

 

 

  • Os alunos dos cursos técnicos, de 2º grau, regularmente matriculados no período letivo da consulta.

 

 

  • Todos os membros do segmento técnico-administrativo e marítimo, em atividade na data da consulta;

 

 

  • Todos os membros do segmento docente, integrantes das carreiras do magistério superior e de 1º e 2º graus, em atividade na data da consulta.

 

Artigo 11 -

O sigilo do voto é assegurado por:

 

  • Uso de cédula oficial;

 

 

  • Isolamento do eleitor em cabine indevassável;

 

 

  • Verificação da cédula oficial à vista de rubrica;

 

 

  • Emprego de urna que assegure inviolabilidade de voto.

 

Artigo 12 -

A cédula oficial será impressa com os membros de cada chapa.

Parágrafo único -

A ordem das chapas será a resultante de sorteio.

Artigo 13 -

Na cédula oficial, o eleitor votará em uma única chapa, e dentro desta um candidato preferencial a Reitor.

Parágrafo único -

A cédula oficial na sua forma e composição, será impressa em três cores diferentes para o eleitor professor, para o eleitor técnico-administrativo e marítimo e para o eleitor estudante, à critério da Comissão Eleitoral.

Artigo 14 -

Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

§ 1º -

Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

 

  • O professor que também for estudante ou técnico-administrativo e marítimo, votará como professor;

 

 

  • O técnico-administrativo e marítimo que também for estudante da Universidade, votará como servidor;

 

 

  • O estudante matriculado em mais de um curso votará apenas uma vez.

 

§ 2º -

Não haverá voto por procuração, por correspondência e fora dos locais estabelecidos.

Artigo 15

- As meses receptoras serão constituídas de um Presidente, Vice-Presidente, dois mesários e dois secretários, indicados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º -

A indicação dos membros deverá constar de dois professores, dois técnicos-administrativos e marítimos e dois estudantes.

§ 2º -

Os membros de cada chapa, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

§ 3º -

Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 4º -

A Comissão Eleitoral deverá indicar, também, até 10 (dez) suplentes para substituições eventuais das mesas receptoras.

Artigo 16 -

A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega de urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

Artigo 17 -

Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto.

Artigo 18 -

No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

§ 1º -

Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores.

§ 2º -

Não será permitida a distribuição de material de propaganda de chapa no recinto de votação.

Artigo 19 -

A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

  • A ordem de votação é a chegada do eleitor.

 

 

  • O eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação de documento de identidade com foto, expedido por órgão oficial.

 

 

  • A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial expedida pelo CPD, que o qualificará por segmento e este assinará de imediato a sua presença como votante.

 

 

  • De posse da cédula única e oficial, o eleitor, em cabine indevassável, procederá de acordo com o "caput" do artigo 13.

 

 

  • Após depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o Presidente devolverá o documento de identidade.

 

§ 1º -

A cédula deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um dos membros da mesa receptora antes de ser entregue ao eleitor para votação.

§ 2º -

Os membros das mesas receptoras votarão nas respectivas seções onde irão atuar, não podendo seus nomes constar das listas de eleitores de qualquer outra seção.

§ 3º -

Os membros de cada chapa deverão votar nas suas respectivas seções, conforme definido pela Comissão Eleitoral.

§ 4º -

Os fiscais deverão votar nas seções para as quais foram designados, conforme definido pela Comissão Eleitoral.

 

TÍTULO V

DAS APURAÇÃO

Artigo 20 -

A Comissão Eleitoral indicará ao Reitor, para nomeação, os membros das mesas apuradoras necessárias.

§ 1º -

Cada mesa será composta por um Presidente e 03 (três) escrutinadores, observados os impedimentos constantes do § 2º do artigo 15 desta Resolução.

§ 2º -

Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também 05 (cinco) suplentes eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do Presidente, deverá assumir um dos escrutinadores, indicado, na ocasião, pela Comissão Eleitoral.

Artigo 21 -

As apurações serão públicas e terão início às 8 horas do dia seguinte ao término da votação, em local previamente designado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º -

Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º -

A apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 22 -

Será aberta uma urna por vez em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

Parágrafo único -

Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.

Artigo 23 -

Somente será considerado voto a manifestação da vontade expressa através da cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, e devendo ser considerados nulos os votos que:

 

  • Contiverem indicação de mais de uma chapa;

 

 

  • Contiverem indicação de uma chapa e indicação de candidato a Reitor em outra chapa;

 

 

  • Contiverem indicação de candidatos ou chapa não inscrita regularmente;

 

 

  • Estiverem assinaladas fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

 

Artigo 24 -

Após a apuração dos votos, o candidato da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Artigo 25 -

Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deverá constar:

 

  • O número de eleitores professores, técnico-administrativos e marítimos e estudantes, separadamente;

 

 

  • O número de votantes professores, técnico-administrativos e marítimos e estudantes, separadamente;

 

 

  • O número de votos brancos, nulos e válidos de professores, técnico-administrativos e marítimos e estudantes separadamente;

 

 

  • O número de votos de professores, técnico-administrativos e marítimos e estudantes, separadamente em cada chapa e em cada candidato;

 

 

  • A somatória dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

 

Artigo 26 -

O resultado da apuração obedecerá ao critério da paridade entre os três segmentos de maneira que todos tenham o mesmo peso. Para isto, os votos nas chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:

(100 x VD/3ND) + (100 x VE/3NE) + (100 x VS/3NS)

onde:

ND -

é o número total de professores que votaram;

NE -

é o número total de estudantes que votaram;

NS -

é o número total de técnico-administrativos e marítimos que votaram;

VD -

é o número de votos válidos de professores na chapa;

VE -

é o número de votos válidos de estudantes na chapa;

VS -

é o número de votos válidos de técnico-administrativos e marítimos na chapa.

§ 1º -

No cômputo dos votos dos candidatos preferenciais a Reitor será observada a proporcionalidade constante no "caput" deste Artigo.

§ 2º -

Para cada chapa e ordenação dos candidatos a Reitor na mesma, deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento decimal para o inteiro imediatamente superior, se a Segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal, se a Segunda for inferior a cinco.

Artigo 27 -

Se houver mais de duas chapas inscritas e nenhuma alcançar o número de pontos igual ou superior a 50 (cinqüenta), proceder-se-á a um novo escrutínio, nos termos desta Resolução, onde concorrerão, apenas as 2 (duas) chapas com maior número de pontos.

Artigo 28 -

A lista sêxtupla será constituída, pelos nomes da chapa vencedora, em ordem decrescente dos índices obtidos de acordo com o § 1º do artigo 26 desta Resolução.

Artigo 29 -

Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará de imediato o resultado da eleição ao Reitor, que convocará reunião do Colegiado Eleitoral Especial da FURG.

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

Artigo 30 -

Iniciados os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados (artigo 21, § 2º) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, constando em ata toda a ocorrência.

Artigo 31 -

No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da divulgação do resultado da apuração, os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral serão interpostos perante o Conselho Universitário, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único -

Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento em impugnação.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32 -

Os membros professores e técnico-administrativos e marítimos da Comissão eleitoral serão liberados em 50% (cinqüenta por cento) de seu regime de trabalho para atuar na Comissão Eleitoral, nas mesas receptoras e apuradoras.

Artigo 33 -

Cumpridos os prazos legais, todos os documentos relativos à consulta deverão ser incinerados pela Comissão eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, as atas e os mapas a que se refere o artigo 25 desta Resolução.

Artigo 34 -

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

Parágrafo único -

Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso ao Conselho Universitário.