Nº 004 - Dispõe sobre REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. (Revogada pela Resolução nº 028/2008, de 14/11/2008)

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 004/92

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

EM 27 DE MARÇO DE 1992

 

Dispõe sobre Regimento Interno do Conselho Universitário.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 27 de março de 1992, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º -

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário, em anexo.

Artigo 2º -

A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 27 de março de 1992.

 

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1º -

O Conselho Universitário (CONSUN), constituído conforme estabelece o Estatuto da FURG, funciona, em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar e decidir em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1º -

As reuniões ordinárias serão trimestrais e constarão do calendário aprovado pelo plenário.

§ 2º -

As reuniões extraordinárias do plenário serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria de seus membros, com indicações dos motivos da reunião.

Artigo 2º -

A fim de proceder conforme o que dispõe o artigo 1º deste Regimento, o CONSUN constituir-se-á de, no mínimo:

 

  • um Gabinete Executivo, com caráter de coordenação administrativa;

 

 

  • uma Secretaria para atender as necessidades administrativas;

 

 

  • três Câmaras, destinadas a analisar e a dar pareceres aos processos que a elas sejam encaminhados.

 

Artigo 3º -

O Conselho divide-se em três Câmaras, assim especificadas e com a seguinte composição:

 

  • 1ª Câmara com 6 (seis) membros;

 

 

  • 2ª Câmara com 6 (seis) membros;

 

 

  • 3ª Câmara com 6 (seis) membros.

 

§ 1º -

Os membros de uma Câmara não poderão acumular funções de membro de outra Câmara.

§ 2º -

Os membros de cada Câmara serão designados por ato do Presidente do Conselho, dentre os membros efetivos do Conselho Universitário.

§ 3º -

As Câmaras terão, no mínimo, 50% de seus membros renovados anualmente em agosto.

§ 4º -

Cada Câmara terá um membro na qualidade de representante discente.

Artigo 4º -

Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, o qual será substituto daquele na sua falta ou impedimento.

Parágrafo único -

No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo do magistério da FURG.

Artigo 5º -

Compete à Câmara:

 

  • apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do plenário;

 

 

  • responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

 

 

  • propor ao plenário normas e diretrizes para a formação da política universitária;

 

 

  • promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo plenário;

 

 

  • analisar estatísticas, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do plenário.

 

Artigo 6º -

A convocação para as reuniões ordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 72 horas e cada conselheiro, no momento da convocação, deverá receber um cópia da pauta da reunião.

Artigo 7º -

A convocação para as reuniões extraordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 24 horas e da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que motivaram a convocação.

Artigo 8º -

O plenário somente deliberará a respeito de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério do plenário, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

Parágrafo único -

Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais só serão objeto de deliberação do plenário se forem indicações encaminhadas previamente à Secretaria dos Conselhos.

Artigo 9º -

As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção de proposições cuja aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho, presentes à reunião, referentes aos seguintes assuntos:

 

  • revisão de Resoluções anteriores do Conselho;

 

 

  • recursos de decisões do Conselho Departamental (CODEP) ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).

 

Parágrafo Único -

As alterações neste Regimento dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho.

Artigo 10 -

O Conselheiro impedido de comparecer ou que faltar a reunião do plenário ou da Câmara, poderá ser substituído da seguinte forma:

 

  • membros titulares ocupantes de função de confiança quando impedidos legalmente de exercerem a função, terão substitutos com direito a voz e voto;

 

 

  • membros titulares ocupantes de função de confiança, quando afastados da sede a serviço da Universidade, terão substitutos com direito a voz e voto;

 

 

  • no caso de situações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo, poderá haver substituição, sendo considerado o substituto como convidado;

 

 

  • os titulares da representação discente poderão ser substituídos por seus suplentes, quando impossibilitados de participar de reunião de plenário ou da Câmara, tendo seus substitutos direito a voz e voto.

 

Artigo 11 -

Será justificada a ausência do Conselheiro que:

 

  • sendo representante discente, estiver em férias letivas;

 

 

  • estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;

 

 

  • estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior, nessas situações, esclarecer o seu não comparecimento ao plenário ou à Câmara, conforme o caso, até a próxima reunião.

 

Artigo 12 -

O Conselheiro ausente, se for Relator de um processo, será substituído sucessivamente pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

Artigo 13 -

Poderá participar das reuniões do plenário e das câmaras, qualquer pessoa integrante da comunidade universitária da URG, como convidado, sem direito a voto.

Parágrafo único -

O convite deverá partir de um Conselheiro, que solicitará autorização ao Presidente do plenário ou da Câmara, conforme o caso, devendo ser aprovado pelo plenário no início da reunião.

 

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Artigo 14 -

O plenário instalar-se-á e passará a deliberar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial.

Artigo 15 -

As reuniões terão início na hora pré-determinada na convocação, desde que alcançado "quorum" regimental.

Artigo 16 -

A apreciação de cada processo obedecerá a seguinte seqüência:

 

  • apresentação do parecer pelo relator, podendo ser dispensada a leitura completa;

 

 

  • discussão da conclusão do parecer pelos Conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência;

 

 

  • apresentação da proposta de alteração das conclusões da Câmara à mesa dirigente, por parte dos Conselheiros;

 

 

  • discussão das propostas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição à mesa dirigente dos trabalhos, de acordo com critérios adotados pela Presidência;

 

 

  • encerrada a discussão e verificada a existência de "quorum", o Presidente procederá a votação, só se admitindo o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a seu critério.

 

Artigo 17 -

Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião seguinte, salvo prazo maior concedido pelo plenário.

Parágrafo único -

Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá.

Artigo 18 -

O processo de votação será indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do plenário, podendo ser:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

Artigo 19 -

O plenário poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.

Artigo 20 -

Poderá haver destaque, também, em qualquer matéria, para ter andamento como proposição independente.

Artigo 21 -

A precedência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.

Artigo 22 -

As reuniões ordinárias e extraordinárias de plenário terão a duração máxima de 3 (três) horas, devendo ser encerrada após a votação do assunto em discussão, independente da pauta da reunião.

§ 1º -

Caberá ao Presidente do Conselho convocar uma reunião extraordinária para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que foi encerrada em virtude do que determina este artigo, no prazo máximo de 48 horas após o encerramento da reunião.

§ 2º -

Caso ocorra a reunião extraordinária, na forma prevista no § 1º, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada, deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.

Artigo 23 -

Antes de o Presidente dar por encerrada a reunião, o secretário verificará a existência de "quorum" e fará a leitura da ata a qual, depois de lida e discutida, será posta em votação e após aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Parágrafo único -

Após aprovada a ata, a Secretaria dos Conselhos enviará a cada membro uma cópia da mesma.

Artigo 24 -

As decisões do plenário serão promulgadas através de Resoluções, encaminhadas aos membros do Conselho.

 

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

Artigo 25 -

As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes.

Artigo 26 -

As Câmaras reunir-se-ão com maioria de membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.

Parágrafo único -

Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o Presidente da mesma designará outro Relator, passando o voto não aceito a constituir "voto em separado".

Artigo 27 -

O Presidente da Câmara deverá designar um Relator para cada processo.

Artigo 28 -

Qualquer conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Câmara a que não pertença, mas sem direito a voto.

Artigo 29 -

A presença às reuniões das Câmaras deverá ser registrada em livro próprio.

 

DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 30 -

Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres e indicações.

Artigo 31 -

Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

Artigo 32 -

O Parecer escrito constará de 3 (três) partes:

 

  • RELATÓRIO -

 

      para exposição da matéria;

 

  • VOTO DO RELATOR -

 

      para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;

 

  • CONCLUSÃO DA CÂMARA

 

Artigo 33 - Os Pareceres serão assinados pelo Relator.

Artigo 34 -

Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

§ 1º -

É considerado autor da Indicação o primeiro signatário da mesma e as demais assinaturas que se seguirem serão tidas como simples apoio.

§ 2º -

As Indicações constarão somente das reuniões ordinárias dentro do item Assuntos Gerais.

Artigo 35 -

A Indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

 

  • RELATÓRIO

 

      - para exposição da matéria.

 

  • CONCLUSÃO DO AUTOR -

 

    para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

Artigo 36 -

O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.

Artigo 37 -

Compete ao Presidente:

 

  • dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

 

 

  • resolver as questões de ordem;

 

 

  • estabelecer claramente a questão que vai ser objeto de votação;

 

 

  • exercer, nas reuniões do plenário, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate.

 

 

DO GABINETE DO CONSELHO

Artigo 38 -

O Gabinete do Conselho será constituído pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Câmaras.

Artigo 39 -

Compete ao Gabinete do Conselho:

 

  • estabelecer a pauta e a ordem do dia das reuniões;

 

 

  • distribuir os trabalhos para as Câmaras, determinando a urgência e as prioridades na análise dos processos;

 

 

  • decidir sobre a pertinência dos assuntos encaminhados ao Conselho;

 

 

  • expedir instruções normativas de caráter administrativo relacionadas com o funcionamento do Conselho.

 

 

DA SECRETARIA DOS CONSELHOS

Artigo 40 -

À Secretaria dos Conselhos compete:

 

  • reproduzir as atas das reuniões do plenário;

 

 

  • reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo plenário;

 

 

  • divulgar as resoluções do Conselho na comunidade universitária;

 

 

  • providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões do plenário e das Câmaras;

 

 

  • manter o protocolo do conselho;

 

 

  • manter o arquivo de todas as decisões do plenário e das Câmaras.

 

Artigo 41 -

A direção administrativa da Secretaria dos Conselhos será exercida pelo Chefe da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 -

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo plenário.