Nº 005 - Dispõe sobre o SISTEMA DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO de servidores Técnico-Administrativos e Marítimos e estabelece NORMAS PARA AFASTAMENTO.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 005/90

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Dispõe sobre o sistema de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores técnicos-administrativos, marítimos e estabelece normas para afastamento.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão tomada por este Conselho no dia 30 de março de 1990, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º

- O Treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo e marítimo far-se-á através de cursos e estágios, realizados tanto na Universidade do Rio Grande como em outras Instituições de Ensino e também fora destas, quando o tipo de treinamento e aperfeiçoamento assim exigir.

Parágrafo único

- A capacitação do pessoal poderá ocorrer dentro da jornada de trabalho do servidor.

Artigo 2º

- A autorização de afastamento de servidores técnico-administrativo e marítimos para realização de cursos, inclusive os de Pós-Graduação, e estágios, será concedido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo ao chefe imediato, com anuência do Sub-Reitor Administrativo, autorizar os afastamentos inferiores ou iguais a 30 dias ininterruptos.

Artigo 3º

- Na análise do pedido de afastamento, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão deverá levar em consideração:

  1. compatibilidade entre a área de atuação do servidor e a área do curso ou estágio pretendido;
  2. a carência de servidores com a formação na área do curso ou estágio pretendido;
  3. a garantia da continuidade das atividades desenvolvida pelo servidor durante o período de afastamento.

§ 1º

- Para a concessão de afastamento para cursos de Pós-Graduação serão exigidos, no mínimo, 02 anos de tempo de serviço na Universidade do Rio Grande.

MÓDULO 1.6.1.3 – DOS AFASTAMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO

§ 2º

- O interstício do parâmetro anterior não se aplica aos servidores que tenham já concluído 2/3 do Curso de Pós-Graduação pretendido.

Artigo 4º

- A iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento cabe ao servidor técnico-administrativo ou marítimo.

Artigo 5º

- Na escolha do curso para realização de pós-graduação, o servidor deverá submeter-se às seguintes diretrizes:

  1. o curso, quando realizado no país, deverá estar entre os recomendados pela CAPES;
  2. os cursos da mesma sub-área serão realizados, sempre que possível, em Instituições diferentes.

Artigo 6º

- Os prazos ininterruptos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes:

  1. especialização : 01 ano
  2. residência médica : 02 anos
  3. mestrado : de acordo com tempo médio estabelecido pela CAPES
  4. doutorado : 04 anos

Parágrafo único

: Poderá ser concedido prorrogação do afastamento, de até 01 ano no máximo independente do nível do curso, mediante solicitação fundamentado do servidor.

Artigo 7º

- A concessão aos pedidos para prestar colaboração em outras Instituições de Ensino será outorgada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, obedecida as demais disposições da presente Resolução.

Parágrafo único

- O prazo de afastamento será, nestes casos, no mínimo, de 02 anos, podendo ser concedida prorrogação de até 01 ano mediante solicitação fundamentada do servidor.

Artigo 8º

- Caberá a Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação elaborar as normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento a serem encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 9º

- Os casos omissos na presente Resolução, serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 10

- A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 02 de abril de 1990.

 

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)