SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº 005/90
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Dispõe sobre o sistema de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores técnicos-administrativos, marítimos e estabelece normas para afastamento.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista a decisão tomada por este Conselho no dia 30 de março de 1990, nesta data,
R E S O L V E:
Artigo 1º
- O Treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo e marítimo far-se-á através de cursos e estágios, realizados tanto na Universidade do Rio Grande como em outras Instituições de Ensino e também fora destas, quando o tipo de treinamento e aperfeiçoamento assim exigir.
Parágrafo único
- A capacitação do pessoal poderá ocorrer dentro da jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2º
- A autorização de afastamento de servidores técnico-administrativo e marítimos para realização de cursos, inclusive os de Pós-Graduação, e estágios, será concedido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo ao chefe imediato, com anuência do Sub-Reitor Administrativo, autorizar os afastamentos inferiores ou iguais a 30 dias ininterruptos.
Artigo 3º
- Na análise do pedido de afastamento, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão deverá levar em consideração:
- compatibilidade entre a área de atuação do servidor e a área do curso ou estágio pretendido;
- a carência de servidores com a formação na área do curso ou estágio pretendido;
- a garantia da continuidade das atividades desenvolvida pelo servidor durante o período de afastamento.
§ 1º
- Para a concessão de afastamento para cursos de Pós-Graduação serão exigidos, no mínimo, 02 anos de tempo de serviço na Universidade do Rio Grande.
MÓDULO 1.6.1.3 DOS AFASTAMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO
§ 2º
- O interstício do parâmetro anterior não se aplica aos servidores que tenham já concluído 2/3 do Curso de Pós-Graduação pretendido.
Artigo 4º
- A iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento cabe ao servidor técnico-administrativo ou marítimo.
Artigo 5º
- Na escolha do curso para realização de pós-graduação, o servidor deverá submeter-se às seguintes diretrizes:
- o curso, quando realizado no país, deverá estar entre os recomendados pela CAPES;
- os cursos da mesma sub-área serão realizados, sempre que possível, em Instituições diferentes.
Artigo 6º
- Os prazos ininterruptos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes:
- especialização : 01 ano
- residência médica : 02 anos
- mestrado : de acordo com tempo médio estabelecido pela CAPES
- doutorado : 04 anos
Parágrafo único
: Poderá ser concedido prorrogação do afastamento, de até 01 ano no máximo independente do nível do curso, mediante solicitação fundamentado do servidor.
Artigo 7º
- A concessão aos pedidos para prestar colaboração em outras Instituições de Ensino será outorgada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, obedecida as demais disposições da presente Resolução.
Parágrafo único
- O prazo de afastamento será, nestes casos, no mínimo, de 02 anos, podendo ser concedida prorrogação de até 01 ano mediante solicitação fundamentada do servidor.
Artigo 8º
- Caberá a Superintendência de Pesquisa e Pós-Graduação elaborar as normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento a serem encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 9º
- Os casos omissos na presente Resolução, serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 10
- A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande,
em 02 de abril de 1990.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO CONSUN
(a via original encontra-se assinada)