Nº 019 - Dispõe sobre o Regimento da CPPD - Alterada pela Resolução nº 027/95

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

RESOLUÇÃO Nº 019/88

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

 

 

Dispõe sobre o Regimento da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

 

 

 

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tendo em vista decisão desse Conselho, tomada em reunião no dia 29 de novembro de 1988, nesta data,

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em anexo.

 

 

 

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Universidade do Rio Grande,

em 02 de dezembro de 1988.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE - CPPD

 

 

 

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 1º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), homologado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 e complementado pela Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987, Funcionará na Universidade do Rio Grande, e é órgão de assessoramento aos Conselhos da Universidade do Rio Grande, para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 2º - A CPPTA é constituída por docentes, sendo um representante por classe da carreira do magistério superior, um por área de conhecimento, eleitos diretamente por seus pares, além de um número correspondente a um teço desses, indicados pelo Conselho Universitário.

§ 1º - Integra também a CPPD um docente do segundo grau, eleito diretamente por seus pares.

§ 2º - O mandato dos membros eleitos pelos seus pares é de 02 (dois) anos.

§ 3º - Os mandatos dos membros indicados pelo Conselho Universitário é de 2 (dois) anos.

§ 4º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 2 (dois) anos.

§ 5º - Cada membro da CPPD terá um primeiro e um segundo suplentes, com mandato vinculado para:

a.                substituição temporária, quando da ausência do titular; (Alterada cfe. Resol. 027/95, de 27/12/1995)

b.                Substituição definitiva, quando o afastamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c.                 Substituição definitiva quando o membro faltar, sem motivo justificado (a critério da comissão), a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

§ 6º - As áreas de conhecimento, referidas no caput do artigo são:

a.                Área 1 - Departamentos: Cirurgia, Patologia, Medicina Interna, Materno Infantil, Ciências Econômicas Administrativas e Contábeis, Ciências Jurídicas, Educação e Ciências do Comportamento, Letras e Artes e Biblioteconomia e História.

b.                Área 2 - Departamentos: Matemática, Física, Química, Materiais e Construção, Geociências, Oceanografia, Ciências Morfo-Biológicas e Ciências Fisiológicas.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

Art. 3º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD terá por atribuições, além de outras que venham a ser definidas pelo Conselho Universitário:

I - Apreciar os assuntos concernentes:

a.                A alteração do regime de trabalho dos docentes;

b.                Avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;

c.                 Aos processos de ascensão funcional por titulação;

d.                A solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.

II - Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e seus instrumentos.

 

 

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

 

Art. 4º - O Presidente da CPPD é eleito entre os respectivos membros, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único - Na eleição de que trata o caput deste artigo, o voto é secreto.

 

Art. 5º - O Presidente é eleito:

                                                   I.                 Por maioria absoluta, em primeiro turno;

                                                 II.                 Por maioria simples, em segundo turno, observado o seguinte:

a.                No segundo turno são candidatos os dois membros mais votados;

b.                Em caso de empate, é eleito o membro mais antigo no magistério da URG.

Parágrafo único - Após a eleição do Presidente, pelo mesmo processo, será escolhido o Vice-Presidente.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONVOCAÇÕES E REUNIÕES

 

 

Art. 6º - O Vice-Presidente substituirá legalmente o Presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o mesmo será substituído pelo membro mais antigo no magistério na URG.

 

 

Art. 7º - A CPPD reúne-se:

                                                   I.                 Ordinariamente, por convocação de seu Presidente;

                                                 II.                 Extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias realizadas de março a dezembro, de acordo com a proposta de calendário estabelecido pela CPPD no início de cada semestre

.

Art. 8º - A CPPD reúne-se por convocação efetuada com antecedência mínima de 24 horas.

 

 

Art. 9º - De cada reunião será lavrada ata pelo secretário da CPPD, a qual após discutida, aprovada e devidamente assinada, será encaminhada à Divisão de Legislação e Normas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

 

Art. 10 - A CPPD só poderá deliberar quando estiver presente a maioria absoluta de seus membros.

 

 

Art. 11 - A aprovação de qualquer matéria se dá por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

 

 

Art. 12 - O processo de votação da matéria é:

                                                   I.                 Por voto aberto;

                                                 II.                 Por voto secreto, quando aprovado previamente esse procedimento.

 

 

Art. 13 - A Comissão Permanente de Pessoal Docente, terá prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada no protocolo central, para apreciação e encaminhamento de processos.

 

 

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 14 - Os membros da CPPD tem garantia a disponibilidade de dois períodos semanais de quatro horas cada, para atividades nesta comissão, fixados no prazo adequado e incluídos nos planos de atividades dos departamentos.

Parágrafo único - semestral, o Presidente da CPPD informa aos chefes de departamento correspondente e aos coordenadores das unidades de ensino e segundo grau, os períodos semanais escolhidos para reuniões, respeitando o calendário e elaboração do manual de matrícula do semestre.

 

 

Art. 15 - Para o pleno funcionamento da CPPD, poderá ser proposta alteração do presente Regimento, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, com aprovação do Conselho Universitário.

 

 

Art. 16 - A CPPD disporá de apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

 

 

Art. 17 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento, serão resolvidas pela CPPD.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 19 - O mandato dos atuais membros da CPPD, eleitos pelos seus pares, é de 3 (três) anos.

 

 

Art. 20 - Os atuais membros da CPPD, eleitos pelos seus pares, tem um suplente.