Nº 006 - Dispõe sobre normas procedimentais para o funcionamento do Colégio Eleitoral Especial que indicará as Listas sextuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor - revogada pela Resolução nº 003/88

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 006/84

 

Dispõe sobre normas procedimentais para o funcionamento do Colégio Eleitoral Especial que indicará as listas sextuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor..

 

O Conselho Universitário da Universidade do Rio Grande, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 12 do Estatuto da URG;

Considerando o disposto no Art. 16 da Lei. 5540, de 28/11/68, com a redação da Lei 6.420, de 03/06/77 e sua regulamentação (Decreto nº 80..536, de 11/10/77), normas estas revigoradas pela Lei 7.177 de 19/12/83.

Considerando a necessidade de se editar normas procedimentais sobre o funcionamento do Colégio Eleitoral Especial que deverá indicar as listas sêxtuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;

Considerando a decisão tomada em reunião realizada no dia 25 de junho de 1984, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A indicação de listas sêxtuplas para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, efetivar-se-á na forma e nos prazos da Lei, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 2º - As listas sêxtuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão preparadas por um Colégio Eleitoral Especial integrado pelos membros dos Conselhos: Universitário da Universidade do Rio Grande e Diretor da Fundação Universidade do Rio Grande, convocado pelo Reitor como Presidente dos Conselhos, para esse fim e com antecedência mínima de cinco dias úteis, excluído o Sábado.

Parágrafo único - Nesta reunião só será permitida a presença dos membros do Colégio Eleitoral Especial.

Art. 3º - Nos casos em que a mesma pessoa seja membro dos dois conselhos concomitantemente, esta figurará no Colégio Eleitoral Especial uma única vez, tanto para efeito de "quorum" como para o exercício do voto, que será singular, vedada a representação, em qualquer hipótese.

Art. 4º - Não será admitida a participação de membro do Colégio Eleitoral Especial que comparecer após o início dos trabalhos.

Art. 5º - É vedado a qualquer membro do Colégio Eleitoral Especial retirar-se antes de se haver realizado o último escrutínio e Ter assinado a Ata da reunião, salvo em caso justificado, com a aprovação da maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 6º - A reunião do Colégio Eleitoral Especial será aberta pelo Reitor que a presidirá, observada previamente a presença de dois terços (2/3) do total de seus membros.

§ 1º - No caso de inexistência de "quorum" para abertura dos trabalhos no dia e hora designados na convocação e se completando este, decorridos 30 minutos, o Presidente designará novo dia e hora, dentro de 3 (três) dias, ficando desde logo notificados os presentes, devendo os ausentes serem convocados por escrito com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º - Se for constatada a impossibilidade da realização da Segunda reunião, o Presidente, na forma do § 1º, convocará outra; caso perdure o impasse, reuniões sucessivas serão convocadas de igual modo.

Art. 7º - Aberta a sessão, o Presidente encaminhará a eleição, dentre os membros do Colégio Eleitoral Especial, de um secretário que redigirá a ata e de 3 (três) escrutinadores encarregados do processo de votação e apuração.

Art. 8º - Após a constituição da Comissão escrutinadora, será aberto um período para inscrição e encaminhamento de chapas concorrentes à lista referida no Art. 1º.

§ 1º - A inscrição e encaminhamento de chapas somente pode ser feita por membro do Colégio Eleitoral Especial.

§ 2º - As chapas obrigatoriamente serão compostas de seis nomes ordenados de acordo com a ordem de votação.

Art. 9º - A eleição dos nomes que comporão a lista proceder-se-á em seis votações sucessivas do primeiro ao sexto nome da lista.

§ 1º - Será feita chamada nominal dos eleitores, os quais receberão uma cédula rubricada pelo Presidente e pelo secretário e depositarão o seu voto, após assinada a lista de votação.

§ 2º - A lista sêxtupla, resultante dos sucessivos escrutínios, obedecerá à ordem de votação e conterá os nomes daqueles eleitos.

§ 3º - Será permitido, se assim propuser o responsável pela inscrição da chapa, que a cada nova votação concorram os elementos que já concorreram e não foram eleitos em votações anteriores.

§ 4º - No caso de ser utilizado o disposto no parágrafo anterior, não haverá deslocamento, retirada ou alteração da ordem dos inscritos, não submetidos, ainda, a votação.

§ 5º - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em cada escrutínio.

Art. 10 - A votação obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

  • Será feita chamada nominal dos eleitores para cada escrutínio, os quais receberão uma cédula rubricada pelo presidente e pelo secretário, e depositarão o seu voto após assinar a lista de votação;

 

 

  • Da cédula deverá constar, além das rubricas referidas no item I, unicamente o nome do sufragado, escrito de forma a que não traga dúvida quanto à sua identificação, sob pena de nulidade do voto;

 

 

  • Depositados os votos de todos os eleitores presentes, proceder-se-á, imediatamente, a apuração, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;

 

 

  • Concluída a apuração de cada escrutínio, as cédulas respectivas serão grampeadas e envelopadas juntamente com a lista de votantes correspondente;

 

 

  • Havendo divergência entre o número de votantes, constante na lista, e o número de cédulas depositadas o escrutínio será considerado nulo. Neste caso não se procederá a apuração;

 

 

  • Verificada a qualquer tempo a inexistência de "quorum" mínimo através das listas de votação, o Presidente declarará nulo o escrutínio que estiver se realizando e suspenderá a sessão, procedendo, em seguida, de acordo com os parágrafos do Art. 6º, considerando-se válidas as votações já realizadas e apuradas.

 

Art. 11 - Terminadas e apuradas as votações e proclamados pelo Presidente os seis nomes da lista, o secretário lavrará imediatamente ata circunstanciada da reunião, a qual concluída e lida, deverá ser, de logo, subscrita por ele e assinada pelo Presidente e demais membros do Colégio Eleitoral Especial presentes à reunião.

Parágrafo único - A secretaria dos Conselhos encaminhará cópia autenticada da Ata aos órgãos representativos da comunidade universitária.

Art. 12 - Na preparação das listas para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, observar-se-ão ainda as seguintes prescrições:

 

  • Antes de ser encaminhada a lista sêxtupla, os que nela forem indicados manifestarão, em documento escrito e no prazo de 3 (três) dias, a disposição de aceitar a nomeação para o mandato, se escolhido;

 

 

  • Será considerado como desistência a não manifestação no prazo acima citado;

 

 

  • Na hipótese de recusa de um ou mais dos indicados, deverá a lista retornar ao Colégio Eleitoral Especial a fim de ser completada, procedendo-se em tudo, de conformidade como o prescrito nesta Resolução.

 

Art. 13 - A reunião para elaboração de lista sêxtupla deverá realizar-se no mínimo após quinze dias da aprovação da presente Resolução.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por aprovação da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral Especial.

Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Universidade do Rio Grande,

em 03 de julho de 1984.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

PRESIDENTE DO CONSUN

(a via original encontra-se assinada)