Nº 002 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Universitário - CONSUN - Revogada pela Resolução nº 004/92

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 002/82

 

Dispõe sobre O Regimento Interno do Conselho Universitário.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e conforme decisão do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em reunião realizada no dia 30 de dezembro de 1981, nesta data,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Colocar em vigor o Regime Interno do Conselho Universitário, em anexo.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,

em 15 de janeiro de 1982.

 

Prof. Fernando Lopes Pedone

REITOR

(a via original encontra-se assinada)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Conselho Universitário (CONSUN), constituído conforme estabelece o Estatuto da FURG, funciona, em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar e decidir em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão trimestrais e constarão do calendário aprovado pelo plenário.

§ 2º - As reuniões extraordinárias do plenário serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria de seus membros, com indicações dos motivos da reunião.

Art. 2º - A fim de proceder conforme o que dispõe o Art. 1º deste Regimento, o CONSUN constituir-se-á de, no mínimo:

  1. um Gabinete Executivo, com caráter de coordenação administrativa;
  2. uma Secretaria executiva para atender as necessidades administrativas;
  3. três Câmaras, destinadas a analisar e a dar pareceres aos processos que a elas sejam encaminhados.

Art. 3º - O Conselho divide-se em três Câmaras, com a seguinte composição:

  1. Câmara de Legislação e Normas - com 6 membros;
  2. Câmara de Planejamento e Desenvolvimento - com 6 (seis) membros;
  3. Câmara de Orçamento e Finanças - com 6 (seis) membros.

§ 1º - Os membros de uma Câmara não poderão acumular funções de membro de outra Câmara.

§ 2º - Os membros de cada Câmara serão designados por ato do Presidente do Conselho, dentre os membros efetivos do Conselho Universitário.

§ 3º - As Câmaras terão, no mínimo, 50% de seus membros renovados anualmente.

§ 4º - Em cada Câmara haverá representante discente.

Art. 4º - Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, o qual será substituto daquele na sua falta ou impedimento.

Art. 5º - Compete à cada Câmara:

  1. apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do plenário;
  2. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
  3. propor ao plenário normas e diretrizes para a formação da política universitária;
  4. promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo plenário;
  5. analisar estatísticas, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do plenário.

Art. 6º - A convocação para as reuniões ordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 72 horas e cada conselheiro, no momento da convocação, deverá receber um cópia dos assuntos a serem tratados na reunião, bem como da ordem do dia.

Art. 7º - A convocação para as reuniões extraordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 24 horas e da pauta da reunião somente constará(ão) o assunto(s) ou assuntos que motivou(varam) a convocação.

Art. 8º - O plenário somente deliberará a respeito de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério do plenário, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

Parágrafo único - Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais só serão objeto de deliberação do plenário se forem indicações encaminhadas previamente à Secretaria dos Conselhos.

Art. 9º - As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção de proposições cuja aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho, presentes à reunião, referentes aos seguintes assuntos:

  1. alterações neste Regimento;
  2. revisão de Resoluções anteriores do Conselho;
  3. recursos contra as deliberações Conselho de caráter normativo;
  4. recursos de decisões do Conselho Departamental - CODEP ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE.

Art. 10 - O Conselheiro impedido de comparecer ou que faltar a reunião do plenário ou da Câmara, não poderá ser substituído.

Art. 11 - Será justificada a ausência do Conselheiro que:

  1. sendo representante discente, estiver em férias letivas;
  2. estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;
  3. estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior, devendo, nestas situações esclarecer o seu não comparecimento ao plenário ou à Câmara, conforme for o caso, até a próxima reunião.

Art. 12 - O Conselheiro ausente, se for Relator de um processo, será substituído sucessivamente pelos conselheiros signatários do parecer, na ordem de suas assinaturas.

Art. 13 - Poderá participar, como convidado, sem direito a voto às reuniões do plenário e das câmaras, qualquer pessoa integrante da Comunidade Universitária da URG.

Parágrafo único - O convite deverá partir de um Conselheiro, o qual solicitará previamente, autorização ao Presidente do Plenário ou Câmara, conforme o caso.

 

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 14 - O plenário instalar-se-á e passará a deliberar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial".

Art. 15 - As reuniões terão início na hora pré-determinada na convocação, desde que alcançado "quorum" regimental.

Art. 16 - A apreciação de cada processo obedecerá a seguinte seqüência:

  1. apresentação, pelo relator, do parecer, sendo dispensada a leitura completa;
  2. discussão da conclusão do parecer pelos, Conselheiros efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência;
  3. apresentação por escrito, de proposta de alteração das conclusões da Câmara à mesa dirigente, por parte dos Conselheiros;
  4. discussão das propostas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição à mesa dirigente dos trabalhos, de acordo com critérios adotados pela Presidência;
  5. caberá à presidência a concessão da palavra aos conselheiros, em caso de apartes;
  6. encerrada a discussão e verificada a existência de "quorum", o Presidente procederá a votação, só admitindo-se o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a seu critério.

Art. 17 - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este, obrigado a apresentar seu voto na reunião seguinte, salvo prazo maior concedido pelo Plenário.

Parágrafo único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá.

Art. 18 - O processo de votação será indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do plenário, podendo ser:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

Art. 19 - O plenário poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, secções, grupos de artistas ou Artigo.

Art. 20 - Poderá haver destaque, também, em qualquer matéria, para ter andamento como proposição independente.

Art. 21 - A precedência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.

Art. 22 - O conselheiro presente à votação poderá abster-se de participar da mesma.

Art. 23 - As reuniões ordinárias do plenário terão a duração máxima de quatro horas, devendo ser encerrada após a votação do assunto em discussão, independente da pauta da reunião.

§ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho convocar uma reunião extraordinária para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que foi encerrada em virtude do que determina este Art., no prazo máximo de 48 horas após o encerramento da reunião.

§ 2º - Caso ocorra a reunião extraordinária, na forma prevista no § 1º, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada, deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.

Art. 24 - Antes de o Presidente dar por encerrada a reunião, o secretário verificará a existência de "quorum" e fará a leitura da ata a qual, depois de lida e discutida, será posta em votação e após aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Parágrafo único - Após aprovada a ata, a Secretaria dos Conselhos enviará a cada membro uma cópia da mesma.

Art. 25 - As decisões do plenário serão promulgadas através de Resoluções, encaminhadas aos membros do Conselho.

 

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

Art. 26 - As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 27 - As Câmaras reunir-se-ão com maioria de membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.

Parágrafo único - Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o Presidente da mesma designará outro Relator, passando o voto não aceito a constituir "voto em separado".

Art. 28 - O Presidente da Câmara deverá designar um Relator para cada processo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da reunião.

Parágrafo único - Nos processos caracterizados como de urgência, a antecedência mínima para a designação do relator, será de 48 horas.

Art. 29 - Qualquer conselheiro poderá participar, individualmente dos trabalhos da Câmara a que não pertença, mas sem direito a voto.

Art. 30 - Os assuntos tratados na reunião de cada Câmara deverão ser lavrados em ata, a qual deverá ser aprovada na mesma reunião, sendo registrada, logo após, em livro próprio.

 

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 31 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo constituir em pareceres, e indicações, requerimentos e emendas.

Art. 32 - Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

Art. 33 - O Parecer escrito constará de 3 (três) partes:

  1. RELATÓRIO - para exposição da matéria;
  2. VOTO DO RELATOR - para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;
  3. CONCLUSÃO DA CÂMARA

Art. 34 - Os Pareceres serão assinados por todos os membros da Câmara, identificando o seu Presidente e o Relator.

Art. 35 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 2º - SUPRESSIVA - é a emenda que manda suprir uma proposição, no todo ou em parte, de outra;

§ 3º - SUBSTITUTIVA - é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição.

§ 4º - ADITIVA - é a emenda que se acrescenta à proposição;

§ 5º - MODIFICATIVA - é a emenda que altera a proposição sem modificação substancial.

Art. 36 - As emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas por escrito e assinadas pelo autor.

Art. 37 - Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

§ 1º - É considerado autor da Indicação o primeiro signatário da mesma e as demais assinaturas que se seguirem serão tidas como simples apoio.

§ 2º - As Indicações constarão da pauta das reuniões ordinárias dentro do item Assuntos Gerais.

Art. 38 - A Indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

  1. RELATÓRIO - para exposição da matéria.
  2. CONCLUSÃO DO AUTOR - para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 39 - O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, Coordenador dos trabalhos e fiscalizados do cumprimento do seu Regimento Interno.

Art. 40 - Compete ao Presidente:

  1. dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;
  2. resolver as questões de ordem;
  3. estabelecer claramente a questão que vai ser objeto de votação;
  4. exercer, nas reuniões do Plenário, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate.

 

DO GABINETE DO CONSELHO

Art. 41 - O Gabinete do Conselho será constituído pelo seu Presidente e pelos Presidentes das Câmaras.

Art. 42 - Compete ao Gabinete do Conselho:

  1. estabelecer a pauta e a ordem do dia das reuniões ordinárias do Plenário;
  2. distribuir os trabalhos para as Câmaras, determinando a urgência e as prioridades na análise dos processos;
  3. decidir sobre a competência dos recursos encaminhados ao Conselho;
  4. expedir instruções normativas de caráter administrativo relacionadas com o funcionamento do Conselho.

 

DA SECRETARIA DOS CONSELHOS

Art. 43 - À Secretaria do Conselho compete:

  1. reproduzir as atas das reuniões do plenário, das Câmaras e do Gabinete;
  2. reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo plenário;
  3. divulgar as resoluções do Conselho na comunidade universitária;
  4. providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões do Plenário e das Câmaras;
  5. manter o protocolo do conselho;
  6. manter o arquivo de todas as decisões do Plenário e das Câmaras.

Art. 44 - A direção administrativa da Secretaria dos Conselhos será exercida pelo Secretário.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.