Instituto de Letras e Artes


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

INSTITUTO DE LETRAS E ARTES - ILA

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

CAPÍTULO I
Do Instituto de Letras e Artes e seus fins

 

Art. 1º O Instituto de Letras e Artes – ILA é uma unidade educacional da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, constituída nos termos do artigo 5º do Estatuto da Universidade e criada pela Resolução nº 11/2008 do Colegiado Especial, de 15 de setembro de 2008.

 

Art. 2º O Instituto de Letras e Artes volta-se para o ensino de graduação e pós-graduação, a pesquisa e a extensão, com o compromisso social de promover a formação cidadã dos discentes da FURG em sua área de atuação e contribuir para o desenvolvimento intelectual da comunidade universitária, local e regional.

 

Art. 3º O Instituto de Letras e Artes determina-se a contribuir, conforme a Seção IV, Artigo 40, do Estatuto, para a formação linguística, literária, artística e cultural dos discentes da FURG, em especial dos discentes dos cursos a ele integrados, em suas diversas modalidades e níveis, visando à preservação do patrimônio histórico e cultural e proporcionando-lhes visão teórica atual e crítica, perspectivas de aplicação no ensino e em sua atuação profissional em geral, engajamento na pesquisa, e percepção da relevância social da área de Linguística, Letras e Artes.

 

Art. 4º Como unidade integrante da FURG, o Instituto de Letras e Artes compromete-se a atuar no sentido dos princípios e objetivos institucionais, em ações integradas com os demais órgãos da Instituição e setores da sociedade.

 

 

CAPÍTULO II

Da estrutura do Instituto de Letras e Artes

 

Art. 5º Consideram-se órgãos do Instituto de Letras e Artes:

I. o Conselho do Instituto de Letras e Artes;

II. a Direção;

III. as Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação;

IV. as áreas:

a) Artes Visuais,

b) LIBRAS,

c) Língua Espanhola,

d) Língua Francesa,

e) Língua Inglesa,

f) Língua Portuguesa, e,

g) Literatura.

V. a Secretaria Geral.

(Alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

 

Seção I

Do Conselho

 

Art. 6º O Conselho do Instituto tem suas atribuições e constituição definidas pelos artigos 37 a 39 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 7º O Conselho do Instituto de Letras e Artes reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo(a) Diretor(a) ou por requerimento da maioria de seus membros à Direção do Instituto, que está obrigada a fazer a convocação.

 

Art. 8º As reuniões deliberativas do Conselho exigem quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

Art. 9º As reuniões do Conselho são presididas pelo(a) Diretor(a) do Instituto de Letras e Artes ou, na sua ausência, pelo(a) Vice-Diretor(a), ou ainda, na ausência deste, pelo membro do Conselho mais antigo no magistério no Instituto.

§ 1º O comparecimento de membros docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes às reuniões do Conselho do Instituto é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão, no âmbito das Unidades Acadêmicas.

§ 2º A critério do Conselho, perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que faltar, sem motivo justo, a três (3) reuniões consecutivas do Pleno ou da Câmara.

 

VI. Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, excetuando-se a referida no Artigo 38 deste Regimento. (Alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 11 A convocação para reuniões ordinárias será publicada por escrito, acompanhada da pauta da reunião, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Art. 12 A convocação para reuniões extraordinárias será publicada por escrito, acompanhada da pauta da reunião, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Art. 13 O Conselho conta com três (3) câmaras:

I. Câmara de Ensino e Extensão;

II. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

III. Câmara de Assuntos Administrativos.

 

Art. 14 A Câmara de Ensino e Extensão, constituída por três (3) docentes lotados no Instituto de Letras e Artes, com assento no Conselho do Instituto e por ele indicados, tem as seguintes atribuições:

I. emitir parecer sobre o mérito de projetos de ensino e extensão;

II. emitir parecer sobre relatórios de projetos de ensino e extensão;

III. assessorar a Direção na distribuição de bolsas direcionadas a monitoria e atuação em projetos de ensino e de extensão;

IV. emitir parecer sobre assuntos relacionados a sua área de atuação, sempre que solicitado pela Direção ou pelo Conselho.

 

Art. 15 A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, constituída por três (3) docentes lotados no Instituto de Letras e Artes, com assento no Conselho do Instituto e por ele indicados, tem as seguintes atribuições:

I. emitir parecer sobre o mérito de projetos de pesquisa;

II. emitir parecer sobre relatórios de projetos de pesquisa;

III. emitir parecer sobre solicitações de afastamento para pós-graduação e pós-doutorado;

IV. assessorar a Direção na distribuição de bolsas direcionadas à pesquisa;

V. emitir parecer sobre assuntos relacionados a sua área de atuação, sempre que solicitado pela Direção ou pelo Conselho.

 

Art. 16 A Câmara de Assuntos Administrativos, constituída por três (3) servidores lotados no Instituto de Letras e Artes, com assento no Conselho do Instituto e por ele indicados, tem as seguintes atribuições:

I. emitir parecer sobre solicitações de afastamento de docentes e técnicos administrativos em educação;

II. emitir parecer sobre assuntos relacionados a sua área de atuação, sempre que solicitado pela Direção ou pelo Conselho.

 

 

Seção II

Da Direção

 

Art. 17 A direção do Instituto será exercida pelo(a) Diretor(a) e, em seus impedimentos e faltas, pelo(a) Vice-Diretor(a).

 

Art. 18 Para o exercício de suas funções, o(a) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) contarão com a assessoria de um(a) Administrador(a). (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 19 Para organização, funcionamento e dinamização da administração, a Direção do Instituto de Letras e Artes contará com uma Secretaria Geral. (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 20 No impedimento simultâneo do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a), assumirá a direção o membro do Conselho do Instituto mais antigo no magistério no Instituto de Letras e Artes, desde que não haja impedimento definido no Regimento Geral da Universidade ou neste Regimento.

 

Art. 21 O(A) Diretor(a) é o representante legal do Instituto, cabendo-lhe administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Unidade na forma prevista no Regimento Geral da Universidade e neste Regimento Interno.

 

Art. 22 São atribuições do(a) Diretor(a) aquelas descritas no Artigo 40 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 23 São atribuições do(a) Vice-Diretor(a):

I. substituir o(a) Diretor(a) em seus impedimentos e faltas;

II. assessorar diretamente o(a) Diretor(a) em todos os assuntos da administração do Instituto;

III. outras, delegadas pelo(a) Diretor(a) ou pelo Conselho do Instituto.

 

Art. 24 São atribuições do(a) Administrador(a): (incluído cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

I. planejar, organizar, controlar e assessorar a Unidade nas áreas de materiais, financeira, tecnológica, patrimônio, recursos humanos, entre outras;

II. executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional e às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 25 A Direção do Instituto terá um Gabinete Consultivo, composto pelo(a) Diretor(a), pelo(a) Vice-Diretor, pelos(as) Coordenadores(as) de Cursos de Graduação e Pós-Graduação stricto sensu, por um(a) dos(as) Coordenadores(as) de Pós-Graduação lato sensu, pelo(a) Administrador(a) e pelo(a) Secretário(a) Geral com a finalidade de integrar o planejamento das atividades, reunindo-se quando convocado pelo(a) Diretor(a). (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

 

Seção III

Das Coordenações de Cursos

 

Art. 26 Os Cursos de Graduação, Graduação a Distância e de Pós-Graduação terão, cada um, um(a) Coordenador(a) e um(a) Coordenador(a) Adjunto(a), cujas atribuições são as definidas no Artigo 45 do Regimento Geral da Universidade. (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 27 São atribuições do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Adjunto(a) dos Cursos de Graduação, além daquelas:

I. julgar as solicitações de revisão de provas e trabalhos escritos, constituir as bancas de revisão e supervisionar o processo;

II. julgar as solicitações de regime de exercícios domiciliares;

III. iniciar e conduzir os processos de jubilação;

IV. convocar os docentes, técnicos administrativos em educação e estudantes, para realizar atividades regulares de acompanhamento e avaliação das atividades docentes e acadêmicas referentes aos cursos sob sua coordenação.

Parágrafo único. O(A) coordenador(a) de curso de graduação à distância, além das atribuições referidas no Artigo 45 do Regimento Geral da Universidade e no Artigo 27 deste Regimento, deve considerar as atribuições previstas em Portaria específica da CAPES. (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 28 Os(As) Coordenadores(as) de Cursos serão assistidos por um Núcleo Docente Estruturante (NDE) formado por professores do Instituto de Letras e Artes que atuam em seus respectivos cursos.

Parágrafo único. A forma de organização e as atribuições do Núcleo Docente Estruturante (NDE) serão determinadas pelo Conselho do Instituto de Letras e Artes. (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 29 No impedimento simultâneo do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Adjunto(a), responderá pela Coordenação de Curso (no ILA) o docente mais antigo do Curso, desde que não haja impedimento definido no Regimento Geral da Universidade ou neste Regimento. (incluído cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

 

Seção IV

Das Áreas

 

Art. 30 As áreas, vinculadas às Coordenações de Curso, auxiliam na execução do Projeto Político-Pedagógico do ILA e têm caráter consultivo. A constituição das áreas será a partir de setores específicos do conhecimento.

 

Art. 31 Os docentes lotados no ILA e as disciplinas sob sua responsabilidade, de acordo com suas especificidades, serão vinculados a uma área.

Parágrafo único. A vinculação será estabelecida, modificada ou extinta de acordo com os critérios do Conselho do ILA.

 

Art. 32 As áreas que constituem o ILA terão, cada uma, um Representante de Área escolhido entre os docentes de cada área, com mandato de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.

(alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 33 São atribuições do(a) Representante de Área:

I. Organizar o trabalho do pessoal docente visando à unidade e à eficiência do ensino, pesquisa e extensão;

II. Participar da elaboração do Plano de Ação;

I. Adotar providências, em consonância com as Coordenações de Curso, de ordem didática, científica e administrativa aconselháveis ao bom desenvolvimento dos trabalhos;

II. Indicar, quando couber, representante da Área junto às comissões criadas pela Direção;

III. Convocar, presidir e secretariar as reuniões da Área.

(alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

Art. 34 Cada área terá um membro da área no NDE do curso de graduação ao qual está vinculada. (alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

(seção incluída cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

 

Seção IV

Da Secretaria Geral

 

Art. 35 A Secretaria Geral, subordinada diretamente à Direção, será dirigida por um(a) Secretário(a) Geral.

 

Art. 36 Compete à Secretaria Geral coordenar e executar todo o serviço de secretaria, visando a:

I. atender aos docentes, aos alunos e ao público em geral;

II. assistir as Coordenações dos Cursos do Instituto;

III. manter as agendas de salas especiais e equipamentos do Instituto;

IV. secretariar regulamente as reuniões do Conselho do Instituto e, eventualmente, outras, a critério do(a) Diretor(a) do Instituto;

V. manter em dia e em ordem os arquivos do Instituto;

VI. assessorar a Direção em todas as suas ações administrativas.

(alterado cfe. Resol. nº 030/2014, de 12/12/2014)

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

 

Art. 37 O Conselho do Instituto de Letras e Artes terá, em sua primeira constituição, vinte membros, nas proporções estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, conforme Artigo 38 e 39.

 

Art. 38 Este Regimento somente poderá ser alterado em seu todo ou em parte pelo voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros do Conselho do Instituto de Letras e Artes.

 

Art. 39 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho do Instituto de Letras e Artes.

 

Art. 40 Este Regimento entrará em vigor após aprovado pelo Conselho Universitário da FURG.