Instituto de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
INSTITUTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS
REGIMENTO INTERNO DO ICEAC


Art. 1º O presente Regimento disciplina os aspectos de organização e funcionamento do
Instituto de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis (ICEAC), complementando e
Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande (RGU/FURG).


TITULO I
DA ESTRUTURA


Art. 2º O ICEAC é responsável pelas atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de
administração relacionadas às áreas de conhecimento de Administração, Ciências Contábeis e
Ciências Econômicas.


Art. 3º A administração do ICEAC terá um órgão deliberativo – o Conselho –, um órgão
executivo – a Direção –, órgãos acadêmicos – as Coordenações de Curso –, equipes de
assessoramento – os Núcleos de Área e os Assessores Técnicos –, e órgãos auxiliares.


Art. 4º As atividades do Instituto são desenvolvidas basicamente nos campi da FURG.


CAPÍTULO I
DO CONSELHO


Art. 5º Compete ao Conselho do ICEAC, além das atribuições previstas no art. 37 do
RGU/FURG:
I. Promover as alterações no seu Regimento Interno;
II. Estabelecer as normas complementares para seleção e aproveitamento de
monitores, bolsistas, estagiários e alunos em iniciação científica;
III. Estabelecer os procedimentos visando ao acompanhamento e avaliação constante
do trabalho realizado pelo Instituto;
IV. Referendar ou alterar a pauta no inicio da reunião do Conselho do Instituto;
V. Eleger os integrantes das Câmaras, dos Núcleos de Área e os representantes do
Instituto junto aos demais órgãos da FURG e fora desta;
VI. Normatizar o estágio curricular não-obrigatório no âmbito do Instituto;
VII. Normatizar os critérios de distribuição da carga horária das disciplinas de
graduação.


Seção I
Da Composição


Art. 6º O Conselho do ICEAC é constituído conforme o art. 38 do RGU/FURG.
§1º A representação docente será constituída por dois professores de cada área de
conhecimento vinculada ao Instituto.
§2º Cada representação por área de conhecimento vinculada ao Instituto terá dois
membros suplentes para substituição em caso de ausência justificada.
§3º Cada representação dos discentes e dos técnicos administrativos em educação terá
um membro suplente.



Seção II
Das Reuniões


Art. 7º As reuniões do Conselho do ICEAC serão desenvolvidas com a participação, por
convocação, dos membros definidos neste Regimento pelo artigo 6º e seus parágrafos.
§1º Os demais docentes e técnicos administrativos em educação do Instituto poderão
participar como convidados.
§2º Poderão ser convidadas, por interesse de membros do Conselho, pessoas externas
ao Instituto, desde que aprovada a justificativa.
§3º Os convidados somente terão direito a voz.


Art. 8º As reuniões ordinárias serão mensais e seguirão o calendário proposto pela
Direção do ICEAC, mediante aprovação prévia de seu Conselho.
§1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas.
§2º O ato da convocação e a pauta da reunião devem ser encaminhados por meio
eletrônico aos integrantes do Conselho e aos demais docentes e técnico-administrativos em
educação do Instituto.
§3º O ato da convocação e a pauta da reunião devem ser publicados na Secretaria do
Instituto.


Art. 9º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Direção do ICEAC ou por
requerimento da maioria simples dos membros do Conselho do Instituto, com indicação dos
motivos da reunião.
§1º A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser realizada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º A pauta da reunião deverá conter os assuntos que a motivaram e ser encaminhada
nos termos previstos no artigo 14 e seus parágrafos.


Art. 10 As reuniões do Conselho do ICEAC terão a finalidade de deliberar sobre temas da
pauta de trabalho.
Parágrafo único. A critério do plenário poderá ser alterada a ordem dos temas da pauta,
quando da abertura das reuniões.

Seção III
Das normas de funcionamento das reuniões


Art. 11 A Mesa Diretora da reunião do Conselho do ICEAC será constituída por um
Presidente e um Secretário, cabendo a Presidência ao Diretor do Instituto ou a seu substituto, e
a Secretaria, ao Secretário do Instituto ou a seu substituto.


Art. 12 Ao Presidente compete:
I. Dirigir as reuniões, orientando os debates e promovendo as votações de acordo
com as normas constantes neste Regimento;
II. Assinar as atas das reuniões.


Art. 13 Ao Secretário compete elaborar e assinar as atas das reuniões.


CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS


Art. 14 O ICEAC contará com duas Câmaras, de caráter consultivo e de
acompanhamento em suas respectivas áreas, compostas por docentes do Instituto, como
órgãos de apoio ao seu Conselho, a saber:
I. Câmara de pesquisa e Pós-Graduação – composta por um representante de cada
área de conhecimento do Instituto;
II. Câmara de Graduação, Extensão e Administração – composta por uma
representante de cada área de conhecimento do Instituto.
§1º Os membros das Câmaras serão escolhidos pelo Conselho do Instituto, por indicação
dos Núcleos de Área.
§2º Cada Câmara terá um Presidente, eleito entre seus integrantes.
§3º Os membros de cada Câmara terão um mandato de (1) um ano, sendo vedada a
acumulação com a função de membro de outra Câmara.
§4º Cada representação por área de conhecimento vinculada ao Instituto terá um membro
suplente para atender as duas câmaras, em caso de ausência justificada.


Art. 15 As Câmaras têm por objetivo a apreciação preliminar de assuntos de sua área,
enviando o resultado de estudos e análises, através de pareceres, ao Conselho do ICEAC, a
quem caberá a deliberação final.


Art. 16 Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação assessorar o Conselho do
Instituto em todos os assuntos relacionados à pesquisa e pós-graduação e avaliar assuntos
relativos à realização de convênios ou acordos com instituições nacionais ou estrangeiras,
visando à realização de programas de investigação científica, através de análise e emissão de
parecer sobre os mesmos.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa encaminhados via Sistema FURG não
necessitam de pareceres emitidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, devendo os
mesmos serem encaminhados ao Conselho do ICEAC por procedimentos internos da Unidade.
(alterado cfe. Res. 018/2019 do CONSUN)


Art. 17 Compete à Câmara de Graduação, Extensão e Administração assessorar o
Conselho do Instituto em todos os assuntos relacionados com o ensino de graduação, extensão
e administração, através de análise e emissão de parecer sobre os mesmos.
Parágrafo único. Os projetos de Ensino e Extensão encaminhados via Sistema FURG
não necessitam de pareceres emitidos pela Câmara de Graduação, Extensão e Administração,
devendo os mesmos serem encaminhados ao Conselho do ICEAC por procedimentos internos
da Unidade. (alterado cfe. Res. 018/2019 do CONSUN)


Art. 18 As reuniões das Câmaras obedecerão ao calendário anual definido pelo Conselho
do Instituto e serão convocadas pelos respectivos Presidentes, com a antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, sempre que houver assuntos a serem tratados pela mesma. (alterado
cfe. Res. 018/2019 do CONSUN)
Parágrafo único. As câmaras reunir-se-ão com maioria de seus membros e deliberarão
por maioria simples.


Art. 19 O Presidente da Câmara deverá designar um relator para cada processo, com a
antecedência mínima de cinco (5) dias úteis da data da reunião da Câmara.
Parágrafo Único. Nos processos caracterizados como de urgência, a antecedência
mínima para a designação do relator será de 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião da
Câmara.


CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO


Art. 20 A Direção do ICEAC será exercida conforme estabelece o §1º do art. 40 do
RGU/FURG, com o apoio dos representantes de cada Núcleo de Área do Instituto.
§1º O Vice-Diretor deverá substituir o Diretor em caso de seu impedimento.
§2º No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a Direção o
membro do Conselho do Instituto mais antigo no magistério da Universidade.
§3º A Direção do Instituto será assessorada por um corpo de assessores técnicos, que
terá suas atribuições definidas por este regimento.


Art. 21 É atribuição do Diretor do ICEAC, além daquelas previstas no art. 40 do
RGU/FURG, a elaboração do Plano de Ação Anual e do Plano de Qualificação dos Servidores
do Instituto.


Art. 22 O Vice-Diretor, além das atribuições designadas pelo Diretor, será responsável
por administrar todos os processos que envolvam a seleção e a avaliação de docentes do
quadro efetivo e de contratos temporários, além do funcionamento das Câmaras.
Parágrafo único. Todos os processos de concursos públicos de docente do quadro
efetivo e de seleção de contratação temporária deverão ser homologados pelo Conselho do
Instituto.


Art. 23 O processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor será realizado por meio de uma
pesquisa de opinião com participação do quadro docente, técnico-administrativo em educação e
discente vinculados ao ICEAC, que resultará em uma lista tríplice a ser encaminhada ao
Conselho do Instituto para homologação.
§1º A norma que regulamentará o processo de eleição será elaborada pelo Conselho do
Instituto.
§2º O processo de eleição será coordenado por uma comissão designada pelo Conselho
do Instituto.


CAPÍTULO IV
DAS COORDENAÇÕES DE CURSO


Art. 24 Cada coordenação de Curso de graduação e de pós-graduação terá um
Coordenador e um Coordenador Adjunto.


Art. 25 São atribuições dos coordenadores de curso de graduação e de pós-graduação,
além daquelas previstas no art. 45 do RGU/FURG:
I. Assessorar a Direção na elaboração do Plano de Ação Anual do Instituto;
II. auxiliar a Direção na elaboração do Plano de Qualificação dos servidores docentes
de sua coordenação;
III. Propor o nome do professor responsável por cada uma das disciplinas da área de
conhecimento de sua Coordenação;
IV. Participar do Programa de Acolhida Cidadã do Instituto;
V. Elaborar os horários das disciplinas;
VI. Identificar os formandos e prováveis formandos dos cursos sob sua coordenação e
informar a Divisão de Registro Acadêmico;
VII. Elaborar o calendário com as datas dos exames.


Art. 26 É atribuição do coordenador adjunto de graduação, além de substituir o
Coordenador em suas ausências e impedimentos, supervisionar as atividades complementares.


Art. 27 Os Coordenadores e Coordenadores adjuntos serão escolhidos nos termos
previstos nos art. 46 e 47 do RGU/FURG.


Art. 28 As coordenações serão assessoradas por um Núcleo Docente Estruturante
(NDE), composto por docentes que ministrem aulas no curso, conforme aprovação do Conselho
do ICEAC.
Parágrafo único. O NDE tem como atribuições discutir e analisar, em caráter consultivo,
todos os assuntos relacionados com os aspectos pedagógicos, administrativos e acadêmicos do
Curso, envolvendo o ensino, a pesquisa e a extensão.


CAPÍTULO V
DAS EQUIPES DE ASSESSORAMENTO


Art. 29 Compõem as equipes de assessoramento, com atribuições de apoio às suas
diferentes atividades:
I. Núcleos de Área;
II. Assessores Técnicos.
Seção I
Dos Núcleos de Área


Art. 30 Os Núcleos de Área tem a função de assessorar a Direção do ICEAC nas diversas
ações descritas em suas atribuições.


Art. 31 Os Núcleos de Área representam as três áreas de conhecimento do ICEAC,
Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas.


Art. 32 Cada Núcleo de Área será composto por cinco docentes: um coordenador de
curso de graduação, um coordenador de pós-graduação e mais três professores da área.
Parágrafo único. Os membros de cada Núcleo de Área serão escolhidos pelos
professores de cada área por processo organizado pelo Conselho do Instituto.


Art. 33 Cada Núcleo de Área terá um representante e um representante substituto, que
tem como atribuição coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo.
§1º O representante e seu substituto não podem estar exercendo a função de
coordenador ou coordenador adjunto de curso de graduação ou de pós-graduação.
§2º O representante e seu substituto serão eleitos pelos membros do seu núcleo.
§3º O mandato dos membros dos Núcleos de Área será de dois anos, podendo haver a
recondução.
§4º O diretor e o vice-diretor não podem concorrer a membro dos Núcleos de Área.


Art. 34 Atribuições do Núcleo de Área:
I. Analisar e apresentar proposta de distribuição de disciplinas e carga horária dos
docentes de sua área de acordo com norma estabelecida pelo Instituto;
II. Elaborar plano de afastamento dos docentes para pós-graduação, considerando as
áreas de interesse do Instituto e as necessidades da graduação e pós-graduação;
III. Assessorar a Direção do Instituto na distribuição dos recursos do orçamento
relativos a sua área;
IV. Opinar sobre a distribuição dos recursos relativos a diárias, passagens e inscrições
para eventos de sua área;
V. Assessorar a direção na definição dos editais de concurso público, considerando os
interesses de sua área;
VI. Analisar a necessidade de reforma curricular relativa a ajustes em disciplina de sua
respectiva área.


Seção II
Dos Assessores Técnicos


Art. 35 São Assessores Técnicos os servidores técnico-administrativos de nível superior
lotados no ICEAC.


Art. 36 São atribuições dos Assessores Técnicos, além daquelas previstas no ingresso
funcional, conforme estabelecidas pela PROGEP:
I. Organizar, coordenar, controlar e assessorar o Instituto nas áreas de materiais,
informações, financeira, patrimônio, pessoal, infraestrutura, entre outras;
II. Assessorar no planejamento das atividades do Instituto e na sua execução;
III. Assessorar a secretaria administrativa;
IV. Auxiliar na organização de eventos promovidos pelo Instituto;
V. Proceder controle de férias e períodos aquisitivos dos docentes, técnicoadministrativos e estagiários do Instituto;
VI. Recrutar, selecionar e coordenar os estagiários do Instituto;
VII. Assessorar o professor responsável pelo Laboratório de Informática.
VIII. Auxiliar o Diretor na elaboração do Plano de Capacitação dos servidores do
Instituto;
IX. Auxiliar o Diretor na elaboração do Plano de Capacitação Docente;
X. Coordenar as atividades de pesquisa e extensão;
I. Assessorar os grupos de pesquisa colhendo informações refrentes a resultados de
produção dos mesmos;
II. Criar, atualizar e manter os índices de resultados referentes à pesquisa e extensão
no Instituto dando suporte ao planejamento;
III. Assessorar a secretaria acadêmica;
IV. Outras a critério da Direção do Instituto.


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES


Art. 37 São órgãos auxiliares do Instituto, com atribuições de apoio às suas diferentes
atividades:
I. Secretaria Geral;
II. Núcleos e Centros de Pesquisa, de Extensão e de Ensino.


Seção I
Da Secretaria Geral


Art. 38 A secretaria geral do ICEAC subdivide-se em:
I. Secretaria Administrativa
II. Secretaria Acadêmica


Art. 39 A Secretaria Administrativa do ICEAC é subordinada à Direção.


Art. 40 São atribuições da Secretaria Administrativa:
I. Atender os docentes e o público em geral;
II. Redigir atas, agendar e encaminhar a convocação de reuniões do Conselho;
III. Registrar as efetividades de docentes, técnico-administrativos, estagiário e
bolsistas do Instituto;
IV. Elaborar os ofícios e documentos do Instituto;
V. Receber, encaminhar e acompanhar a tramitação de processos referentes ao
Instituto;
VI. Organizar e arquivar a documentação do Instituto;
VII. Divulgar, às diferentes estruturas do Instituto, as normas, informações e
correspondências de interesse geral;
VIII. Providenciar a solicitação de compras e almoxarifado;
IX. Providenciar viaturas e elaborar pedidos de concessão de diárias e passagens,
bem como, encaminhar a sua prestação de contas;
X. Manter as agendas para o uso de salas especiais e equipamentos destas salas;
XI. Outras a critério da Direção do Instituto.


Art. 41 A Secretaria acadêmica é coordenada pelos Coordenadores de Curso e
assessorada pelos Técnicos Administrativos lotados na mesma e/ou lotados no ICEAC com
atribuições específicas a critério da Direção e aprovadas pelo Conselho do Instituto.


Art. 42 São atribuições da Secretaria Acadêmica:
I. Atender os estudantes e o público em geral;
II. Orientar os estudantes quanto aos procedimentos acadêmico-burocráticos;
III. Providenciar as certificações de provável formando para os estudantes;
IV. Dar suporte na organização de bancas de defesa de Estágio Supervisionado em
Administração (ESA), Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) e de Dissertações;
V. Proceder a entrega aos estudantes de certificações de projetos, relatórios e
participação em eventos;
VI. Registrar a solicitação de disciplinas;
VII. Auxiliar no processo de matriculas;
VIII. Conferir a situação dos estudantes que solicitam assinatura de contrato de estágios
e trancamento de matrícula;
IX. Registrar os dados do estágio em um “banco de estágios” logo após assinatura do
coordenador de curso;
X. Receber e divulgar as vagas de estágios;
XI. Secretariar as reuniões de NDE dos cursos de graduação;
XII. Realizar os pedidos de suprimentos e serviços de manutenção;
XIII. Receber e encaminhar os processos de Regime de Exercício Domiciliar (RED);
XIV. Organizar e arquivar a documentação acadêmica;
XV. Outras a critério da Direção do Instituto.


Seção II
Dos Núcleos e Centros de Pesquisa, Extensão e de Ensino


Art. 43 Os núcleos e centros de pesquisa, de extensão e de ensino serão criados em
conformidade com as áreas de conhecimento da CAPES, nas quais se enquadrarem os cursos
do ICEAC.
§1º Os núcleos e centros de pesquisa, formalizados junto ao CNPq, serão reconhecidos
pelo Instituto.
§2º Os projetos de pesquisa, extensão ou ensino, com recursos de órgãos externos de
fomento, serão reconhecidos e registrados pelo Instituto.
§3º Os projetos de pesquisa, extensão ou ensino, com recursos do Instituto e/ou da
FURG, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho do Instituto e registrados na
respectiva Pró-Reitora.
§5º Os núcleos e centros de pesquisa, extensão ou ensino serão assessorados pelos
assessores técnicos do Instituto.
§6º Os núcleos e centros de pesquisa, extensão ou ensino deverão apresentar
(semestralmente/anualmente) relatórios de resultados, projetos e publicações aos assessores
técnicos do Instituto para a compilação de índices de produção do Instituto.


TÍTULO II
DAS ATIVIDADES-FINS


CAPÍTULO I
DO ENSINO


Art. 44 São atribuições do ICEAC, em suas áreas de conhecimento, quanto ao ensino:
I. Ministrar as disciplinas dos cursos de graduação;
II. Ministrar as disciplinas dos cursos de pós-graduação;
III. Propiciar a orientação de estágios;
IV. Propiciar a orientação de trabalhos e/ou monografias de graduação;
V. Propiciar a orientação da produção de pós-graduação.


Art. 45 Cada disciplina do ICEAC terá pelo menos um Professor Responsável.


Art. 46 São atribuições do Professor Responsável por disciplina:
I. Dar cumprimento ao programa da disciplina;
II. Atualizar o programa da disciplina, conforme o Projeto Pedagógico do Curso;
III. Elaborar o plano de ensino da disciplina em cada semestre.

 

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

 

 

Art. 47 As pesquisas desenvolvidas pelo ICEAC objetivarão:
I. A geração e a transmissão de conhecimento;
II. A divulgação dos resultados obtidos por meio de publicações em periódicos
científicos nacionais e internacionais;
III. Criação e manutenção de cursos de pós-graduação.


Art. 48 Os objetivos das pesquisas desenvolvidas pelo ICEAC serão alcançados pela
execução de projetos, que deverão ser reconhecidos ou aprovados pelo Conselho do Instituto e
registrados na Pró-Reitoria de Pesquisa.


Art. 49 Cada linha de pesquisa será operacionalizada pela execução de projetos, que
deverão ser reconhecidos ou aprovados pelo Conselho do ICEAC e registrados na Pró-Reitoria
de Pesquisa.


CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO, DA CULTURA E DAS ARTES


Art. 50 As atividades de extensão do ICEAC buscarão divulgar e transferir conhecimento
à comunidade, identificando problemas e propondo soluções.
Parágrafo único. Para alcançar seus objetivos de extensão, o Instituto, entre outras
atividades, realizará cursos e palestras, fará publicações e prestará assessoria, consultoria e
orientação.


Art. 51 A cultura e as artes serão estimuladas, nos eventos acadêmicos, com o
envolvimento dos docentes, técnicos administrativos em educação e discentes do ICEAC.


TÍTULO III
DOS SERVIDORES


Art. 52 Os direitos e deveres dos servidores lotados no ICEAC obedecerão aos preceitos
fixados na legislação federal vigente.


CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE


Art. 53 O corpo docente do ICEAC será constituído pelos integrantes da carreira do
magistério superior da FURG que exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas
de conhecimento do Instituto.


Art. 54 As atividades de ensino, pesquisa e extensão ou administração, constantes dos
planos de trabalho e dos programas de atividades elaborados pelo ICEAC ou decorrentes de
atos emanados dos Conselhos Superiores da FURG serão caracterizadas como atribuições dos
membros do corpo docente do Instituto.


Art. 55 caberá aos membros do corpo docente lotado no ICEAC:
I. Cumprir e fazer respeitar o que dispuser a legislação de ensino, o Estatuto e o
Regimento Geral da Universidade e o Regimento do Instituto;
II. Submeter à apreciação do Conselho do Instituto, em tempo oportuno, os planos de
ensino e projetos de pesquisa e extensão;
III. Cumprir integralmente os planos de ensino, pesquisa e extensão propostos, após
sua provação pelo Conselho do Instituto;
IV. Proporcionar atendimento específico aos alunos de sua área de atuação;
V. Comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho do Instituto, pelas
Câmaras ou pelas Coordenações de Curso;
VI. Comparecer, quando convocado, às reuniões de Direção do Instituto ou
Comissões;
VII. Exercer, quando for o caso, também fora dos campi da FURG, atividades de
ensino, pesquisa, extensão e administração de interesse da FURG.


CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO


Art. 56 Os servidores do segmento técnico-administrativo em educação lotados no ICEAC
desempenharão atividades de caráter técnico, administrativo e de apoio, concorrendo para o
desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.


Art. 57 São atribuições dos servidores técnico-administrativos em educação, sem prejuízo
daquelas previstas na legislação federal vigente:
I. Cumprir e fazer respeitar o que dispuser o Estatuto, o Regimento Geral da
Universidade e o Regimento do Instituto;
II. Zelar pela conservação e/ou manutenção dos equipamentos e/ou instalações, bem
como pelo material de consumo para o ensino, pesquisa e extensão sob sua
responsabilidade;
III. Encaminhar, com a devida antecedência, e acompanhar os pedidos às unidades
competentes;
IV. Auxiliar no controle de entrada e saída de material de consumo e/ou equipamentos,
bem como acompanhar o andamento dos pedidos;
V. Auxiliar as atividades de extensão promovidas pelo Instituto;
VI. Auxiliar na elaboração de relatórios;
VII. Dar suporte às Câmaras, Comissões e Centros ou Núcleos do Instituto.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 58 Somente serão elegíveis para funções de representação os docentes e os
servidores técnico-administrativos em educação lotados no ICEAC, com efetivo exercício de
suas atividades.


Art. 59 O Comparecimento às reuniões do Conselho do ICEAC, das Coordenações, das
Câmaras ou dos Núcleos de Área tem precedência sobre qualquer outra atividade no âmbito do
Instituto.

Art. 60 A Revista Sinergia é uma publicação oficial do ICEAC.


Art. 61 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do ICEAC.


Art. 62 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Universitário da FURG, revogadas as disposições em contrário.