Escola de Química e Alimentos

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

ESCOLA DE QUÍMICA E ALIMENTOS

REGIMENTO INTERNO

 


Art. 1o O presente Regimento Interno disciplina os aspectos de organização e funcionamento da Escola de Química e Alimentos, nos planos didático, científico e administrativo.
Parágrafo único. O Órgão Deliberativo e o Órgão Executivo integrantes desta Unidade Acadêmica terão normas próprias, respeitadas as disposições constantes da legislação federal, do Estatuto e Regimento Geral da Universidade e do presente Regimento.

 

TÍTULO I

DA ESCOLA DE QUÍMICA E ALIMENTOS E SEUS FINS

 

Art. 2o A Escola de Química e Alimentos é uma Unidade Acadêmica com organização administrativa e didático-científica, responsável pelas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração nas suas áreas de atuação, em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da Universidade e as demais disposições definidas pelos Conselhos Superiores que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. A Escola de Química e Alimentos se organiza didático-pedagogicamente em Cursos e/ou Programas de Graduação e Pós-Graduação das suas áreas de formação e capacitação profissional.

 

Art. 3o A Escola de Química e Alimentos tem por finalidade produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos, promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão de maneira integrada, visando à formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e comprometidos na busca de soluções para as necessidades da sociedade.

Parágrafo único. Como unidade integrante da FURG, a Escola de Química e Alimentos buscará cumprir os princípios gerais e contribuir para a consecução dos objetivos da Instituição, desenvolvendo ações integradas com os demais órgãos da Universidade e setores da sociedade.

 

 

TITULO II

DA ESTRUTURA DA ESCOLA DE QUÍMICA E ALIMENTOS

 

Art. 4o A Escola de Química e Alimentos, atendendo o Art. 35, § 2º, do Regimento Geral da Universidade, constituída por um corpo docente e técnico-administrativo em educação, compõe-se de Conselho, Direção, Secretaria Geral, Coordenações de Curso, Câmaras e Núcleos, tendo como órgão deliberativo o seu Conselho, e como órgão executivo a Direção, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único. A forma de constituição e competência do Conselho, bem como a escolha e atribuições do Diretor da Escola de Química e Alimentos, estão definidas na legislação federal e no Art. 12 do Estatuto e nos Artigos 37, 38, 39, 40 e 42 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 5o Para o desenvolvimento das suas atividades, e com a finalidade de assessorar e subsidiar decisões e/ou atos do Conselho e da Direção, a Escola de Química e Alimentos, em função da sua diversidade de áreas de atuação, contará com Câmaras e Núcleos.

Parágrafo único. A criação de comissões para tratar de temas específicos, durante um período de tempo pré-definido, dependerá da amplitude das necessidades que devem ser abrangidas, preservando o melhor funcionamento da Escola de Química e Alimentos, e se efetivará mediante proposição ao seu Conselho.

 

Art. 6o A Direção da Escola de Química e Alimentos contará, ainda, com uma Secretaria Geral, como órgão auxiliar para as atividades administrativas e acadêmicas, bem como com um Administrador para assessorar nos processos de gestão da Unidade.

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA ESCOLA DE QUÍMICA E ALIMENTOS

 

Art. 7o O Conselho é composto:

I. pelo Diretor da Unidade;

II. pelo Vice-Diretor da Unidade;

III. pelos Coordenadores dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu oferecidos pela Unidade;

IV. por representação dos docentes do quadro permanente ativo, lotados na Unidade, sendo indicados dois (2) representantes por Núcleo, eleitos pelos docentes de cada Núcleo;

V. por representação dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Unidade;

VI. por representação dos estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade;

VII. por representação dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade.

§ 1º As formas de escolha da representação docente, discente e dos servidores técnico-administrativo em educação, bem como sua proporção, estão definidas nos artigos 38 e 39 do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º Para cada representante de segmento, será escolhido um (1) suplente, para substituí-lo nas reuniões do Conselho em caso de impossibilidade de comparecimento do titular.

§ 3º O Conselho da Unidade reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por seu Diretor ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho à Direção, que não poderá deixar de fazer a convocação.

§ 4º As reuniões do Conselho iniciarão e terão continuidade com a participação mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais um (1) dos seus membros.

§ 5° A participação de docentes e servidores técnico-administrativos em educação no Conselho é considerada atividade administrativa, e o comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito da Unidade.

§ 6° Para as reuniões do Conselho, além dos membros que o constituem, poderão ser convidadas pessoas que não fazem parte do Conselho da Escola de Química e Alimentos, e participarão com direito a voz, desde que haja aprovação no início da reunião pela maioria dos membros presentes.

§ 7° As deliberações do Conselho serão tomadas sempre com a maioria simples dos membros presentes e por maioria dos votos, excetuando-se as decisões com exigência de quorum especial, previsto especificamente.

§ 8° A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Diretor, com hora, local e pauta da reunião, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 9 A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por escrito, com hora, local e pauta da reunião, sem assuntos gerais, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Art. 8o Ao Conselho competem as atribuições dispostas no Art. 37 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 9° As reuniões do Conselho serão presididas pelo Diretor da Escola de Química e Alimentos.

 

Art. 10 As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Escola de Química e Alimentos, sendo as atas discutidas e, preferencialmente, aprovadas ao final de cada reunião.

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o Presidente designará, entre os presentes, outro secretário para secretariar a reunião.

 


CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO

 

Art. 11 O Diretor da Escola de Química e Alimentos, escolhido e nomeado de acordo com a legislação, representará a Escola em todas as instâncias, sendo responsável pela direção geral da mesma, pela fiscalização do cumprimento dos encargos de seus servidores e pelo cumprimento deste Regimento.

 

Art. 12 Além das atribuições do Art. 40 do Regimento Geral da Universidade, compete ao Diretor:

I. encaminhar à Reitoria a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho da Unidade, em consonância com o Plano de Ação da Unidade;

II. encaminhar anualmente à Reitoria o Relatório de Atividades, após aprovação pelo Conselho da Unidade;

III. proferir decisões ad referendum do Conselho em matérias urgentes e/ou prioritárias, as quais deverão ser homologadas na próxima reunião ordinária do Conselho.

 


Art. 13 O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, nos casos previstos, e ao qual poderão ser delegadas atribuições administrativas de caráter permanente.

 

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE SECRETARIA GERAL

 

Art. 14 O Serviço de Secretaria, subordinado diretamente à Direção, será coordenado por um Secretário Geral e integrado pelos demais Secretários Acadêmicos.

 

Art. 15 Compete ao Secretário Geral ou seu substituto eventual, entre outras atividades:

I. coordenar todo o serviço de secretaria;

II. atender ao público em geral, aos alunos e aos servidores em particular;

III. manter as agendas de salas especiais e equipamentos da Escola;

IV. secretariar regularmente as reuniões do Conselho e eventualmente outras, a critério do Diretor da Escola;

V. manter em dia e em ordem os arquivos da Escola.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DE CURSO

 

Art. 16 A Escola de Química e Alimentos contará com coordenadores de curso e respectivos adjuntos para os cursos de graduação e de pós-graduação.

§ 1º Aos Coordenadores de Curso, responsáveis pela organização e desenvolvimento didático-pedagógico dos cursos de graduação e de pós-graduação, competem as atribuições constantes no Art. 45 do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º A forma de escolha dos Coordenadores de curso de graduação e pós-graduação está definida nos artigos 46 e 47 do Regimento Geral da Universidade.

§ 3º Na implantação de novos cursos, serão designados coordenadores pro tempore até haver possibilidade de realizar-se eleição na forma do parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS

 

Art. 17 A Escola de Química e Alimentos contará com quatro (4) Câmaras, constituídas como órgãos de apoio ao Conselho da Unidade, a saber:

I. Câmara de Ensino de Graduação;

II. Câmara de Pesquisa e de Pós-Graduação;

III. Câmara de Extensão; e

IV. Câmara dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação.

 

Art. 18 A Câmara de Ensino de Graduação será composta por docentes do quadro permanente ativo, lotados na Unidade, sendo indicado um (1) representante por Núcleo, eleito pelos docentes de cada Núcleo, e um representante discente regularmente matriculado em curso de graduação da Escola de Química e Alimentos, e terá um Presidente, eleito bianualmente por seus membros, dentre os docentes, mediante homologação pelo Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Ensino de Graduação emitir parecer sobre:

I. a política de ensino dos Núcleos da Escola de Química e Alimentos;

II. a distribuição docente nas disciplinas e turmas de graduação estabelecida pelos Núcleos;

III. as solicitações de disciplinas, alterações de ementas, carga horária, pré-requisitos e outros assuntos correlatos estabelecidos pelos Núcleos.

 

Art. 19 A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação será composta por docentes do quadro permanente ativo, lotados na Unidade, sendo indicado um (1) representante por Núcleo, eleito pelos docentes de cada Núcleo, e um representante discente regularmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu da Escola de Química e Alimentos,e terá um Presidente, eleito bianualmente por seus membros, dentre os docentes, mediante homologação pelo Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, emitir parecer sobre:

I. as atividades docentes de pesquisa e de pós-graduação;

II. a distribuição docente nas disciplinas e turmas de pós-graduação estabelecida pelos Núcleos;

III. as solicitações de afastamento para pós-graduação e licenças em geral estabelecidos pelos Núcleos;

IV. a criação de novos cursos de pós-graduação propostos pelos Núcleos;

V. a verificação do cumprimento dos procedimentos administrativos da apresentação dos projetos de pesquisa preferencialmente encaminhados pelos Núcleos;

VI. a política de pesquisa e de pós-graduação da Escola a partir das propostas dos Núcleos.

 

Art. 20 A Câmara de Extensão será composta por docentes do quadro permanente ativo, lotados na Unidade, sendo indicado um (1) representante por Núcleo, eleito pelos docentes de cada Núcleo, e um representante dos técnico-administrativos em educação, e terá um Presidente, eleito bianualmente por seus membros, mediante homologação pelo Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Extensão emitir parecer sobre:

I. as atividades de extensão estabelecidas pelos Núcleos;

II. a prestação de serviços estabelecidos pelos Núcleos;

III. a política de extensão da Escola a partir das propostas dos Núcleos.

 

Art. 21 A Câmara dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, será composta por cinco (5) Servidores Técnico-Administrativos em Educação da Escola de Química e Alimentos, indicados pelos Servidores Técnico-administrativos em Educação, e terá um Presidente, eleito bianualmente por seus membros, mediante homologação pelo Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Compete à Câmara dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, emitir parecer sobre:

I. as atividades inerentes aos servidores estabelecidas pelos Núcleos e/ou Secretaria Geral;

II. as solicitações de afastamento e licenças em geral aprovadas pelos Núcleos e/ou Secretaria Geral;

III. a política de aperfeiçoamento estabelecida pelos Núcleos e/ou Secretaria Geral.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS NÚCLEOS

 

Art. 22 A Escola de Química e Alimentos contará com os Núcleos de Engenharia de Alimentos, de Engenharia Química, de Química e com outros Núcleos que vierem a ser criados, vinculados aos cursos de graduação e de pós-graduação da sua área de formação profissional, conforme deliberação do Conselho da Unidade.

§ 1º Para a distribuição dos docentes nos Núcleos será considerada a sua área de atuação profissional.

§ 2º A coordenação dos Núcleos será exercida pelo coordenador do curso de graduação ao qual o mesmo estiver vinculado. Em caso do Núcleo ter mais de um coordenador de curso de graduação, será realizado rodízio na sua coordenação.

§ 3º Os servidores técnico-administrativos em educação serão distribuídos pela área de atuação profissional nos laboratórios e estes serão vinculados aos Núcleos.
§ 4º Os docentes e técnico-administrativos em educação distribuídos nos Núcleos constituem o seu Colegiado.

 

Art. 23 Compete aos Núcleos:

I. propor a política de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão do(s) curso(s) ao(s) qual(is) estiver vinculado;

II. coordenar as atividades docentes de ensino;

III. propor a distribuição docente nas disciplinas e turmas dos Cursos de Graduação;

IV. propor a distribuição docente nas disciplinas e turmas dos Programas de Pós-Graduação;

V. propor solicitações de disciplinas, alterações de ementas, carga horária, pré-requisitos e outros assuntos correlatos;

VI. opinar sobre solicitações de afastamento para pós-graduação e licenças em geral;

VII. promover reuniões de estudos;

VIII. propor a criação de novos cursos;

IX. estimular e promover ações e atividades visando ao desenvolvimento da cultura e das artes em todas as suas formas de expressão, assim como a preservação do patrimônio histórico e cultural, conforme estabelece a Seção IV, do Art. 40, do Estatuto da Universidade.

 

Art. 24 Ao Coordenador de Curso no exercício da Coordenação do Núcleo compete:

I. convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Núcleo;

II. coordenar e supervisionar as atividades dos docentes e servidores técnico-administrativos em educação distribuídos no Núcleo;

III. promover a compatibilização das atividades de ensino, pesquisa e extensão de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Colegiado do Núcleo;

IV. assessorar a direção da EQA no controle disciplinar sobre docentes, discentes e servidores técnico-administrativos em educação que desempenharem suas atividades no Núcleo.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Este Regimento somente poderá ser alterado em seu todo ou em parte pelo voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho da Unidade.

 

Art. 26 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 27 Este Regimento entrará em vigor tão logo seja aprovado pelo Conselho Universitário - CONSUN.