Escola de Enfermagem

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

ESCOLA DE ENFERMAGEM

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

DA FILOSOFIA E CARACTERÍSTICAS

 

 

 

A Escola de Enfermagem é uma unidade acadêmica da Universidade Federal do Rio Grande com organização própria didático-científica e administrativa, responsável pelo desenvolvimento do ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, no campo de sua competência e em consonância com os objetivos gerais estabelecidos pelos órgãos superiores da Instituição.

 

A Escola de Enfermagem tem como visão instituir uma abordagem dinâmica na formulação de modelos assistenciais, educativos, organizativos e estímulo à reflexão ética, para o desenvolvimento de ações e estudos direcionados, prioritariamente, às necessidades de saúde de indivíduos e grupos sociais, inseridos no contexto socioambiental da região.

 

A Escola de Enfermagem tem como missão dedicar-se às atividades de ensino de graduação e de pós-graduação stricto e lato sensu, de pesquisa e de extensão, destinadas à produção do conhecimento em enfermagem/saúde e inserção na realidade socioambiental, e o exercício da cidadania através da formação de profissionais compromissados com processos que visem à qualidade da saúde humana e do cuidado da vida.

 

A Escola de Enfermagem tem como valores:

1. democracia, equidade e ética nas relações de trabalho, de pesquisa, de extensão e de ensino-aprendizagem;

2. relação dialógica, visando ao exercício da crítica, da cidadania, da autonomia e da ética de estudantes e trabalhadores;

3. melhoria contínua para intervir no contexto socioambiental em que se insere e modificá-lo eticamente.

4. responsabilidade social com as políticas de saúde, os modelos assistenciais e tecnologias de cuidado;

5. saberes técnico, científico, político, humanístico e ético, contemplando o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas do perfil profissional, que habilite o egresso para a utilização de suas potencialidades como enfermeiro.

 

Para exercer sua filosofia através de seu corpo docente, técnico-administrativo e discente, a EEnf deverá:

a) proporcionar a formação de enfermeiros eticamente comprometidos com o contexto socioambiental;

b) produzir e divulgar conhecimento na área da saúde/enfermagem;

c) propiciar a integração com outras áreas do conhecimento desenvolvidas na Instituição ou fora dela, bem como com os serviços de saúde da região;

d) contribuir para a melhoria das condições de saúde da sociedade.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º O Regimento da Escola de Enfermagem disciplina os aspectos de organização e funcionamento interno desta unidade acadêmica, em complemento e em observância ao Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ESCOLA

 

Art. 2º A Escola de Enfermagem (EEnf) é a unidade acadêmica, na área de Enfermagem, responsável pela organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, de âmbito e alcance de suas competências (ensino, pesquisa e extensão), didático-pedagógico (planejamento e execução curricular) e administrativo (gestão e organização de materiais, patrimônio e pessoal).

Parágrafo único. Para organização, funcionamento e dinamização das ações, a EEnf contará com a seguinte estrutura:

I. Conselho da Escola – órgão de deliberação superior da unidade acadêmica (CONEEnf).

II. Direção da Escola – exercida pelo Diretor e Vice-Diretor.

III. Secretaria da Escola – coordenada por um secretário geral, diretamente ligada à direção da Escola.

IV. Coordenação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação – coordenada pelo Coordenador e Coordenador Adjunto.

V. Comitês de Administração, de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, Cultura e Arte – coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente de cada Comitê.

VI. Instância Consultiva e Integrativa – representada pela participação de docentes efetivos, substitutos, colaboradores, visitantes, discentes do Diretório Acadêmico de Enfermagem e discentes representantes no Conselho e nos Comitês da EEnf, técnico-administrativos em educação lotados na EEnf, enfermeiros da Rede de Atenção Básica de Saúde e do Hospital Universitário.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho da Escola de Enfermagem (CONEEnf), em conformidade ao Art. 38 do Regimento Geral da Universidade, além do Diretor, do Vice-Diretor, do(s) Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu, será constituído como segue:

I. os representantes dos docentes do quadro permanente da FURG, lotados na EEnf, em número de doze(12), serão eleitos por seus pares;

II. o(s) representante(s) dos técnico-administrativos em educação lotados na EEnf será(ão) eleito(s) por seus pares;

III. o(s) representante(s) dos estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela EEnf será(ão) eleito(s) por seus pares;

IV. o(s) representante(s) dos estudantes de pós-graduação stricto sensu regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela EEnf será(ão) eleito(s) por seus pares.

 

Art. 4º O número total de representantes dos técnico-administrativos em educação e dos estudantes de graduação e de pós-graduação, para integrar o Conselho da Escola de Enfermagem (CONEEnf), será estipulado em conformidade com o Art. 39 do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º O processo de escolha para composição do CONEEnf será organizado e realizado pela Direção da Escola, conforme Art.39, § 5º do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º O mandato dos representantes será de dois (2) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º O CONEEnf, em conformidade com o Art. 37 do Regimento Geral da Universidade, terá como atribuições:

I. organizar e realizar o processo de eleição dos coordenadores e dos representantes da EEnf nos Conselhos Superiores;

II. propor o Regimento Interno da EEnf ao CONSUN;

III. implementar, no âmbito da EEnf, o Programa de Avaliação da FURG;

IV. deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento da EEnf;

V. deliberar sobre o Plano de Ação Anual da EEnf;

VI. deliberar sobre o Relatório de Atividades Anual da EEnf;

VII. propor ao COEPEA a criação e extinção de cursos;

VIII. deliberar sobre os Projetos Político-Pedagógicos dos cursos;

IX. propor a criação de órgãos assessores;

X. deliberar sobre o Plano de Qualificação de Pessoal da EEnf;

XI. deliberar sobre as atividades e os resultados dos concursos públicos para seleção de docentes efetivos e de técnico-administrativos em educação;

XII. homologar as atividades e os resultados dos processos seletivos para seleção de docentes temporários;

XIII. homologar resultados de processos seletivos de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

XIV. deliberar sobre os programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

XV. deliberar sobre a participação de docentes e de técnico-administrativos em educação em atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração;

XVI. deliberar sobre a lista de oferta das disciplinas dos cursos, bem como a distribuição de docentes por turma;

XVII. deliberar sobre a proposta de orçamento interno da EEnf;

XVIII. regulamentar e realizar o processo de consulta para escolha do Diretor e do Vice-Diretor;

XIX. propor ao CONSUN a concessão de títulos honoríficos ou distinções universitárias;

XX. julgar recursos das decisões tomadas no âmbito dos cursos ou pela Direção da EEnf;

XXI. delegar atribuições às coordenações de cursos;

XXII. autorizar a participação dos docentes nos cursos de pós-graduação;

XXIII. organizar e realizar o processo de formação dos Comitês;

XXIV. homologar as prioridades dos cursos vinculados à EEnf;

XXV. homologar a aplicação dos recursos orçamentários;

XXVI. homologar a distribuição de bolsas e monitoria.

 

Art. 6º Das decisões do CONEEnf, tomadas em primeira e única instância, caberá recurso ao COEPEA, no prazo de dez (10) dias úteis.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias mensais do CONEEnf deverão ser convocadas pelo diretor com antecedência mínima de 48 horas, estabelecendo sua pauta, horário e local de realização.

 

Art. 8º As reuniões extraordinárias do CONEEnf deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas, pelo Diretor, ou pela maioria simples (50% mais um) dos membros do Conselho, estabelecendo sua pauta fechada, horário e local de realização.

Parágrafo único. As reuniões do CONEEnf terão duração máxima de três horas.

 

Art. 9º Das reuniões do CONEEnf, além dos membros que o constituem, poderão participar os demais docentes, os técnico-administrativos em educação lotados na Escola e convidados, a critério do Conselho.

 

Art. 10 As reuniões do CONEEnf serão secretariadas pelo Secretário Geral da EEnf e, no seu impedimento, por outro servidor da secretaria, ou participante da reunião designado pelo Diretor para esse fim.

 

Art. 11 Os membros do Conselho que faltarem sem justificativas a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas serão imediatamente substituídos.

Parágrafo único. As justificativas de ausência dos conselheiros deverão ser encaminhadas à secretaria da unidade.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO

 

Art. 12 A direção será composta pelo Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. A direção contará com a assessoria de um administrador que estará diretamente ligado à mesma.

 

Art. 13 O Diretor da EEnf, escolhido e nomeado de acordo com a legislação, a representará em todas as instâncias.

 

Art. 14 O Diretor da EEnf conforme Art. 40 do Regimento Geral da Universidade terá como atribuições:

I. administrar e representar a EEnf, em consonância com as diretrizes fixadas pelo CONEEnf;

II. convocar e presidir as reuniões do CONEEnf;

III. coordenar e supervisionar o trabalho dos docentes e dos técnico-administrativos em educação, visando à integração, eficiência e excelência do ensino, pesquisa, extensão, e administração;

IV. promover a compatibilização e a integração das atividades acadêmicas e administrativas da EEnf com as dos demais Órgãos e Unidades da FURG;

V. coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Unidade, a ser submetido ao CONEEnf;

VI. exercer o controle disciplinar sobre docentes, discentes e técnico-administrativos em educação vinculados à EEnf;

VII. delegar atribuições ao Vice-Diretor.

VIII. constituir e designar comissões provisórias para tarefas eventuais, sempre que for necessário.

§ 1º A direção da EEnf será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos pelo Vice-diretor.

§ 2º No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a Direção da EEnf o integrante do CONEEnf com mais tempo no magistério na FURG.

 

Art. 15 Ao Vice-Diretor incumbe:

I. substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas;

II. assessorar diretamente o Diretor em todos os assuntos da EEnf.

 

Art. 16 Ao Administrador incumbe:

I. planejar, organizar, controlar e assessorar a EEnf nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;

II. implementar programas e projetos, elaborar planejamento organizacional, promover estudos de racionalização e controle de desempenho organizacional, prestar consultoria administrativa;

III. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 17 O Diretor e o Vice-Diretor da EEnf, a serem designados pelo Reitor, serão escolhidos dentre os docentes ativos do quadro permanente da EEnf.

§ 1º O processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor dar-se-á com a participação dos docentes, dos técnico-administrativos em educação da Escola de Enfermagem e dos estudantes regularmente matriculados nos cursos vinculados à EEnf.

§ 2º O processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor caberá a uma comissão de eleição designada pelo CONEEnf.

§3º Caberá ao CONEEnf aprovar a composição, o funcionamento e a regulamentação do processo eleitoral proposto por essa comissão.

 

Art. 18 É vedada a acumulação dos cargos de Diretor ou de Vice-Diretor com os cargos de Coordenador ou de Coordenador Adjunto.

 

Art. 19 Das decisões da Direção da EEnf caberá recurso, no prazo de dez (10) dias úteis, ao CONEEnf.

 

 

CAPÍTULO V

DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS

 

Art. 20 As coordenações de cursos contarão com um Coordenador e um Coordenador Adjunto.

Parágrafo único. Visando a apoiar o desempenho de suas atribuições, as Coordenações de Cursos contarão com Comitês Assessores.

 

Art. 21 Conforme Art. 45 do Regimento Geral da Universidade, os coordenadores de curso serão responsáveis pela organização e desenvolvimento didático-pedagógico dos cursos de graduação e de pós-graduação e terão as seguintes atribuições:

I. propor ao CONEEnf os Projetos Político-Pedagógicos dos cursos;

II. propugnar para que os cursos sob sua supervisão mantenham-se atualizados;

III. elaborar a lista de oferta das disciplinas dos cursos;

IV. coordenar o processo de matrícula;

V. coordenar os estágios que integram o Projeto Político-Pedagógico dos cursos sob sua orientação;

VI. avaliar os planos de ensino das disciplinas com os cronogramas de aplicação;

VII. avaliar processos de solicitação de ingresso nos cursos;

VIII. acompanhar o desempenho do ensino das disciplinas que se incluam na organização curricular dos cursos;

IX. planejar, coordenar e executar o processo de avaliação dos cursos, em consonância com a política de avaliação institucional.

X. coordenar o processo de oferta de disciplinas fora do período letivo regular;

XI. coordenar o processo de seleção para residência, especialização, mestrado e doutorado;

XII. encaminhar para homologação no CONEEnf os resultados das seleções para programas de residência, especialização, mestrado e doutorado;

XIII. coordenar o desenvolvimento de atividades complementares dos estudantes de Enfermagem.

XIV. indicar os membros da Comissão de Avaliação para proceder ao julgamento da equivalência para efeito de revalidação de título de graduação.

XV. propor alterações curriculares pontuais, em especial no que se refere à criação, extinção, reformulação de disciplinas, supressão e inclusão de pré-requisitos.

 

 

Art. 22 O Coordenador e o Coordenador Adjunto do Curso de Graduação, a serem designados pelo Reitor, serão escolhidos dentre os docentes ativos do quadro permanente da EEnf.

§ 1º O processo de eleição dos Coordenadores e dos Coordenadores Adjuntos dar-se-á com a participação dos docentes que atuam no(s) curso(s) e dos estudantes regularmente matriculados neste(s).

§ 2º O Processo de eleição dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Cursos de graduação e de pós-graduação caberá a uma comissão de eleição designada pelo Conselho da Escola.

§ 3º Caberá ao CONEEnf aprovar a composição, o funcionamento e a regulamentação do processo eleitoral proposto por essa comissão.

 

Art. 23 Os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos dos Cursos de Pós-Graduação, a serem designados pelo Reitor, serão eleitos dentre os docentes ativos do quadro permanente da Universidade que atuam nos respectivos cursos.

§ 1º O processo de eleição dos Coordenadores e dos Coordenadores Adjuntos dar-se-á com a participação dos docentes que atuam nos cursos e dos estudantes regularmente matriculados neste(s).

§ 2º O processo de eleição dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Cursos de graduação e de pós-graduação caberá a uma comissão de eleição designada pelo Conselho da Escola.

§ 3º Caberá ao CONEEnf aprovar a composição, o funcionamento e a regulamentação do processo eleitoral proposto por essa comissão.

 

Art. 24 O Coordenador do Curso de Graduação será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador Adjunto, e, na ausência deste, pelo integrante do Comitê Assessor da Graduação mais antigo no magistério da FURG.

 

Art. 25 Os mandatos do Coordenador e do Coordenador Adjunto terão a duração de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 26 Das decisões do Coordenador de Curso, caberá recurso ao CONEEnf, no prazo de dez (10) dias úteis.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS COMITÊS

 

Art. 27 A EEnf contará com cinco Comitês constituídos com a finalidade de subsidiar decisões ou atos das Coordenações de Cursos, visando a assegurar o pleno funcionamento e desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 28 Serão Comitês da EEnf:

I. Comitê de Administração – COMAD

II. Comitê dos Cursos de Graduação – COMGRAD

III. Comitê dos Cursos de Pós-Graduação – COMPOS

IV. Comitê de Pesquisa – COMPESQ

V. Comitê de Extensão, Cultura e Arte – COMEX

§ 1º O COMAD constitui o núcleo assessor no processo de construção do planejamento e da administração necessário ao desenvolvimento das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração da EEnf, mediante ações integradas de gestão e de execução orçamentária em consonância com os objetivos e as estratégias estabelecidos nos planos institucionais.

§ 2º O COMGRAD constitui o núcleo assessor do desenvolvimento do ensino de graduação e de educação profissional, articulando-os entre si e com a pós-graduação, em sintonia com as políticas definidas pelo CONEEnf, a fim de buscar o aprimoramento das condições de formação técnica, humanística e cidadã dos estudantes.

§ 3º O COMPOS constitui o núcleo assessor do ensino de pós-graduação, articulando-o com os demais níveis e modalidades da educação, em sintonia com as políticas definidas pelo CONEEnf, visando à produção e divulgação do conhecimento e ao aprimoramento das condições da formação técnica, humanística e cidadã dos estudantes.

§ 4º O COMPESQ constitui o núcleo assessor do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, em sintonia com as políticas definidas pelo CONEEnf, visando à produção e divulgação do conhecimento.

§ 5º O COMEX constitui o núcleo assessor do desenvolvimento das atividades de extensão, da cultura e das artes, em sintonia com as políticas definidas pelo CONEEnf, levando à sociedade seu potencial acadêmico, apreendendo os valores da cultura dessa sociedade e realizando a integração da Escola com a Comunidade.

 

Art. 29 Os comitês contarão com um Presidente, um Vice-Presidente e mais, no mínimo, dois docentes do quadro permanente indicados pelo CONEEnf, um técnico-administrativo em educação e um discente, indicado por seus pares.

§ 1º Os Presidentes e Vice-Presidentes do COMGRAD e do COMPOS serão respectivamente, seus coordenadores e coordenadores adjuntos.

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do COMAD serão o Diretor e Vice-Diretor da EEnf, respectivamente.

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMPESQ e do COMEX serão docentes ou técnico-administrativos em educação eleitos entre os membros dos respectivos comitês.

§ 4º No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o integrante do Comitê com mais tempo no magistério da FURG.

 

Art. 30 São atribuições dos Comitês:

I. emitir parecer sobre processos e demandas em sua área de atuação;

II. propor ao CONEEnf a normatização de atividades em sua área de atuação;

III. disponibilizar informações atualizadas em sua área de atuação;

IV. elaborar o relatório anual de suas atividades;

V. propor atos normativos em sua esfera de competência.

Parágrafo único. Os comitês poderão estabelecer outras atribuições, além das definidas nos incisos precedentes, as quais deverão ser submetidas ao CONEEnf.

 

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 31 A Secretaria Geral da EEnf será coordenada por um secretário e estará diretamente ligada à direção.

 

Art. 32 A Secretaria da EEnf terá como atribuições:

I. dar suporte à Direção, ao CONEEnf, aos cursos e aos comitês em suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração;

II. assegurar e agilizar o fluxo de serviços junto à Direção da EEnf;

III. secretariar as reuniões do CONEEnf;

IV. divulgar e disponibilizar aos docentes todas as normas, informações e correspondências de interesse geral;

V. auxiliar na prestação de documentação necessária à Direção, ao Conselho, aos cursos e aos comitês;

VI. expedir os avisos ou comunicações referentes às atividades da EEnf;

VII. expedir portarias/editais e outros documentos;

VIII. receber as teses e dissertações concluídas, após a verificação de atendimento às normas estabelecidas, e encaminhá-las para a Coordenação de Pós-Graduação correspondente;

IX. processar e encaminhar toda a correspondência da EEnf;

X. receber e expedir processos referentes à EEnf;

XI. encaminhar projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como seus relatórios;

XII. receber documentos de docentes e pessoal técnico-administrativo em educação, encaminhando-os a quem de direito;

XIII. encaminhar à instância competente a documentação necessária para a expedição dos diplomas dos cursos de graduação, pós-graduação stricto e lato sensu, após o cumprimento de todas as formalidades necessárias à obtenção do respectivo título;

XIV. preencher e encaminhar a planilha de efetividade dos docentes, técnicos e estagiários;

XV. solicitar apoio logístico às atividades planejadas pela EEnf;

XVI. atender às informações solicitadas por estudantes e professores, no que se refere ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração;

XVII. manter atualizados e devidamente resguardados os documentos, dentre os quais as Leis, os Decretos, as Circulares e outras normas e documentos que regulamentam os cursos, e demais Resoluções da FURG;

XVIII. manter atualizadas as fichas funcionais dos servidores lotados na EEnf;

XIX. manter o cadastro dos discentes dos cursos de graduação e pós-graduação;

XX. classificar, registrar e distribuir correspondências que digam respeito às atividades administrativas da EEnf;

XXI. arquivar documentos expedidos e recebidos pela EEnf e seus cursos;

XXII. arquivar os cadernos de chamada das disciplinas;

XXIII. receber e encaminhar pedidos de segunda chamada de provas;

XXIV. realizar procedimentos de confirmação e acerto de matrículas;

XXV. manter controle acadêmico de notas e créditos dos discentes da pós-graduação regularmente matriculados na EEnf;

XXVI. manter em dia a relação de bens patrimoniais da EEnf;

XXVII. atender ao expediente e respectivo protocolo;

XXVIII. manter o controle de estoque do material de consumo;

XXIX. providenciar a solicitação de compras.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 33 Cada disciplina será coordenada por um professor responsável, dentre os ministrantes da mesma, por eles escolhido, e aprovado pelo CONEEnf.

Parágrafo único. O professor responsável poderá ser substituído por solicitação própria ou pela maioria simples, quando solicitado pelos docentes da disciplina, mediante aprovação do CONEEnf.

 

Art. 34 O professor responsável terá como atribuições:

I. coordenar o planejamento didático da disciplina;

II. elaborar o plano de ensino, de acordo com as normas da Instituição, conjuntamente com os demais docentes participantes, entregando-o na Coordenação do Curso de Graduação ou de Pós-Graduação;

III. acompanhar o desenvolvimento das atividades dos professores e colaboradores;

IV. coordenar o processo de seleção de monitores e bolsistas;

V. resolver, em primeira instância, as intercorrências relacionadas à sua disciplina.

 

Art. 35 As atividades de extensão, cultura e arte serão desenvolvidas na forma de programas, projetos e atividades, envolvendo cursos, eventos, prestação de serviço, publicações e outros produtos Os programas, projetos e atividades de extensão, cultura e arte deverão ser planejados e executados seguindo as orientações da Política Nacional de Extensão, em consonância com a política aprovada pelos Conselhos Superiores da Universidade.

 

Art. 36 As atividades de pesquisa serão desenvolvidas na forma de projetos executados ou orientados por docentes dos cursos de graduação e pós-graduação da EEnf, seguindo as recomendações do Comitê de Ética em Pesquisa na Área da Saúde e de outras instâncias.

 

Art. 37 As atividades de ensino, pesquisa e extensão são propostas pelos docentes e homologadas pelo CONEEnf.

Parágrafo único. Ao término do ano letivo devem ser apresentados relatórios referentes ao desenvolvimento das atividades aos respectivos comitês.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INSTÂNCIAS CONSULTIVAS E INTEGRATIVAS

 

Art. 38 O Diretor da Escola convidará os segmentos da comunidade universitária envolvidos com o processo ensino-aprendizagem da enfermagem (docentes efetivos, substitutos, colaboradores, visitantes, discentes do Diretório Acadêmico de Enfermagem e discentes representantes no Conselho e Comitês da EEnf, técnico-administrativos em educação lotados na escola, enfermeiros da rede básica de saúde e do hospital universitário) com direito a voz e voto, para reunião presidida por este, com a finalidade de:

I. discutir ações que visem a maior aproximação com os campos de estágio para estudantes da EEnf;

II. diagnosticar problemas e necessidades da sociedade, para cuja solução a EEnf possa cooperar;

III. buscar a colaboração para as experiências práticas dos estudantes e fomentar parcerias;

IV. intensificar as relações de cooperação que privilegiem o estudo e resolução de problemas de saúde e de competência da Enfermagem;

V. estimular maior participação de docentes, estudantes e técnico-administrativos em educação em projetos que impliquem a busca de soluções para os problemas socioambientais, relacionando-os com as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 O presente Regimento pode ser alterado, em seu todo ou em parte, pelo voto favorável de dois terços (2/3) do CONEEnf e mediante aprovação do Conselho Universitário.

 

Art. 40 Os casos omissos neste Regimento serão decididos, em consonância com os Estatutos e Regimento Geral da FURG, pelo CONEEnf e, em última instância, pelo Conselho Universitário.

 

Art. 41 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.