Centro de Ciências Computacionais

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

CENTRO DE CIÊNCIAS COMPUTACIONAIS

REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° O presente Regimento disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Centro de Ciências Computacionais, complementando o Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2° O Centro de Ciências Computacionais é a unidade acadêmica da Universidade Federal do Rio Grande responsável pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas da computação, da automação, da tecnologia da informação e sua inserção nas diversas áreas do conhecimento, da cultura e das artes.

 

Art. 3° O Centro de Ciências Computacionais é constituído por:

I. Conselho;

II. Direção;

III. Coordenações de curso;

IV. Laboratórios;

V. Secretaria Geral;

VI. Servidores que nele exercerem suas atividades.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DO CENTRO DE CIÊNCIAS COMPUTACIONAIS

 

Art. 4° O Conselho do Centro de Ciências Computacionais é o órgão deliberativo máximo da Unidade, como previsto no Estatuto da Universidade.

 

Art. 5° O Conselho do Centro de Ciências Computacionais será constituído conforme o Artigo 38 do Regimento Geral da Universidade:

I. pelo Diretor, como seu presidente;

II. pelo Vice-Diretor, como seu vice-presidente;

III. pelos coordenadores dos cursos de graduação;

IV. pelos coordenadores dos cursos de pós-graduação stricto sensu;

V. por 12 (doze) representantes dos docentes lotados no Centro de Ciências Computacionais, eleitos por seus pares;

VI. por representantes dos técnico-administrativos em educação lotados no Centro de Ciências Computacionais, eleitos por seus pares, em número calculado segundo o Artigo 39 do Regimento Geral da Universidade;

VII. por representantes dos discentes dos cursos de graduação e pós-graduação, vinculados ao Centro de Ciências Computacionais, eleitos por seus pares, em número calculado segundo o Artigo 39 do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º Os coordenadores de curso serão substituídos pelos coordenadores adjuntos nos casos de impedimento.

§ 2º Os representantes discentes serão eleitos juntamente com um suplente que os substituirá nos casos de impedimento.

§ 3º As eleições dos representantes serão regulamentadas pelo Conselho com antecedência mínima de um mês de sua realização.

§ 4º Fica assegurada a participação, com direito a voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho do Centro de Ciências Computacionais, de representante de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de oferecimento multiunidade, que tenha a participação de docentes do Centro de Ciências Computacionais e cujo coordenador de curso não integre o Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

 

Art. 6° Compete ao Conselho do Centro de Ciências Computacionais, além das atribuições previstas no Artigo 37 do Regimento Geral da Universidade:

I. zelar pelo respeito aos preceitos filosóficos fundamentadores da Proposta de Constituição da Unidade, conforme aprovada pelo Conselho Universitário quando da sua criação, bem como pela implementação das metas ali explicitadas;

II. promover alterações no presente Regimento e encaminhá-las ao CONSUN para aprovação;

III. estabelecer normas complementares;

IV. constituir comissões assessoras;

V. aprovar a indicação de representantes do Centro de Ciências Computacionais junto aos demais órgãos da Universidade e fora desta;

VI. aprovar a criação de núcleos de ensino, pesquisa e extensão;

Parágrafo único. As decisões do Conselho do Centro de Ciências Computacionais serão publicadas na forma de atos deliberativos.

 

Art. 7° O Conselho do Centro de Ciências Computacionais se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas segundo calendário anual proposto pela Direção e aprovado pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo no ato da convocação constar a pauta da reunião, a qual incluirá, obrigatoriamente, assuntos gerais.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar na sua pauta os assuntos que a motivaram.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO

 

Art. 8° A Direção do Centro de Ciências Computacionais será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor; no seu impedimento simultâneo, pelo membro do Conselho da Unidade mais antigo no magistério da FURG.

 

Art. 9º O Diretor do Centro de Ciências Computacionais terá como atribuições aquelas estabelecidas no Artigo 40 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 10 O Vice-Diretor terá como atribuição substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor assumirá o membro do Conselho da Unidade mais antigo no magistério da FURG.

 

Art. 11 O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos dentre os docentes lotados no Centro de Ciências Computacionais, em processo que contará com a participação dos quadros docente, técnico-administrativo em educação e discente, na forma da legislação vigente.

§ 1° A norma que regulamentará o processo de eleição será elaborada pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais, com antecedência mínima de dois meses da data de sua realização.

§ 2° O processo de eleição será coordenado por uma comissão escolhida pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

 

 

CAPÍTULO V

DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS

 

Art. 12 As coordenações dos cursos de graduação e pós-graduação contarão com coordenador e coordenador adjunto.

Parágrafo único. No impedimento simultâneo do coordenador e do coordenador adjunto, assumirá o docente mais antigo no magistério da FURG lotado no Centro de Ciências Computacionais, atuante no Curso.

 

Art. 13 As atribuições dos coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação serão aquelas previstas no Artigo 45 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 14 Os coordenadores e coordenadores adjuntos serão eleitos dentre os docentes ativos do quadro permanente lotados no Centro de Ciências Computacionais, em processo organizado pelo Conselho da Unidade.

Parágrafo único. O processo de eleição dos Coordenadores e dos Coordenadores Adjuntos dar-se-á com a participação dos docentes que atuam no(s) curso(s) e dos estudantes regularmente matriculados no(s) mesmo(s).

 

Art. 15 Cada coordenação de curso de graduação e pós-graduação será assessorada por uma comissão consultiva constituída por até seis (6) representantes do corpo docente e um (1) representante do corpo discente do(s) curso(s).

§ 1° Os representantes docentes serão escolhidos pelo corpo docente do(s) curso(s), segundo regulamentação do Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

§ 2° Os representantes discentes serão escolhidos pelo corpo discente do curso, segundo regulamentação do Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

§ 3º O mandato dos membros da comissão consultiva coincide com o do Coordenador.

 

 

CAPÍTULO VI

DA INFRA-ESTRUTURA DE LABORATÓRIOS

 

Art. 16 Os laboratórios de software e de hardware são setores de apoio às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão e, também, às necessárias ao desenvolvimento de programas e de projetos.

§ 1º Os laboratórios serão instalados em locais designados pela administração do Centro de Ciências Computacionais, em acordo com as determinações da administração superior.

§ 2º A organização de cada laboratório deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I. Designação de um servidor encarregado;

II. Lista de docentes atuantes;

III. Lista do pessoal técnico restante, se for o caso;

IV. Instalações físicas;

V. Descrição das atividades associadas;

VI. Bens patrimoniais correspondentes.

§ 3º A designação do encarregado do laboratório será feita pelo Diretor do Centro de Ciências Computacionais.

§ 4º A criação de um laboratório e/ou o reconhecimento de que o mesmo faz parte da estrutura do Centro de Ciências Computacionais, deverá(ão) ser oficializado(s) em reunião do Conselho da Unidade.

§ 5º A direção do Centro de Ciências Computacionais deverá manter uma descrição atualizada de todos os laboratórios reconhecidos.

 

 

CAPÍTULO VII

DA INFRA-ESTRUTURA DAS SECRETARIAS

 

Art. 17 A infra-estrutura de secretarias é formada por uma Secretaria Geral, constituída por:

I. Secretaria Administrativa;

II. Secretaria Acadêmica;

§ 1º Constitui função da Secretaria Administrativa dar suporte à administração do Instituto em suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.

§ 2 º Constitui função da Secretaria Acadêmica dar suporte às atividades relacionadas com os cursos da Unidade, no que se refere à gestão acadêmica, de execução curricular, matrículas e avaliação externa e interna e demais atividades que se identifiquem como de apoio ao funcionamento dos cursos.

§ 3º Caberá à Direção estabelecer os setores internos e os espaços físicos das Secretarias, bem como a designação e atribuições específicas de pessoal técnico-administrativo em educação.

 

Art. 18 Outros setores de apoio técnico e acadêmico poderão ser criados, visando ao atendimento de atividades distintas das previstas neste regimento.

Parágrafo único. A proposta de criação de outros setores deverá ser apreciada em reunião do Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 19 O Corpo Docente do Centro de Ciências Computacionais compreenderá todos os professores de 3º. grau lotados na Unidade, e será regido conforme o Capítulo XII do Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. As atribuições do Corpo Docente do Centro de Ciências Computacionais estarão relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como àquelas designadas pela Direção ou pelo Conselho da Unidade, compatíveis com sua categoria funcional.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES INTERNAS

 

Art. 20 As comissões internas serão órgãos assessores, criados pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais para atender demandas institucionais ou necessidades próprias da Unidade.

Parágrafo único. A composição, atribuições e o prazo de existência das comissões internas serão definidos pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais, quando de sua criação.

 

 

CAPÍTULO X

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 21 Caberá ao Centro de Ciências Computacionais ministrar o ensino nos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como orientar trabalhos ou monografias de graduação e monografias, dissertações ou teses de pós-graduação, nas áreas do conhecimento de sua responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 22 Programas são caracterizados pelo desenvolvimento de ações pertinentes a projetos ou a um determinado ramo de atividades, durante um período relativamente longo, envolvendo diferentes setores de apoio do Centro de Ciências Computacionais.

§ 1º A proposta de criação de um programa, devidamente documentada, deverá ser aprovada pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais.

§ 2º São exemplos de programas:

I. Programa de apoio pedagógico;

II. Programa de educação tutorial;

III. Serviços de assistência;

IV. Prestação de serviços técnicos.

 

Art. 23 Projetos são caracterizados pelo desenvolvimento de ações pertinentes a áreas específicas do conhecimento ou multidisciplinares, relativas a ensino, pesquisa e extensão, durante um determinado período, com o apoio da infraestrutura física e de pessoal do Centro de Ciências Computacionais, de outras unidades da FURG ou também de outras instituições.

§ 1º A proposta de desenvolvimento de um projeto, devidamente documentada, deverá ser aprovada pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais e, se for o caso, pelos conselhos das demais unidades envolvidas da FURG.

§ 2º Para projetos interinstitucionais, membros externos à FURG participantes do projeto deverão providenciar aprovação do mesmo junto aos órgãos competentes de sua instituição.

 

Art. 24 A participação de docentes ou técnicos do Centro de Ciências Computacionais em projetos ou programas de outras unidades ou instituições deverá ser previamente aprovada pelo Conselho da Unidade.

 

 

CAPÍTULO XII

DO CORPO DISCENTE DO CENTRO DE CIÊNCIAS COMPUTACIONAIS

 

Art. 25 Constitui o corpo discente do Centro de Ciências Computacionais o conjunto dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pelo mesmo.

§ 1º O Corpo Discente do Centro de Ciências Computacionais é regido conforme estabelecido no Capítulo XV do Regimento Geral da Universidade.

§ 2º O corpo discente terá representação com direito a voz e voto no Conselho do Centro de Ciências Computacionais, conforme o que dispõem o Artigo 98 do Regimento Geral da Universidade e este Regimento.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 26 A relação de bens patrimoniais do Centro de Ciências Computacionais deverá ser mantida atualizada.

§ 1º Cada ambiente que compõe o espaço físico do Centro de Ciências Computacionais terá sua correspondente relação de bens. O conjunto destas relações integralizará os bens da Unidade.

§ 2º A Direção do Centro de Ciências Computacionais designará o servidor responsável pelos bens de cada ambiente.

 

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 27 Os recursos financeiros disponíveis anualmente, oriundos do Tesouro Nacional, serão aplicados conforme proposta da Direção aprovada pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais, no início de cada período letivo.

 

Art. 28 Os recursos financeiros oriundos de outras fontes serão gerenciados pela Direção, para suprir demandas do Centro de Ciências Computacionais.

§ 1º A Direção deverá submeter anualmente ao Conselho do Centro de Ciências Computacionais um Plano de Atividades, que defina inclusive as possibilidades e prioridades no uso dos recursos.

§ 2º Ao final de cada ano a Direção deverá submeter ao Conselho do Centro de Ciências Computacionais um relatório de aplicação dos recursos.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Centro de Ciências Computacionais.