Portaria 1074-2021

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
GABINETE DO REITOR


P O R T A R I A Nº 1074 / 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG no que tange a avaliação de eventuais situações de conflito de interesses, em consonância com a Lei nº 12.813/2013 e com a Portaria Interministerial nº 333/2013, da Controladoria-Geral da União - CGU.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, considerando as legislações vigentes que caracterizam e normatizam as situações de conflitos de interesse no âmbito da Administração Pública federal,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG na ocorrência de eventuais situações que configurem conflito de interesses, com o auxílio da Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEP e/ou da Comissão de Ética da FURG, a fim de:
I – fiscalizar, avaliar e prevenir situações de conflitos de interesses; e
II – delimitar requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas e os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego envolvendo servidores(as) da Universidade.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão na FURG, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Art. 3º Conforme previsto no art. 5º da Lei nº 12.813/2013, configura-se conflito de interesses no exercício de cargo:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
§1º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo devem ser observadas por todos os agentes públicos sem exceção, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
§2º Demais agentes públicos devem submeter a consulta ou o pedido de autorização para exercício de atividade privada por meio do Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses (SeCI) da Controladoria-Geral da União, que passará também pela análise da PROGEP para manifestação preliminar.

Art. 4º Conforme previsto no art. 6º da Lei nº 12.813/2013, configura-se conflito de interesses após exercício de cargo:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar, com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Art. 5º Compete a Comissão de Ética, em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da FURG:
I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos internos que objetivem prevenir ou impedir eventual situação de conflito de interesses;
II - fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses; e
IV - manifestar-se, conforme fluxo preestabelecido, sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas.
Parágrafo único. Ficam atribuídas à Comissão de Ética e à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FURG a elaboração e a divulgação do fluxo de consultas submetidas pelos ocupantes de cargos, para as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada dos servidores e a autorização para exercer atividade privada.

Art. 6º Aos servidores da FURG, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamentos, ficam atribuídas as seguintes responsabilidades:
I – atualizar junto à PROGEP, sempre que necessário, as declarações com as informações sobre a situação patrimonial e a indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e
II – consultar sempre que necessário, conforme fluxo estabelecido pela Comissão de Ética e a PROGEP, sobre eventuais situações que configurem conflito de interesses.

Art. 7º O ocupante de cargo deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Reitoria da Universidade
Em 12 de maio de 2021.

 


Prof. Dr. Danilo Giroldo
Reitor