SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
GABINETE DO REITOR
P O R T A R I A Nº 1152/2010
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade,
R E S O L V E:
Estabelecer os critérios de distribuição e concessão, no âmbito do Hospital Universitário, do Adicional em Plantão Hospitalar (APH), considerando a Lei n° 11.907/2009, o Decreto n° 6863/2009 e a Portaria MEC n° 291/2010.
Art. 1º - O quantitativo de plantões de APH será distribuído entre as Unidades de Serviço de Pronto Atendimento, Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico, UTI Geral, UTI Neo-Natal, Unidade de Clínica Médica, Unidade de Clínica Cirúrgica, Maternidade, Pediatria, CME, Farmácia, Laboratório de RX, Fisioterapia e Nutrição.
Art. 2° - O quantitativo de plantões de APH será distribuído entre os cargos de Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Docente, Biomédico, Bioquímico, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Auxiliar de Farmácia, Técnico de Laboratório e Técnico em Radiologia.
Parágrafo Único - A distribuição do quantitativo de plantões de APH para os cargos de Biomédico, Bioquímico, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Auxiliar de Farmácia, Técnico de Laboratório e Técnico de Radiologia será limitada em até 30% do total de plantões de APH autorizados pelo MEC para o Hospital Universitário.
Art. 3° - A distribuição do quantitativo de plantões de APH para cada Unidade será definida pela Direção do Hospital Universitário, considerando as necessidades de serviço.
Art. 4° - A distribuição do quantitativo de plantões APH entre os servidores interessados em realizar o plantão, seguirá escala sequencial rotativa para cada Unidade que dispões de APH.
§1° - O Coordenador Médico, o Coordenador de Enfermagem e o Coordenador de Infraestrutura, serão os responsáveis pela elaboração da escala de plantões de APH de sua respectiva Coordenação.
§2° - A escala de distribuição de APH, entre os servidores interessados, deverá ser divulgada, preliminarmente, no objetivo de que os servidores envolvidos, no prazo de 24h, providenciem os ajustes que julgarem necessários.
§3° - Decorrido o prazo previsto no §2°, as escalas serão submetidas à Direção do Hospital Universitário para aprovação e publicação.
Art. 5° - A participação do servidor nos plantões de APH será voluntária e deverá ocorrer na Unidade para a qual tenha se inscrito e julgar-se apto ao desempenho da função.
§1° - O servidor deverá preencher planilhas específicas de consulta das Coordenações do Hospital Universitário, declarando seu desejo ou não de concorrer aos plantões, identificando em quais setores poderá atuar.
§2° - As planilhas de consulta deverão permanecer nas Coordenações, disponíveis aos servidores interessados, para futuras alterações.
Art. 6° O quantitativo de plantões de APH destinados à Unidade, não gera prioridade de uso aos servidores lotados naquela Unidade.
Parágrafo Único - O quantitativo de plantões de APH da Unidade será distribuído entre todos os servidores interessados em atuar naquela Unidade, em forma de escala rotativa.
Art. 7° - Excepcionalmente e devidamente justificado pelo Coordenador, poderá ser concedido ao servidor dois plantões de APH em um mesmo mês.
Parágrafo Único - A participação do servidor em plantões de APH, em mais de uma Unidade, não poderá ser utilizada pelo Coordenador como única justificativa.
Art. 8° - O servidor com falta não justificada ao trabalho ou nos plantões de APH perderá a prioridade no preenchimento das escalas de APH.
Art. 9 - O servidor com restrição médica somente poderá se inscrever e participar dos plantões de APH nas Unidades em que sua restrição permitir.
Art. 10 - O servidor com liberação de horário para participar de curso de educação formal, não poderá concorrer às escalas de APH.
Art. 11 - O servidor afastado em atestado/licenças saúde não poderá concorrer às escalas de APH até o pronto restabelecimento das suas condições de saúde e trabalho, devendo no seu retorno aguardar a próxima escala de distribuição de APH.
Art. 12 - A Direção do Hospital Universitário deverá, sempre que julgar necessário, elaborar e encaminhar ao MEC projetos, no objetivo de ampliar o quantitativo de APH destinados ao Hospital Universitário, bem como de incluir novas Unidades e Cargos a serem beneficiados com o APH.
Art. 13 - As Unidades que não estejam incluídas no Art. 1° ou os servidores cujos cargos não estejam definidos no Art. 2°, poderão criar projetos a serem encaminhados à Direção do Hospital Universitário, no objetivo de requerer a ampliação dos quantitativos de APH destinados ao Hospital Universitário e a inclusão de novas Unidades e Cargos a serem beneficiados com o APH.
§1° - Os projetos recebidos serão analisados pela Direção, considerando as demandas do Hospital Universitário e encaminhados ao MEC, em proposta única, para avaliação e autorização.
§2° - As Unidades e Cargos que venham a ser autorizados pelo MEC para realização de plantões de APH passarão integrar, respectivamente os Arts. 1° e 2°.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Reitoria da Universidade
Em 15 de junho de 2010.
Prof. Dr. JOÃO CARLOS BRAHM COUSIN
Reitor