Progressão Funcional

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 013/98

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DE 09 DE OUTUBTO DE 1998

 

Dispõe sobre Progressão por Titulação dos servidores Técnico-Administrativos e Marítimos.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 9 de outubro de 1998,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - A progressão funcional por titulação e qualificação dos servidores Técnico-Administrativos e Marítimos de que trata o inciso III do artigo 25 do anexo ao Decreto nº 94.664/87, dar-se-á de acordo com o artigo 23 e anexo III da Portaria MEC 475/87, incisos I e II e por estas normas.

Artigo 2º - Entende-se por progressão funcional por titulação e qualificação, a passagem do servidor para o nível superior subsequente, mediante o reconhecimento de títulos apresentados para este fim, que excedam as exigências do cargo.

Parágrafo único - Fica assegurada na progressão funcional por titulação, a concessão de até cinco níveis, ainda que o servidor permaneça no mesmo grupo.

Artigo 3º - O integrante do Nível Auxiliar (NA) fará jus às seguintes progressões:

Pela apresentação de cada certificado de conclusão de curso de educação formal será concedido:
1 nível - Ensino Fundamental;
1 nível - Ensino Médio;
1 nível - Ensino Superior;
1 nível - Pós-Graduação.
Pela apresentação de cada certificado de conclusão de curso de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e cursos de educação formal em nível Médio e Superior que tenham relação direta com o cargo ocupado, será concedido:
1 nível - cursos com carga horária de 60 a 179h;
2 níveis - cursos com carga horária de 180 a 360h;
3 níveis - cursos em nível Médio e Superior.
Artigo 4º - O integrante do Nível Intermediário (NI) fará jus às seguintes progressões:

Pela apresentação de cada certificado de conclusão de curso de educação formal será concedido:
1 nível - Ensino Médio;
1 nível - Ensino Superior;
1 nível - Pós-Graduação.
Pela apresentação de cada certificado de conclusão de curso de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e cursos de educação formal em nível Médio e Superior que tenham relação direta com o cargo ocupado, será concedido:
1 nível - cursos com carga horária de 90 a 219 horas;
2 níveis - cursos com carga horária de 220 a 360 horas;
3 níveis - certificados de conclusão de Ensino Médio e Superior.
Artigo 5º - O integrante do Nível Superior (NS), fará jus às seguintes progressões:

Pela apresentação de cada certificado de conclusão de curso de educação formal será concedido:
1 nível - Ensino Superior;
1 nível - Pós-Graduação.
Pela apresentação de cada certificado de conclusão de Pós-Graduação, com relação direta ao cargo ocupado, será concedido:
1 nível - aperfeiçoamento/especialização com carga horária mínima de 180 e 360 horas respectivamente;
2 níveis - mestrado;
3 níveis – doutorado.
Artigo 6º - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, nas áreas de administração pública e universitária, línguas, relações interpessoais e informática, dentro dos critérios estabelecidos no anexo III da Portaria MEC 475/87, serão considerados cursos de relação direta para fins de progressão funcional para os servidores técnico-administrativos e marítimos de nível superior.

Artigo 7º - Os cursos de administração pública e universitária, informática, datilografia, línguas e relações interpessoais, dentro dos critérios estabelecidos no anexo III da Portaria MEC 475/87, serão considerados cursos de relação direta ao cargo, com fins de progressão funcional para os técnico-administrativos e marítimos de níveis intermediário e auxiliar.

Artigo 8º - Os certificados de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, dentro da mesma área do conhecimento e que tenham relação direta com o cargo ocupado, poderão ser utilizados conjuntamente para obtenção de progressão por titulação, obedecidos os seguintes critérios:

A carga horária mínima aceita por certificado, será de 20% do total da carga horária necessária para obtenção da progressão funcional;
Os certificados utilizados para progressão funcional, não poderão ser reapresentados para a mesma finalidade.
Parágrafo único - Somente os servidores dos níveis NA e NI poderão utilizar-se do contido neste artigo.

Artigo 9º - Somente serão considerados os certificados de órgãos, entidades públicas e empresas privadas devidamente habilitadas para expedi-los.

Artigo 10 - Os certificados de cursos por correspondência, estágios curriculares, participação em encontros, seminários, reuniões e eventos de mesma natureza não serão considerados para fins de progressão funcional.

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela CPPTA.

Artigo 12 - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 09 de outubro de 1998.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO CODEP

(a via original encontra-se assinada)