Artigo 14 do Decreto nº 94.664 de 23/07/87

Título: Docentes
Subtítulo: Regime de Trabalho

Documento: Artigo 14 do Decreto nº 94.664 de 23/07/87


O Artigo 14 Decreto nº 94.664 de 23/07/87, determina: "O professor da carreira do Magistério Superior, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I. dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada;

II. tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.


§1º - No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino e pesquisa;
c) percepção de direitos autorais e correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

§2º - Excepcionalmente, a IFE mediante aprovação de seu Colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para as áreas de características específicas.