Qualificação Técnica na Furg

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 030/2009

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 27 DE ABRIL DE 2009

 

 

Dispõe sobre Normas para Qualificação Técnica na FURG.

 

 

O Reitor em exercício da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente em exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 24 de abril de 2009, Ata 007,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1º A FURG poderá realizar qualificação técnica para graduados ou formados no ensino profissionalizante, através da participação do solicitante em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, com intuito de contribuir com a ampliação do seu conhecimento técnico.

 

 

DO OFERECIMENTO

 

Art. 2º A "Qualificação Técnica" poderá ser concedida pelas Unidades Educacionais ou Administrativas, através de análise de projeto (ensino, pesquisa ou extensão) específico contendo o plano de trabalho detalhado a ser executado pela pessoa a ser qualificada e o aval de um servidor da unidade que será designado de "Supervisor", o qual será responsável pela atividade.

 

Parágrafo único. O projeto contendo o plano de trabalho deverá ser encaminhado pelo solicitante a uma unidade educacional ou administrativa através da abertura de processo administrativo.

 

Art. 3º Após a aprovação da concessão caberá a Diretoria da Unidade solicitar a Pró-Reitoria afim o registro da atividade.

 

Art. 4º O solicitante durante a realização da sua qualificação técnica terá direito a ser usuário das bibliotecas da Universidade.

 

 

DA DURAÇÃO

 

Art. 5º A atividade de "Qualificação Técnica" terá duração de um ano.

 

§ 1º Será permitida a renovação da atividade por mais 2 (dois) anos no máximo

 

§ 2º A carga horária semanal não deve ser inferior a 12 (doze) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois dias.

 

§ 3º A qualquer tempo o supervisor poderá solicitar, mediante justificativa a Unidade a suspensão da atividade.

 

 

DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO

 

Art. 6º A Unidade designará uma Banca Examinadora composta de pelo menos três servidores da Universidade, sendo um deles o supervisor, para proceder a avaliação.

 

Art. 7º A avaliação será realizada através de um Relatório Técnico com o aval do supervisor.

 

Art. 8º A Banca Examinadora deverá elaborar uma ata contendo no mínimo: Duração da Atividade – Nome do projeto - Carga Horária Semanal - Área de Atuação - Nota – Nome do Supervisor, a qual será encaminhada a Pró-Reitoria afim como documento oficial para a emissão do competente Atestado.

 

Art. 9º Uma cópia do Relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao acervo do NID (Biblioteca Central) pela Unidade devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a Pró-reitoria afim.

 

Art. 10 Cada servidor poderá supervisionar no máximo quatro pessoas na modalidade de “Qualificação Técnica” ao mesmo tempo.

 

Art. 11 A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 004/89 do COEPE.

 

 

 

 

Prof. MSc. Ernesto Luiz Casares Pinto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPEA