SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES
DELIBERAÇÃO Nº 030/2009
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO
EM 27 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre Normas para Qualificação Técnica na FURG.
O Reitor em exercício da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente em exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 24 de abril de 2009, Ata 007,
D E L I B E R A :
Art. 1º A FURG poderá realizar qualificação técnica para graduados ou formados no ensino profissionalizante, através da participação do solicitante em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, com intuito de contribuir com a ampliação do seu conhecimento técnico.
DO OFERECIMENTO
Art. 2º A "Qualificação Técnica" poderá ser concedida pelas Unidades Educacionais ou Administrativas, através de análise de projeto (ensino, pesquisa ou extensão) específico contendo o plano de trabalho detalhado a ser executado pela pessoa a ser qualificada e o aval de um servidor da unidade que será designado de "Supervisor", o qual será responsável pela atividade.
Parágrafo único. O projeto contendo o plano de trabalho deverá ser encaminhado pelo solicitante a uma unidade educacional ou administrativa através da abertura de processo administrativo.
Art. 3º Após a aprovação da concessão caberá a Diretoria da Unidade solicitar a Pró-Reitoria afim o registro da atividade.
Art. 4º O solicitante durante a realização da sua qualificação técnica terá direito a ser usuário das bibliotecas da Universidade.
DA DURAÇÃO
Art. 5º A atividade de "Qualificação Técnica" terá duração de um ano.
§ 1º Será permitida a renovação da atividade por mais 2 (dois) anos no máximo
§ 2º A carga horária semanal não deve ser inferior a 12 (doze) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois dias.
§ 3º A qualquer tempo o supervisor poderá solicitar, mediante justificativa a Unidade a suspensão da atividade.
DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO
Art. 6º A Unidade designará uma Banca Examinadora composta de pelo menos três servidores da Universidade, sendo um deles o supervisor, para proceder a avaliação.
Art. 7º A avaliação será realizada através de um Relatório Técnico com o aval do supervisor.
Art. 8º A Banca Examinadora deverá elaborar uma ata contendo no mínimo: Duração da Atividade – Nome do projeto - Carga Horária Semanal - Área de Atuação - Nota – Nome do Supervisor, a qual será encaminhada a Pró-Reitoria afim como documento oficial para a emissão do competente Atestado.
Art. 9º Uma cópia do Relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao acervo do NID (Biblioteca Central) pela Unidade devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a Pró-reitoria afim.
Art. 10 Cada servidor poderá supervisionar no máximo quatro pessoas na modalidade de “Qualificação Técnica” ao mesmo tempo.
Art. 11 A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 004/89 do COEPE.
Prof. MSc. Ernesto Luiz Casares Pinto
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPEA