Regime Especial Domiciliar

RESOLUÇÃO Nº 012/82

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Dispõe sobre o procedimento para o Regime de Exercícios Domiciliares, conforme Decreto-Lei nº 1.044/69 de 21/10/69 e a Lei nº 6.202 de 17/04/75.

O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 19 do Regimento Geral da Universidade e, conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 06 de maio de 1982, nesta data,

R E S O L V E :

 

Artigo 1º - Terão direito ao Regime de Exercícios Domiciliares os estudantes amparados pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 21/10/69 e a estudante em estado de gestação, a partir do oitavo mês e durante três meses.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, mediante Atestado Médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto, Artigo 2º Lei nº 6.202 de 17/04/75.

Artigo 2º - Os pedidos de Regime Domiciliar deverão ser encaminhados, através do Protocolo, ao Coordenador do Curso para enquadramento na regulamentação vigente.

§ 1º - O pedido de enquadramento no Regime Domiciliar será instruído por Atestado Médico, fixando as datas de início e término do período de repouso.

§ 2º - As disciplinas em que o (a) estudante (a) estiver matriculado (a) deverão aparecer especificadas no pedido de enquadramento no Regime de Exercícios Domiciliares.

Artigo 3º - Não será concedido Regime de Exercício Domiciliar(RED) nas atividades Práticas e de Estágio Supervisionado.

Artigo 4º - Enquadrado o pedido dentro do que dispõe esta Resolução o Coordenador encaminhará o processo aos Chefes de Departamentos, solicitando os Planos de Estudo sob a forma de Exercícios Domiciliares para as disciplinas em que o estudante estiver matriculado.

Artigo 5º - A Avaliação de Freqüência será responsabilidade do Departamento que ministra a disciplina, ficando asseguradas as presenças ao estudante enquadrado no RED, desenvolva na disciplina as atividades programadas no Plano de Estudo fornecido pelo Departamento.

Artigo 6º - A Avaliação de Conteúdo será feita dentro do mesmo Sistema de Avaliação exigido para os demais estudantes.

Artigo 7º - O Regime de Exercícios Domiciliares (RED) só será concedido se o período para Avaliação de Freqüência for no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 90(noventa) dias.

Parágrafo único - O período de Avaliação de Freqüência será computado a partir da data de entrada do pedido na Divisão de Protocolo, até a data do fimdo período de repouso fixado pelo Atestado Médico ou até o último dia de aula do período.

Artigo 8º - As Avaliações de Conteúdo poderão ser realizadas durante o período de Avaliação de Freqüência ou até 40 (quarenta) dias após o término deste.

§ 1º - As datas de provas e/ou tarefas deverão ser fixadas pelo comum acordo entre o estudante (ou procurador) e o Departamento.

§ 2º - O não comparecimento do estudante para realização de prova ou apresentação de tarefa na data acordada, resultará na aplicação da nota 0,0 (zero) na prova e/ou tarefa não realizada.

Artigo 9º - Caberá a Superintendência de Graduação, baixar Normas de Serviço, referentes a tramitação dos pedidos para enquadramento do Regime de Exercícios Domiciliares(RED).

Artigo 10 - Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).

Artigo 11 - As normas constantes nesta RESOLUÇÃO, entrarão em vigora partir do 2º semestre de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade,
em 11 de maio de 1982.

Prof. Fernando Lopes Pedone
Reitor