Programa Voluntário de Qualificação Acadêmica

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 033/97

CONSELHO DEPARTAMENTAL

DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Programa Voluntário de Qualificação Acadêmica.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DEPARTAMENTAL, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 14 de novembro de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Criar o Programa Voluntário de Qualificação Acadêmica na FURG, com o objetivo de normatizar as ações estudantis desenvolvidas em atividades de ensino, pesquisa e extensão, sem ônus financeiro para a Instituição, além do disposto no Artigo 5º desta Deliberação.

Artigo 2º - O Programa Voluntário de Qualificação Acadêmica visa a ampliação da participação discente nas atividades-fins da Instituição, oportunizando o exercício da vivência acadêmica e experiência com a futura área de atuação profissional.

§ 1º - As atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas por alunos, regularmente matriculados, devem estar aprovadas pelas unidades da Universidade.

§ 2º - A carga horária semanal, a ser definida pelos responsáveis, não poderá ser inferior a doze horas e nem superior a vinte horas.

§ 3º - Nas atividades de curta duração, não será necessário observar os limites de horas semanais estabelecidos no parágrafo anterior.

Artigo 3º - O responsável pela atividade, após escolher o acadêmico, informará à SUPEST, em formulário próprio, assinado também pelo Chefe da Unidade, as atividades a serem desenvolvidas, o período de duração e a carga horária semanal de trabalho do mesmo.

Parágrafo único - O responsável deverá ter controle da assiduidade semanal do acadêmico e, ao final do Programa, encaminhará à SUPEST a avaliação do desempenho e o número total de horas efetivamente cumpridas pelo acadêmico.

Artigo 4º - A SUPEST, de posse das informações a que se refere o artigo anterior, emitirá o Atestado de participação no Programa Voluntário de Qualificação Acadêmica.

Artigo 5º - O acadêmico participante do Programa estará coberto por seguro de acidentes pessoais.

Artigo 6º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 19 de novembro de 1997.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

VICE-PRESIDENTE DO CODEP

( a via original encontra-se assinada)