Estágio Técnico

DELIBERAÇÃO Nº 004/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre alterações nas Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG.

 

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 07/04/89, nesta data,

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Alterar as Normas para Funcionamento de Estágio Técnico na URG, substituindo o termo "Departamento” por "Unidades de Ensino", nos artigos 1º e 2º, § 3º do artigo 4º, artigos 5º e 8º e Parágrafo único do artigo 9º, e dando nova redação ao artigo 3º.

 

Artigo 2º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 001/89 do COEPE.

 

Universidade do Rio Grande, em 11 de abril de 1989.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

 

 

ANEXO DA DELIBERAÇÃO Nº 004/89-COEPE
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO TÉCNICO NA URG

 

 

DO OFERECIMENTO
Artigo 1º - O Estágio poderá ser concedido pelas Unidades de Ensino através da análise de "PROJETO", específico para cada estágio, encaminhado pelo "DOCENTE ORIENTADOR", o qual será responsável pela atividade.

 

Artigo 2º - Após a concessão caberá a chefia das Unidades de Ensino solicitar a SUPERINTENDÊNCIA DE GRADUAÇÃO/SREP a oficialização da oferta da atividade, devendo então o interessado proceder a matrícula em período e regime especial.

 

 

DOS PRÉ-REQUISITOS
Artigo 3º - O Estágio Técnico somente será concedido a FORMADOS e a estudantes FORMANDOS do 2º e 3º graus de Estabelecimentos de Ensino legalmente estabelecidos.

 

 

DA DURAÇÃO
Artigo 4º - O Estágio Técnico terá duração máxima de um ano.

§ 1º - Será permitida a realização de mais de um Estágio Técnico pelo mesmo estagiário, não acumulado com outro (concomitantemente) e obedecido o intervalo de um período letivo após o primeiro estágio.

§ 2º - A carga horária semanal não deve ser inferior a 08 (oito) horas, a serem cumpridas pelo menos em dois períodos.

§ 3º - A qualquer tempo o docente orientador poderá solicitar, ao Colegiado das Unidades de Ensino, a suspensão da atividade.

 


DA AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO
Artigo 5º - O Colegiado das Unidades de Ensino designará uma BANCA EXAMINADORA composta de pelo menos três (03) docentes, sendo um deles o orientador para proceder a avaliação.

 

Artigo 7 - A Banca Examinadora devera elaborar ATA contendo no mínimo:

 

- Duração do estágio, Carga horária, Área de atuação - Nota - Docente orientador, que será encaminhada a SUPGRAD/SREP como documento oficial para a emissão do competente Certificado.

 

Artigo 8º O relatório, devidamente encadernado, deverá ser doado ao Acervo do NID (Biblioteca Central) através das Unidades de Ensino (devendo o comprovante de recebimento da doação ser anexado a Ata da Banca Examinadora, quando encaminhada a SUPGRAD/SREP).

 

Artigo 9º - Cada docente poderá orientar no máximo dois Estágios Técnicos, ao mesmo tempo.

Parágrafo único - A atividade do Docente - Orientador será considerada no máximo de quatro (04) Horas semanal e caracterizada como de ensino, pesquisa ou extensão pelo Colegiado das Unidades de Ensino quando de sua concessão.