Pós-Graduação

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 024/2004

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 08 DE OUTUBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre normas de revalidação de diplomas de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 08 de outubro de 2004, Ata 416,

 

 

D E L I B E R A:

 

Art.1º Os diplomas de cursos de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos pela Universidade e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação, que se regerá pelo disposto nesta Deliberação.

Art.2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam a títulos ou habilitações conferidas pela Universidade, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

Parágrafo único Se houver acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, fica dispensada a revalidação do diploma, mantida a obrigatoriedade de registro em universidade pública brasileira.

Art.3º A revalidação de diploma de pós-graduação concedida pela Universidade terá validade em todo território nacional.

Art.4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, acompanhado de cópias do trabalho final de conclusão (tese, dissertação ou monografia) e do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem e histórico escolar do candidato, de acordo com as características da Instituição outorgante do diploma.

§1º Todos os documentos apresentados, com exceção do trabalho de conclusão, deverão ser autenticados pela autoridade consular.

 

§2º O Diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, além da autenticação pela autoridade consular do país de origem, deverá ser acompanhado de tradução oficial.

§3º Será admitido, no caso de refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos, o suprimento pelos meios de prova permitidos em direito.

§4º No caso da instituição de origem não fornecer histórico escolar, fica o candidato obrigado a anexar relatório de suas atividades, realizadas no decorrer do pós-graduação.

Art.5º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação encaminhará o processo para a Comissão responsável do curso de pós-graduação equivalente ao título apresentado pelo candidato.

§1º Os processos envolvendo cursos de mestrado e doutorado serão encaminhados para as Comissões Coordenadoras (COMCUR’s) de cursos de pós-graduação stricto sensu.

§2º Os processos envolvendo títulos de especialização serão encaminhados para as Comissões Responsáveis por cursos de pós-graduação lato sensu.

§3º Os processos relativos a revalidação de residência médica serão encaminhados para a Comissão de Residência Médica (COREME) da FURG.

Art.6º A Comissão competente indicará ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, para designação por portaria, os membros da comissão de avaliação para proceder à análise do processo de revalidação de título de pós-graduação.

Art.7º A comissão de avaliação será constituída por professores da Universidade ou de outros estabelecimentos, que detenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.

Art.8º A comissão de avaliação examinará os seguintes aspectos:

I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos por esta universidade;

II – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil;

III – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

Art.9º Se a documentação apresentada suscitar dúvida sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos de âmbito nacional, será facultado à comissão de avaliação solicitar parecer a instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§1º A comissão poderá determinar que o candidato seja submetido a exames e provas, prestados em Língua Portuguesa, destinados à caracterização da equivalência de que trata este artigo.

§2º Os exames e provas versarão sobre matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes na Universidade.

§3º Na hipótese da comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas comprovarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, a Comissão poderá determinar que o candidato realize estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

Art. 10 A comissão de avaliação deverá considerar em sua análise os critérios empregados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no caso dos títulos obtidos com o suporte de bolsas de estudo concedidas por estas agências.

Art.11 Caberá ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação o encaminhamento do resultado final da avaliação ao COEPE para homologação da decisão.

Parágrafo único Da decisão caberá recurso, ao Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.

Art.12 O diploma revalidado será apostilado e registrado na forma legal aplicável aos títulos nacionais.

Art. 13 A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga a Deliberação 035/2003-COEPE.

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

Em 08 de outubro de 2004

 

 

Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE