Graduação

 DELIBERAÇÃO Nº 037/2007

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

 

Dispõe sobre normas de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

 

 

 O Reitor em exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente em exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 21 de dezembro de 2007, Ata 456,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art.1º             Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos pela FURG e hábeis para os fins previstos em lei, mediante o devido processo de revalidação, que se regerá pelo disposto nesta Deliberação.

 

Art.2º             São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidos pela FURG, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

 

Art.3º             O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado à Pró-Reitoria de Graduação, instruído com documentos referentes à instituição de origem e acompanhado dos seguintes documentos:

 

a. cópia do documento de identidade;

b. comprovante do pagamento da taxa;

c. cópia do diploma a ser revalidado;

d. histórico escolar do curso;

e. conteúdos programáticos das disciplinas.

 

§ 1º      Os documentos mencionados nos itens “c”, “d” e “e” deverão ser todos autenticados pela autoridade consular.

 

§ 2º      Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos, admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

 

§ 3º      Em caso de indeferimento, o candidato poderá requerer a documentação postulada, devendo a Universidade manter em sua guarda cópia dos originais.

 

 

Art.4º             O período para requerer a revalidação de diploma de graduação, junto ao Protocolo, será definido mediante abertura de edital, conforme Calendário Administrativo da FURG.

 

Parágrafo único - Todas as taxas correrão por conta do candidato que, em hipótese alguma, será ressarcido.

 

 

Art.5º             A Pró-Reitoria de Graduação encaminhará o processo à Comissão de Curso de Graduação equivalente ao título apresentado pelo candidato, para que seja dado andamento ao processo de revalidação.

 

§ 1º      A Comissão de Curso competente indicará à Pró-Reitoria Graduação, para designação por portaria, os membros da Comissão de Avaliação para proceder ao julgamento da equivalência para efeito de revalidação de título de graduação.

 

§ 2º      A Comissão de Avaliação será constituída por professores da FURG, podendo admitir em sua composição professores de outras instituições, que detenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.

 

 

Art.6º             A Comissão de Avaliação examinará os seguintes aspectos:

 

I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela FURG;

II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na FURG, mediante análise do conteúdo programático, da carga horária das disciplinas e dos estágios curriculares.

 

§ 1º      A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

 

§ 2º      Além dos conteúdos da graduação poderão ser consideradas atividades de pós-graduação comprovadas documentalmente.

 

§ 3º      A análise de correspondência de currículos tomará como critério o mínimo de 75% da carga horária por disciplina e/ou dos conteúdos programáticos.

 

 

Art.7º             Contemplados os aspectos e critérios de que trata o artigo anterior, a Comissão poderá determinar que o candidato seja submetido a exames e provas, prestados em Língua Portuguesa, destinados à caracterização da equivalência.

 

§ 1º      Os exames e provas, teóricos e/ou práticos, versarão sobre matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes na FURG.

 

§ 2º         Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na FURG ou em outra instituição que ministre o curso correspondente.

 

 

Art.8º             A Comissão de Avaliação deverá pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 06 (seis) meses da data de abertura do processo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com as justificativas cabíveis.

  

 

Art.9º             Caberá à Pró-Reitoria de Graduação o encaminhamento do resultado final da avaliação ao COEPE para homologação da decisão.

 

Parágrafo único - Da decisão do COEPE caberá recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.

 

 

Art.10            O diploma revalidado será apostilado e registrado na forma legal aplicável aos títulos nacionais.

 

 

Art. 11  A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogando quaisquer disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Prof. MSc. Ernesto Luiz Casares Pinto

PRESIDENTE  EM EXERCÍCIO DO COEPE