Formação específica e complementação de estudos (coletivos)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 039/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 26 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre os cursos superiores seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos de destinação coletiva.

 
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 23 de julho de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Criar, na Fundação Universidade Federal do Rio Grande, os cursos superiores seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos de destinação coletiva.

Artigo 2º - Os cursos superiores seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos de destinação coletiva, caracterizados no inciso I do art. 44 da Lei 9394/96, regulamentado pela Resolução CES n° 1/99 e, na FURG, nos termos da presente Deliberação, são um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação.

Artigo 3º - A criação dos cursos a que se refere o artigo 2º será submetida por docentes, Comissões de Curso ou Departamentos a análise e homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após parecer da Superintendência de Apoio Pedagógico.

Parágrafo único - A proposta de criação dos cursos incluirá, além de outras exigências em vigor na FURG:

 

nome do curso e campo de saber;
 

 

nome do responsável;
 

 

período de oferecimento;
 

 

projeto pedagógico do curso, caracterizando o perfil do egresso a ser formado;
 

 

condições de infra-estrutura, tais como salas de aulas disponíveis, discriminação dos laboratórios a serem utilizados pelo curso, recursos bibliográficos e outras que o proponente julgar convenientes;
 

 

regime escolar, número de vagas, turnos de funcionamento, dimensão das turmas, período de oferecimento, disciplinas e respectivas cargas horárias;
 

 

processo seletivo;
 

 

mecanismo de recuperação de rendimento, em caso de reprovação em uma ou mais disciplinas;
 

 

perfil do corpo docente, quanto a número, qualificação, experiência profissional docente e não-docente.
 

Artigo 4º - A coordenação do curso será atribuição do responsável indicado na proposta de criação do curso.

Artigo 5º - Os critérios para aprovação nas disciplinas dos cursos superiores seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos de destinação coletiva serão os mesmos das disciplinas de graduação quanto a freqüência e nota.

Artigo 6º - Será criada no âmbito da Divisão de Registro Acadêmico uma forma exclusiva de registro dos estudantes dos cursos superiores seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos de destinação coletiva.

Artigo 7º - Para os estudantes que concluírem os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação coletiva serão emitidos certificados pela Divisão de Registro Acadêmico, dos quais deverão constar o campo de saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: certificado de curso superior seqüencial de complementação de estudos.

Artigo 8º - Para os estudantes que concluírem os cursos superiores seqüenciais de formação específica, serão emitidos diplomas pela Divisão de Registro Acadêmico, dos quais deverão constar o campo de saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: diploma de curso superior seqüencial de formação específica.

Artigo 9º - Não se aplicam aos cursos superiores seqüenciais de formação específica e aos de complementação de estudos de destinação coletiva o trancamento total e de disciplina, a mudança de curso, de turno, e qualquer forma de ingresso que não a definida na proposta de criação do curso.

Artigo 10 - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 26 de julho de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)