Instrução normativa 002-2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2021



Dispõe sobre a cobrança de taxa de atraso, de itens das Bibliotecas do SiB.




O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Regimento Geral da Universidade e a Portaria n° 1842/2011, de outubro de 2011; e considerando:
- a necessidade de padronizar a cobrança de taxas em atraso nas Bibliotecas do Sistema de Bibliotecas-SIB da Universidade;
- a necessidade de atender recomendações dos órgãos de controle externo quanto à arrecadação de receitas próprias, através de GRU.


RESOLVE:


Art. 1° Definir os valores a serem cobrados de usuários sob a forma de taxa por devolução em atraso, de itens das bibliotecas do Sistema de Bibliotecas (SiB).
§ 1° Entenda-se por Usuários, os discentes de graduação e pós-graduação, os docentes efetivos, visitantes, substitutos, os Técnicos Administrativos em Educação da FURG e servidores da FURG aposentados ou outros que venham a ser autorizados pela PROGRAD, PROPESP ou PROGEP.
§ 2° O recolhimento do valor devido será efetuado na conta única da União/FURG, através da Guia de Recolhimento da União – GRU – referência 109 - Taxa SIB - Atraso - Código de Receita 28830-6 – Serviços Administrativos.
§ 3° O valor diário da taxa em atraso será de R$ 1,00 (um real), por item emprestado, em atraso.
§ 4° Para fins de cálculo da taxa de atraso, contarão dias úteis e não úteis.

Art. 2º Como procedimento para a cobrança da taxa por atraso na devolução de itens, a GRU será disponibilizada ao usuário, em uma das bibliotecas do SiB ou diretamente pelo sistema FURG. A Biblioteca deverá, no ato de devolução em atraso, emitir e entregar a GRU ao usuário fazendo constar o valor devido.
§ 1° A data de vencimento da GRU deverá ser no dia posterior a sua emissão.
§ 2° O controle da efetividade do Pagamento da GRU será de responsabilidade do SIB.
§ 3° A partir do vencimento da GRU, sem que o SIB acuse o recebimento do valor devido, será suspenso o empréstimo ao usuário de itens das bibliotecas até a quitação do débito devidamente atualizado até a data de pagamento.
§ 4° A partir de 30 (trinta) dias de vencimento da GRU, sem a quitação do débito pelo discente, esses serão impedidos de realizar trancamento total, transferência, mudança de curso ou expedição de diploma. No caso da inadimplência ser causada por agente público, o fato será comunicado semestralmente à PROGEP para expedição de notificação e demais providências legais.

Art. 3º Em caso de extravio ou dano do item em empréstimo, o SIB deverá ser comunicado pelo usuário e deverá emitir GRU, definindo o valor através de avaliação do custo da recuperação ou do preço médio de mercado do item extraviado, bem como será agregado o valor do tempo em atraso do item.
§ 1° A data de vencimento da GRU deverá ser de 30 (trinta) dias a partir de sua emissão.
§ 2° Para fins de controle e rotinas em caso de não recebimento do valor devido aplicam-se os mesmos procedimentos previstos nos § 2º, 3º e 4º do Art. 2º.

Art. 4º O usuário poderá promover abertura de processo junto à Divisão de Protocolo da Prefeitura Universitária, requisitando em todo ou em parte a dispensa do pagamento da taxa em atraso, fazendo constar justificativas para atrasos ou dano ou extravio de itens da Biblioteca, devendo obrigatoriamente ser apensados os documentos comprobatórios das argumentações apresentadas.
§ 1° A competência exclusiva de análise e decisão do pedido será da Direção do Sistema de Bibliotecas.

Art 5° A ocorrência de situações não previstas nessa Instrução Normativa serão tratadas pelo Sistema de Bibliotecas.

Art. 6° Essa Instrução Normativa entra em vigor em 01 de agosto de 2021, revogando-se a Instrução Normativa PROAD nº 06/2005.

 


DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Planejamento e Administração
Em 30 de julho de 2021.




DIEGO D’ÁVILA DA ROSA
Pró-Reitor de Planejamento e Administração
(A via original encontra-se assinada)