Instrução normativa 001-2003

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2003

 

Regulamenta o procedimento a ser observado para solicitação da 2ª chamada de provas parciais ou exames.

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Regimento Geral da Universidade, a Portaria nº 052/2002 e, considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Resolução do CONSUN Nº 017 de 01 de setembro de 1997, nesta data.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Nos pedidos e concessões da 2ª chamada de provas parciais e/ou exames finais de que trata a Resolução nº 017/97 do CONSUN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de 2ª chamada por motivo de saúde deverá ser feito em formulário próprio, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, excetuando-se os sábados, a contar da data da realização da prova ou exame final a que não compareceu o estudante, diretamente na Junta Médica da FURG que, após examiná-lo, emitirá o respectivo laudo médico, de acordo com o previsto no Art. 3º do Decreto-Lei nº 1044, de 21/10/69, e o encaminhará ao Departamento onde estiver lotada a disciplina, via Divisão de Protocolo.

§ 1º Para avaliação da Junta Médica, o estudante deverá preencher na Unidade de Assistência ao Servidor formulário de 2ª chamada, anexando a documentação médica (atestado médico, exames de saúde e\ou guia de atendimento em Pronto Socorro ou Hospital).

§ 2º Caso o estudante esteja impossibilitado de comparecer perante à Junta Médica da FURG no prazo previsto no caput deste artigo, por motivo de saúde, o pedido será feito por familiar ou pessoa designada, à Junta Médica.

§ 3º A Junta Médica, instalada no Pavilhão 08 do Campus Cidade, telefone 233-8627, funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 14 horas às 17 horas.

§ 4º Com base no laudo emitido pela Junta Médica da FURG a Chefia de Departamento, após verificar o prazo conforme o disposto no caput deste artigo, deferirá ou indeferirá o pedido do estudante, dando ciência por escrito ao professor responsável pela disciplina e ao estudante e manterá o processo em arquivo próprio no Departamento.

§ 5º Deferido o pedido, será marcada a data para a realização da 2ª chamada da prova e/ou exame final.

Art. 3º O pedido de 2ª chamada com base em outros casos previstos na legislação vigente, conforme Art. 2º da Resolução nº 017/97 do CONSUN, deverá ser feito pelo estudante ao Departamento respectivo, via Divisão de Protocolo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, excetuando-se os sábados, a contar da data da realização da prova ou exame final a que não compareceu o estudante, desde que se enquadre num dos casos abaixo, devidamente comprovado.

§ 1º Para ter direito à 2ª chamada com base no previsto neste artigo, o estudante deverá estar enquadrado num dos seguintes casos:

  1. luto por morte do cônjuge ou parente em primeiro grau (pai, mãe, filhos), comprovado por atestado de óbito;
  2. convocação judicial, devidamente comprovada por documentos que ateste o impedimento de comparecer na data da prova ou exame final;
  3. participação em órgão Colegiado de representação acadêmica, devidamente comprovada por documento emitido pelo órgão, que ateste o impedimento de comparecer na data da prova ou exame final;
  4. participação em competição esportiva oficial devidamente comprovada por documento emitido pelo órgão, que ateste o impedimento de comparecer na data da prova ou exame final;
  5. participação obrigatória em atividade militar ou policial, devidamente comprovada, de acordo com o previsto na legislação específica;
  6. fato necessário, assim entendido aquele cujos efeitos não foi possível ao estudante evitar ou impedir e que comprovadamente o impeça de comparecer pontualmente à prova na data aprazada.

§ 2º Recebido pelo Departamento, será o pedido deferido ou indeferido de acordo com análise da documentação comprobatória exigida, dando-se ciência por escrito ao professor responsável pela disciplina e ao interessado, aplicando-se o disposto no § 5º do Art. 2º se for o caso, e arquivando o pedido no Departamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta desta data e revoga a Ordem de Serviço nº 003/97.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

Em 28 de julho de 2003

 

José Carlos Henrique Duarte dos Santos

PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO

(a via original encontra-se assinada)