Instrução normativa 004-2008

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2008

 

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

          O Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, usando das atribuições que conferem o art. 28, alíneas “e” e "h", do Regimento Geral da Universidade, a Portaria do Reitor da FURG 119/2005, de 10/01/2005; considerando o Decreto 6.114, de 15/05/2007, a Portaria 1.084, de 02/09/2008 do Ministro de Estado da Educação; e, a necessidade de adequar, no âmbito da FURG, os procedimentos relativos à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, constantes no Processo 23116.001207/2008-65, para servidores ativos (docentes do ensino de 3° grau e de 1° e 2° graus e técnicos administrativos em educação)

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida ao servidor ativo, que, em caráter eventual:

            I – atuar em instrutoria em cursos de formação ou de desenvolvimento e aperfeiçoamento, regularmente instituídos no âmbito da FURG;

            II – participar de banca ou de comissão examinadora para exames orais, análise curricular, elaboração e correção de questões de provas, prova prática ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

          III – participar da logística de preparação e de realização de curso ou concurso público ou processo seletivo (vestibular e teste do CTI), envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão e execução; e,

           IV – participar da aplicação, da fiscalização ou da supervisão de provas de processo seletivo (vestibular e teste do CTI) ou de concurso público.

§ 1º. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida quando as atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor.

§ 2º.  A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. 

Art. 2º. Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área. 

Art. 3º.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites máximos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º. Para cálculo da hora trabalhada deverá ser utilizado como parâmetro o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, aplicando-se os percentuais máximos definidos no Anexo I da Portaria 581, de 14/05/2008, do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será incluído na Folha de Pagamento no mês seguinte à conclusão da atividade, sujeitando-se à operacionalidade do Sistema SIAPE.

§ 3º. Nos valores pagos por Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso haverá incidência dos encargos que a legislação determinar.

Art. 4º. O desenvolvimento de atividades, para efeitos de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, deverá ser previamente avaliado pela SARH e, na seqüência, autorizado pela PROAD, por meio do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º.  A retribuição ao servidor que executar atividades inerentes a cursos ou concursos públicos ou processos seletivos (vestibulares ou testes do CTI) não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte (120) horas de trabalho ao ano.

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado o acréscimo de até mais cento e vinte (120) horas de trabalho ao ano, por alguma excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Reitor da FURG.

Art. 6º.  As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos ou concursos públicos ou processos seletivos (vestibulares ou testes do CTI), quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano. 

Art. 7º. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.

Art. 8º. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso só será devida para os eventos de processos seletivos (vestibular ou teste do CTI) se as receitas oriundas de inscrições forem incorporadas ao Orçamento da FURG.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 03 de setembro de 2008.

 

 

 

 

 

Prof. José Vanderlei Silva Borba

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)

Anexo IN Proad Anexo I Valores.doc