Instrução normativa 002-2007

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2007

 

Dispõe sobre os valores referentes à Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos da Lei 11.314, de 03/07/2006.

 

          O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alíneas “e” e "h", do Regimento Geral da Universidade, a Portaria do Reitor da FURG 119/2005, de 10/01/2005, com base na legislação vigente, e, considerando:

- a necessidade de adequar, no âmbito da FURG, os procedimentos relativos à Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, para servidores docentes do ensino de 3° grau e de 1° e 2° graus e técnico-administrativos em educação;

- a falta de regulamentação prevista no §1° do art.76-A da Lei 11.314;

- a falta de definição e/ou regulamentação do inciso III do §1° do art.76-A da Lei 11.314;

- a necessidade de respaldo operacional para futuras ações dos órgãos de controle externo quanto à existência de normas regulamentadoras.

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

          Art. 1º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso será devida ao servidor que, em caráter eventual:

            I – atuar como instrutor em cursos de capacitação ou treinamento, formalmente instituídos no âmbito da FURG;

            II – participar de quais quer uma das fases (planejamento, coordenação, supervisão, execução, aplicação, avaliação e outras ações pertinentes) de processo seletivo (vestibular) e de concurso público para cargos efetivos no âmbito da FURG.

 

          Art. 2º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso somente será paga se as atividades referidas no art. 1° foram exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada normal de trabalho e mediante expressa autorização de sua chefia imediata, como previsto nos termos do §4° do art. 98 da Medida Provisória 283/2006.

            § 1°. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso estará sujeito à operacionalidade do Sistema SIAPE, para inclusão dos valores devidos.

            § 2°. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso estará sujeito à incidência dos encargos que a legislação determinar.

 

          Art. 3º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.

 

          Art. 4º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso obedecerá, como critério de concessão, o seguinte parâmetro:

I – as atividades, previstas no inciso I (atuar como instrutor em cursos de capacitação ou treinamento, formalmente instituídos no âmbito da FURG) e no inciso II (participar de quais quer uma das fases (planejamento, coordenação, supervisão, execução, aplicação, avaliação e outras ações pertinentes) de processo seletivo (vestibular) e de concurso público para cargos efetivos no âmbito da FURG) do art. 1°, deverão ser solicitadas à Pró-Reitoria relacionada para autorização, nos termos do Anexo 1.

 

          Art. 5º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso obedecerá, como valor de gratificação, os seguintes parâmetros:

I – o valor será calculado a partir da maior remuneração básica da classe em que se enquadrar o servidor, nos termos do Anexo 2:

2,2% (dois vírgula dois por cento) para atividades previstas no inciso I do art. 1° desta IN;

b) 1,2% (um vírgula dois por cento) para atividades previstas no inciso II do art. 1° desta IN;

II – o desempenho de atividades similares para servidores com remunerações básicas diferenciadas será definida antes do evento, mediante prévia consulta à PROAD.

 

          Art. 6º. A Gratificação por Encargo de Curso e Concurso obedecerá, como limite de horas, os seguintes parâmetros:

I – não poderá exceder a 120 (cento e vinte) horas anuais de trabalho, observando-se o caput do art.2° desta IN;

II – em situação de excepcionalidade, devidamente justificada e autorizada pelo Reitor da FURG, poderá haver acréscimo de outras 120 (cento e vinte) horas anuais de trabalho, observando-se o caput do art.2° desta IN.

 

 

        Art. 7º.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 01/02/2007, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 30 de janeiro de 2007.

 

 

 

 

Prof. José Vanderlei Silva Borba

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)